Wilson Toneto assume como vice-presidente Executivo de Riscos e Conformidade do IRB Brasil RE

O economista Wilson Toneto é o novo vice-presidente Executivo de Riscos e Conformidade do IRB Brasil RE. O executivo foi eleito para o cargo por unanimidade pelo Conselho de Administração da companhia, após decisão de desligar a então vice-presidente Lúcia Maria da Silva Valle.

“Wilson chega para aportar em nossa companhia sua grande experiência e capacidade na área, tendo como missão assegurar e fortalecer a gestão de riscos e as práticas de compliance consolidando-as como referência no mercado nacional e internacional”, afirma o CEO interino do IRB, Antônio Cássio dos Santos.

Wilson Toneto foi vice-presidente de Administração, Controle e Finanças do Grupo Mapfre, tendo assumido, em 2011, o cargo de CEO da Mapfre Brasil. Atuou ainda como presidente do Conselho de Administração do Grupo Segurador BB e Mapfre e membro do Comitê Executivo Global do Grupo Mapfre, se desligando, nesta ocasião, do Conselho da Seguradora Líder, bem como de outros conselhos consultivos dos quais participa, para assumir a nova função no IRB. É, ainda, membro do IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) e possui a certificação de Conselheiro de Administração com Experiência (CCIe), fazendo parte de um seleto grupo de aproximadamente 100 profissionais no Brasil.

O Conselho de Administração do IRB informou também que recebeu documento com a decisão que permite o vice-presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores, Werner Süffert, tomar posse. O executivo, que era ligado à BB Seguridade, foi eleito para o cargo no último dia 04/03 pelo órgão.

Artigo: Concentração e competitividade no setor segurador

Marcio Coriolano cnseg

por Marcio Seroa de Araujo Coriolano, economista, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg)

Nos últimos anos, com a crescente globalização e integração de mercados, a preocupação com o nível de concentração e de competitividade entre empresas de setores econômicos tem sido mais presente. O setor segurador brasileiro, por desempenhar importante papel para a acumulação de capitais, proteção de patrimônios e rendas de empresas e famílias, e progresso econômico, tem estado na mira das autoridades reguladoras quanto à avaliação de seu padrão concorrencial.

A concentração pode ser medida, sem maior rigor, pelo Concentration Ratio (CR), índice que expressa a participação das “n” maiores empresas em dado setor. Não obstante, índices de concentração como esse não distinguem situações em que existem poucas empresas daquelas em que há muitas empresas com fatias menores de mercado, além de não levar em consideração a distribuição entre as participações relativas.

Já o índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado pelos governos americano e inglês para avaliar fusões e incorporações de empresas, resolve esses problemas com um resultado que pode variar de uma escala de zero a 100%. O Departamento de Justiça dos EUA considera que um HHI inferior a 15% representa um mercado com baixa concentração empresarial, entre 15% e 25%, um mercado moderadamente concentrado e, superior a 25%, um mercado altamente concentrado.

Quando o HHI é aplicado ao setor segurador brasileiro em comparação com os EUA, a maioria dos segmentos analisados fica na faixa considerada de baixa concentração. Como exemplos, em 2018 os seguros de patrimônios e responsabilidades nos EUA apresentaram um índice de concentração de 3%. No Brasil, esse índice foi levemente mais alto — ficou em 4,9%. Dentro dos seguros de patrimônios, o seguro de automóveis ficou em 6,4% nos EUA e 9,6% no Brasil; já os seguros residenciais atingiram 6% nos EUA e 10,4% no Brasil.

No caso dos seguros de vida, os EUA foram classificados com índice de 2,8% e o Brasil com 7,5%, de novo, ambos na faixa de baixa concentração.Mesmo com números na mesma escala, é ainda importante ressaltar que as frequentes comparações com os Estados Unidos não consideram fatores externos à metodologia do HHI, como características sociais, culturais e econômicas de cada país.

Pelo lado dos que compram seguros, segundo dados do Banco Mundial, os americanos têm renda média sete vezes maior do que a brasileira, e essa renda é menos concentrada. Pelo lado de que oferece, a facilidade de fazer negócios nos EUA é muito maior que no Brasil. Pelo índice ase of Doing Business, também do Banco Mundial, numa escala que vai de 0 a 100, o Brasil é avaliado com nota 59, e os EUA com nota 84.Além disso, os EUA têm estrutura regulatória peculiar, com um órgão regulador do mercado de seguros para cada estado, o que influenciou decisivamente a formação de um padrão de concorrência local, de modo diverso do Brasil.

