Nikolaus von Bomhard volta para Munich Re como presidente do conselho

A Munich Re nomeou o ex-CEO Nikolaus von Bomhard como novo presidente do conselho para suceder Bernd Pischetsrieder. A resseguradora informou em comunicado que Pischetsrieder e Henning Kagermann, que não são candidatos à reeleição, deixarão o conselho de supervisão da Munich Re no final da assembleia geral anual em 2019.

Von Bomhard foi membro do conselho de administração da Munich Re de Janeiro de 2000 a Abril de 2017, quando o grupo ingressou no Brasil, e assumiu a presidência em janeiro de 2004. Desde abril de 2018, von Bomhard é o presidente do conselho de supervisão do Grupo Deutsche Post DHL.

Além disso, o comitê de nomeação também recomendou a Karl-Heinz Streibich a eleição para o conselho de supervisão. De outubro de 2003 a agosto de 2018, Streibich foi presidente do conselho de administração da Software AG e presidente da acatech, a Academia Alemã de Ciências e Engenharia.

Ele também presidiu a Geneva Association, que reúne os principais CEOs do setor no mundo para debater desafios do setor.

Camara-e.net divulgará novos dados sobre insurtechs no dia 24

Release

Quantas insurtechs existem no Brasil? Que mercados elas atendem? Que tecnologias utilizam? Essas e outras perguntas sobre o segmento serão respondidas no próximo dia 24 de outubro, em evento organizado pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net), quando o Comitê de Insurtechs apresentará os últimos dados do mapeamento do ecossistema de insurtechs, iniciado há um ano.

“Nós nos debruçamos sobre os dados coletados no cadastro das insurtechs para traçar o panorama atual do setor”, diz Beatriz da Rocha Pinto, coordenadora do Comitê de Insurtechs. “A análise qualitativa dos dados mostra uma grande diversidade de negócios nesse segmento”.

Em palestra da ACE Aceleradora, um dos principais hubs de inovação e aceleradora da América Latina, o encontro vai discutir também a maneira como as grandes empresas lidam com as startups e aproveitam para inovar seus modelos de negócios.

Além do debate e da apresentação dos dados, quatro insurtechs apresentarão seus negócios e aprendizados e participarão de debate sobre os desafios e oportunidades de negócios proporcionadas pela revolução digital. “Mais do que a troca de experiências, o ambiente possibilitará a geração de conexões entre os participantes”, diz Beatriz.

A participação no evento, que reúne seguradoras, executivos, aceleradora, hub de inovação, investidores e insurtechs, é gratuita, mas o número de vagas é limitado.

Serviço

Evento: Evolução e desafios do ecossistema de insurtechs
Data: 24 de outubro
Horário: das 8h30 às 12h
Local: Auditório do inovaBra habitat
Endereço: Av. Angélica, 2529, 10º andar, Consolação
Inscrições gratuitas: clique aqui
Número de vagas: 80

Programação:

8h30 às 9h00 Café de boas vindas

9h00 às 9h10 Abertura: Leonardo Palhares (camara-e.net) e Beatriz Rocha Pinto (Comitê de Insurtechs)

9h10 às 9h50 Palestra: Como as empresas de diferentes setores estão se conectando com o ecossistema de startups? (Luís Gustavo Lima, ACE aceleradora)

9h50 às 10h20 Palestra: Panorama e evolução do ecossistema de Insurtechs – Mapeamento do Comitê de Insurtechs (Beatriz da Rocha Pinto e Caetano Altieri, camara-e.net)
10h20 às 11h00 Short cases:

Ciclic: plataforma financeira 100% digital para plano de investimento (Paolo Maestroeni Amaro)

Pitzi: clube de proteção de celulares contra acidentes (Emerson Oliveira)

Qlick Seguros: plataforma de ERP para seguradoras, resseguradoras e serviços que integra clientes diversos em um único ambiente (Mauricio Pereira Coelho)

ONLi Seguros: especializada na habilitação de seguradoras, corretoras e parceiros para distribuição digital de seguros (Fabiano Rocha Loures)

11h00 às 11h50 Bate-papo: Principais desafios e oportunidades do ecossistema – Insurtechs e seguradoras
11h50 às 12h00 Encerramento

PALESTRANTES:

Luís Gustavo Lima – Partner & Chief Officer da ACE, responsável por comandar todas as ações que envolvem startups, da aceleração a gestão de portfólio e investimentos. É formado em engenharia elétrica com pós-graduação em marketing e gestão comercial pela BSP – Business School São Paulo e tem 12 anos de experiência no mundo corporativo. É professor de Empreendedorismo, Gestão de Startups e Inovação na pós-graduação da ESPM. Além de ser autor do manual “Lean Startup: como aplicar no seu negócio”. Apoia projetos de Inovação corporativa em organizações como BTG Pactual, Santander, Brasken, Basf, BrasilPrev, Gol e Algar.

