Liberty investe em riscos corporativos

Comunicado oficial

A Liberty Seguros inaugura hoje em Curitiba uma unidade de seguros corporativos, a quarta a ser lançada pela seguradora. As três primeiras foram no Rio de Janeiro (21/03), em São Paulo (22/03) e Belo Horizonte (11/04). Ao todo serão cinco unidades (Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre). A iniciativa é parte de um amplo projeto de reformulação da área de seguros para empresas, que envolveu estudos de mercados, desenvolvimento de produtos, implantação de novas plataformas tecnológicas e a ampliação do time de especialistas.

O lançamento das unidades integra a estratégia da seguradora de oferecer ao mercado brasileiro um amplo portifólio de produtos no segmento corporativo. Um exemplo foi a incorporação, há três anos, da divisão especializada em Grandes Riscos e Riscos Especiais, a Liberty International Underwrites (LIU). Em 2011, houve um aumento de 50% na carteira de Responsabilidades (Seguro de Direitos & Omissões, Responsabilidade Profissional – Erros & Omissões – e Responsabilidade Ambiental) em relação aos números de 2010, e obteve o expressivo crescimento de 165% no volume de prêmios na carteira de Riscos Financeiros.“O crescimento que tivemos em 2011 é resultado da preparação que a Liberty vem fazendo desde 2009, após a abertura do mercado de resseguros brasileiro, que determinou diversas mudanças na nossa estrutura”, afirma Calheiros.

O investimento em capital humano neste período também foi alto. “Contratamos 100 pessoas e hoje já temos em torno de 120 especialistas focados no segmento”, diz Luciano Calheiros.
De acordo com Luciano Calheiros o desafio da diretoria é consolidar e estabelecer bases de mercado, promovendo um modelo ideal para cada cliente corporativo e corretores. “Focaremos em empresas locais com até 500 funcionários que têm uma grande demanda por coberturas de risco patrimonial, garantia, responsabilidade civil, transportes, frotas, seguro de vida, entre outros tipos de seguros”, ressalta.

O objetivo da seguradora é aumentar a participação do segmento empresarial no mix de produtos da companhia oferecendo ao mercado a melhor equipe em análise de riscos e maior agilidade na operação. Hoje a Liberty tem forte participação no mercado de automóveis, segmento em que ocupa a 5ª posição no mercado brasileiro, com uma frota de mais de 1,2 milhões de veículos segurados.

Cada região contará com um especialista contratado exclusivamente para atender corretores e clientes da Liberty. “Nosso time regional é formado por profissionais com larga experiência no mercado segurador, ressegurador, corretagem e que possuem amplo conhecimento sobre as empresas e seus respectivos segmentos econômicos. Além de termos os melhores profissionais, temos também eficiência operacional para dar todo suporte aos atuais e futuros clientes, inclusive em relação às particularidades regionais”.

O executivo explica que os especialistas das novas unidades atuarão integrados com os corretores locais, especializados em riscos corporativos. Os corretores parceiros da Liberty Seguros, por sua vez, terão também a vantagem de poder oferecer aos seus clientes outros produtos e serviços da Liberty voltados para riscos de maior complexidade. “Trabalharemos juntamente com as divisões de Seguros para Grandes Riscos e Riscos Especiais, que demandam conhecimentos de profissionais especializados para subscrição de riscos financeiros, de responsabilidades, de transportes e de engenharia que demandam maiores limites de coberturas. As divisões faturaram R$ 380 milhões em prêmios em 2011”, afirma.

Agência Brasileira de Garantias preserva atuação das seguradoras, diz CNseg

O presidente da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), Jorge Hilário Gouvêa Vieira, disse nesta sexta-feira, 13, que a Medida Provisória 564 que criou a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias (ABGF) preserva a atuação do mercado segurador brasileiro. “A Agência não interfere na atuação do mercado segurador. O fundo só poderá oferecer cobertura de forma direta quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos pelas sociedades seguradoras e resseguradoras”, afirmou Gouvêa Vieira. Além disso, a Medida Provisória limitou a cota de participação da União em garantias a R$ 11 bilhões, destacou o presidente da CNseg.

De acordo com ele, o mercado segurador participou ativamente, nos últimos dois anos, das discussões com o Governo Federal sobre a criação da Agência Brasileira de Garantias. “Há um ano e meio, havia a intenção do Governo de criaruma empresa estatal de seguros, a Segurobras. Mostramos que essa iniciativa colocava em risco a solidez do setor privado, restringindo a atuação das seguradoras e centralizando os riscos nos cofres do governo”, lembrou Gouvêa Vieira.