É importante também ressaltar que alguns seguros podem ter maior grau de concentração empresarial simplesmente porque são mercados em que a mera presença de poucos ofertantes dispostos a competir não implica menor eficiência. Um exemplo é a experiência do Chile após a reforma da previdência, que resultou em muitas empresas fracas, que acabaram quebrando.

Outro exemplo são os segmentos com grande participante estatal, como, no Brasil, o seguro habitacional e o seguro rural. Nesses casos, o governo pode fazer muito mais pela concorrência do que as empresas privadas.Finalmente, e segundo estudos econométricos promovidos pelo European Centre for International Political Economy (Ecipe), níveis elevados de regulação de mercados estão associados a níveis mais altos de concentração e mais baixos de competitividade, ou seja, o ativismo regulatório dos governos exerce impacto direto no nível de concorrência.

Cenário como esse tende a amedrontar potenciais novos entrantes e, indiretamente, sedimentar posições dos existentes, desestimulando a competição baseada na eficiência, que sempre traz positivas inovações relacionadas aos produtos e aos canais de sua distribuição. 

Bradesco Saúde lança hotsite exclusivo sobre informações do Coronavírus

Plataforma disponibiliza conteúdo atualizado sobre a doença, além de dicas práticas de prevenção e orientações

Fonte: Bradesco Saúde

A Bradesco Saúde e Mediservice lançaram o site www.bradescosaude.com.br/coronavirus, criado para oferecer acesso fácil a conteúdo útil envolvendo o novo Coronavírus para atender os beneficiários, com orientações sobre a doença. 

Neste canal, o beneficiário encontrará informações qualificadas e atualizadas sobre o tema, além das medidas que a Bradesco Saúde e Mediservice vêm adotando como recomendações para ajudar a conter a transmissão. 

O site traz a cartilha digital desenvolvida pela área Médica da Bradesco Saúde, com informações sobre a doença, as formas de transmissão, os principais sintomas e como se prevenir. Este material foi divulgado aos segurados, corretores e estipulantes no início do ano, e vem sendo atualizado constantemente. Além disso, estão disponibilizadas perguntas e respostas sobre o Coronavírus, e orientações práticas nos casos em que há indicação médica para o isolamento domiciliar. 

Para facilitar a procura por atendimento na rede de prestadores médico-hospitalares por pessoas que apresentarem os sintomas relacionados à doença, o site disponibiliza também a relação de clínicas referenciadas, com endereço e telefone, que atuam no modelo de pronto atendimento, sem necessidade de agendamento prévio. 

CNseg: desempenho recente e previsão de crescimento do setor segurador a curto prazo

conseguro cnseg

Divulgados os dados de arrecadação de janeiro deste ano, na ótica de média móvel de 12 meses o setor cresceu 12,6%, taxa superior aos 12,1% do encerramento de 2019. Isso, mesmo com queda de 17,6% contra dezembro de 2019. Que habitualmente é mês de fortes negócios; e de difícil superação.

O presidente da CNseg, Marcio Coriolano, me afirmou que, com base em planilha histórica dessas janelas de 12 meses, os cenários para fevereiro e março ainda são relativamente favoráveis, porque serão comparados com meses relativamente fracos de 2019. Mas, a partir principalmente do segundo semestre deste ano, a tendência é de curva de crescimento descendente em face do bom desempenho do mesmo período de 2019.

Eis os cenários para fevereiro:

·        Para repetir em fevereiro a evolução em 12 meses móveis de 12,6%, o crescimento contra janeiro precisa ficar em 13%.

·        Caso não haja nenhum crescimento, ainda assim a evolução será de dois dígitos, 11,6%.

·        Apenas caso haja queda de fevereiro contra janeiro de pelo menos 21% é que a evolução ficará abaixo de dois dígitos, nesta circunstância em 9,9%.

Concluiu dizendo que não se pode esperar bons resultados do setor no ano de 2020. Os efeitos negativos do novo coronavírus para a economia e sociedade brasileiras são evidentes. E afetarão fortemente o setor de seguros após o ciclo de contratações de 2019. Mais concretamente, Marcio prevê que a restrição da circulação geral para a prevenção do COVID 19 afetará os seguros com efeitos visíveis no segundo semestre de 2020.

Dados – Em janeiro de 2020, a arrecadação de seguros experimentou forte alta comparada ao mesmo mês de 2019 e à média móvel de 12 meses. Nessas métricas, as taxas de expansão foram de, respectivamente, 17,6% e de 12,6%, com receita de R$ 23,6 bilhões e de R$ 273,7 bilhões, novo recorde de arrecadação nos 12 meses encerrados em janeiro. Vale lembrar que a expansão do primeiro mês do ano se deu sem contar as receitas de Saúde Suplementar e DPVAT. 