Beatriz da Rocha Pinto – Coordenadora do Comitê de Insurtechs da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico. É Head de Inovação do Grupo Segurador BB e MAPFRE e investidora Anjo. Formada em administração de empresas pela PUC SP, tem MBA em General Management pelo IBMEC SP e em Gestão de Estratégia de Negócios pela Fundação Dom Cabral. Atuou ainda como Superintende de Negócios, Marketing Estratégico e Inteligência de Negócios no Banco Itaú.

Caetano Altieri – Vice-coordenador do Comitê de Insurtechs e Head comercial e marketing da Solutions One. Formado em publicidade e propaganda e pós-graduado em marketing pelo Mackenzie e CBA pelo Insper, tem mais de 15 anos de atuação em seguros massificados e tecnologia.

Paolo Maestroeni Amaro – CPO da Ciclic, é formado em direito pelo Mackenzie e tem MBA pela Escola Nacional de Seguros. Atua na área de seguros há 20 anos, com passagens pelo Banco do Brasil e pelo BB Seguridade.

Emerson Oliveira – Head de Marketing da Pitzi, tem mais de 20 anos de atuação na área de vendas, trade marketing e marketing em empresas como TIM Celular, AmBev, Oi Celular, Novartis Biociências e Grupo Tyco. Tem graduação e MBA pela ESPM.

Maurício Pereira Coelho – Cofundador da Qlick Seguros. É formado em Ciências Autuariais pela PUC SP. Com 28 anos de experiência em projetos de seguros e resseguros, Coelho é especialista em produtos de ramos elementares.

Fabiano Rocha Loures – Fundador da ONLi Seguros, é formado em administração de empresas. Atuou por mais de 10 anos no mercado financeiro e foi responsável pelo desenvolvimento comercial e educacional da plataforma Homebroker LinkTrade. Há cinco anos trabalha no desenvolvimento de projetos de seguros massificados e de soluções digitais.

Decisões do STJ envolvendo a telefônica OI provocam revisão do seguro judicial

Decisões liminares proferidas em três procedimentos de conflito de competência suscitados no Superior Tribunal da Justiça (STJ) trazem um grande alívio ao mercado e, ao mesmo tempo, exigem uma reflexão sobre o seguro garantia judicial, um dos que mais cresce nas estatísticas do mercado segurador, como método eficiente de garantia dos juízos cíveis e trabalhistas. O caso envolve a Oi e milhões de reais em garantias securitárias oferecidas em processos judiciais cíveis e trabalhistas.

De uma forma simples e sem “juridiquês”, as decisões do STJ caminham no sentido de que as garantias judiciais apresentadas em processos cíveis e trabalhistas (todas as garantias e não apenas o seguro) envolvendo a operadora de telefonia OI, responsável pelo maior pedido recuperação judicial feito na história do país em junho de 2016, devem ser extintas, seguindo o passo dos processos cíveis e trabalhistas que devem também ser extintos, diante da aprovação do plano de recuperação do Grupo OI.

Com a aprovação do plano do Grupo Oi ocorreu novação dos créditos trabalhistas e cíveis sujeitos à recuperação judicial. “Se as ações judiciais devem ser extintas, diante da novação produzida pela aprovação do plano de recuperação, as respectivas garantias apresentadas no processo, incluindo as apólices de seguro garantia, também devem ser baixadas”, explica Cássio Amaral, sócio do escritório de advocacia Mattos Filho.

As ações fiscais, sendo muitas delas garantidas por apólice de seguro, não são abarcadas pelas decisões do STJ, já que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial e não sofre novação. No entanto, a Anatel, uma das maiores credoras da OI, detém créditos decorrentes de obrigações administrativas cobradas por meio de execuções fiscais, mas que, segundo o juiz da recuperação, não têm natureza tributária e, portanto, devem ser tratados como quirografários, sujeitos, portanto, à recuperação judicial.

O cenário que se abre agora é semelhante ao seguro de responsabilidade civil de executivos, conhecido como D&O, que teve de ser alterado com o evento da Lava Jato, deixando as condições de cobertura mais claras. “Certamente, o mercado segurador terá de se posicionar sobre a possibilidade/viabilidade ou não de, para novas apólices, prover garantia para créditos cobrados em ações cíveis e trabalhistas, mesmo em caso de aprovação do plano de recuperação judicial do tomador”, finaliza o especialista.

Susep regula aceite de resseguro no exterior por companhias locais

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou a Resolução CNSP 363 que dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais. Segundo Rodrigo de Valnisio, diretor técnico do IRB Brasil Re, a norma veio ao encontro com o que resseguradores vinham debatendo nas comissões técnicas. “O arcabouço regulatório de resseguro foi construído pensando só na aceitação de riscos das resseguradoras no Brasil, sem considerar que as mesmas podem também aceitar riscos de cedentes no exterior”, explicou.

