O mundo dos seguros como uma importante ferramenta de apoio ao agronegócio 

Por Eduardo Takahashi, Country Leader da WTW Brasil

É inegável que o agronegócio brasileiro cresceu e evoluiu de uma forma impressionante nos últimos anos, conquistando marcas, tornando-se referência em tecnologia e inovação e alcançando cifras incríveis. 

Basta vermos as estimativas feitas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que está prevendo que a safra 2023/2024 deve quebrar novos recordes, chegando a mais de 300 milhões de toneladas. 

Essa safra recorde mostra claramente como o agronegócio ganhou justa relevância na economia do Brasil. Entre 2002 e 2022, o Produto Interno Bruto do agronegócio cresceu cerca de 300%, alcançando a impressionante marca de US$ 500 bilhões, o equivalente ao PIB de uma Argentina. 

Mas, como qualquer ramo de negócio, ele também está sujeito a intempéries, sejam ambientais ou econômicas. Justamente por isso, vimos o mercado de seguro agrícola crescer 30% em 2022, com R$ 6,3 bilhões pagos em apólices, segundo dados da Comissão de Seguro Rural da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg). Ainda de acordo com a mesma entidade, a expectativa é que essa modalidade de seguro cresça nos mesmos patamares em 2023. 

Contudo, novos fatos podem frustrar essa expectativa. Com os efeitos do El Niño cada vez mais visíveis, vimos a FenSeg se pronunciar recentemente afirmando que a subvenção ao seguro rural pode esgotar já neste mês. Segundo a entidade, o R$ 1,06 bilhão não será suficiente para apoiar o produtor rural. 

Se isso se concretizar, o agronegócio brasileiro estará à mercê de diversos riscos, que podem refletir em aspectos econômicos. Analisando os dois últimos períodos, vimos o agro enfrentando secas e períodos chuvosos atípicos, sendo que boa parte desse prejuízo foi reparado financeiramente pelas seguradoras, o que possibilita ao produtor rural a continuidade do seu negócio. 

É preciso criar mecanismos e ferramentas para incentivar, valorizar e fortalecer a adesão ao seguro rural. Além da proteção, temos um papel muito mais amplo, sendo um importante e forte elemento de apoio aos negócios. 

O segmento de seguros, de uma forma simples e prática, tem como objetivo antecipar riscos, criar soluções de prevenção e desenvolver alternativas para resolver esses obstáculos antes que eles efetivamente explodam. E, caso essa explosão aconteça, atuar de forma rápida e eficiente para minimizar os danos e reverter a situação e, finalmente, reintegrar o prejuízo sofrido dando sustentabilidade às operações do agronegócio. 

Esse protagonismo é tão nítido, que estamos vendo o desenvolvimento e fortalecimento de diversas modalidades de seguros destinadas exclusivamente aos produtores rurais. 

O mais conhecido continua sendo o seguro rural tradicional, que protege os produtores rurais e as suas produções, independentemente de quais sejam os sinistros, como geadas e furtos, por exemplo. Mas outros estão ganhando cada vez mais notoriedade, contribuindo para o fortalecimento do agronegócio. 

Podemos citar, o seguro floresta, que protege as áreas ambientais dentro das propriedades rurais, que são frequentemente assoladas por queimadas, sendo uma importante forma de garantir a sustentabilidade e a adesão aos padrões ESG, tão exigidos pela sociedade atualmente. 

Dados do Ministério da Agricultura mostraram que o seguro floresta registrou um aumento de 20% na procura por esse tipo de produto, que cobre não apenas incêndios, mas também outros fenômenos naturais como geada, seca, granizo, chuvas excessivas, ventos fortes e queda de raio. 

Há também soluções alternativas para a transferência de risco, como o seguro paramétrico, o qual tem despertado o interesse de diversas empresas e produtores rurais. Esse tipo de seguro oferece cobertura vinculada a elementos como variações no nível de chuva, possíveis focos de incêndio e outros cenários de risco. 

Outra modalidade que também tem ganhado destaque é o seguro de crédito para empresas do agronegócio, que agora podem incluir produtores rurais sem CNPJ em suas apólices. Com isso, elas estão protegidas contra eventuais calotes, garantindo que recebam por seus produtos. Só ele, segundo dados da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), foi responsável por R$ 1 bilhão em indenizações pagas de janeiro a abril deste ano, uma alta de 411% em relação ao mesmo período de 2022. 

É curioso, inclusive, notar como tudo se completa. O produtor rural que adere ao seguro está mais protegido contra um eventual sinistro, que prejudicará sua produção, que pode resultar em um não cumprimento de suas obrigações financeiras, onde seria necessário acionar o seguro de crédito. 

Ao analisarmos o cenário geral fica cada vez mais nítido a importância do seguro para o agronegócio, como um elemento de continuidade e equilíbrio das atividades financeiras. 

CNseg faz “acordo” com Haddad e PL 29 de seguros será aprovado com “ajustes”

TEXTO ATUALIZADO AS 14H38

A CNseg, confederação das seguradoras, fechou um acordo com o Ministério da Economia, para a aprovação do PL 29/2017, um projeto que muda os contratos de seguros no Brasil e que vinha gerando diversas discussões no setor. “Teremos alguns ajustes, mas o PL cria várias disciplinas no sentido de melhorar a confiança do seguro”, disse Dyogo de Oliveira, presidente da CNseg, durante coletiva de imprensa nesta manhã. 

Sem entrar em muitos detalhes, Oliveira disse que o projeto terá várias alterações acordadas com o governo na reunião realizada na última terça feira, com Haddad. “Estamos nos finalmentes para acertar esses detalhes, que visam proteção e aumento da transparência para ter uma relação mais próxima ao segurado. O relatório deve ser publicado pelo Senado nas próximas semanas e daí poderemos entrar em mais detalhes”, disse. 

Fontes consultadas afirmam que o posicionamento do governo quanto ao PL é alinhar-se ao IBDS de forma incondicional, o que fez então o mercado de seguros recuar em boa parte de suas sugestões para manter a interlocução com o governo. Finalizados os debates neste âmbito, resta a discussão com a sociedade sobre as mudanças que serão necessárias nos contratos de seguros.

Este movimento representa uma vitória especial para Ernesto Tzirulnik, um dos autores do PL 3555/2004, que deu origem ao PL 29, apresentado na Câmara Federal pelo então deputado federal José Eduardo Cardozo (PT–SP) e elaborado por uma comissão do IBDS (Instituto Brasileiro de Direito do Seguro) coordenada pelos advogados Tzirulnik e Flávio Queiroz de Bezerra Cavalcanti. 

O texto, que tramita desde 2004 no Congresso Nacional, divide opiniões. Ele trata de temas que vão desde a formatação dos contratos, para dar maior transparência nas regras e nos termos usados, até o pagamento de prêmios, valores da garantia e da indenização.

Entidades do setor – ABInsurtech (Associação Brasileira de Insurtechs), Abecor (Associação Brasileira das Empresas de Corretagem de Resseguros), ABGR (Associação Brasileira de Gerência de Riscos), ANRE (Associação Nacional das Resseguradoras Locais) e Fenaber (Federação Nacional das Empresas de Resseguros) – chegaram a divulgar comunicado em conjunto criticando o teor do texto desarquivado pelo Senado.

O Sonho Seguro foi atras do “acordo” e teve acesso a uma minuta do combinado redigida no dia 3 de outubro. Ainda há muita controversia. Uns dizem que são detalhes sutis e outros citam “muitos artigos suprimidos e outros tantos modificados, substancialmente do original. Melhorou muito a vida do setor em relação ao original, mas ainda é muito ruim para os resseguradores”.

A minuta do acordo muda o número do PL de 27.09 para 3.10, data da reunião da CNseg com Haddad. Desde então, está sob a lupa de uma equipe grande de reguladores e juristas para correção, como “prazo para regulação de sinistros de 720 dias”, ou troca de palavras como “interrupção para suspensão”, o que certamente será alterado.