Em editorial da nova edição da Conjuntura CNseg, o Presidente Marcio Coriolano afirma que o resultado de janeiro de 2020 se deveu ao fato da maioria dos segmentos e ramos ter crescido na comparação com o mesmo mês do ano passado, com destaque para a contribuição dos seguros de Vida Risco e os PGBL e VGBL, além do ramo Patrimonial – do segmento de Danos e Responsabilidades, entre outros de grande densidade no setor. “Um começo de ano melhor do que 2019”, observa Coriolano. 

A receita de janeiro deste ano, comparada à de dezembro, recuou, o que era esperado pelo efeito das fortes vendas de final de ano, especialmente do Ramo de Acumulação (PGBL e VGBL recuaram 15,8% na passagem de dezembro para janeiro). 

Na comparação das médias móveis de 12 meses dezembro/19 e janeiro 20, constata-se que o Segmento de Pessoas avançou de 15,1% para 15,8%; as vendas de Planos de Riscos-Pessoas tiveram ligeira desaceleração (de 11% para 10,4%), compensadas pelos Planos de Acumulação (de 16,7% para 17,8%). Os títulos de Capitalização desaceleram de 13,8% para 13,1%. 

ARTIGO: Brasil entra em campo, mesmo sem treino para essa guerra

camillo Sincor sp

Por Alexandre Camillo, presidente do Sincor-SP

No Brasil, crescemos acostumados a dizer que este é um país abençoado por Deus e aqui estamos imunes a fenômenos da natureza como furacões, vulcões, nevascas, tsunamis, tampouco vivenciamos situações de conflitos como guerras. Assim, até hoje víamos com um distanciamento situações de emergência ou conflitos que são comuns a outros países, e que davam a essas populações um certo preparo para esse enfrentamento.

Não tivemos tempo de treino, o coronavírus encurtou as distâncias, rompeu fronteiras e nos deixou lado a lado com os outros países, exigindo da população brasileira o enfrentamento à guerra. 

Nós que atuamos no setor de seguros somos preparados para atuar justamente nas adversidades. Mas, mesmo com todos os conhecimentos e experiências em sinistros e situações críticas, também estamos sendo surpreendidos com esta epidemia.

O coronavírus surgiu do outro lado do planeta, e corre em progressão geométrica atingindo populações inteiras. Em menos de três meses, esse vírus mudou o padrão do mundo e está sendo considerado o mais importante desafio global desde a 2ª Guerra Mundial.

No Brasil, assim como em outros países, está mudando rotinas, comportamentos e ações, quer seja das pessoas, empresas e poder público. Aos poucos vamos vendo a paralisação da economia, adiamento de eventos, cancelamento de contratos… Áreas como a de turismo, pequenos comércios, prestadores de serviços autônomos, tendo perdas inestimáveis. Uma paralisação atinge outra, uma sequência de perdas afetando direta e drasticamente a receita de pessoas e empresas em geral. 

A nós, favorece a experiência já vivida em outros continentes. Como a epidemia chegou aqui posteriormente, pudemos ir tomando providências e nos preparando antes de sermos acometidos, diferente desses primeiros locais, que foram pegos abruptamente. Podemos não ter o treino para esta guerra, mas não podemos ter a desculpa que não tivemos os devidos avisos do que estava por acontecer.

Tenho confiança de que mesmo sem o treino anterior a sociedade brasileira está demonstrando disposição e consciência, que é o principal, para o devido enfrentamento e para a superação.

Nesse contexto e diante de tantas perdas, as atenções recaem às coberturas securitárias, sabidamente o melhor instrumento garantidor de perdas. Todavia, a capacidade de financiamento disso tudo por parte das companhias seguradoras tem um limite. Por isso, as companhias de um modo geral e pelo mundo excluem ou interrompem as coberturas quando se deparam com fenômenos da natureza, guerras, ou pandemias propriamente ditas. E aí vem o questionamento: a sociedade, que nesse momento tanto precisa desse instrumento reparador, poderá se ver diante da falta do seguro?

Acredito firmemente na capacidade das seguradoras brasileiras e na sua disposição e inteligência para se fazerem presentes neste momento, seja lá como for e dentro das possibilidades. Lembramos então do sábio ditado que diz que se aprende pelo amor ou pela dor. Esses fatos farão com que a sociedade tenha mais uma demonstração do quanto o seguro é importante em suas vidas, e, infelizmente, nesse momento pela dor, pelas perdas, que esta situação traz a todos. 

Aqueles que já têm o seguro como parte do seu dia a dia certamente terão o conforto da mitigação de algumas perdas, mas infelizmente esta situação não será vivida pela maioria, ainda sem o hábito da contratação de seguros.

