Susep divulga novas regras para resseguro, prestamista e seguro transporte

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou hoje algumas resoluções aprovadas em reunião do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) realizada no início do mês. A 363 dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais, sua intermediação e dá outras providências. A 364 dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros. A 365 dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências. Veja abaixo.

Resolução CNSP nº 363, de 11 de outubro de 2018

Dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais, sua intermediação e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto nos incisos II, VI e VII do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.611908/2018-96, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação.

Art. 2º Todas as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação ficam subordinadas às disposições desta Resolução.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

I – cedente no exterior: a sociedade seguradora sediada no exterior, cadastrada ou não na SUSEP, que contrata operação de resseguro ou o ressegurador sediado no exterior, cadastrado ou não na SUSEP, que contrata operação de retrocessão;

II – ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

III – resseguro do exterior: operação de transferência de riscos de seguro de uma cedente no exterior para resseguradoras locais; e

IV – retrocessão do exterior: operação de transferência de riscos de resseguro de cedente no exterior para resseguradoras locais;

Parágrafo único. Equipara-se à cedente no exterior a sociedade ou entidade autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente, independentemente de cadastro na SUSEP.

Art. 4º O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por resseguradora local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no País ou intermediário no exterior.

Art. 5º As resseguradoras locais poderão negociar livremente com as cedentes no exterior e corretoras de resseguros sediadas no País ou intermediário no exterior as cláusulas contratuais relativas aos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior.

§ 1º A negociação de que trata o caput não poderá prejudicar o atendimento às disposições regulamentares relacionadas a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, na forma determinada pela legislação brasileira.

§ 2º Os contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão possibilitar a clara identificação dos riscos cobertos e excluídos.

Art. 6º As resseguradoras locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.

Parágrafo único. As resseguradoras locais poderão aceitar resseguro ou retrocessão de cedente no exterior em ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação no País, desde que os riscos cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País.

Art. 7º As resseguradoras locais deverão manter mecanismos de monitoramento e controle que mitiguem riscos de acúmulo e exposição inerentes às características dos riscos cobertos pelos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior.

Art. 8º As operações de retrocessão cedidas por resseguradora local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os dispositivos regulamentares aplicáveis às operações de retrocessão relativas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas no País.

Art. 9º A SUSEP poderá requerer, a qualquer tempo, quaisquer informações adicionais relativas às operações de que tratam esta Resolução.

Art. 10º A Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 40-A a seguir:

“Art. 40-A Não se incluem nas disposições do presente Capítulo os contratos de resseguro ou retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por resseguradores locais e os contratos de retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por sociedades seguradoras. ”

Art. 11. A SUSEP fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente

Resolução CNSP nº 364, de 11 de outubro de 2018

Dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.619113/2017-45, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os veículos transportadores tratados neste normativo são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.

Art. 3º Neste seguro, o Segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I – Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.

II – Dano Estético: Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.

III – Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízo financeiro”; a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perdas financeiras”.

IV – Dano Moral: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos.

V – Passageiro: Toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes.

VI – Terceiro Prejudicado: qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes.

VII – Tripulante: Todo empregado ou preposto do Segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO

SEÇÃO I – DOS RISCOS COBERTOS

Art. 5º A cobertura básica do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas Condições Contratuais do Seguro.

§ 1º A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.

§ 2º As condições gerais do seguro deverá prever que o reembolso de que trata o § 1º somente ocorre quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável.

§ 3º As sociedades seguradoras poderão oferecer coberturas adicionais, com a respectiva cobrança de prêmio, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Art. 6º Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo seguro deverá ser contratada cobertura adicional específica.

Art. 7º As Condições Gerais do seguro deverão estabelecer a obrigação do Segurado de comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a Seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.

Parágrafo único. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.

Art. 8º Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO II – DAS GARANTIAS

Art. 9º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados aos passageiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do Contrato.

Parágrafo único. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários.

Art. 10. O valor das reparações, garantidas por este seguro, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de liquidação do sinistro, o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice.

§ 1º Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo Segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice, este(s) último(s) será(ão) o(s) valor(es) do(s) pagamento(s), não respondendo a Seguradora pela diferença.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a Seguradora priorizará o pagamento, até o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice, das reparações devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, à diferença, se positiva, entre aquele(s) Limite(s) e o valor pago a título de reparações.

§ 3º Se a reparação devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições deste seguro, particularmente o parágrafo anterior, e o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

Art. 11. O(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro.

Art. 12. Deverá ser especificado no Contrato se o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice poderá(ão) ser reintegrado(s) ou não, quando da ocorrência do sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática.

SEÇÃO III – DA FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 13. Este seguro poderá ser contratado pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.

§ 1º Na hipótese deste seguro ser contratado pelo período de apenas uma viagem, a seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada veículo transportador.

§ 2º Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado, a Seguradora fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato.

§ 3º O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro.