A Agência vai administrar fundos garantidores e prover garantias para grandes projetos de infraestrutura e obras de grande porte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), além de investimentos, exportações, pequenas empresas, setor aeronáutico, habitação social e crédito educativo. “A Agência deverá garantir grandes riscos de programas sociais como, por exemplo, as obras do Minha Casa, Minha Vida. Ela também atuará em riscos dos quais as seguradoras declinam porque são muito altos. Neste caso, o governo age de acordo com o interesse público, subsidiando as garantias ou oferecendo esse tipo de cobertura ”, explicou o presidente da CNseg.

Susep reduz custo de apólice de R$ 100 para R$ 60

As seguradoras vão perder um pedaço do lucro em 2012. Isso porque o custo de apólice, um valor cobrado do cliente a cada contrato emitido, foi reduzido hoje de R$ 100 para R$ 60 pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). A Circular 432, publicada hoje, suspende os efeitos da circular 401 que autorizou o aumento do valor, em fevereiro de 2010, até que seja realizado o estudo que comprove a necessidade de tal reajuste. Em entrevista recente ao Valor Econômico, Luciano Portal Santanna, titular da Susep, comentou que o valor cobrado a mais dos consumidores girava algo em torno de R$ 2 bilhões por ano. O lucro das companhias em 2011 totalizou pouco mais de R$ 11,5 bilhões.

Há muitas histórias sendo contadas em torno deste assunto, que vão de doações políticas até necessidade de recursos para cobrir má gestão. Porém, ninguém assume o que fala, ficando as informações apenas em “off”, ou seja, dentro do jargão de jornalistas isso significa que não se pode revelar a fonte. Mas uma coisa é certa. Boa parte desse briga tem cunho político. Sendo assim, segue a íntegra da circular.

Circular SUSEP nº 432, de 13 de abril de 2012

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998, considerando a decisão unânime do Conselho Diretor da SUSEP e o que mais consta do Processo SUSEP nº 15414.003886/2011-10, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da Circular SUSEP nº 401, de 25 de fevereiro de 2010, que majorou o teto para cobrança de custo de apólice de R$ 60,00 (sessenta reais) para R$ 100,00 (cem reais), a partir da publicação desta circular, até que seja realizado estudo técnico necessário para, se for o caso, estabelecer novo teto para cobrança do custo de apólice.

Parágrafo único. Até que seja realizado o estudo referido no caput, fica facultada a cobrança do custo de emissão de apólice até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais), nos termos da Resolução CNSP nº 12, de 1998, da Circular SUSEP nº 56, de 1998 e da Circular SUSEP nº 176, de 2001.

Art. 2º Criar Grupo de Trabalho para avaliar a necessidade de manutenção de rubrica própria para despesas administrativas/custo de apólice e, sendo o caso, estudo técnico com a finalidade de estabelecer critérios transparentes e objetivos para tal cobrança.

Parágrafo único. A composição do Grupo de Trabalho acima referido será definida em portaria do Superintendente.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

Corretora de resseguro belga inaugura sede no Rio de Janeiro

A indústria de seguros brasileira não para de receber estrangeiros. Mais uma inaugura escritório no país hoje. Veja comunicado oficial da corretora belga Circles Group

A meta é ambiciosa: quintuplicar de tamanho em dois anos. Esta é aposta do belga Circles Group no Brasil na área da corretagem de resseguro, que inaugura, hoje (12/04), oficialmente, sua sede no Rio de Janeiro, em Copacabana, Zona Sul, regada a coquetel. Chairman do grupo, Olivier Héger adianta que os planos são de chegar ao final de 2013 movimentando prêmios de resseguros da ordem de R$ 100 milhões.

Ele conta que o interesse pelo mercado brasileiro começou em 2007, em São Paulo, mas timidamente, e ganhou consistência a partir do segundo semestre de 2011, quando encerrou o ano girando receita de prêmios de R$ 15 milhões. De lá para cá, o executivo diz que a Circles Brasil venceu resistências no mercado, firmou importantes parcerias e transferiu a sede para o Rio de Janeiro.