Os ensinamentos assim serão para todos: a sociedade vivendo uma situação inusitada será colocada à prova para superá-la, a economia brasileira mais uma vez terá que dar demonstração de força e superação, as companhias seguradoras terão que se adaptar a este momento, especialmente  fazendo uso de muita sensibilidade para com os segurados, e os corretores de seguros, cumprindo com seu papel de agentes do bem-estar social, mais uma vez estarão presentes junto à sociedade, amparando, colaborando e ajudando em tudo o que for preciso. 

Essa união de esforços, somada a esse rápido aprendizado de todos fará com que a sociedade brasileira saia vencedora disso tudo. E mais solidária, com o sentido preventivo apurado e com uma nova visão de futuro, pois certamente o que e como vivemos até hoje não será igual daqui para frente.

Planos de saúde terão R$ 10 bi da União, informa Estadão

O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, afirmou que o governo vai facilitar a liberação de R$ 10 bilhões aos planos de saúde. O valor faz parte de um fundo garantidor, vinculado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), composto por recursos das operadoras. De acordo com Mandetta, a ANS deve formalizar a ação hoje. Com a medida, o governo quer garantir que os planos de saúde consigam usar 20% do fundo garantidor, cujo valor total é de R$ 53 bilhões. A expectativa, de acordo com o ministro, é que as operadoras usem os recursos para comprar equipamentos e reforçar leitos. O objetivo é não sobrecarregar ainda mais o sistema público de saúde em meio ao avanço do novo coronavírus nos próximos meses.

Inadimplência – Outra informação importante é que o subprocurador-geral da República, Luiz Augusto Santos Lima, cobrou da ANS a manutenção de planos de saúde a segurados que, porventura, percam as condições de manter o pagamento de suas mensalidades em dia durante esse período de calamidade pública em razão do coronavírus. A manutenção das coberturas médicas, em momento tão sensível da saúde pública nacional, está totalmente alinhada aos esforços empreendidos por autoridades médicas e econômicas, visando minimizar o impacto da pandemia no Brasil”, afirma o procurador.

Generali fecha parceria exclusiva com Agibank por cinco anos

Operação prevê R$ 600 milhões em prêmios de seguros de vida nos próximos cinco anos. Escolha se deu após o processo de licitação (bid), promovido no segundo semestre de 2019 envolvendo mais de 15 seguradoras do mercado

Fonte: Generali

A Generali Brasi foi escolhida pelo Agibank – banco  digital omnichannel que tem o propósito de melhorar o dia a dia das pessoas e facilitar a vida financeira – como parceira exclusiva para comercialização do produto seguro vida em grupo para os próximos cinco anos. O contrato foi assinado após o processo de licitação (bid) promovido no segundo semestre de 2019, que envolveu mais de 15 seguradoras do mercado. O novo seguro de vida poderá ser contratado por menos de R$ 0,50 centavos por dia, agregando serviços de auxílio funeral e ressarcimento de despesas em compra de medicamentos, além de prêmio semanal de R$ 5 mil pela Loteria Federal.

O resultado da operação é um produto mais completo para o cliente, com upgrade nos serviços e no valor das coberturas, pelo mesmo preço do seguro atual. “Buscamos um parceiro que pudesse construir com o Agibank um produto mais aderente às necessidades dos nossos clientes, com benefícios imediatos, tornando o seguro de vida mais atrativo no curto prazo e ainda competitivo em termos de preço. O resultado do bid foi muito satisfatório nesse sentido, elevando as nossas expectativas de aumento de produção e de alcançarmos a marca de R$ 600 milhões em prêmios arrecadados nos próximos cinco anos”, comenta Fernando Castro, diretor de Produtos, Tecnologia e Marketing do Agibank.

Claudia Papa, Vice-Presidente da Generali Brasil e Head de Mass Channels Southern Europe & Americas Region, “acredita que o mercado brasileiro é muito propício para novos produtos. O interesse das pessoas por coberturas têm aumentado de forma muito positiva e esta parceria com o Agibank potencializa a presença da nossa companhia no Brasil. Seguimos expandindo nosso posicionamento na distribuição B2B2C, focando em iniciativas digitais e estimulando parcerias estratégicas e este contrato com o Agibank foi de imensa importância para solidificar o nosso crescimento em Seguros Massificados, esclarece a executiva.

“Estamos muito entusiasmados com a oportunidade de desenvolver nosso relacionamento com o Agibank e dar um passo significativo no mercado brasileiro de seguros de consumo em massa”, afirma Conrado Gordon, Diretor de Underwritting e Produtos Massificados.