Lembrando que em política nada é estável. Tudo pode mudar. No entanto, fontes consultadas afirmam que “acordo é acordo” e não mudará grandes conceitos para que não precise voltar à Câmara. O que também há polêmica. “Pelo regimento do Congresso será preciso retornar à Câmara em razão das mudanças”.

Entre as principais mudanças há uma que traz o regulador de sinistro e sua independência, sem solução dos maiores problema. Outra se refere à aprovação prévia de condições contratuais, cuja regra expressa foi eliminada, mas que continua lá indiretamente em outros dispositivos.

PROJETO DE LEI DE CONTRATO DE SEGURO

3.10.2023

Dispõe sobre normas de seguro privado; revoga dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

  1. Pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
  2. Só podem pactuar contratos de seguro, entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
  3. A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

§1º A cessão parcial ou total de carteira por iniciativa da seguradora sempre deverá ser autorizada pela autoridade fiscalizadora.

§2º A cessão de carteira mantém a cedente solidária perante o cedido caso a cessionária se encontre ou venha a tornar-se insolvente na vigência do seguro ou no prazo de vinte e quatro meses, o que for menor, contado da cessão da carteira.

  1. O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira:

I – aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;

II – quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou

III – quando no Brasil situarem-se os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos. 

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.  

CAPÍTULO II

DO INTERESSE

  1. A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.

§ 1º A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.

§ 2º Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.

  1. Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

Parágrafo único. Se ocorrer redução relevante do interesse, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

  1. Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé.
  2. No seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, o seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.

Parágrafo único. Presume-se o interesse previsto no caput deste artigo quando o segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do terceiro sobre cuja vida ou integridade física o seguro é contratado.

CAPÍTULO III

DO RISCO

  1. O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.

§ 1º Os riscos excluídos e os interesses não indenizáveis devem ser descritos de forma clara e inequívoca.

§ 2º Se houver divergência entre os riscos delimitados no contrato e os previstos no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.

§ 3º Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, deverá a contratação preencher os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos pelo contrato, de modo que a extinção ou nulidade de uma garantia não prejudicará as demais.

§ 4º A garantia nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados com essa atividade começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.

§5º O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que por qualquer modo subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.

  1. O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.

Parágrafo único. São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:

– de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e

II – contra risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.

  1. O contrato é nulo quando qualquer das partes souber, desde o momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou.

Parágrafo único. A parte que tiver conhecimento da impossibilidade ou da prévia realização do risco e, não obstante, contratar pagará à outra o dobro do valor do prêmio.

  1. Desaparecido o risco, resolve-se o contrato com a redução do prêmio pelo valor equivalente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.
  2. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro. 

§1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco (art. 45) ou da severidade de seus efeitos.

§2º Se a seguradora, avisada nos termos do artigo 14, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, fica afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.

  1. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco, tão logo tome conhecimento.

§1

º Depois de ciente, a seguradora poderá, até o prazo de vinte dias, cobrar a diferença de prêmio ou, não sendo possível tecnicamente garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que o contrato perderá efeito em trinta dias contados do recebimento da notificação de resolução.

§2º A resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo comprobatório do recebimento e a seguradora deverá restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

§3º O descumprimento doloso do dever previsto no caput deste artigo determina perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§4º O descumprimento culposo do dever previsto no caput deste artigo obriga o segurado a pagar a diferença de prêmio apurada, ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não é normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à indenização.

  1. Se, em consequência do agravamento do risco, o aumento do prêmio for superior a 10% (dez por cento) do valor originalmente estabelecido, o segurado pode recusar a modificação no contrato, resolvendo-o, no prazo de 15 dias contados da ciência da alteração no prêmio, com eficácia desde o momento em que o estado de risco foi agravado. 
  2. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá se recusar a indenizar provando o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
  3. Nos seguros sobre a vida ou integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio.
  4. Se houver relevante redução do risco, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO

  1. O prêmio deve ser pago no tempo e forma convencionados.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.

§ 2º É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo no caso de cobertura provisória.

  1. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela de prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário.

§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação ao segurado que conceda prazo para a purgação não inferior a quinze dias contados da recepção.

§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo comprobatório do recebimento, e deve conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e, não sendo purgada a mora, a seguradora não efetuará quaisquer pagamentos relativos a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.

§ 3º Caso o segurado recuse a recepção ou por qualquer razão não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da comunicação.

  1. A resolução, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, está condicionada à prévia notificação e não poderá ocorrer em prazo inferior a trinta dias após a suspensão da garantia.

§ 1º A resolução libera integralmente a seguradora por sinistros e despesas de salvamento ocorridos a partir de então.

§ 2º Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a resolução somente ocorrerá após noventa dias, contado o prazo da última notificação feita ao estipulante.

§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física estruturados com reserva matemática, o não pagamento de parcela do prêmio, que não a primeira, implicará a redução proporcional da garantia ou devolução da reserva, o que escolher o segurado ou seus beneficiários dentro de um mês da comunicação do inadimplemento com advertência sobre o efeito da ausência de opção, sob pena de caber à seguradora a decisão. 

§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da frustração da comunicação sempre que o segurado ou o estipulante recuse a recepção ou por qualquer razão não seja encontrado no último endereço informado à seguradora ou no que constar dos cadastros normalmente utilizados pelas instituições financeiras.

§ 5º Dispensa-se nova notificação se a notificação de suspensão da garantia advertir para a resolução do contrato caso não purgada a mora.

  1. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o prêmio pode ser convencionado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado.
  2. Caberá execução para a cobrança do prêmio, se infrutífera a notificação realizada pela seguradora, sempre que esta houver suportado o risco que recai sobre o interesse segurado.

Capítulo V

DO SEGURO EM FAVOR DE TERCEIRO

  1. O seguro será estipulado em favor de terceiro quando a contratação recair sobre interesse de titular distinto do estipulante, determinado ou determinável.

§ 1º O beneficiário será identificado por lei, por ato de vontade anterior à ocorrência do sinistro ou, a qualquer tempo, pela titularidade do interesse garantido.

§ 2º Sendo determinado o beneficiário a título oneroso, a seguradora e o estipulante deverão, tão logo quanto possível, entregar-lhe cópia dos instrumentos probatórios do contrato de seguro.

  1. O interesse alheio, sempre que conhecido pelo proponente do seguro, deve ser declarado à seguradora.

§ 1º Presume-se que o seguro é por conta própria, salvo quando, em razão das circunstâncias ou dos termos do contrato, a seguradora tiver conhecimento de que o seguro é em favor de terceiro.

§ 2º Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever previsto em outro contrato, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.

  1. O seguro em favor de terceiro pode coexistir com seguro por conta própria ainda que no âmbito do mesmo contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, se houver concorrência de interesses, prevalecerá a garantia por conta própria até o valor em que concorrer, valendo, naquilo que ultrapassar, como seguro em favor de terceiro, sempre respeitado o limite da garantia.

  1. O estipulante deverá cumprir as obrigações e os deveres do contrato, salvo os que por sua natureza devam ser cumpridos pelo segurado ou beneficiário.
  2. O estipulante poderá substituir processualmente o segurado e o beneficiário para exigir, em favor exclusivo destes, o cumprimento das obrigações derivadas do contrato.
  3. Cabe ao estipulante, além de outras atribuições que decorram de lei ou de convenção, assistir ao segurado e ao beneficiário durante a execução do contrato.
  4. Considera-se estipulante de seguro coletivo aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para sua adesão.
  5. Admite-se como estipulante de seguro coletivo apenas aquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro será considerado individual.

§ 1º As quantias eventualmente pagas ao estipulante de seguro coletivo pelos serviços prestados ao grupo segurado deverão ser informadas com destaque aos segurados e beneficiários nas propostas de adesão, questionários e demais documentos do contrato.

§ 2º O estipulante de seguro coletivo sobre a vida e a integridade física do segurado é o único responsável para com a seguradora pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluída a de pagar o prêmio, salvo estipulação contratual em sentido diverso.