“O mercado brasileiro tem grande potencial, a nossa meta de crescimento é perfeitamente factível, apesar de ousada”, assinala, otimista, Olivier Héger. Nesse processo de expansão, a corretora tem programado a abertura de um escritório em São Paulo e a ampliação do seu leque de operações no resseguro para outros ramos de seguros. Os novos focos de negócios em estudo são os segmentos de jóias, obras de arte e responsabilidade civil, além do audiovisual e eventos, áreas em que opera no País no momento.

Presente em mais de 30 países, nos continentes europeu, asiático e sul-americano, o Circles Group é especializado na análise de coberturas, entre outras, para a indústria cinematográfica, feiras, exposições, congressos, shows, obras de arte e eventos diversos, inclusive esportivos. É esta expertise que o grupo, nascido em 1989 em Luxemburgo e um dos líderes mundiais em seu campo de atuação, traz para o mercado brasileiro, de olho nas oportunidades advindas da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016. O próprio Olivier Héger veio para o Brasil tocar o projeto de implantação da Circles Brasil, o qual também preside. E a viagem de volta ainda não tem data marcada.

O segredo do sucesso da Circles Group Brasil está no seu modus operandi: equipe enxuta e o uso da tecnologia a favor do seguro. Todos os negócios são realizados on-line. A empresa desenvolveu um software, pioneiro no Brasil, que possibilita o fechamento de contratos em questão de minutos, da proposta à aceitação do risco, que se dá automaticamente. O sistema é capaz, inclusive, fornecidos dados básicos, de calcular e sugerir os capitais segurados ideais para cada cobertura envolvida na produção de um audiovisual ou de um evento. Tudo é personalizado e analisado caso a caso, com agilidade. Pelo sistema da Circles foram subscritos, no ano passado, mais de 5 mil contratos.

Olivier Héger adianta que o mesmo procedimento operacional será adotado quando a corretora ingressar no segmento de obras de arte e responsabilidade civil. Por traz de todo o processo de aceitação do risco estão seguradoras multinacionais parcerias importantes, todas de primeira linha. A eficiência e a credibilidade de seu sistema, permitiram também realizar parcerias estratégicas com cerca de 10 importantes e especializadas corretoras de seguros. No resseguro, a Circles também tem parceria estratégica com o IRB Brasil Re e resseguradoras, também de primeira linha, no mercado internacional.

Microsseguros: 500 milhões de segurados

matéria extraída do portal da CNseg (www.viverseguro.org.br)

O número de segurados de microsseguro chegou a 500 milhões no mundo, uma alta significativa considerando-se os 135 milhões registrados em 2009 e os 78 milhões em 2007, revela o segundo volume do livro “Microinsurance Compendium, Protecting the poor”, produzido pela Microinsurance Innovation Facility e patrocinado pela International Labour Organization (OIT) e Munich Re Foundation.

O microsseguro tem como objetivo proteger as pessoas mais necessitadas contra os riscos, tais como acidentes, doenças, morte na família, desastres naturais e perdas de propriedade – em troca de pagamentos seguros de prêmios adaptados às suas preferências e capacidade de pagamento. “Desde 2008 temos visto inúmeras inovações para superar os desafios de oferecer produtos de seguros viáveis para pessoas de menor renda”, diz Craig Churchill, líder da equipe de Inovação da OIT e presidente da Microinsurance Network, uma empresa global que visa promover o desenvolvimento do microsseguro em países emergentes.

“Os esforços agora devem se concentrar em aumentar a eficácia dos produtos em termos de cobertura e atendimento e assim reduzir a vulnerabilidade das famílias mais pobres. O novo estudo vem na hora certa para ajudar as seguradoras, canais de distribuição, voluntários e outras partes interessadas em compreender como atuar em um nicho de negócios com características tão próprias como é o microsseguro”, acrescenta Churchill.

De acordo com o comunicado distribuído à imprensa sobre o lançamento do livro, os resultados mostram que a Ásia – com suas duas potências em microsseguro: China e Índia – lidera em volume de segurados. A Índia lidera, com 60% do total das pessoas ao redor do mundo que contam com um microsseguro. A América Latina responde por 15% do mercado e da África por 5%.

