O economista Francisco Galiza analisou um estudo realizado pelo o Information Institute Society: “Prevent Dog Bites — And a Lawsuit; Average Cost of Dog Bite Claims Is On the Rise”. Ou seja, um levantamento com base nas estatistícas acumuladas pelas seguradoras que pagaram indenização para danos causados pelos animais de seus clientes a terceiros e também pelos serviços médicos prestados. Para muitos, esse tema pode parecer uma grande bobagem, mas estamos falando de um mercado que, em 2011, teve, nos EUA, quase US$ 500 milhões de sinistros, com 16 mil eventos. Ou seja, na média, uns US$ 30 mil de prejuízo por cada mordida! E os valores estão aumentando com o tempo.
Recomendações para os proprietários de cães, visando prevenir maiores problemas:
· Consultar um profissional para aprender sobre raças de cães mais adequadas.
· Passe algum tempo com um cão antes de comprá-lo. Um cão com história de agressão é inadequado em uma casa com crianças.
· Seja sensível ao fato de uma criança estar com medo ou apreensiva sobre um cão e, em caso afirmativo, atrase a aquisição do mesmo.
· Nunca deixe crianças pequenas sozinhas com qualquer cão.
· Estudos mostram que os cães são três vezes mais propensos a morder se eles não são castrados.
· Socialize seu cão para que ele saiba como agir com outras pessoas e animais.
· Desencoraje as crianças a perturbar um cão que está comendo ou dormindo.
· Não faça jogos agressivos com o seu cão (por exemplo, “cabo-de-guerra”), pois podem estimular um comportamento inadequado.
· Cuidado ao expor seu cão a novas situações em que você não tenha certeza de sua resposta.
· Nunca se aproxime de um cão estranho e sempre evite o contato visual com um cão que pareça ameaçador.
· Imediatamente procurar aconselhamento profissional se o seu cão desenvolver comportamentos agressivos ou indesejáveis.
Quem quiser saber mais, segue o link http://www.iii.org/press_releases/prevent-dog-bites-and-a-lawsuit-average-cost-of-dog-bite-claims-is-on-the-rise.html
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) aprovou, através da Portaria 4.635, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/5), a redução do capital social do Itaú Seguros de Auto e Residência em R$ 400 milhões. A alteração reduzirá os atuais R$ 944,6 milhões para R$ 544,6 milhões. A medida foi tomada atendendo às deliberações tomadas pelos acionistas da empresa. Segundo Samy Hazan, diretor de RI da Porto Seguro, quando a Porto comprou a seguradora do Itaú ela tinha excesso de mais de R$ 900 milhões em capital. Em razão disso, a diretoria fez uma análise e optou-se pela redução do valor, já informado nas notas explicativas do balanço de 2011, divulgado em fevereiro deste ano. Segundo o executivo, o valor foi para a holding Porto Seguro SA, na qual o Itaú participa, onde ficará aplicado no mercado financeiro para investimentos que sejam necessários na expansão do próprio negócio.
O setor de seguros tem apresentado crescimento em torno de 14% nos últimos seis anos e, segundo projeções da CNSeg, esse mercado (incluso seguros gerais, vida, saúde, previdência e capitalização) deve atingir elevação de 12,8% em 2012, índice que resultaria em uma movimentação de R$ 250 bilhões. Diante desse histórico de expansão e potencial de demanda, o aprimoramento de soluções no pós-venda ganhou a atenção da Allianz Seguros.
“A Allianz busca sempre soluções inovadoras para otimizar a assistência ao cliente e desburocratizar processos. Isso permite que sejamos ágeis nos pagamentos aos segurados e parceiros”, afirma Laur Diuri, diretor de Sinistros da seguradora.
Na Allianz Seguros, em caso de sinistro, os corretores são atendidos por analistas especializados da própria seguradora, ou seja, existem profissionais específicos para atender os processos, como por exemplo: responsabilidade civil, danos corporais, riscos financeiros e assim por diante. Dessa forma, o corretor, ao ter contato direto com o especialista, consegue obter e trocar informações técnicas, facilitando o entendimento e a resolução do caso.
Ainda com o intuito de simplificar e agilizar as indenizações, em situações de catástrofes naturais, a Allianz Seguros aciona seu comitê de crise para estabelecer como será efetuado o início imediato do apoio às vítimas. Nesses casos, a seguradora sempre desloca equipes para o local atingido e contrata prestadores de serviços para um suporte rápido aos clientes em situação crítica. Com esse modelo, mais de 1.100 segurados foram atendidos nos últimos cinco anos, em cidades atingidas por enchentes, como Blumenau e Rio de Janeiro.