  1. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e beneficiários durante a formação e a execução do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omissões.

Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo formado pessoalmente pelos segurados.

  1. Além das defesas e exceções próprias ao segurado e ao beneficiário, a seguradora poderá opor-lhes todas as fundadas no contrato anteriores ao sinistro e, salvo no caso dos seguros em que o risco coberto seja a vida ou a integridade física, também as posteriores ao sinistro.

CAPÍTULO VI

DO COSSEGURO E SEGURO CUMULATIVO

  1. Ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre elas e o segurado ou o estipulante, garantem um determinado interesse contra o mesmo risco e ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.
  2. O cosseguro poderá ser documentado em um ou diversos instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo.

§ 1º O documento probatório do contrato deverá destacar a existência do cosseguro, suas participantes e as cotas assumidas individualmente.

§ 2º Se não houver inequívoca identificação da cosseguradora líder, os interessados devem dirigir-se a quem emitiu o documento probatório ou a cada uma das emitentes, se o contrato for documentado em diversos instrumentos.

  1. A cosseguradora líder administra o cosseguro, representando as demais na formação e na execução do contrato, e as substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e processos judiciais. 

§ 1º Quando a ação for proposta apenas contra a líder, essa deverá, no prazo de sua resposta, comunicar a existência do cosseguro e promover a notificação judicial ou extrajudicial das cosseguradoras.

§ 2º A sentença proferida contra a líder fará coisa julgada em relação às demais, que serão executadas nos mesmos autos.

§ 3º Não há solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com a sua cota de garantia, salvo previsão contratual diversa.

§ 4º O descumprimento de obrigações entre as cosseguradoras não prejudicará o segurado, beneficiário ou terceiro.

  1. Ocorre seguro cumulativo quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia. 

§ 1º Nos seguros cumulativos de dano, o segurado deverá comunicar a cada uma das seguradoras sobre a existência dos contratos com as demais. 

§ 2º Será reduzida proporcionalmente a importância segurada de cada contrato celebrado quando a soma das importâncias seguradas nos seguros cumulativos de dano superar o valor do interesse, desde que haja coincidência de garantia entre os seguros cumulados.

§ 3º A redução proporcional prevista no § 2º deste artigo não levará em conta os contratos celebrados com as seguradoras que se encontrarem insolventes.

CAPÍTULO VII

DOS INTERVENIENTES NO CONTRATO

  1. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e execução do contrato.
  2. Os representantes e prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam-na para todos os fins, quanto a seus atos e omissões.
  3. O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.

  1. Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.

§ 1º O corretor de seguro não pode participar dos resultados obtidos pela seguradora em função dos seguros que intermediou. 

§ 2º A renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou envolvendo alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável para os segurados e beneficiários, pode ser intermediada por outro corretor de seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E DURAÇÃO DO CONTRATO

  1. A proposta de seguro pode ser feita pelo segurado, por corretor habilitado, pelo estipulante ou pela seguradora.
  2. A proposta feita pela seguradora não poderá ser condicional e deverá conter, em suporte duradouro, assim entendido qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova, mantido à disposição dos interessados, todos os requisitos necessários para a contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua aceitação.

§ 1º A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta depois da formação do contrato.

§ 2º A aceitação da proposta feita pela seguradora somente se dará pela manifestação expressa de vontade ou ato inequívoco do destinatário.

  1. A proposta feita pelo segurado não exige forma escrita.

Parágrafo único. O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado.

  1. O proponente é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação do contrato e fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto neste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

§3º Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível ou tais fatos corresponderem a tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora. 

  1. As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem o questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber, a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.
  2. A seguradora deverá alertar o proponente sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer nas suas comunicações e questionários as consequências do descumprimento do dever de informar.
  3. Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for daqueles que exigem informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio.

§ 1º A sanção de perda da garantia será aplicável ainda que a omissão seja detectada após a ocorrência do sinistro.

§ 2º O segurado poderá afastar a aplicação dessa sanção consignando a diferença de prêmio e provando a casualidade da omissão e sua boa-fé.

  1. O proponente deverá ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro, por qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova.

§ 1º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.

§ 2º Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional.

  1.  Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de vinte e cinco dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.

§ 1º Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.

§ 2º O contrato celebrado mediante aceitação tácita será regido, naquilo que não contrariar a proposta, pelas condições contratuais previstas nos modelos que vierem a ser tempestivamente depositados pela seguradora no órgão fiscalizador de seguros para o ramo e modalidade de garantia constantes da proposta, prevalecendo, quando mencionado na proposta o número do processo administrativo, o clausulado a ele correspondente com vigência abrangendo a época da contratação do seguro, ou o mais favorável ao segurado, caso haja diversos clausulados depositados para a mesma classe de seguro e não exista menção específica a uma delas na proposta.

§ 3º A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.

§ 4º A seguradora poderá garantir provisoriamente o interesse, sem obrigar-se à aceitação definitiva do negócio.

§ 5º Os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, sendo vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial.

§ 6º Em qualquer hipótese, para a validade da recusa, a seguradora deverá comunicar sua justificativa ao proponente.

  1. O contrato presume-se celebrado para viger pelo prazo de um ano, salvo quando outro prazo decorrer da sua natureza, do interesse, do risco ou da vontade das partes.
  2. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até trinta dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.

§ 1º Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente renovado.

§ 2º O segurado poderá recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início de sua vigência ou, caso não tenha promovido averbações de riscos, simplesmente não efetuando o pagamento da única ou da primeira parcela do prêmio.

CAPÍTULO IX

DA PROVA DO CONTRATO

  1. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
  2. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão os seguintes elementos: 

I – a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora única no órgão fiscalizador competente; 

II – o número de registro no órgão fiscalizador competente do procedimento administrativo em que se encontram o modelo do contrato e as notas técnicas e atuariais correspondentes; 

III – o nome do segurado e, sendo distinto, o do beneficiário, se nomeado; 

IV – o nome do estipulante; 

V – o dia e o horário precisos do início e fim de vigência ou, se for o caso, o modo preciso para sua determinação; 

VI – o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária, ou da regra por meio da qual se possa precisar aquele valor; 

VII – os interesses e os riscos garantidos;

VIII – os locais de risco compreendidos pela garantia;

IX – os riscos excluídos e os interesses vinculados ao mesmo bem não compreendidos pela garantia, ou em relação aos quais a garantia seja de valor inferior ou submetida a condições ou a termos específicos; 

X – o nome, a qualificação e o domicílio de todos os intermediários do negócio, com a identificação, em existindo, daquele que receberá e transmitirá as comunicações entre os contratantes; 

XI – em caso de cosseguro, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador competente e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da seguradora líder, de forma especialmente precisa e destacada; e 

XII – o valor, o parcelamento e a estrutura do prêmio, incluídas as comissões e demais despesas de comercialização.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais. 

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

CAPÍTULO X

DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO

  1. O contrato de seguro deve ser executado e interpretado segundo a boa-fé.
  2. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
  3. As cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem restrição ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
  4. As condições particulares do seguro prevalecem sobre as especiais e estas, sobre as gerais.

CAPÍTULO XI

DO RESSEGURO

  1. Pelo contrato de resseguro, a resseguradora, mediante o pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da seguradora contra os riscos próprios de sua atividade, decorrentes da celebração e execução de contratos de seguro.

Parágrafo único. O contrato de resseguro é funcional para o exercício da atividade contratual da seguradora e será formado pelo silêncio do ressegurador no prazo de vinte dias, contado da recepção da proposta.

  1. A resseguradora, salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do § 2º do art. 61, não responde, com fundamento no negócio de resseguro, perante o segurado, o beneficiário do seguro ou o prejudicado.

Parágrafo único. É válido o pagamento feito diretamente pelo ressegurador ao segurado quando a seguradora se encontrar insolvente.