“O novo produto foi “feito à mão” para o nosso perfil de cliente, já que a nossa estratégia é totalmente contrária aos “produtos prontos” dos grandes bancos. Acreditamos que ter foco no cliente de verdade é ofertar o que ele realmente precisa, no canal que preferir”, finaliza Fernando Castro. 

Para o segundo semestre, o Agibank ainda prevê a ampliação do portfólio de seguros, visando gerar valor com baixo custo para os clientes, assim como a possibilidade de contratação dos produtos nos canais digitais, como site e aplicativo, fortalecendo a estratégia omnichannel do banco.

Andrea Crisanaz, CEO Brasil da Generali, “o Plano Mundial Generali 2019 – 2021 contempla o crescimento da filial brasileira em Seguros Massificados. Reunimos segurança e tradição no desenvolvimento de produtos personalizados e adequados às necessidades de cada cliente. Nossa estrutura operacional e experiência garantem a prevenção de riscos e redução de possíveis perdas, garantindo sempre tranquilidade e confiança aos nossos parceiros”, finaliza o executivo.

A Generali, que completou recentemente 95 anos de Brasil, tem focado sua estratégia na exploração de novas rotas de crescimento no mercado, estabelecendo parcerias estratégicas com corretores, bancos de nicho, companhias de telecom, importantes redes de varejo, por meio de canais de venda digitais. Além disso, a Generali segue focada em liderar a inovação do mercado brasileiro aproveitando a experiencia do Grupo e de insurtechs locais, lançando produtos digitais com uso da telemática e, pela primeira vez, o seguro pay-per-use (pague pelo uso, em tradução livre).

Susep divulga normas do Sandbox. Veja:

sandbox seguradoras susep

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou hoje a circular e o edital com as normas para a seleção do Sandbox Regulatório, projeto de inovação para o setor de seguros do País. A autarquia receberá as propostas por meio eletrônico entre os dias 1º e 30 de abril.

Serão selecionados projetos inovadores, focados em tecnologia e redução de custos para o consumidor. Entre os critérios de análise está a apresentação de produtos e serviços que possam ser comercializados em escala e que estejam prontos para entrar no mercado. 

As empresas que quiserem operar a partir destes projetos terão o capital mínimo requerido reduzido de R$ 15 milhões para R$ 1 milhão. O projeto estabelece, ainda, outras facilidades, como a atuação em uma nova plataforma de comunicação tecnológica com a Susep e a redução do número de auditorias exigidas e do custo regulatório de forma geral.

Após a aprovação, a Susep concederá uma autorização para que essas empresas possam operar no setor de seguros com regras diferenciadas por 36 meses. O foco do Sandbox Regulatório está em produtos massificados de curto prazo e, com isso, estão excluídos os segmentos de previdência, resseguros, grandes riscos e responsabilidade civil, por exemplo.

Tecnologia diferenciada – A expectativa da Susep é receber produtos e serviços que tragam tecnologia diferenciada para o mercado de seguros. O diretor da autarquia Eduardo Fraga explica que a evolução nesta frente faz parte de uma série de ações da instituição para ampliar a cobertura de seguros no Brasil, com estímulo à concorrência e à inovação. “Esperamos que as propostas apresentem alternativas de experiências diferenciadas para os segurados”, diz ele.

Leia abaixo:

Circular Susep nº 598, de 19 de março de 2020

Dispõe sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas “b”, “f” e “g” do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP n° 381, de 04 de março de 2020, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.626068/2019-47, resolve:

Art. 1º Dispor sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

Art. 2º Para fins desta Circular, define-se:
I – ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): constitui-se em condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por sociedades seguradoras, na forma determinada por esta Circular, por prazo limitado;
II – autorização temporária: autorização para funcionamento, por tempo determinado, para o desenvolvimento de projeto inovador que englobe subscrição e retenção de riscos securitários;
III – edital de participação: ato editado pela Susep que fixa as condições para a participação de interessados no processo de seleção para concessão de autorização temporária;
IV – grupo organizador: conjunto de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas que pretendem constituir uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; e
V- projeto inovador: desenvolvimento de produto e/ou serviço no mercado de seguros que seja oferecido ou desenvolvido a partir de novas metodologias, processos, procedimentos ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.

CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO

Art. 3º Os interessados em participar do processo seletivo devem protocolar requerimento identificando o responsável pela condução do projeto inovador perante à Susep.
§ 1° A Susep, no curso da análise do projeto inovador proposto, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
§ 2° A Susep poderá convocar, para entrevista técnica, os interessados para apresentação do projeto inovador.