Os autores justificam a liderança da Ásia: países com grandes populações e o notório interesse das seguradoras públicas e privadas, dos canais de distribuição próprios e do apoio ativo do governo. “Na verdade, a sofisticação em seguros que países desenvolvidos levaram centenas de anos para atingir não podem ser replicadas dentro de uma década nos países emergentes, mesmo com todas as novas tecnologias e conhecimento disponível. Atuar em microsseguro requer o envolvimento de muitas partes interessadas, tanto do setor público como do privado, que não estão acostumados a trabalhar juntos e que muitas vezes têm objetivos e sistemas operacionais muito diferentes. O que importa agora é desenvolver parcerias público privadas”, avalia Dirk Reinhard, vice-presidente da Fundação Munich R e, no comunicado.

De acordo com a publicação, há muita inovação em microsseguros, principalmente no que diz respeito aos canais de distribuição, com a entrada de bancos, varejistas e empresas de telefonia celular. O estudo também destaca a entrada de seguradoras comerciais no mercado de menor renda, gerando escala, o que acelera a maturação do projeto em termos de rentabilidade. Pelo menos 33 das 50 maiores companhias de seguros comerciais do mundo já oferecem o microsseguro. Em 2005 eram apenas sete.

A segunda edição do livro abrange, em 26 capítulos, uma ampla gama de tópicos de tendências setor, a contribuição do microsseguro à proteção social, diversos produtos, como vida, residência, saúde a agricultura, bem com mostra tendências de distribuição e como agregar valor para o cliente.

Segundo os autores, o microsseguro não quebra o ciclo da pobreza por si só, mas é uma ferramenta valiosa para reduzir o nível de pobreza. Quando combinado com a proteção social, prevenção e mitigação de riscos, e complementados por outros serviços de gestão de riscos e serviços financeiros, como poupança e empréstimos de emergência, o microsseguro pode desempenhar um papel fundamental em vários níveis para gerenciar com eficiência os riscos, reduzir a vulnerabilidade e contribuir para a redução da pobreza.

Para mais informações, acesse o link www.microinsurancecompendium.org

Tokio Marine entre as 100 mais éticas do mundo!!! Que bom

A Tokio Marine Holdings está na lista das 100 Companhias Mais Éticas do Mundo (Top 100 World’s Most Ethical Companies). Trata-se do ranking do Ethisphere Institute para reconhecer esforços globais de empresas para promover o mais alto padrão de comportamento ético nos negócios. A seguradora foi avaliada pela sua realização na área de sustentabilidade ambiental, incluindo o desenvolvimento de produtos, serviços financeiros e seguros ecologicamente corretos. A companhia também foi reconhecida pela obtenção do status “carbono neutro” e pelo inovador “Green Gift Project” (Projeto Presente Verde), em 2010.

“Estamos muito honrados com a classificação, pois ética é um dos valores mais cultuados em nossa organização. Além do reconhecimento, sabemos que as boas práticas representam uma vantagem competitiva para a empresa. Temos muito orgulho de fazer parte do Grupo Tokio Marine”, afirma o presidente da Tokio Marine Seguradora, Akira Harashima.

Seguradoras pagam US$ 1,2 bi para clientes com perdas com tornados nos EUA, diz Aon Benfield

Os tornados que atingiram os Estados Unidos em março deste ano podem custar mais de US$ 1,2 bilhão para as seguradoras, segundo levantamento divulgado pela Aon Benfield. Segundo o estudo “Impact Forecasting”, pelo menos 65 tornados causaram perdas aos segurados no mês. Entre os estados com mais prejuízos estão Indiana, Kentucky, Tennessee e Ohio, com registro de 41 mortes. As perdas econômicas são superiores, chegando a US$ 2 bilhões. Desse total, cerca de US$ 1,1 bilhão voltará à economia em forma de indenizações para cerca de 170 mil pedidos de indenizações feitos até março.

O estudo também cita outros eventos com custos relevantes para as seguradoras envolvendo catástrofes naturais, com as enchentes na Austrália, no final de fevereiro, com quase 9 mil pedidos de indenizações e pagamentos estimados em US$ 122,5 milhões. Há também relatos de catástrofes em regiões onde o seguro contribui pouco para a reconstrução em razão do baixo nível de consumo per capital, como as enchentes nas Filipinas Fihi, Equador, Chile e Colômbia. Também fica registrado o ciclone e deslizamento com 84 pessoas mortas em cidades da África. Mais de 78 mil pessoas ficaram desabrigadas, e as perdas na agricultura foram enormes.