  1. Demandada para revisão ou cumprimento do contrato de seguro que motivou a contratação de resseguro facultativo, a seguradora, no prazo da contestação, deverá promover a notificação judicial ou extrajudicial da resseguradora, comunicando-lhe o ajuizamento da ação, salvo disposição contratual em contrário.

§ 1º A resseguradora poderá intervir na causa como assistente simples.

§ 2º A seguradora não poderá opor ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro o descumprimento de obrigações por parte de sua resseguradora.

  1. As prestações de resseguro adiantadas à seguradora para o fim de provê-la financeiramente para cumprir o contrato de seguro deverão ser imediatamente utilizadas para adiantamento ou pagamento da indenização ou capital ao segurado, ao beneficiário ou ao prejudicado.
  2. Salvo disposição em contrário, o resseguro abrangerá a totalidade do interesse ressegurado, incluído o interesse da seguradora relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos de seguro, bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude da regulação e liquidação dos sinistros.
  3. Salvo o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, os créditos do segurado, do beneficiário e do prejudicado têm preferência absoluta perante quaisquer outros créditos em relação aos montantes devidos pela resseguradora à seguradora, caso esta se encontre sob direção fiscal, intervenção ou liquidação.

CAPÍTULO XII

DO SINISTRO

  1. Ao conhecer o sinistro ou iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos para a seguradora, o segurado é obrigado a:

I – tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;

II – avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo e seguir suas instruções para a contenção ou salvamento; e

III – prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que for questionado a respeito pela seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo determina a perda do direito à indenização do valor dos danos decorrentes da omissão.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo no caso das obrigações previstas nos incisos II e III do caput quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

§ 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções.

§ 5º As providências previstas no inciso I do caput deste artigo não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, beneficiário ou terceiros, ou sacrifício acima do razoável.

  1. As despesas com as medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo existirá ainda que os prejuízos não superem o valor da franquia contratada.

§ 2º A obrigação da seguradora existirá ainda que as medidas tenham sido ineficazes.

§ 3º Não constituem despesas de salvamento as realizadas com prevenção ordinária, incluída qualquer espécie de manutenção.

§ 4º A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas notoriamente inadequadas, nem de quantias que excedam o limite máximo pelo qual seria responsável, observada a garantia contratada para o tipo de sinistro iminente ou verificado.

§ 5º Não sendo pactuado limite diverso, o reembolso das despesas de contenção ou salvamento serão limitadas a 20% (vinte por cento) do limite máximo de indenização ou capital garantido.

§ 6º A seguradora suportará a totalidade das despesas efetuadas com a adoção de medidas de salvamento que expressamente recomendar para o caso específico, ainda que excedam os limites previstos no § 4º e 5º.

  1. A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 1º A conduta prevista no artigo 10, parágrafo único, I, além da perda do direito à indenização ou capital pactuado, implica a perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 2º Aplica-se a mesma consequência prevista no caput deste artigo quando o segurado ou beneficiário tiver prévia ciência da prática delituosa e não tentar evitá-la, ou quando comunicar dolosamente sinistro não ocorrido. 

§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado, ou a reserva matemática devida, será pago ao segurado ou seus herdeiros, quando o sinistro for dolosamente provocado pelo beneficiário. 

§ 4º A fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda pelo infrator do direito à garantia, liberando a seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indenização.

  1. A seguradora responde, nos termos da lei e do contrato, pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o término desta.
  2. A seguradora não responde pelos efeitos manifestados durante a vigência do contrato quando decorrentes de sinistro anterior, salvo disposição em contrário.
  3. Salvo disposição em contrário, a ocorrência de sinistros com efeitos parciais não importa redução do valor da garantia.
  4. Apresentados pelo interessado os elementos que demonstrem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar a não existência da lesão ou não ser ela, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.

CAPÍTULO XIII

DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

  1. A reclamação de pagamento por sinistro feita pelo segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato avisado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.
  2. Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.

Parágrafo único. A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolver a prestação dos serviços em seu lugar, sempre ressalvando para si a decisão sobre a cobertura do fato avisado pelo interessado e o valor devido ao segurado. 

  1. A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas, sempre que possível, com simultaneidade.

Parágrafo único. Apurando a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deve adequar suas provisões e efetuar ao segurado ou beneficiário, em no máximo trinta dias, adiantamentos por conta do pagamento final.

  1. O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou beneficiário. 

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

  1. O regulador e o liquidante de sinistro atuam por conta da seguradora.

Parágrafo único. É vedada a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora.

  1. Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:

I – exercer suas atividades com probidade e celeridade;

II – informar aos interessados todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do artigo 81;

III – empregar peritos especializados, sempre que necessário.

  1. Em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.
  2. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.
  3. É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, destruir ou alterar elementos a esse relacionados.

§ 1º O descumprimento culposo implica obrigação de suportar as despesas acrescidas para a apuração e liquidação do sinistro.

§ 2º O descumprimento doloso exonera a seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital pactuado.

  1. Negada a garantia, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao segurado, ou ao beneficiário, os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro que fundamentem a decisão.

Parágrafo único. A seguradora não está obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar dano a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.

  1. Correm por conta da seguradora todas as despesas com a regulação e liquidação do sinistro, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para aviso da ocorrência, prova da identificação e legitimidade do segurado ou beneficiários, e de outros documentos ordinariamente em poder destes.
  2. A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento do valor do seguro por parte da seguradora.
  3. A seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado o prazo da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§1º Os elementos necessários à decisão sobre cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro emitidos.

§2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que esteja em seu alcance produzi-los.

§3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput, o prazo para a manifestação sobre a cobertura interrompe-se, por no máximo duas vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§4º O prazo estabelecido no caput deste artigo só pode ser interrompido uma vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros cuja importância segurada não exceda o correspondente a quinhentas vezes o salário-mínimo vigente.  

§5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar, em seus normativos, prazo superior ao disposto no caput quando se tratar de tipos de sinistro cuja complexidade da apuração sobre a existência de cobertura justifique o aumento, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.

§6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar o fundamento posteriormente, salvo quando depois da recusa vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

  1. Reconhecida a cobertura (art. 84), a seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

§1º Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§2º A seguradora ou o liquidante do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que esteja em seu alcance produzi-los.

§3º Solicitados documentos complementares, dentro do prazo estabelecido no caput, o prazo para o pagamento da indenização ou do capital estipulado interrompe-se, por no máximo duas vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§4º O prazo estabelecido no caput deste artigo só pode ser interrompido uma vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores, seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros cuja importância segurada não exceda o correspondente a quinhentas vezes o salário-mínimo vigente.

§5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar, em seus normativos, prazo superior ao disposto no caput quando se tratar de tipos de sinistro cuja complexidade da apuração sobre os valores devidos justifique o aumento, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.

§6º O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar o fundamento posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia. 

  1. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos.

TÍTULO II

DOS SEGUROS DE DANO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Os valores da garantia e da indenização não poderão superar o valor do interesse, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
  2. Ainda que o valor do interesse seja superior ao da garantia, a indenização não poderá excedê-lo.
  3. Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.

§ 1º Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização. 

§ 2º A aplicação do rateio em razão de infrasseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato voluntário do segurado.

  1. É lícito contratar o seguro a valor de novo.

§ 1º É lícito convencionar a reposição ou reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposição ou reconstrução. 

§ 2º Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.

  1. Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro, nem os seus efeitos exclusivos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, se houver cobertura para o vício, a garantia compreende tanto os danos ao bem no qual manifestado o vício como aqueles dele decorrentes.

§ 2º A simples inspeção prévia pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais não autoriza a presunção de conhecimento do vício.

  1. A seguradora sub-roga-se ao segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano

§ 1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação. 

§ 2º O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora. 

§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou beneficiário contra terceiros.

  1. A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de: 

I – cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou beneficiário; 

II – empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado. 

Parágrafo único. Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.

  1. A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.
  2. Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano.

Parágrafo único. Quando no momento do sinistro o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Título III.

CAPÍTULO II

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

  1. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização.  

§1º. No seguro de responsabilidade civil, o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade.