Valnísio afirmou que a regra divulgada veio para dar entendimento de que a aceitação de risco no exterior é diferente da feita localmente, por uma simples razão. Cada país tem a sua regra e isso tem de prevalecer nos contratos de resseguro. “A resolução deixa todos mais confortáveis com as operações fechadas com parceiros no exterior”, disse ele ao blog Sonho Seguro.

O assunto é de grande interesse ao IRB, que tem crescido com operações no exterior, sendo a América Latina a região alvo. Mas também aceita riscos de outros países, em contratos com parceiros específicos, que geralmente tem uma contrapartida na aceitação de riscos repassados pelo IRB. Segundo o executivo, o maior ressegurador local do Brasil, as principais carteiras negociadas no exterior são de riscos de vida e rural, com alguns contratos também em propriedades e de aeronaves.

Segundo a regra, o aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por resseguradora local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no País ou intermediário no exterior.

As resseguradoras locais poderão negociar livremente com as cedentes no exterior e corretoras de resseguros sediadas no País ou intermediário no exterior as cláusulas contratuais relativas aos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior.

Os contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão possibilitar a clara identificação dos riscos cobertos e excluídos. A regra também deixa claro que as resseguradoras locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.

A Susep também enfatizou o gerenciamento de riscos ao determinar que as resseguradoras locais deverão manter mecanismos de monitoramento e controle que mitiguem riscos de acúmulo e exposição inerentes às características dos riscos cobertos pelos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior. O órgão regulador poderá requerer, a qualquer tempo, quaisquer informações adicionais relativas às operações de que tratam a Resolução.

Tecnologia, a palavra mais dita por executivos de seguros neste ano

Tecnologia. Esse é praticamente o oxigênio dos executivos de seguros neste ano e certamente nos próximos. A palavra é mais pronunciada do que “bom dia”. E tem sua razão de ser. O estudo “Insurance as a Living Business” da Accenture divulgado neste ano afirma que as seguradoras que transformam seus negócios e modelos operacionais podem obter US$ 375 bilhões em novas receitas. Para o Brasil, que tem registrado queda nas vendas se considerarmos o crescimento real, descontada a inflação, uma afirmação dessa faz pelo menos todos devorarem o conteúdo do estudo.

“A indústria de seguros, tal como a conhecemos hoje, está à beira de um ambiente de negócios totalmente novo”, Hugo Assis, líder da prática de Seguros na Accenture para América Latina. “Separar-se da manada e capturar novas oportunidades de receita exige uma mudança na visão de negócios – do foco no produto para o foco no cliente; de modelos operacionais rígidos para modelos mais fluidos e ágeis que respondam rapidamente às preferências dos clientes; e de atuar sozinho no mercado para parcerias com insurtechs e gigantes tecnológicos que podem ajudar na exploração de novos segmentos de clientes e no fortalecimento de suas marcas”.

Veja abaixo a entrevista concedida ao blog Sonho Seguro:

O que o estudo recomenda?

Uma série de passos que as seguradoras podem tomar para ampliar suas oportunidades de crescimento. Dentre esses passos estão o desenvolvimento de uma estratégia digital que abranja novos modelos e tecnologias para a empresa como um todo – incluindo inteligência artificial, blockchain, contratos inteligentes e a internet das coisas (IoT) – para que possa oferecer serviços mais personalizados e rápidos, além de tirar o máximo proveito das informações de seus clientes, o seu bem mais precioso, para maior customização de suas ofertas.

Quais as principais áreas para crescimento de receitas?

As seguradoras podem acessar segmentos de difícil alcance, como microsseguros ou emissão imediata de seguros de vida, para aumentar a sua participação no mercado de forma eficiente. Isso poderia gerar US$ 144 bilhões em novas receitas. Também devem desenvolver novas ofertas para riscos emergentes, como seguros para ataques cibernéticos e novas exposições por conta do surgimento dos veículos autônomos. Isso poderia gerar US$ 111 bilhões em novas receitas.

Como fica a relação com insurtechs?

As relações com as insurtechs e empresas de outros setores podem oferecer às seguradoras a oportunidade de se engajarem com os clientes de forma diferente e descobrir novas fontes de valor. Isso inclui a entrada das seguradoras em ecossistemas existentes e operados por plataformas online como Google, Amazon, Facebook e Apple para que possam se conectar com clientes que já usam essas plataformas, incluindo os assistentes virtuais. Esta abordagem poderia gerar US$ 80 bilhões em novas receitas. De acordo com o estudo, três quartos (76%) das novas receitas nas linhas de seguros gerais e acidentes provavelmente virão desses relacionamentos pouco tradicionais.

E com as plataformas e modelos de dados?

As seguradoras podem oferecer seus ativos – dados, análises de clientes, plataformas e modelos de serviços, algoritmos de riscos, etc. – para parceiros que poderiam se beneficiar com eles. Isso poderia gerar US$ 28 bilhões em novas receitas.

Acredita que as seguradoras vão priorizar investimentos em serviços?