Atenção aos valores de indenização da apólice. Com a inflação ou valorização ele pode não ser suficiente

As empresas de telecomunicações, energia e petroquímica estão com uma insuficiência de 30% a 60% no valor segurado de seus ativos industriais na Ásia, segundo relatório da Marsh e da John Foord, especializada em avaliação de ativos industriais na Ásia. Segundo o relatório, muitas empresas não estão levando em conta as flutuações recentes nos preços das commodities e nos custos dos materiais e da mão de obra e, consequentemente, não estão atualizando os seguros relativos aos valores de reposição total dos seus ativos.
Além disso, as empresas também podem estar confiando em registros desatualizados de ativos sobre os quais aplicam índices de inflação que muitas vezes não refletem os valores reais dos mesmos.

“De acordo com nossa experiência, o tamanho da insuficiência nos valores dos seguros na Ásia é maior do que nas regiões mais desenvolvidas. Na Tailândia, as devastadoras inundações do ano passado foram um duro lembrete de quão grave o problema se tornou”, diz Jason Wells, managing director e líder das práticas de especialidades da Marsh na Ásia, em nota divulgada.

“As empresas muitas vezes só se dão conta disso quando ocorre um sinistro e descobrem que o montante segurado não cobre o custo de reposição. Estimulamos todas as empresas a conduzir -checagens de saúde- regulares da avaliação de seus ativos – pelo menos uma vez a cada dois ou três anos – para que as importâncias seguradas sejam precisas e adequadas”, complementa.

“Analisamos cerca de 100 avaliações de ativos realizadas nos setores de telecomunicações, energia e petroquímica e comparamos o valor real de reposição com o montante segurado. Os resultados falam por si mesmos, com uma média de 30% de insuficiência nos seguros, e com vários casos onde esse número chegava a 60%”, diz Graham Copland, managing director da John Foord.

Com uma gama de projetos de infraestrutura já em andamento e outros a caminho, a viabilidade econômica de muitos dos negócios envolvidos pode estar em risco devido aos níveis inadequados de seguro. Muitas empresas não sabem que seus seguros não são suficientes para cobrir os verdadeiros custos de reposição dos ativos.

Governo cria a seguradora estatal em forma de agência

Sem qualquer alarde, o governo criou a seguradora oficial que tanto queria. Em forma de agência. A Agência Brasileira de Garantias (ABGF) foi uma das principais novidades apresentadas no pacote de medidas anunciado no dia 3 de abril pelo 
ministro da Fazenda, Guido Mantega, para estimular a indústria nacional. Coincidência ou não a seguradora estatal nasce no dia do aniversário de 73 anos do IRB Brasil Re, controlado pelo Tesouro Nacional ainda, mas que está perto de ser privatizado, com 35% do capital nas mãos do Banco do Brasil, parte na Bradesco e Itaú e também 5% distribuídos entre os funcionários da empresa.

Para quem não lembra, o governo quis criar uma seguradora estatal, logo apelidada de Segurobrás, no pacote de medidas para criar o o EximBrasil, agência para financiar as vendas externas, em maio de 2010. No entanto, a indústria de seguros foi contra, alegando que isso seria uma ameaça a concorrência, uma vez que ela teria poderia atuar em diversos segmentos. Pressionado, o governo transformou a seguradora estatal em uma agência.

A ABGF, o Fundo Garantidor de Infraestrutura e o Fundo Garantidor do Comércio
Exterior serão criados a partir da junção de vários fundos garantidores,
que hoje operam sem alavancagem. O total de recursos disponíveis poderá 
atingir até R$ 25 bilhões, comenta a CNseg em seu portal. Entre os propósitos da ABGF está otimizar a administração e utilização dos 
recursos; concentrar o processo de concessão das garantias, com maior 
eficiência e redução do tempo de análise; aumentar alavancagem; e reduzir a necessidade de recursos do Tesouro Nacional.

De acordo com a Medida Provisória 564, a agência nasce para administrar fundos garantidores e prover garantias para 
investimentos, exportações, pequenas empresas, setor aeronáutico, habitação 
social e crédito educativo. Também atenderá o rural. Tais fundos somente poderão oferecer cobertura de forma direta quando não houver aceitação dos riscos pelas seguradoras e resseguradoras.

A União fica autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11 bilhões do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operaçõesI de projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo; projetos de financiamento à construção naval; operações de crédito para o setor de aviação civil; projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei no11.079, de 30 de dezembro de 2004; e outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.