§2º Na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de reponsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados. 

  1. A indenização, no seguro de responsabilidade civil, está sujeita aos mesmos acessórios legais incidentes sobre a dívida do responsável. 
  2. O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe: 

I – informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar uma reclamação futura; 

II – fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora; 

III – comparecer aos atos processuais para os quais for intimado; e 

IV – abster-se de agir em detrimento dos direitos e pretensões da seguradora. 

  1. O segurado, quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra si, é obrigado a comunicar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda e disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo

Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.

  1.  Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

  1. A seguradora, salvo disposição legal em contrário, poderá opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver para com o segurado antes do sinistro. 
  2. A seguradora poderá opor aos terceiros prejudicados todas as defesas que possuir contra eles.
  3. O segurado deve empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado.
  4. Salvo disposição em contrário, a seguradora poderá celebrar transação com os prejudicados, o que não implicará o reconhecimento de responsabilidade do segurado, nem prejudicará aqueles a quem é imputada a responsabilidade. 
  5. Se houver pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficará liberada com a prestação da totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a existência dos demais.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DO INTERESSE

  1. A transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, obrigando-se o cessionário no lugar do cedente. 

§ 1º A cessão do seguro não ocorrerá sem anuência prévia da seguradora quando o adquirente exercer atividade capaz de aumentar de forma relevante o risco ou não preencher os requisitos exigidos pela técnica de seguro, hipóteses em que o contrato será resolvido com a devolução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas. 

§ 2º Caso a cessão do seguro implique alteração da taxa de prêmio, será feito o ajuste e creditada à parte favorecida. 

§ 3º As bonificações, taxações especiais e outras vantagens personalíssimas do cedente não se comunicam ao novo titular do interesse.

  1. A cessão do seguro correspondente deixará de ser eficaz se não for comunicada à seguradora nos trinta dias posteriores à transferência do interesse garantido.

§ 1º A seguradora poderá, no prazo de quinze dias contados da comunicação, resolver o contrato.

§ 2º A recusa deverá ser notificada ao cedente e ao cessionário e produzirá efeitos após quinze dias contados do recebimento da notificação.

§ 3º Se a seguradora resolver o contrato nos termos do §2º, o segurado fará jus à devolução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas.

  1. Nos seguros obrigatórios, a transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, independentemente da comunicação à seguradora.
  2. A cessão do direito à indenização somente deverá ser comunicada para o fim de evitar que a seguradora efetue o pagamento válido ao credor putativo.

TÍTULO III

DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA

  1. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou diversas seguradoras.

§ 1º O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.

§ 2º É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.

  1. É livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física.
  2. Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física, por ato entre vivos ou declaração de última vontade.

 Parágrafo único. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

  1. Na falta de indicação do beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática, por metade, ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

§ 1º Considera-se inexistente a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou ocorrer comoriência.

§ 2º Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.

§ 3º Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor do seguro será pago àqueles que provarem que a morte do segurado lhes privou de meios de subsistência.

§ 4º Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação.

  1. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para qualquer efeito.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

  1. É nulo, no seguro sobre a vida e a integridade física próprias, qualquer negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática, ressalvadas as atribuições feitas em favor do segurado ou beneficiários a título de empréstimo técnico ou resgate.
  2. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora. 

§ 2º O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder à metade da vigência do contrato

§ 3º Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de pré-existência de estado patológico.

  1. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos pré-existentes ao início da relação contratual.

Parágrafo único. A exclusão só poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.

  1. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados dois anos de vigência de seguro de vida.

§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência na hipótese de renovação ou de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

§ 4º É nula cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva técnica formada.

  1. A seguradora não se exime do pagamento do capital, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.
  2. Os capitais pagos em razão de morte ou perda da integridade física não implicam sub-rogação e são impenhoráveis.
  3. Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a mudança dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo.

Parágrafo único. Quando não prevista no contrato anterior, a modificação do conteúdo dos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, em caso de renovação, dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo.

  1. Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de noventa dias, vedadas carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

TÍTULO IV

DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS

  1. As garantias dos seguros obrigatórios terão conteúdo e valores mínimos que permitam o cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. É nulo, nos seguros obrigatórios, o negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia total ou parcial da indenização ou do capital segurado para os casos de morte ou invalidez.

TÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

  1. Prescrevem:

I – em um ano, contado o prazo da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras, entre si;

d) as pretensões existentes entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

II – em um ano, contado o prazo da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor.

II – em três anos, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, a contar da ciência do fato gerador da pretensão.

Parágrafo único. No seguro de responsabilidade civil, o prazo terá início quando o segurado for citado isoladamente para responder ao pedido condenatório.

  1. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  1. O Poder Executivo da União poderá expedir atos normativos que não contrariem esta lei, atuando para a proteção dos segurados e seus beneficiários.
  2. Nos contratos de seguro sujeitos a esta lei, poderá ser pactuada a resolução de litígios por meios alternativos, inclusive arbitragem, por instrumento assinado pelas partes, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados.

  1. É absoluta a competência da justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro sujeitos a esta lei, sem prejuízo ao previsto no artigo 127.
  2. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.

Parágrafo único. A seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e arbitragens promovidas entre essas, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a esta lei, respondem no foro de seu domicílio no Brasil.

  1. Os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais.

Parágrafo único. O título executivo extrajudicial será constituído por qualquer documento hábil para a prova da existência do contrato, do qual constem os elementos essenciais para a verificação da certeza e liquidez da dívida, acompanhado dos documentos necessários para a prova de sua exigibilidade.

  1. Esta Lei entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.
  2. Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206, os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.

CNseg revisa crescimento do setor de seguro de 10%  para 9,4% em 2023

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Antes previsto para crescer 10%, agora a estimativa de crescimento do setor de seguros é de 9,4%, segundo informações da CNseg divulgadas hoje durante coletiva de imprensa. Boa parte do reajuste se deu pelo difícil momento que vive a previdência privada aberta.

“O índice de endividamento das famílias é grande e as reservas acabam sendo usadas para o dia a dia e para o pagamento de dívida”, comentou Dyogo de Oliveira, presidente da CNseg, em coletiva com jornalistas realizada nesta manhã. Dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do SPC Brasil mostram que o endividamento da população cresceu 7,2% em agosto na comparação com igual mês de 2022 e atinge 66,8 milhões de brasileiros, 40,9% da população adulta.

A redução da expectativa do crescimento do setor de seguros veio na contramão da projeção otimista para o PIB, que passou de 2,2% para 3,2%. “A CNseg foi a primeira instituição que jogou uma previsão acima de 2%, num momento em que analistas não chegavam nem a 1%. E agora revisamos nossa expectativa, acompanhando o maior otimismo de todos”, ressaltou.

Mesmo com uma economia mais pujante, alguns segmentos de seguros enfrentam problemas, como, por exemplo, o rural. O setor tinha expectativa de dobrar os subsídios do governo aos produtores rurais para R$ 2 bilhões, o que não aconteceu. Diante disto, a estimativa com o rural divulgada em dezembro de 2022 para 2023 era de 20,6% e passou agora para 9,1%. 

A crise no varejo, de onde vem boa parte da arrecadação de diversos seguros como garantia estendida, prestamista, residência, celular entre outros, e na redução do crédito também ajudaram para a redução dos seguros massificados. 

Na contramão das reduções, temos altas consideráveis nos dados da CNseg, com o seguro de carro e de seguro saúde, dois dos mais demandados pela sociedade brasileira. Automóveis, por outro lado, saiu de 8% para 18%, diante dos reajustes significativos feito pelas seguradoras no início do ano e que somente em junho veio a se estabilizar, segundo mostram estudos realizados por startups do setor que criaram um termômetro do preço praticado no seguro mais demandado pela sociedade brasileira. 