Art. 4º O pedido de autorização dos interessados aprovados no processo seletivo deve observar as regras e definições da regulação vigente e ser instruído com os documentos previstos nesta Circular e no edital de participação vigente.
Parágrafo único. Os interessados em participar do Sandbox Regulatório deverão apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito por representante do grupo organizador;
II – identificação dos integrantes do grupo organizador;
III – formulário cadastral dos integrantes do grupo organizador e futuros administradores da sociedade, conforme modelo constante do edital de participação;
IV – plano de negócios contendo os requisitos mínimos constantes do edital de participação;
V – organograma do prospectivo controlador e mapa da composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou indiretamente;
VI – atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos;
VII – indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será exercido;
VII – identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias;
IX – contrato de usufruto relativo às participações societárias dos prospectivos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária ou declaração de sua inexistência;
X – indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com outras empresas brasileiras pelos prospectivos controladores diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos;
XI – identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação;
XII – declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física, das pessoas físicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;
XIII – demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela SUSEP, auditadas por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
XIV – autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; e
XV – autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Susep para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e de informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização.

Art. 5º A Susep poderá efetuar o cancelamento da autorização temporária caso venha a ser apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados.

CAPÍTULO II
PRODUTOS
SEÇÃO I
Vigência

Art. 6º As apólices ou os bilhetes de seguro terão seu início e término de vigência nas datas e nos horários neles indicados.

Art. 7º O prazo máximo de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro emitidos pelas seguradoras participantes do Sandbox Regulatório será igual ao prazo remanescente da autorização temporária concedida, sendo vedada a renovação automática.
§ 1° As apólices ou os bilhetes de seguro de que trata o caput deste artigo podem possuir, dentro de sua vigência, coberturas com períodos intermitentes.
§ 2° Considerar-se-á, para efeito desta Circular, período intermitente quando o segurado ou beneficiário encontra-se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critérios(s) objetivos de interrupção e recomeço, bem como a inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos, durante o período de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro.
§ 3° As regras de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos devem ser claramente definidas nas apólices ou nos bilhetes de seguro, assim como nos respectivos planos de seguro.
§ 4° Quando o critério de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos for fixado em período de tempo previamente definido, no momento da contratação, devem ficar determinados nas apólices ou nos bilhetes de seguro, os meses, os dias, as horas ou os minutos de efetiva vigência da cobertura.

SEÇÃO II
Contratação e Coberturas

Art. 8º As coberturas que poderão ser ofertadas nos planos de seguro, assim como os limites de importância segurada e de riscos a serem subscritos, serão definidas no edital de participação.

Parágrafo único. Os contratos de seguro poderão abranger uma ou mais coberturas descritas no edital de participação.

Art. 9º A Susep poderá, a seu critério, mediante pedido formulado pela sociedade participante do Sandbox Regulatório, autorizar a subscrição de uma quantidade de riscos superior àquela definida no edital de participação.

Parágrafo único. No pedido a que se refere o caput a sociedade participante do Sandbox Regulatório deverá comprovar que atingiu no mínimo 70% (setenta por cento) do limite de riscos subscritos estabelecido no edital de participação.

Art. 10. A contratação do seguro ofertado pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá ser formalizada por meio da emissão de apólice ou de bilhete de seguro.
§ 1° As operações relacionadas aos seguros de que trata o caput devem utilizar meios remotos, nos termos da regulação específica.
§ 2° As contratações feitas por meio de emissão de apólice deverão observar todos os normativos vigentes sobre apólice de seguro.

Art. 11. As coberturas contratadas terão vigência máxima mensal.

Art. 12. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão disponibilizar, para fins de cancelamento, no mínimo, os mesmos canais utilizados para a contratação do plano de seguro.

Art. 13. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve disponibilizar ao cliente, previamente à aquisição do produto de seguro, o montante de remuneração referente à intermediação do contrato, caso haja.
Parágrafo único. O(s) valor(es) do prêmio comercial deverá(ão) ser disponibilizado(s) junto com a remuneração disposta no caput.

SEÇÃO III
Prêmio

Art. 14. A periodicidade de pagamento do prêmio para o custeio das coberturas contratadas será mensal.

Parágrafo único. A data de vencimento da última parcela do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência do seguro.

Art. 15. Nas apólices ou nos bilhetes de seguro que possuam coberturas intermitentes os prêmios poderão ser pagos em periodicidades distintas, em função da utilização das coberturas.

Art. 16. A devolução de prêmio, quando aplicável, será calculada proporcionalmente à vigência decorrida da cobertura em função da vigência da cobertura contratada.