Segundo uma fonte do setor, a perspectiva é nascer como agência e depois se transformar em seguradora estatal,com cargos, conselhos e tudo mais. Poderá ter filiais em qualquer lugar do Brasil, além da matriz em Brasília e também representações no exterior, diz uma especialista que leu a medida. Vai ficar sob fiscalização da Susep. O texto diz que “o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento”. Ou seja, o que o governo quiser.

Pena que ainda não encontrei pessoas para comentar a medida provisória. Mas quem sabe no decorrer dessa semana alguém já tenha analisado e possa nos contar quais os impactos desta seguradora estatal nos negócios das seguradoras estrangeiras que apostaram tempo e recursos para conquistar negócios no Brasil.

Segue a íntegra da Medida Provisória

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 564, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. – ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:
I – ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.
………………………………………………………………………………
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).
……………………………………………………………………………..
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.” (NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 100.000.000,000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.529, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.
§ 1o Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.
§ 2o A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.” (NR)
“Art. 2o Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.” (NR)
Art. 4o O art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2o ……………………………………………………………….
I – às empresas dos setores de:
a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabricação de produtos têxteis;
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
f) fabricação de calçados;
g) fabricação de produtos de madeira;
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
j) fabricação de produtos cerâmicos;
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;
p) fabricação de móveis;
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e
t) transformados plásticos; e
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5o A Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
“Art. 4o ……………..………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
V – a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI – o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII – outros recursos previstos em lei.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6o O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7o-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1o Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
§ 2o Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.” (NR)
Art. 6o A Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
“Art. 4o ………………….………………………………………….
………………………………………………………………………………..
V – a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI – o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII – outros recursos previstos em lei.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7o-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional – CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1o Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
§ 2o Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.” (NR)
Art. 7o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE.
§ 1o Nos casos em que os agentes operadores do FDA e do FDNE assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.
§ 2o A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3o O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 4o O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 5o A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta Medida Provisória sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 8o Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.
Art. 9o. Caberá ao Ministério da Fazenda definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção.
Art. 10. As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. A subvenção econômica de que trata o art. 7o poderá ser concedida nas operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória pela SUDAM e pela SUDENE, desde que a instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da operação.
Art. 12. A remuneração do agente operador para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 13. O § 3o do art. 1o da Lei no 7.972, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3o Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie.” (NR)
Art. 14. Os arts. 5o e 20-A da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ………….………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) trinta por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e
c) quinze por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.” (NR)
Art. 15. Os arts. 9o e 10 da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 4o ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
II – as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o;
………………………………………………………………………………..
V – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o, que deverá ser de noventa por cento do valor de cada operação garantida; e
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 16. A exceção estabelecida no inciso II do § 4o do art. 9o da Lei no 12.087, de 2009, nos termos da alteração promovida por esta Medida Provisória, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 2009, ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até o mês de publicação desta Medida Provisória, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.
Art. 17. Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência econômica da operação, autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação – FGE.
Art. 18. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade garantir:
I – o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos;
II – o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e
III – o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2o A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Os fundos não deverão realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4o Os fundos deverão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 5o Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória, os fundos poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 dezembro de 1964.
Art. 19. Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 1o A administradora fará jus a remuneração pela administração dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.
§ 2o A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3o Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4o Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-los pelas garantias concedidas.
§ 5o O patrimônio de cada fundo será formado:
I – pela integralização de cotas;
II – pela comissão de que trata o § 4o;
III – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV – pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V – por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6o O estatuto de cada fundo deverá prever:
I – as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II – as contragarantias mínimas que serão exigidas;
III – a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV – a remuneração da administradora do fundo;
V – a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4o do art. 18
VI – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII – o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e
VIII – os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias dos fundos.
Art. 20. A dissolução dos fundos de que trata o art. 18 fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito.
Parágrafo único. Dissolvidos os fundos, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.
Art. 21. Fica criado o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação da União nos fundos de que trata o art. 18 condiciona-se ao prévio exame dos respectivos estatutos pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 22. Os rendimentos auferidos pelos fundos de que trata o art. 18 não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 23. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7o do art. 24.
Art. 24. O fundo mencionado no art. 23 deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 1o A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.