Sim, serviços de valor agregado. As seguradoras devem focar os serviços personalizados que ajudam a reduzir os riscos do cliente, como o uso de wearables que ajudam pessoas idosas a ficarem em casa por mais tempo, além da venda e gestão de dispositivos conectados para o lar. Isso poderia gerar US$ 12 bilhões em novas receitas.

Como aumentar o lucro se o investimento em tecnologia tem custo elevado?

A manutenção do padrão atual de negócios não é sustentável. Os lucros e receitas das seguradoras estão sendo pressionados pelo crescimento das insurtechs e da presença cada vez maior de empresas de tecnologia com fortes relacionamentos personalizados com seus clientes. A inovação – para além de agregadores e distribuidores online – precisa ser uma prioridade para o setor. As operadoras que fizerem as mudanças certas nos seus negócios, compreenderem seus clientes e responderem rapidamente e sem medo às suas demandas com ofertas relevantes e inovadoras terão maiores possibilidades de aumentar sua participação de mercado e capitalizar com as oportunidades emergentes.

Como avalia a evolução das seguradoras em 2018?

O mercado segurador carrega pesados históricos de sistemas legados, fusões & aquisições complexas, entre outros fatores que vêm dificultando a velocidade da transformação digital na indústria de seguros. É preciso acelerar a inserção de novas capacidades dentro dos modelos atuais de negócio e tecnologia, criando disrupção e bons resultados, sem a necessidade de mudanças complexas, evoluindo em modelo ágil até atingir a transformação necessária. O sucesso desse movimento, como já experimentado em outros mercados não ligados a seguros, está no tempo. Em outras palavras: sair na frente faz diferença. O que pode fazer a indústria de seguros avançar mais rapidamente é trazer capacidades externas, e não apenas tentar desenvolver internamente os ativos necessários para ser protagonista nesse novo cenário digital. E o principal motivo é simples: a tendência que baseia toda essa transformação que estamos vivendo vem de fora para dentro, em um modelo de inovação aberta. Então, sem ajuda especializada, é mais complexo encontrar as capacidades de pessoas, tecnologias, gestão, entre outros.

Quais as prioridades em tecnologia que as seguradoras deveriam elencar para 2019?

Com o movimento cada vez mais intenso do empoderamento do cliente, as seguradoras devem priorizar a inteligência em ofertar de maneira customizada e no momento certo, somado a dinâmica inteligente de preços. Além disso, aproveitar a facilidade de informação disponível e incluir as opiniões de usuários, para melhorar a jornada assistida do cliente para compra. O mercado de varejo on-line no Brasil, por exemplo, já está nesse momento, e continua a evoluir digitalmente as oportunidades no ciclo de vida do cliente.

O que mais destacaria neste estudo para o mercado brasileiro?

As mudanças na indústria de seguros ainda estão ocorrendo de forma linear no Brasil, apesar dos principais participantes já terem optado por começar a testar o que é novo. Mas não podemos esquecer que o comportamento do consumidor vai mudar de maneira exponencial na relação com os Seguros, e vai exigir das seguradoras velocidade para acompanhar a demanda.

MetLife nomeia novo CMO para América Latina

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A MetLife, uma das principais empresas de serviços financeiros do mundo, anuncia Federico Acunã para o cargo de CMO, Chief Marketing Officer, na América Latina. O executivo terá como desafio liderar e implementar um novo plano de marketing para região alinhado à estratégia de transformação global da companhia, cada vez mais pautada em pilares como simplificação e agilidade.

Acuña irá liderar e gerir a estrutura de Marketing da América Latina a partir da sede da companhia, em Nova York, se reportando diretamente a Esther Lee, vice-presidente executivo (EVP) de Marketing Global e também a Oscar Schmidt, presidente da MetLife na América Latina.

“As excelentes realizações de Acuña alcançadas ao longo de sua carreira em diferentes países certificam sua capacidade em orientar as equipes de marketing da MetLife em toda região. Seu histórico profissional comprova sua capacidade em projetar novas experiências aos clientes, criando mais valor para a companhia e estimulando a geração de novos negócios”, afirma Oscar Schmidt, presidente da MetLife Latin America.

Acunã é graduado em economia pela Universidade de San Andrés, na Argentina, e mestrado em Administração de Empresas pela Columbia University. Antes de compor o time da MetLife, o executivo foi diretor global de Marketing de Produtos no Twitter. Atuou como vice-presidente de cartões de crédito pessoais na América Express e também ocupou diferentes cargos em marketing em companhias como Philip Morris e Unilever na América Latina e nos Estados Unidos.

Susep divulga novas regras para resseguro, prestamista e seguro transporte

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou hoje algumas resoluções aprovadas em reunião do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) realizada no início do mês. A 363 dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais, sua intermediação e dá outras providências. A 364 dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros. A 365 dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências. Veja abaixo.

Resolução CNSP nº 363, de 11 de outubro de 2018

Dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais, sua intermediação e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto nos incisos II, VI e VII do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.611908/2018-96, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação.