§ 4º Deverá haver explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual, plurianual, ou, ainda, relativo a um período prefixado.

Art. 14. A Seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.

Parágrafo único. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.

Art. 15. A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

Parágrafo único. As sociedades seguradoras poderão oferecer, facultativamente, a segundo risco em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.

SEÇÃO IV – DA REGULAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 16. A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo Segurado, pelos danos cobertos por este contrato, está condicionada a que aquelas tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o Segurado e os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora.

§ 1º Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.

§ 2º Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, as normas relativas aos seguros de danos.

Art. 18. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP No223, de 2010.

Parágrafo Único. As apólices vigentes na data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas até seus vencimentos, quando serão substituídas, se renovadas, por novas que deverão observar as regras ora estabelecidas.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente

Resolução CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018

Dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o inteiro teor do Processo Eletrônico SUSEP nº 15414.600709/2018-52, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dar outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, as seguintes definições:

I – credor: aquele a quem o devedor deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada;

II – devedor: aquele que deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada;

III – estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, podendo assumir o papel do credor ou do devedor nas operações do seguro prestamista;

IV – obrigação: produto, serviço ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente; e

V – segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.

CAPÍTULO III

DO OBJETIVO

Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.

§ 1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/ perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária.

§ 2º É vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto no caput.

Art. 4º O seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO

Art. 5º O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva.

§ 1º A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contratação e, nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor.

§ 2º É facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica.

Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.

Art. 7º As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.

Art. 8º A apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado.

Parágrafo único. Nos seguros coletivos em que, na forma prevista na regulamentação em vigor, não for obrigatória a emissão de certificado individual, a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado deverá estar especificada na apólice.

Art. 9º É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações:

I – “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.”; e

II – “Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.”.

Parágrafo único. Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.

Art. 10. Caso haja mais de um proponente responsável pelo pagamento da obrigação, a proposta deverá ser preenchida e assinada por cada um destes, nos termos do art. 5º desta Resolução.

§1º Em caso de sinistro coberto, o valor da indenização deverá respeitar o percentual do capital segurado indicado na proposta para cada um dos segurados.

§2º O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá constar na apólice, nos casos de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso de seguros coletivos.

§3º Na situação de que trata o caput, caso o pagamento da indenização referente a um ou mais segurados não extinga a obrigação, o seguro será mantido para os demais, relativamente à obrigação remanescente.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA

Art. 11. O seguro prestamista poderá ser contratado para obrigações assumidas por pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja relação direta entre os riscos cobertos e a capacidade de a pessoa jurídica honrar o pagamento do valor relacionado à obrigação em caso de sinistro.

§ 1º O seguro deve ser feito sobre a vida de um ou mais sócios, titulares, instituidores, administradores ou empresários.

§ 2º A formalização da inclusão de cada segurado deve ser realizada por meio do preenchimento de sua respectiva proposta, nos termos do art. 5º desta Resolução.

Art. 12. É admitida a elaboração de seguro prestamista empresarial integral, com dispensa de preenchimento da proposta de adesão, desde que apresente, simultaneamente, as seguintes características:

I – seja seguro coletivo estipulado pela pessoa jurídica contratante da obrigação a que o seguro está atrelado, sem dispensa do preenchimento e assinatura de proposta de contratação;

II – seja estruturado na modalidade de capital segurado vinculado ou variável; e

III – o capital segurado individual seja apurado na data do evento, proporcionalmente à participação do segurado sinistrado na composição societária do estipulante em relação ao capital segurado integral.

§ 1º No seguro a que se refere o caput não poderá ser estabelecido limite para o capital segurado individual.

§ 2º Deverá constar das condições contratuais do seguro que o valor do capital segurado referente a cada sócio sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição societária do estipulante.

§ 3º A emissão do certificado individual não é obrigatória para os seguros de que trata o caput.

CAPÍTULO VI

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

Art. 13. O prazo de vigência do seguro deverá estar especificado na apólice, no certificado individual, nas propostas de contratação e adesão e no bilhete.

§ 1º O prazo de que trata o caput deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término.

§ 2º Nos casos em que a obrigação perdura por período indeterminado, o prazo de vigência deverá ser acordado entre as partes, observado o que dispõe o caput.

§ 3º Nos seguros coletivos, o prazo final de vigência do certificado individual não poderá ultrapassar o final de vigência da apólice.

Art. 14. Caso o credor e o devedor repactuem o prazo original do contrato relativo à obrigação, deverá constar de forma clara nas condições gerais que a seguradora deverá ser formalmente comunicada e que:

I – se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio correspondente ao período remanescente; e

II – se houver ampliação do prazo original, a seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro.

Art. 15. Deverá constar em destaque na proposta de contratação, na proposta de adesão, no bilhete e nas condições gerais do seguro que, em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.

Art. 16. Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso.

CAPÍTULO VII

DO CAPITAL SEGURADO

Art. 17. A sociedade seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das modalidades de capital segurado:

I – capital segurado fixo: modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação;

II – capital segurado vinculado: modalidade em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e

III – capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como, mas não se limitando a, fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial.