SEÇÃO IV
Plano de Seguro

Art. 17. O plano de seguro, composto por condições gerais e nota técnica atuarial, das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá conter as obrigações e direitos da seguradora, dos segurados e dos beneficiários, e dispor, no mínimo, sobre:
I – riscos cobertos e excluídos;
II – vigência da apólice ou bilhete de seguro e das coberturas contratadas;
III – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro;
IV – forma e periodicidade do pagamento dos prêmios;
V – franquias e carências, se houver;
VI – procedimentos para liquidação de sinistros;
VII – critérios de suspensão das coberturas, se previstos nas condições gerais;
VIII – documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada;
IX – prazo máximo para pagamento da indenização pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório;
X – foro;
XI – índice de atualização de valores e juros de mora para liquidação do sinistro;
XII – taxas e estatísticas utilizadas para o cálculo do prêmio; e
XIII – carregamento cobrado para as despesas administrativas e de comercialização.

Parágrafo único. As disposições constantes dos incisos I ao XI deste artigo deverão constar das condições gerais e estar disponíveis, em linguagem clara e objetiva, no sítio da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório na rede mundial de computadores.

Art. 18. O plano de negócios previsto no edital de participação deverá vir acompanhado do(s) plano(s) de seguro(s).

SEÇÃO V
Liquidação do Sinistro

Art. 19. O prazo máximo para liquidação dos sinistros é de 30 (trinta) dias, contados da entrega dos documentos previstos na apólice ou no bilhete de seguro.

Parágrafo único. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

Art. 20. O não pagamento da importância segurada ou do capital segurado no prazo previsto no plano de seguro implicará aplicação de juros de mora, a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização monetária, nos termos da legislação específica.

SEÇÃO VI
Elementos Mínimos do Bilhete

Art. 21. Os bilhetes de seguro emitidos pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:
I – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep;
II – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro;
III – indicação expressa de que se trata de seguradora com autorização temporária participante do Sandbox Regulatório;
IV – número de controle do bilhete pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório;
V – data da emissão do bilhete;
VI – identificação do segurado e, quando for o caso, do beneficiário, no mínimo por meio do seu CPF;
VII – identificação do bem segurado;
VIII – cobertura(s) contratada(s);
IX – riscos cobertos e excluídos;
X – valor monetário do limite máximo de indenização de cada cobertura;
XI – período de vigência do bilhete de seguro, incluindo as datas e horários de início e término;
XII – valor a ser pago pelo segurado, incluindo:
a) prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) valor do IOF, quando for o caso;
c) valor total a ser pago pelo segurado; e
d) periodicidade do pagamento.
XIII – contato do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, disponibilizado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; e
XIV – informação dos links nos sítios da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório e da Susep na rede mundial de computadores, onde possam ser verificadas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(is) se vincula o seguro contratado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição.

CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA

Art. 22. É permitida a transferência da carteira de seguros de uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório para uma sociedade seguradora.

Art. 23. Considera-se carteira de seguros os titulares de planos de seguro assim como as reservas, provisões e fundos, e os correspondentes ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional.

Art. 24. A transferência da carteira deverá ser previamente autorizada pela Susep, em processo administrativo devidamente instruído.

Art. 25. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência da carteira, firmado entre as partes, no respectivo processo administrativo de transferência da carteira.
Parágrafo único. As partes contratantes deverão expressamente dispor acerca da responsabilidade sobre sinistros impostos à sociedade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da sociedade cedente.

Art. 26. Na transferência de carteira serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos dos planos de seguros adquiridos pelos segurados perante a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.

Art. 27. A sociedade cessionária deverá cumprir todos os requisitos existentes na regulação vigente que disciplina a transferência de carteira.

Art. 28. A sociedade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:
I – provisões técnicas adequadamente constituídas; e
II – ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Parágrafo único. Ainda que a sociedade cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, a Susep poderá autorizar a transferência.

Art. 29. Após autorizada pela Susep a transferência da carteira, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá efetuar comunicação a todos os segurados, cientificando-os da operação.

CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 30. Garantido o direito ao contraditório, a Susep poderá cancelar a qualquer momento a autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, nas seguintes hipóteses.
I – índice de reclamação de clientes efetivos apurado acima de 5% (cinco por cento), de forma cumulativa;
II – ocorrência de prejuízos comprovados aos consumidores;
III – descumprimento das condições para limites de riscos ou itens subscritos;
IV – constituição inadequada das provisões técnicas;
V – insuficiência de ativos garantidores;
VI – aplicação dos recursos das provisões técnicas em desacordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e com os critérios estabelecidos para as sociedades seguradoras;
VII – patrimônio líquido contábil, descontado de eventuais ativos intangíveis e custos de aquisição diferidos, inferior ao Capital Mínimo Requerido;
VIII – oferecer ou vender produto e/ou serviço em desacordo com o projeto inovador aprovado pela Susep;
IX – subscrição de riscos, coberturas ou importâncias seguradas em desacordo com a regulamentação da Susep;
X – descumprimento, sem justificativa aceitável, do plano de negócios;
XI – aumento dos riscos associados à atividade desenvolvida, de modo a não serem mais compatíveis com o regime de autorização por tempo determinado;
XII – falhas graves na execução do Sandbox Regulatório; ou
XIII – existência de indícios de prática de ilícito mediante dolo ou fraude.