Art. 2º Todas as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação ficam subordinadas às disposições desta Resolução.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

I – cedente no exterior: a sociedade seguradora sediada no exterior, cadastrada ou não na SUSEP, que contrata operação de resseguro ou o ressegurador sediado no exterior, cadastrado ou não na SUSEP, que contrata operação de retrocessão;

II – ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

III – resseguro do exterior: operação de transferência de riscos de seguro de uma cedente no exterior para resseguradoras locais; e

IV – retrocessão do exterior: operação de transferência de riscos de resseguro de cedente no exterior para resseguradoras locais;

Parágrafo único. Equipara-se à cedente no exterior a sociedade ou entidade autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente, independentemente de cadastro na SUSEP.

Art. 4º O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por resseguradora local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no País ou intermediário no exterior.

Art. 5º As resseguradoras locais poderão negociar livremente com as cedentes no exterior e corretoras de resseguros sediadas no País ou intermediário no exterior as cláusulas contratuais relativas aos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior.

§ 1º A negociação de que trata o caput não poderá prejudicar o atendimento às disposições regulamentares relacionadas a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, na forma determinada pela legislação brasileira.

§ 2º Os contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão possibilitar a clara identificação dos riscos cobertos e excluídos.

Art. 6º As resseguradoras locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.

Parágrafo único. As resseguradoras locais poderão aceitar resseguro ou retrocessão de cedente no exterior em ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação no País, desde que os riscos cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País.

Art. 7º As resseguradoras locais deverão manter mecanismos de monitoramento e controle que mitiguem riscos de acúmulo e exposição inerentes às características dos riscos cobertos pelos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior.

Art. 8º As operações de retrocessão cedidas por resseguradora local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os dispositivos regulamentares aplicáveis às operações de retrocessão relativas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas no País.

Art. 9º A SUSEP poderá requerer, a qualquer tempo, quaisquer informações adicionais relativas às operações de que tratam esta Resolução.

Art. 10º A Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 40-A a seguir:

“Art. 40-A Não se incluem nas disposições do presente Capítulo os contratos de resseguro ou retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por resseguradores locais e os contratos de retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por sociedades seguradoras. ”

Art. 11. A SUSEP fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente

Resolução CNSP nº 364, de 11 de outubro de 2018

Dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.619113/2017-45, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os veículos transportadores tratados neste normativo são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.

Art. 3º Neste seguro, o Segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I – Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.

II – Dano Estético: Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.

III – Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízo financeiro”; a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perdas financeiras”.

IV – Dano Moral: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos.

V – Passageiro: Toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes.

VI – Terceiro Prejudicado: qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes.

VII – Tripulante: Todo empregado ou preposto do Segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO

SEÇÃO I – DOS RISCOS COBERTOS

Art. 5º A cobertura básica do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas Condições Contratuais do Seguro.

§ 1º A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.

§ 2º As condições gerais do seguro deverá prever que o reembolso de que trata o § 1º somente ocorre quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável.

§ 3º As sociedades seguradoras poderão oferecer coberturas adicionais, com a respectiva cobrança de prêmio, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Art. 6º Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo seguro deverá ser contratada cobertura adicional específica.

Art. 7º As Condições Gerais do seguro deverão estabelecer a obrigação do Segurado de comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a Seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.

Parágrafo único. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.

Art. 8º Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO II – DAS GARANTIAS

Art. 9º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados aos passageiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do Contrato.

Parágrafo único. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários.

Art. 10. O valor das reparações, garantidas por este seguro, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de liquidação do sinistro, o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice.

§ 1º Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo Segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice, este(s) último(s) será(ão) o(s) valor(es) do(s) pagamento(s), não respondendo a Seguradora pela diferença.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a Seguradora priorizará o pagamento, até o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice, das reparações devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, à diferença, se positiva, entre aquele(s) Limite(s) e o valor pago a título de reparações.

§ 3º Se a reparação devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições deste seguro, particularmente o parágrafo anterior, e o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

Art. 11. O(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro.

Art. 12. Deverá ser especificado no Contrato se o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice poderá(ão) ser reintegrado(s) ou não, quando da ocorrência do sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática.

SEÇÃO III – DA FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 13. Este seguro poderá ser contratado pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.

§ 1º Na hipótese deste seguro ser contratado pelo período de apenas uma viagem, a seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada veículo transportador.

§ 2º Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado, a Seguradora fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato.

§ 3º O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro.

§ 4º Deverá haver explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual, plurianual, ou, ainda, relativo a um período prefixado.

Art. 14. A Seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.

Parágrafo único. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.

Art. 15. A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

Parágrafo único. As sociedades seguradoras poderão oferecer, facultativamente, a segundo risco em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.

SEÇÃO IV – DA REGULAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 16. A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo Segurado, pelos danos cobertos por este contrato, está condicionada a que aquelas tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o Segurado e os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora.

§ 1º Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.