Em saúde, Oliveira observou que o segmento avançou na taxa de 10% nos sete primeiros meses do ano. Não é somente aumento de número de beneficiários, que ainda é tímido. “Tivemos inflação médica, o que se refere aos reajustes dos planos de saúde, que tem vindo muito acima da inflação tradicional da economia, diante dos avanços trazidos pela tecnologia, aumento da longevidade e custos com pessoal, entre outro”,  citou Oliveira.

A entidade estima que a arrecadação do grupo Patrimonial fechará o ano com alta de 13,7%; no subgrupo Massificados, a expectativa de crescimento ficou em 9,2%; os seguros de Grandes Riscos devem expandir em 24% sua demanda; e os seguros de Risco de Engenharia podem encerrar 2023 com avanço de 12%.

Oliveira enfatiza que esses ramos são impactados diretamente pelo novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O assunto está em discussão pelo grupo de trabalho criado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) que produzirá, ainda este ano, um relatório sobre os seguros que poderão ser aplicados às obras contempladas pelo Programa. Para Oliveira, o GT permitirá que o mercado segurador reconhecido como um instrumento de proteção e, principalmente, como parceiro institucional do desenvolvimento.

Prudential do Brasil firma parceria com o Hospital Pequeno Príncipe


Fonte: Prudential

A Prudential do Brasil firmou uma parceria inédita com o Hospital Pequeno Príncipe, maior e mais completo hospital exclusivamente pediátrico brasileiro, localizado em Curitiba, no Paraná. A cada apólice contratada do produto Prudential Minha Primeira Proteção, a seguradora doará parte do primeiro pagamento à instituição.
 

Esta semana, a Prudential promoverá uma nova ação em prol do Pequeno Príncipe, o PruKids, em comemoração ao Dia das Crianças. O evento é dedicado aos filhos de colaboradores que poderão passar o dia nos escritórios em uma programação especial. A cada criança inscrita no encontro, o colaborador terá a oportunidade de doar R$ 25 para a Hospital e a Prudential dobrará esse valor. Mesmo quem não participar da ação interna também poderá contribuir com a campanha solidária até o fim do mês.
 

A gerente de Diversidade, Inclusão e Responsabilidade Social da Prudential, Mariana Simões, reforça que cuidar e proteger vidas é um denominador comum às duas organizações. “O Hospital Pequeno Príncipe tem impacto positivo na vida de milhares de brasileiros, além de garantir o cuidado integral e o fortalecimento do vínculo familiar, ações que se conectam com os valores da Prudential. É muito gratificante poder colaborar com o hospital e proporcionar melhores condições no atendimento de crianças e adolescentes”, diz.
 

A parceria prevê arrecadar recursos que contribuirão para a manutenção do Hospital que oferece assistência em saúde com qualidade, equidade e humanização a crianças e adolescentes brasileiros. A instituição filantrópica, que já tem mais de um século de atividade, foi selecionada pela sua dedicação à causa infantojuvenil e excelência técnico-científica.
 

Para a diretora-executiva do Hospital Pequeno Príncipe, Ety Cristina Forte Carneiro, parcerias como essa demonstram a confiança e o reconhecimento do trabalho da instituição centenária. “Em saúde, a modernização é diária e os desafios constantes. Ao longo destes mais de 100 anos, temos o privilégio de reunir apoiadores que compreendem a importância da nossa causa. Além de contribuir para a sustentabilidade financeira da instituição, as parcerias nos ajudam a promover a saúde infantojuvenil todos os dias”, diz.

Corretora Wardon Risk anuncia mudança de marca para Ênsen

Wardon Risk, corretora de seguros e resseguros, anuncia mudança de nome e de identidade visual. A partir de agora, Wardon Risk passa a ser Ênsen. “A confiança que nossos clientes depositam em nosso trabalho é a base do sucesso. Queremos garantir que nossa missão, de oferecer consultoria e serviços de excelência, permaneça inabalável”, afirmou Caio Carvalho, CEO da Ênsen e executivo com mais de duas décadas de experiência no mercado de seguros.

Segundo a empresa, a mudança de nome reflete a crença da empresa em aliar tradição e inovação na oferta de serviços de seguro e resseguro. Isso se traduz em segurança para os stakeholders e na capacidade de proporcionar soluções inovadoras em Consultoria em Gestão de Riscos.

A equipe da Ênsen é formada por consultores especializados. A empresa atua em todas as fases do gerenciamento de riscos, adotando uma abordagem inovadora que auxilia seus clientes no processo de tomada de decisões e na busca pelo crescimento sustentável dos negócios. “A Ênsen oferece o conjunto certo de talento e conhecimento para desenvolver diagnósticos precisos que orientam seus clientes”, diz o executivo.

Ele acrescenta que a Ênsen é especializada na elaboração, análise e administração de programas de benefícios. A empresa atua como parceira estratégica dos executivos de RH, fornecendo soluções inovadoras e de alto valor agregado que auxiliam empresas de todos os tamanhos e setores a tornar o programa de benefícios um diferencial competitivo para atrair e reter talentos.

A nova marca preserva a essência e a qualidade que fizeram da Wardon Risk uma referência no setor.” A Ênsen emerge com uma equipe de especialistas, pronta para atender às necessidades de seus clientes em um ambiente de seguros e resseguros em constante evolução”, finaliza.

Simoni Calvalcanti é a nova gerente de Produtos da Seguradora ALM

Fonte: ALM

A Seguradora ALM, focada em oferecer proteção individual e coletiva aos seus segurados, anuncia a contratação de Simoni Cavalcanti, como nova gerente de Produtos. Com 24 anos de experiência no setor, a executiva chega para assumir um dos maiores desafios na sua carreira, após passagens por grupos seguradores, como Bradesco, Mapfre e BB Seguros. 

Esta é mais uma novidade significativa para a companhia, que vem seguindo seu plano de expansão e consolidação. “Posso afirmar sem dúvidas, que é uma das minhas maiores oportunidades profissionais que tive até o momento. Terei a oportunidade de colocar em prática toda a experiência adquirida nesses anos de mercado, numa empresa que possui o propósito de inovar e ampliar os serviços voltados para o seguro de pessoas”, afirma a executiva. 

Simoni Cavalcanti é formada em Engenharia Mecânica pelo CEFET-RJ, graduada em Gestão Estratégica pela Universidade Cândido Mendes, e possui MBA em Gestão Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas. Ela traz em sua bagagem a expertise na vivência em formação de rede, negociação de preços, atendimento a área comercial e corretores, gestão de contrato de fornecedores, acompanhamento do SLA para monitoramento da qualidade e a habilidade no gerenciamento de projetos de implantação de sistemas operacionais, projetados para a melhoria na qualidade dos serviços prestados, nos seguros para pessoas. 

Mês do Corretor: Icatu debate tendências de Inteligência Artificial para a jornada do corretor no IcatuCast

Fonte: Icatu

Em continuidade à programação do mês do corretor, a Icatu, maior seguradora independente do Brasil com atuação em Seguro de Vida, Previdência e Capitalização, fará um episódio especial no IcatuCast sobre Inteligência Artificial (IA) e como essas ferramentas podem ser aliadas do corretor no dia a dia. O programa vai ao ar no dia 11/10 e contará com a participação de Humberto Sardenberg, Superintendente de Experiência Digital da Icatu, e Luciano Antoniolo, Superintendente de Transformação Digital da companhia. 

“A Inteligência Artificial – em especial as novas experiências com IA Generativa – tem potencial para ser uma aliada importante no desenvolvimento dos profissionais do setor. Além da capacidade de processar um grande volume de informações, percepções e insights, o que pode contribuir para direcionar esforços e potencializar resultados, agora a IA passa a apoiar até tarefas mais simples do dia a dia de qualquer profissional, como gerar textos, sugestões de agendas, imagens e áudios. Neste episódio especial IcatuCast vamos debater justamente esse papel: a capacidade que estas tecnologias têm de simplificar jornadas, poupar tempo e consequentemente auxiliar a preparar profissionais e consultores cada vez mais estratégicos”, afirma Humberto Sardenberg

A Icatu conta com aproximadamente 9 mil corretores parceiros que desempenham um papel ativo nesta jornada para atender ao novo perfil de consumo da sociedade. Nos últimos cinco anos, a seguradora investiu mais de R$1 bilhão em tecnologia para, entre outras iniciativas, apoiar esse movimento. Em 2023, fortaleceu sua estratégia ao alocar mais de R$400 milhões na área. Entre os investimentos está o estudo e testes de IA’s generativas (ChatGPT, por exemplo), com apoio de grandes players do mercado, como Microsoft e Google. 