Parágrafo único. A Susep poderá solicitar, previamente à adoção de alguma medida prevista no caput deste artigo, a apresentação de plano de ação com prazo para correção das inadequações observadas.

Art. 31. Será dada a opção de transferência da carteira ou início do processo de autorização plena, conforme regulação vigente, para a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que atingir o limite de riscos subscritos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O edital de participação será aprovado pelo Conselho Diretor da Susep e divulgado no sítio da Susep na Internet.

Art. 33. Os dados e as informações periódicas a serem enviados pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão divulgados no sítio da Susep na Internet.

Art. 34. Todo o material de divulgação elaborado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve conter o número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro e informação de que o produto e o serviço são realizados mediante autorização em caráter experimental, tendo sido dispensados de determinados requisitos regulatórios da Autarquia.
Art. 35. Além de leis e decretos aplicáveis às operações de seguros, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve cumprir única e exclusivamente o disposto nesta Circular e na regulamentação complementar específica, considerando, em ambos os casos, eventuais referências a outras regulamentações, assim como nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, conforme a regulamentação em vigor.

Art. 36. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos consumidores de produtos e serviços, assim como toda a documentação pertinente e providências adotadas.
Parágrafo único. As informações e documentos referidos no caput devem permanecer à disposição da Susep.

Art. 37. Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Seguros Sura desconsidera exclusão de pandemia e pagará seguro de vida para mortes por Covid-19

Companhia incluirá os casos relacionados à COVID-19 no Seguro de Vida em Grupo e apoiará o setor de Transportes com a prorrogação automática das apólices 

Fonte: Sura

A Seguros SURA decidiu não considerar a exclusão que consta em seu clausulado de Vida em Grupo para pandemias e epidemias para casos de falecimento decorrentes do coronavírus. Além disso, a companhia disponibilizará a opção para a prorrogação automática de 90 dias de todas as apólices de Transportes, com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2020, garantindo os mesmos termos e condições das apólices vigentes para todos os clientes deste ramo.

“Nosso compromisso é contribuir com o bem-estar da sociedade e apoiar a competitividade das empresas, principalmente neste momento desafiador para todos nós. Já estamos trabalhando em novas medidas que em breve serão comunicadas e adaptamos os nossos processos com nossos colaboradores em home office para garantir a qualidade no atendimento e, acima de tudo, apoiar nossos segurados, suas famílias e seus negócios nesse momento difícil”, afirma Thomas Batt, CEO da Seguros SURA no Brasil.  

A Seguros SURA está acompanhando de perto a propagação do coronavírus no Brasil, compartilhando as informações e ações da companhia de acordo com as orientações oficiais da Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde no Brasil.

Previsul autoriza indenização em casos de Coronavírus

Seguradora decidiu autorizar o pagamento, ainda que de acordo com as normas regulatórias o risco de pandemias seja excluído

Fonte: Previsul

A Previsul é a primeira seguradora a se posicionar e indenizará segurados que tiverem perdas ocasionadas pelo COVID-19, mais conhecido como Coronavírus. Serão indenizadas as coberturas de seguro decorrentes de morte de qualquer causa, internações e rendas por incapacidade que contenham cobertura de doença, ocasionadas pelo novo vírus, respeitando as condições dos seguros, os prazos de carência e franquia (se houver), ainda que de acordo com as normas regulatórias o risco de pandemias seja excluído. 

“Assegurar pessoas é o que fazemos há mais de 110 anos. Considerando o momento crítico que vivemos no país e entendendo que o seguro tem um importante papel social, é nosso dever, como seguradora, colaborar para amenizar as perdas de nossos segurados”, afirma o presidente, Renato Pedroso.

Em caso de dúvidas, os corretores podem entrar em contato com a Previsul Soluciona pelos telefones 3003-8533 (capital e cidades metropolitanas) e 0800 878 9100 (demais localidades) ou pelo e-mail soluciona@previsul.com.br (Atendimento de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, Exceto feriados nacionais).

Com 113 anos de atuação, a Previsul é referência como seguradora Multirriscos no Brasil. Está presente em 12 estados brasileiros, com aproximadamente 30 pontos de atendimento em todo o país, que oferecem todo o suporte para o corretor, principal parceiro da Previsul.