§ 2º Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, as normas relativas aos seguros de danos.

Art. 18. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP No223, de 2010.

Parágrafo Único. As apólices vigentes na data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas até seus vencimentos, quando serão substituídas, se renovadas, por novas que deverão observar as regras ora estabelecidas.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente

Resolução CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018

Dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o inteiro teor do Processo Eletrônico SUSEP nº 15414.600709/2018-52, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dar outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, as seguintes definições:

I – credor: aquele a quem o devedor deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada;

II – devedor: aquele que deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada;

III – estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, podendo assumir o papel do credor ou do devedor nas operações do seguro prestamista;

IV – obrigação: produto, serviço ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente; e

V – segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.

CAPÍTULO III

DO OBJETIVO

Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.

§ 1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/ perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária.

§ 2º É vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto no caput.

Art. 4º O seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO

Art. 5º O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva.

§ 1º A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contratação e, nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor.

§ 2º É facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica.

Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.

Art. 7º As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.

Art. 8º A apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado.

Parágrafo único. Nos seguros coletivos em que, na forma prevista na regulamentação em vigor, não for obrigatória a emissão de certificado individual, a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado deverá estar especificada na apólice.

Art. 9º É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações:

I – “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.”; e

II – “Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.”.

Parágrafo único. Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.

Art. 10. Caso haja mais de um proponente responsável pelo pagamento da obrigação, a proposta deverá ser preenchida e assinada por cada um destes, nos termos do art. 5º desta Resolução.

§1º Em caso de sinistro coberto, o valor da indenização deverá respeitar o percentual do capital segurado indicado na proposta para cada um dos segurados.

§2º O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá constar na apólice, nos casos de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso de seguros coletivos.

§3º Na situação de que trata o caput, caso o pagamento da indenização referente a um ou mais segurados não extinga a obrigação, o seguro será mantido para os demais, relativamente à obrigação remanescente.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA

Art. 11. O seguro prestamista poderá ser contratado para obrigações assumidas por pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja relação direta entre os riscos cobertos e a capacidade de a pessoa jurídica honrar o pagamento do valor relacionado à obrigação em caso de sinistro.

§ 1º O seguro deve ser feito sobre a vida de um ou mais sócios, titulares, instituidores, administradores ou empresários.

§ 2º A formalização da inclusão de cada segurado deve ser realizada por meio do preenchimento de sua respectiva proposta, nos termos do art. 5º desta Resolução.

Art. 12. É admitida a elaboração de seguro prestamista empresarial integral, com dispensa de preenchimento da proposta de adesão, desde que apresente, simultaneamente, as seguintes características:

I – seja seguro coletivo estipulado pela pessoa jurídica contratante da obrigação a que o seguro está atrelado, sem dispensa do preenchimento e assinatura de proposta de contratação;

II – seja estruturado na modalidade de capital segurado vinculado ou variável; e

III – o capital segurado individual seja apurado na data do evento, proporcionalmente à participação do segurado sinistrado na composição societária do estipulante em relação ao capital segurado integral.

§ 1º No seguro a que se refere o caput não poderá ser estabelecido limite para o capital segurado individual.

§ 2º Deverá constar das condições contratuais do seguro que o valor do capital segurado referente a cada sócio sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição societária do estipulante.

§ 3º A emissão do certificado individual não é obrigatória para os seguros de que trata o caput.

CAPÍTULO VI

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

Art. 13. O prazo de vigência do seguro deverá estar especificado na apólice, no certificado individual, nas propostas de contratação e adesão e no bilhete.

§ 1º O prazo de que trata o caput deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término.

§ 2º Nos casos em que a obrigação perdura por período indeterminado, o prazo de vigência deverá ser acordado entre as partes, observado o que dispõe o caput.

§ 3º Nos seguros coletivos, o prazo final de vigência do certificado individual não poderá ultrapassar o final de vigência da apólice.

Art. 14. Caso o credor e o devedor repactuem o prazo original do contrato relativo à obrigação, deverá constar de forma clara nas condições gerais que a seguradora deverá ser formalmente comunicada e que:

I – se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio correspondente ao período remanescente; e

II – se houver ampliação do prazo original, a seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro.

Art. 15. Deverá constar em destaque na proposta de contratação, na proposta de adesão, no bilhete e nas condições gerais do seguro que, em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.

Art. 16. Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso.

CAPÍTULO VII

DO CAPITAL SEGURADO

Art. 17. A sociedade seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das modalidades de capital segurado:

I – capital segurado fixo: modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação;

II – capital segurado vinculado: modalidade em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e

III – capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como, mas não se limitando a, fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial.

Art. 18. A modalidade de capital segurado, bem como sua descrição, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do bilhete e do certificado individual.

Art. 19. As condições gerais e a nota técnica atuarial deverão prever a forma de apuração do capital segurado considerando a natureza da cobertura e da obrigação a que está atrelada.