“Essa é só uma das frentes do intenso trabalho de inovação que estamos conduzindo na Icatu. Hoje, temos orgulho em dizer que temos uma estrutura de inovação própria, com o objetivo de aprimorar nosso portfólio e, principalmente, desenvolver capacidades de inovação em toda a organização. Recentemente, inclusive, fizemos uma maratona de Dados (Datathon) que mobilizou toda a companhia para pensar a utilização de dados e IA em desafios de negócio, entre eles o canal corretor. Nosso propósito com esses movimentos é sermos cada vez mais ágeis, dinâmicos, flexíveis e preparados para lidar com as transformações do mercado e da sociedade”, sinaliza Luciano Antoniolo. 

Sobre o IcatuCast – Com episódios mensais, o IcatuCast tem a missão de estimular os corretores a estarem cada vez mais por dentro de tudo que está sendo debatido no mercado e, dessa forma, auxiliar a impulsionar suas vendas. É mais uma iniciativa estratégica da Icatu para se aproximar dos corretores, agentes fundamentais na agenda de democratização do acesso à proteção e ao planejamento financeiro.

SERVIÇO:  

Episódio especial IcatuCast: Tendências de Inteligência Artificial e como elas podem auxiliar o corretor 

Participantes: Humberto Sardenberg, Superintendente de Experiência Digital, e Luciano Antoniolo, Superintendente de Transformação Digital 

Plataformas: Spotify e Youtube

Data: 11/10

Longevidade exige o autocuidado, enfatiza debate promovido pelo grupo Bradesco Seguros

Bradesco Seguros Longevidade

Quem vai cuidar de você quando envelhecer? Essa foi uma das perguntas mais intrigantes levantada pelos especialistas em longevidade presentes no XVI Fórum de Longevidade da Bradesco Seguros, realizado nesta terça-feira, dia 3, em São Paulo, que teve como tema central o autocuidado: “Cultura do cuidado ao longo da vida”.  A questão foi levantada pelo médico e gerontólogo Alexandre Kalache, de 77 anos, presidente do Centro Internacional de Longevidade Brasil e ex-diretor do Departamento de Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Para o especialista, há quatro pilares que são fundamentais para alcançar qualidade de vida na velhice. O primeiro é investir na saúde, seguido pelo acúmulo de conhecimento e aprendizado ao longo da vida, participar da sociedade, e a segurança. “É preciso desenvolver a consciência de que o jovem tem de ter, no mínimo, um teto, comida no armário e algum dinheiro no bolso”, disse, reconhecendo que são temas complexos, uma vez que o Brasil envelhece “pobre”. 

Ele lembra que o Brasil logo terá mais pessoas acima de 60 anos do que jovens. “Estamos com uma expectativa de vida no Brasil de um pouco mais de 77 anos para uma criança que nasça hoje. Em 1950, a expectativa de vida não passava dos 50. Nós ganhamos mais de 25, 30 anos. É uma conquista social incrível. Mas temos de trazer mais vida aos anos. Não apenas envelhecer”, frisou. 

Kalache ressaltou a importância de todos se prepararem para o avanço da idade, de uma forma individual e também governos e empresas têm um papel social gigantesco no tema longevidade. “Há momentos na vida que cuidamos e outro em que somos cuidados. Estamos vivendo mais, mas não melhor. Prepare seu capital social. Nesses 16 anos do Fórum de Longevidade, a expectativa de vida avançou cinco anos. Temos de criar reservas para uma corrida que deixou de ser de 100 metros para ser uma maratona”, alerta. 

Manoel Peres, presidente da Bradesco Saúde e MedService, afirmou na abertura do evento que viver tanto é uma boa notícia. Mas exige muito cuidado de todos em saúde física e mental, em educação, na criação de trabalho para os mais velhos, em reserva financeira. “Nos, do grupo Bradesco Seguros, nos dedicamos a cuidar do brasileiro desde o nascimento. Sabemos o quanto a saúde é importante para proporcionar qualidade de vida. Nosso grande empenho é contribuir para uma consciência do autocuidado para uma vida mais saudável”, disse. 

Jorge Nasser, afirmou que o compromisso da Bradesco Previdência, da qual é presidente, é estar construindo produtos aderentes às necessidades dos clientes em cada ciclo da vida. “Temos orgulho de sermos o maior pagador de benefícios de pensões e aposentadorias com indenizações mais de R$ 33 bilhões no ano passado, o que aumenta a nossa responsabilidade de estarmos mais do que nunca presente na vida das pessoas”, enfatizou em conversa com jornalistas.  

“Desde a primeira reunião para a criação do fórum longevidade, há 18 anos, nos sabíamos que longevidade não é mais um assunto do futuro. É um assunto do presente. Pela primeira vez na história nós estamos convivendo no mesmo ambiente com sete gerações. Isso era impensável anos atrás e nos mostra que precisamos, mais do que nunca, estarmos inseridos nessa discussão com a responsabilidade de sermos uma empresa que cuida do futuro das pessoas”, afirmou Nasser. 

Previdência complementar envolve educação, com conscientização da importância de poupar. E incentivos fiscais. “Nós acreditamos que a reforma que foi feita em 2019 foi a reforma possível, não a necessária. É um grande desafio, de qualquer governo e não só no Brasil como no mundo todo, a discussão de como trazer um benefício que seja legítimo para quem realmente precisa. E isso abre espaço para a previdência complementar, que veio ocupar um espaço importantíssimo. O incentivo é dado justamente pela ausência ainda de cultura da poupança de longo prazo. Então é preciso preservar os incentivos e, mais do que isso, é um desafio de toda a sociedade debater a cultura da poupança de longo prazo para de fato possamos criar uma sociedade mais sustentável”, disse Nasser. 

Fernando Honorato, economista chefe do Bradesco, questionou Fabio Giambiagi, economista especialista em finanças públicas e previdência social, sobre o papel dos fundos de previdência. Afinal, em sua apresentação, Giambiagi deixou claro que depender do governo, seja para ter uma renda com a aposentadoria ou atendimento médico público, é algo cada dia mais arriscado considerando o elevado déficit público e fatores como o aumento da expectativa de vida e a queda da mortalidade infantil e natalidade. 

“Não vejo espaço para estímulos fiscais. Então nos resta conscientizar a população do desafio de poupar para o futuro”, disse. O economista ainda hoje se mantém como um ativo articulador sobre a necessidade de novas reformas na previdência social. “Há uma agenda difícil pela frente. Paulo Tafner, um dos maiores especialistas na área de previdência, e eu lançaremos em breve uma publicação para dar o pontapé na discussão de uma nova reforma para a próxima década”, adiantou.  

Estevão Scripilliti, diretor da Bradesco Vida e Previdência, finalizou o painel afirmando que está mais do que provado o esgotamento do sistema público de previdência social para as próximas décadas. “Nos resta a educação financeira. A previdência faz parte da solução, mas não é tudo. É um debate muito mais amplo e que exige a atenção de toda a sociedade”. 

Cissa Guimarães, a atriz Bruna Lombardi, a cantora Thalita Pertuzatti, a apresentadora Xuxa, foram unânimes em afirmar que para não transformar o bônus de viver mais em um pesadelo, a dica é investir na saúde física e mental, poupar dinheiro e ter foco, força e fé para aceitar com resiliência os efeitos do tempo. Bruna, esbanjando beleza e simpatia do alto de seus 70 anos, abordou a importância do autoconhecimento para se ter qualidade de vida com o passar dos anos. “A única maneira que conheço de você se preparar para o futuro é ter um propósito. E acredito que o propósito está extremamente ligado ao autoconhecimento. As respostas que procura, estão dentro de você”, afirmou. 