§ 2o O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, observadas as condições e formas previstas no respectivo estatuto.
§ 3o O fundo somente poderá oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos dispostos no § 2o pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.
§ 4o O fundo poderá oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2o, desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras não seja inferior a vinte por cento da responsabilidade total da operação.
§ 5o Nos casos previstos no § 4o, a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.
§ 6o A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 7o Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I – projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;
II – projetos de financiamento à construção naval;
III – operações de crédito para o setor de aviação civil;
IV – projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei no11.079, de 30 de dezembro de 2004; e
V – outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 25. Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 23 o disposto nos §§ 1o a 3o e 5o do art. 18 e nos arts. 19, 20 e 22.
Art. 26. Fica criado o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação da União no fundo de que trata o art. 23 condiciona-se ao prévio exame de seu estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. – ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ABGF terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:
I – criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal; e
II – instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior.
Art. 28. A ABGF terá por objeto:
I – a concessão de garantias contra riscos:
a) de morte e invalidez permanente – MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
b) de danos físicos ao imóvel – DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos;
e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto;
g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e
i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.
II – a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e
III – a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 1o A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
§ 2o Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.
§ 3o A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.
Art. 29. A ABGF sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 30. A ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
§ 1o A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei.
§ 2o O Poder Executivo fica autorizado a:
I – transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e
II – alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF.
Art. 31. Constituem recursos da ABGF:
I – os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;
II – o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;
III – o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
IV – o resultado de suas operações comerciais e de serviços;
V – a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela providos;
VI – os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII – o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IX – os recursos oriundos de outras fontes.
Art. 32. A ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 33. A ABGF será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Art. 34. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 35. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 36. A ABGF terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.
Art. 37. O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal permanente da ABGF far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 38. A ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, mediante celebração de acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos servidores e empregados públicos cedidos.
Art. 39. As instituições financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a União seja cotista poderão ceder pessoal à ABGF, com ônus para a cessionária, mantidas as condições trabalhistas, inclusive de progressão funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jurídico aplicável aos empregados públicos cedidos.
Art. 40. Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da legislação vigente.
Art. 41. É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.
§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3o Nas contratações de que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
Art. 42. Após sete anos de comprovada operação da ABGF:
I – pelo menos oitenta por cento das suas funções gerenciais deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF; e
II – pelo menos cinquenta por cento dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF.
Art. 43. Compete à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:
I – praticar todos os atos necessários para a concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;
II – receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;
III – realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos;
IV – efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;
V – impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Agência ou aos fundos por ela administrados;
VI – promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;
VII – criar fundos para garantia de suas operações na forma da legislação;
VIII – administrar e gerir fundos garantidores; e
IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.
Art. 44. Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabillização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento.
§ 2o A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 3o O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.
Art. 45. Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica – FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, as garantias por eles concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 6o, desde que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do crédito.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do resgate de cotas da União nos fundos relacionados no caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas a que se refere o art. 23, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 46. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 30 desta Medida Provisória ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundos garantidores dedicados a operações de comércio exterior.
§ 1o A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2o A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.
Art. 47. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogados:
I – o § 8o do art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II – o § 10 do art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III – o § 2o do art. 2o e o § 5o do art. 13, da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV – o art. 9o da Lei no 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e
V – o parágrafo único do art. 6o e o parágrafo único do art. 7o da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

Muitas movimentações na SulAmérica. Veja comunicado do grupo

A SulAmérica Seguros, Previdência e Investimentos, anuncia a contratação do administrador Guilherme Nahuz para a superintendência executiva de Relações com Investidores. Com MBA e mestrado em finanças e boa parte da carreira desenvolvida nos Estados Unidos, Nahuz atua na área de RI desde 2010. Na SulAmérica responderá diretamente ao vice-presidente de Controle e Relações com Investidores, Arthur Farme d’Amoed Neto.

A seguradora também comunica a nomeação do economista Bruno Sardinha como diretor de Estratégia e Execução, reportando-se diretamente ao presidente da companhia, Thomaz Cabral de Menezes. Bruno está na SulAmérica desde 2008 e era o titular da diretoria de Afinidades, passa a ser ocupada por Gabriel Charbonnieres, com reporte ao vice-presidente Comercial Matias Ávila. Charbonnieres tem oito anos de companhia e foi um dos responsáveis pelo lançamento do serviço de Assistência 24h.

Ainda na SulAmérica, destaque para a promoção de Cristiano Barbieri para diretor de TI e de Christian Menezes para a função de diretor Comercial responsável pela regional de vendas São Paulo Interior.