Art. 20. Quando o pagamento da indenização se der na forma de prestações sucessivas, as condições contratuais deverão prever o número máximo de parcelas cobertas e as condições para manutenção do pagamento destas.

Art. 21. Deverá estar definido nas condições contratuais se parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do segurado serão incorporados ao valor do capital segurado e consequentemente à indenização a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto.

CAPÍTULO VIII

DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Art. 22. Os planos de seguro prestamista estruturados na modalidade de capital segurado fixo deverão conter cláusula de atualização anual dos capitais segurados e dos respectivos prêmios, com base em índice pactuado, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 23. Os planos de seguro prestamista estruturados nas modalidades de capital segurado vinculado e capital segurado variável deverão conter cláusula de recálculo do capital segurado estabelecendo, de forma objetiva, a periodicidade utilizada para o recálculo dos valores.

CAPÍTULO IX

DOS PRÊMIOS

Art. 24. A nota técnica atuarial deverá prever o critério de cálculo do prêmio do seguro segundo a natureza da cobertura, o valor e a forma de apuração do capital segurado.

Art. 25. Com exceção dos planos estruturados na modalidade de capital segurado fixo, a nota técnica atuarial deverá conter cláusula objetiva de recálculo do prêmio, para sua adequação aos diferentes valores da obrigação ao longo da vigência do seguro.

Art. 26. Nos casos em que o capital segurado tiver padrão de comportamento previamente conhecido e o prêmio não for recalculado e pago na mesma periodicidade de variação do capital segurado, a nota técnica atuarial deverá considerar, na formulação do cálculo do prêmio, a variação dos valores de cobertura ao longo da vigência.

Art. 27. No caso de o plano prever limite máximo de capital segurado, é vedado que haja cobrança de prêmio com critério de cálculo que tenha como base capital segurado superior a este limite.

Art. 28. É vedada a emissão e apresentação de boleto de pagamento de prêmio sem formalização prévia da contratação ou adesão ao seguro prestamista.

Art. 29. Nos casos em que o pagamento dos prêmios for realizado por meio de débito em conta de depósito, cartão de crédito ou folha de pagamento é necessária a formalização prévia da autorização do débito.

Art. 30. No caso de seguro comercializado por meio de bilhete, a sua emissão e o pagamento do prêmio estão condicionados à prévia manifestação de vontade do segurado em contratar o seguro.

CAPÍTULO X

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 31. O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.

§ 1º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.

§ 2º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.

§ 3º As informações de que trata este artigo deverão estar expressas nas condições contratuais do seguro.

CAPÍTULO XI

DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 32. As condições gerais deverão prever os documentos necessários e suficientes para liquidação do sinistro.

Art. 33. Se comprovada a protelação injustificada do pagamento da indenização, por meio de sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora no cumprimento das obrigações de pagamento do segurado com o credor.

Art. 34. Independentemente da modalidade de capital segurado definida, caso haja o descumprimento do prazo para liquidação do sinistro, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora do pagamento da obrigação relativos ao período compreendido entre o primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a data da efetiva liquidação, sem prejuízo da aplicação de juros, multa e atualização monetária, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Caso haja saldo remanescente entre o valor da indenização devida e o montante efetivamente necessário para a quitação da obrigação, este deverá ser pago ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.

CAPÍTULO XI

DA CESSAÇÃO DA COBERTURA

Art. 35. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, observadas as disposições das condições gerais, a cobertura do segurado cessa:

I – quando a obrigação for extinta, observado o disposto no art. 15;

II – quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro;

III – quando o prêmio não for pago conforme o convencionado, observado o que dispuserem as condições contratuais no que diz respeito à inadimplência; e

IV – no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, ou, quando a contratação se der por meio de bilhete, no final do prazo de vigência do bilhete.

CAPÍTULO XII

DO CANCELAMENTO

Art. 36. É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 38. Aplicam-se as disposições desta Resolução ao Seguro de Vida do Produtor Rural.

Art. 39. Os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução deverão ser arquivados ou adaptados à presente Resolução em até 360 dias após a publicação da mesma, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará a respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na Susep.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas e aos bilhetes emitidos a partir da data do registro eletrônico da versão adaptada do respectivo plano na Susep.

§ 3º Independentemente do disposto no §2º deste artigo, no caso de planos coletivos, as disposições desta Resolução aplicam-se a todos os segurados que subscreverem novas propostas a partir da data do registro eletrônico da versão adaptada do respectivo plano na Susep.

Art. 40. Os planos de seguro protocolados na Susep a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios definidos nesta norma.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente

Susep divulga lista de empresas sem autorização para atuar

Mendanha: Sem dúvidas, inovar é fundamental para o desenvolvimento sustentável do setor

Fonte: Susep

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informou em seu site que passa a divulgar em seu site (http://www.susep.gov.br/) uma listagem de empresas e entidades, nacionais e estrangeiras, identificadas e autuadas por não possuírem autorização da autarquia para operar com produtos de seguro. A lista será atualizada periodicamente e abrange o chamado “mercado marginal” como um todo, não apenas a intitulada “proteção veicular”, pois foram identificadas também operações indevidas em relação aos ramos de seguros de vida, funeral, entre outros.