E seguiu sua fala nesta mesma vibração. “Qual o sentimento que mais coloca na vida? Medo, preocupação, reclamação. Quanto mais você usa tal sentimento, mais você se torna ele. Isso e o que vai criar transtornos, ansiedade e vai levar a uma saúde mental comprometida”, afirmou, sugerindo a todos a meditação como um autocuidado prioritário nesta jornada do envelhecimento. “Seja um bom gestor para o seu corpo, para sua alma e para sua energia”, recomendou a atriz e escritora.

O futuro está aqui. Agora. Cheio de desafios. Inclusive de uma nova pandemia. A médica Margareth Maria Pretti Dalcolmo, médica, compartilhou sua preocupação com a baixa procura pela vacina contra a Covid-19. Segundo ela, a população parou de se preocupar com a imunização, enquanto novas cepas estão surgindo e ameaçando, principalmente, a vida dos idosos, que receberam a última dose há mais de um ano. “Não podemos parar de alertar e dar informação à população”.

Independentemente das políticas públicas, cabe em primeiro lugar a cada pessoa tomar decisões em favor do próprio envelhecimento saudável. Principalmente quando o assunto é saúde e finanças. Ter amigos e praticar atividade física são grandes aliados para afastar as pessoas dos médicos, dos remédios e dos hospitais. Uma frase sempre dita é que a saúde não tem preço, mas tem custo. E esse custo tem crescido de forma assustadora.

A boa notícia é que prevenir é sempre melhor que remediar. E só depende de nos colocarmos na nossa agenda. Como disse Bruna, o autocuidado é básico. “Para cuidar de alguém, você precisa primeiro cuidar de você”. Kalache frisou que envelhecer vale a pena. Nem se seja para contar a sua história para contribuir com o crescimento de alguém, como aconteceu com ele próprio, com uma infância ouvindo histórias de pessoas mais velhas.

Liberty lança trilha gamificada para ampliar uso de ferramentas digitais por corretores

A Liberty Seguros deu início à Jornada Digital, uma trilha de treinamento para corretores que visa capacitá-los e fazer uma imersão nas ferramentas oferecidas pela companhia atualmente. O lançamento ocorreu durante a Semana da Experiência do Cliente, celebrada entre os dias 18 e 22 de setembro, em formato de game no Hub Brooklin da seguradora, na capital paulista. 

A capacitação dos corretores é uma das principais premissas da Liberty há anos e a iniciativa faz parte do Cresça com o Digital, projeto que fomenta o uso da tecnologia para aproximar os parceiros da seguradora, aumentar o conhecimento, otimizar os processos e impulsionar as vendas, tornando-os ainda mais eficientes durante o contato com potenciais clientes.

“Acreditamos muito no poder do digital, que funciona para alavancar nossos negócios e, ao mesmo tempo, auxiliar nossos parceiros durante a oferta de seguros”, afirma a superintendente de Marketing de Produtos e Canais da Liberty, Helen Eles. “Nesse contexto, a Jornada Digital da Liberty foi pensada para que os corretores possam se manter atualizados sobre todas as ferramentas que a companhia oferece com o objetivo de otimizar e garantir ainda mais eficiência nas negociações”, completa a executiva. 

Ferramentas disponíveis

Muito utilizada pelos corretores que buscam aumentar as vendas por meio das plataformas digitais, a ferramenta Meu Marketing disponibiliza opções de comunicação sem custos com a mesma qualidade de uma agência de publicidade. Por meio dela, os parceiros podem encontrar peças no formato digital (e-mails, posts e mensagens de WhatsApp) prontas para serem adaptadas com o logotipo da corretora.

No primeiro semestre de 2023, a Liberty lançou a plataforma Oportunidades de Negócios Vida, focada no segmento de seguros de vida, que dá recomendações, por meio da base de clientes do corretor, de perfis com potencial de compra dos produtos de Vida Individual da Liberty. E, mais recentemente, em agosto, a companhia ampliou essas possibilidades com o lançamento da ferramenta Oportunidades de Negócios Residência, focada em perfis de clientes compatíveis com seus produtos de Residência.

Outras opções para corretores são as plataformas Meu Momento de Vida e Meu Momento Residência, que são ferramentas 100% digitais que possibilitam a compra e venda de seguros de vida e residencial de maneira simples e moderna. Com linguagem acessível a todos os públicos, elas funcionam de forma consultiva e ajudam os parceiros a otimizar o tempo, por exemplo, com a geração de um link ou QR Code personalizado para que os clientes simulem cotações dos produtos Vida Especial e Liberty Residência de acordo com o perfil e momento de cada um.

Novo espaço para corretores

O Novo Meu Espaço Corretor (MEC) é uma ferramenta de gestão que oferece aos parceiros acesso fácil e rápido para que as principais funções do dia a dia sejam mais fluidas. Idealizado pelo Conselho de Corretores da Liberty e construído por meio de um processo de co-criação com parceiros de todo o Brasil, a plataforma gerencia usuários e perfis, além de disponibilizar informações das carteiras e uma visão 360º dos clientes.

Os corretores que tiverem interesse em conhecer um pouco mais sobre as funcionalidades do Novo MEC, podem acessar o E-book disponível em Meu Espaço Corretor > Cresça com a Liberty > Plataforma de Treinamento > Academia Essencial.

Treinamentos exclusivos

Pensando na capacitação dos parceiros, a Liberty também disponibiliza a Plataforma de Treinamento para corretores, que funciona para aperfeiçoar e estimular os profissionais a descobrir novos conhecimentos além dos produtos da companhia, com temas como vendas, liderança, marketing e inovação. A plataforma, também disponível no Novo MEC, computa pontos de acordo com os cursos realizados, que podem ser trocados por brindes e prêmios.

Outra ferramenta de educação ofertada pela Liberty é a Academia Digital, iniciativa que consiste em ações de treinamento por meio de vídeos e encontros com especialistas. O objetivo é auxiliar os parceiros a crescerem suas carteiras por meio do digital. A companhia lança novas temporadas anualmente, sempre trazendo novidades para que os corretores possam expandir os negócios nas redes sociais.

Corretora Aon anuncia Isabel Solano como CEO de resseguros no Brasil

 

A corretora Aon anunciou a nomeação de Isabel Blazquez Solano como a nova CEO de sua unidade de negócios de Soluções em Resseguros no Brasil. Solano, que tem ampla experiência na indústria de seguros da América Latina e Europa, ingressou na Aon em outubro de 2022, tendo passado anteriormente pelo IRB (Re) como Chief Underwriting Officer e atuado na União Europeia para a resseguradora Mapfre RE.

Baseada no Rio de Janeiro e reportando-se à CEO de Resseguros da Aon para a América Latina, Paula Ferreira, a nova líder será responsável também pelo escritório de São Paulo, além da sede na capital fluminense.

“Isabel traz uma vasta experiência no setor de resseguros, com uma visão estratégica e paixão que se alinham perfeitamente aos valores da Aon. Em sua nova função, ela seguirá promovendo uma cultura de crescimento e colaboração, focada em atender aos clientes em um ambiente global cada vez mais complexo. Seu histórico de liderança e influência no setor serão inestimáveis para a equipe de resseguros em toda a América Latina, especialmente à medida que implementamos a estratégia da Aon para oferecer novos recursos, serviços e soluções no Brasil, região chave para a empresa, onde continuamos investindo em capacidades que ajudam nossos clientes a navegar pela atual volatilidade”, destacou Paula.

Para Solano, “ser parte de uma empresa prestigiada como a Aon Reinsurance Solutions e ser escolhida para esta função de liderança é uma honra e uma oportunidade incrível. Juntos, com o apoio dos colegas da Aon ao redor do mundo, construiremos uma forte equipe regional e local, capaz de oferecer serviços com o mais alto nível de excelência, superando as expectativas de nossos clientes”.