Art. 18. A modalidade de capital segurado, bem como sua descrição, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do bilhete e do certificado individual.

Art. 19. As condições gerais e a nota técnica atuarial deverão prever a forma de apuração do capital segurado considerando a natureza da cobertura e da obrigação a que está atrelada.

Art. 20. Quando o pagamento da indenização se der na forma de prestações sucessivas, as condições contratuais deverão prever o número máximo de parcelas cobertas e as condições para manutenção do pagamento destas.

Art. 21. Deverá estar definido nas condições contratuais se parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do segurado serão incorporados ao valor do capital segurado e consequentemente à indenização a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto.

CAPÍTULO VIII

DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Art. 22. Os planos de seguro prestamista estruturados na modalidade de capital segurado fixo deverão conter cláusula de atualização anual dos capitais segurados e dos respectivos prêmios, com base em índice pactuado, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 23. Os planos de seguro prestamista estruturados nas modalidades de capital segurado vinculado e capital segurado variável deverão conter cláusula de recálculo do capital segurado estabelecendo, de forma objetiva, a periodicidade utilizada para o recálculo dos valores.

CAPÍTULO IX

DOS PRÊMIOS

Art. 24. A nota técnica atuarial deverá prever o critério de cálculo do prêmio do seguro segundo a natureza da cobertura, o valor e a forma de apuração do capital segurado.

Art. 25. Com exceção dos planos estruturados na modalidade de capital segurado fixo, a nota técnica atuarial deverá conter cláusula objetiva de recálculo do prêmio, para sua adequação aos diferentes valores da obrigação ao longo da vigência do seguro.

Art. 26. Nos casos em que o capital segurado tiver padrão de comportamento previamente conhecido e o prêmio não for recalculado e pago na mesma periodicidade de variação do capital segurado, a nota técnica atuarial deverá considerar, na formulação do cálculo do prêmio, a variação dos valores de cobertura ao longo da vigência.

Art. 27. No caso de o plano prever limite máximo de capital segurado, é vedado que haja cobrança de prêmio com critério de cálculo que tenha como base capital segurado superior a este limite.

Art. 28. É vedada a emissão e apresentação de boleto de pagamento de prêmio sem formalização prévia da contratação ou adesão ao seguro prestamista.

Art. 29. Nos casos em que o pagamento dos prêmios for realizado por meio de débito em conta de depósito, cartão de crédito ou folha de pagamento é necessária a formalização prévia da autorização do débito.

Art. 30. No caso de seguro comercializado por meio de bilhete, a sua emissão e o pagamento do prêmio estão condicionados à prévia manifestação de vontade do segurado em contratar o seguro.

CAPÍTULO X

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 31. O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.

§ 1º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.

§ 2º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.

§ 3º As informações de que trata este artigo deverão estar expressas nas condições contratuais do seguro.

CAPÍTULO XI

DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 32. As condições gerais deverão prever os documentos necessários e suficientes para liquidação do sinistro.

Art. 33. Se comprovada a protelação injustificada do pagamento da indenização, por meio de sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora no cumprimento das obrigações de pagamento do segurado com o credor.

Art. 34. Independentemente da modalidade de capital segurado definida, caso haja o descumprimento do prazo para liquidação do sinistro, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora do pagamento da obrigação relativos ao período compreendido entre o primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a data da efetiva liquidação, sem prejuízo da aplicação de juros, multa e atualização monetária, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Caso haja saldo remanescente entre o valor da indenização devida e o montante efetivamente necessário para a quitação da obrigação, este deverá ser pago ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.

CAPÍTULO XI

DA CESSAÇÃO DA COBERTURA

Art. 35. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, observadas as disposições das condições gerais, a cobertura do segurado cessa:

I – quando a obrigação for extinta, observado o disposto no art. 15;

II – quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro;

III – quando o prêmio não for pago conforme o convencionado, observado o que dispuserem as condições contratuais no que diz respeito à inadimplência; e

IV – no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, ou, quando a contratação se der por meio de bilhete, no final do prazo de vigência do bilhete.

CAPÍTULO XII

DO CANCELAMENTO

Art. 36. É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 38. Aplicam-se as disposições desta Resolução ao Seguro de Vida do Produtor Rural.

Art. 39. Os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução deverão ser arquivados ou adaptados à presente Resolução em até 360 dias após a publicação da mesma, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará a respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na Susep.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas e aos bilhetes emitidos a partir da data do registro eletrônico da versão adaptada do respectivo plano na Susep.

§ 3º Independentemente do disposto no §2º deste artigo, no caso de planos coletivos, as disposições desta Resolução aplicam-se a todos os segurados que subscreverem novas propostas a partir da data do registro eletrônico da versão adaptada do respectivo plano na Susep.

Art. 40. Os planos de seguro protocolados na Susep a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios definidos nesta norma.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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