Para o superintendente da Susep, Joaquim Mendanha de Ataídes, um órgão supervisor forte preza pela eficiência do setor, de forma transparente, atuando como agente de proteção ao consumidor e combate ao chamado “mercado marginal”. “Estamos falando de empresas e entidades que foram identificadas pela área de fiscalização comercializando, de forma irregular, produtos similares aos de seguro. Além disso, há também outras empresas que são constituídas fora do Brasil e não possuem autorização para comercializar serviços no mercado brasileiro”, enfatiza.

Entre as regras e os critérios preestabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para a constituição de sociedades seguradoras, estão: as de solvência – que atestam a condição que uma companhia possui, entre ativos e passivos, para arcar com seus compromissos financeiros; bases técnicas atuariais que visam a estabelecer probabilidades de riscos; e a fiscalização em relação às condições legais para eleição dos seus administradores.

Nessa mesma linha, o diretor de Supervisão de Conduta da Susep, Carlos de Paula, reitera que todas as empresas que comercializam produtos de seguro precisam ser autorizadas pela Susep. “A autarquia mantém uma força-tarefa constante no sentido de coibir e enfrentar a realização de operações de seguros por empresas sem autorização”, afirma, ressaltando que a Susep vê o chamado “mercado marginal” com preocupação. “A prática ilegal (sem autorização) causa prejuízos à população porque não há proteção para o consumidor. O consumidor precisa estar bem informado.”, orienta.

GBOEX apoia Outubro Rosa

Release

O GBOEX – Previdência e Seguro de Pessoas – é um dos apoiadores da campanha Outubro Rosa, ação mundial de combate e prevenção do câncer de mama. Entendendo a importância da preservação da vida, o GBOEX apoia a campanha e disponibiliza aos associados várias unidades de atendimento médico na sua Rede de Convênios, como laboratórios e hospitais. Para consultar os descontos e as vantagens para associados, acesse: http://www.conveniosgboex.com.br/.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer – INCA, estima-se que quase 60 mil novos casos sejam descobertos no biênio 2018-2019. Além do autoexame, que pode ser realizado a qualquer momento, mulheres com idades entre 50 e 69 anos devem fazer a mamografia com intervalo máximo de dois anos. Para mulheres pertencentes a grupos de risco, recomenda-se a realização da mamografia a partir dos 35 anos.

A consciência coletiva é o primeiro passo da prevenção. Como parte das ações da campanha, além da tradicional iluminação cênica da sua sede, em 2018, o GBOEX também está arrecadando lenços e turbantes que serão destinados a pessoas em tratamento quimioterápico.

Juiz condena mineradora em processo contra seguradora

Uma sentença que pode trazer importantes desdobramentos para todo o mercado de seguros foi prolatada pelo juiz Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento de disputa milionária, que se arrasta por mais de quatro anos, envolvendo a mineradora Anglo American e a Chubb Seguros.

Na sentença, anunciada no início de outubro, o magistrado deu ganho de causa à seguradora, defendida pelos escritórios dos advogados Fábio Torres e Sérgio Bermudes, e apontou negligência gravíssima por parte da Anglo American, informa comunicado divulgado pelos advogados. A disputa envolve mais de R$ 800 milhões em indenização (com correção e juros legais) e as seguradoras envolvidas ganharam a ação e não terão que pagar nada para a Anglo American.

A Anglo American, no entendimento do juiz, descumpriu várias situações previstas e estabelecidas no contrato do seguro e, dessa forma, contribuiu para o acidente ocorrido no Porto de Santana (Amapá) em março de 2013. Naquela ocasião, o porto se quebrou e correu para o leito do rio Amazonas, causando enormes prejuízos materiais, além da morte de seis trabalhadores.

“O Código Civil é bem claro e categórico: o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, isto é, da prática de qualquer ato ou fato que importe modificação agravante do estado de perigo, previsto ao tempo da estipulação. O que se justifica, precisamente porque, de outra forma, estaria destruída a equi valência objetiva da prestação, que deveria subsistir pelo prazo integral da duração do contrato, não se tornando nunca que possa estar no arbítrio de uma parte contratante agravar a situação da outra”, acentua, na sentença.

Na decisão, o juiz declara ainda a inexistência da relação jurídica consubstanciada na obrigação de indenizar ou pagar qualquer valor, a título de danos materiais, lucros cessantes, despesas de salvamento ou outras verbas de natureza contratual ou extracontratual, relativamente ao evento ocorrido no Porto de Santana, objeto de negativa de pedido de indenização securitária.

Vale lembrar ainda que a Itaú Seguros era a seguradora do porto, mas se recusou a pagar a cobertura do sinistro. No final de 2014, a carteira e grandes riscos da Itaú foi comprada pela Chubb.