A implementação de soluções tecnológicas é outro fator que contribui para o atendimento no pós-venda. Atualmente, 60% das análises dos sinistros de automóveis são realizadas eletronicamente. Mais de 50% do total de vistorias são feitas por imagem e transmissão de dados. A avaliação do orçamento de reparo é realizada sem a necessidade de um perito se deslocar até uma oficina.
O método adotado contribui para que 83% dos reparos em veículos, que sofreram colisão, sejam autorizados no mesmo dia. Tal processo demorava de três a quatro dias sem o uso de um sistema. O segurado de automóvel conta ainda com guincho sem limite de quilometragem e 15 dias de carro reserva para que tenha mais conforto ao se deparar com um sinistro.
Além disso, a Allianz também investe em soluções para identificar pontos de melhoria em seu atendimento. Entre elas está o Net Promoter Score (NPS), metodologia de pesquisa que indica o grau de satisfação dos clientes. Com ela, a companhia obtém subsídios para fortalecer a gestão da experiência do cliente. Ou seja, logo após a finalização de um processo de sinistro de Automóvel, por exemplo, a companhia entra em contato com o segurado para que ele avalie o atendimento recebido. O processo serve para a Allianz apurar, de forma ágil, a percepção do cliente e, a partir disso, implementar ações de melhoria. A iniciativa reforça a cultura e a preocupação da empresa em se aproximar dos segurados e corretores, o seu principal canal de vendas.
A plataforma de conteúdo terá coluna do capitão do pentacampeonato, Cafu, histórias vencedoras de personagens anônimos, notícias da FIFA e permitirá ao usuário baixar a música da campanha
A Liberty Seguros, empresa do grupo Liberty Mutual, um dos maiores conglomerados globais de seguros, lançou na sexta-feira, 25 de maio, o site Liberty na Copa 2014. O portal é uma plataforma de conteúdo que integra a estratégia de comunicação da companhia para consolidar a imagem de “Seguradora Oficial da Copa do Mundo da FIFA de 2014”.
A ação de publicidade, com anúncios em TV aberta, TV fechada, revistas, mídia online e campanhas de incentivo para funcionários e corretores foram apresentadas pela empresa no último dia 07, no Museu do Futebol, no Estádio do Pacaembu. A Liberty é a única seguradora com patrocínio do evento no Brasil, em programa que abrange os 64 jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 e os 16 jogos da Copa das Confederações da FIFA de 2013.
O espaço virtual é trilíngue (português, inglês e espanhol) e vai estar no ar na próxima semana divido em cinco seções: “O caminho até 2014”, “Dois Toques com Cafu”, “Notícias da FIFA”, “Histórias de Responsabilidades” e “Liberty na Torcida”. Em cada seção o público terá acesso a informações exclusivas e vai poder interagir com textos, fotos e vídeos sobre o maior evento esportivo do mundo. A interatividade vai permitir ao usuário ler a coluna do Cafu, capitão do pentacampeonato e estrela da campanha da Liberty, conhecer histórias vencedoras de pessoas comuns, notícias da FIFA e baixar a música do anúncio da Liberty para entrar no clima da Copa.
“A programação de conteúdo está dividida em duas etapas. Até o final do primeiro semestre iremos reforçar o institucional de patrocínio da Copa do Mundo FIFA 2014 e a divulgação das peças publicitárias estreladas pelo capitão do pentacampeonato da seleção brasileira. Já para o segundo semestre programamos edições especiais sobre o mundo do futebol, temas ligados à Copa das Confederações e à Copa de 2014. O objetivo é correlacionar as temáticas para estimular a participação dos internautas”, afirma Adriana Gomes diretora de marketing da Liberty Seguros.
O novo site será integrados com as ações de comunicação da Liberty nas redes sociais e vai direcionar as pessoas para a Fanpage, Twitter e YouTube da seguradora. “O objetivo é ampliar a presença da marca no ambiente digital. As atividades onlines são estratégicas e estamos dedicando um forte investimento de mídia para esse canal”, afirma.
As seguradoras não precisam divulgar balanços semestrais nos grandes jornais. Essa regra esta valendo, diferentemente do que havia entendido, de que as seguradoras voltaram a ser obrigadas a divulgar balanços semestrais. Segundo informou a autarquia, a Susep retirou a necessidade das empresas de fazerem as demonstração contábeis intermediárias, ou seja, aquelas que eram feitas semestralmente nos jornais de grande circulação. Essas demonstrações devem constar apenas no site da Susep (www.susep.gov.br). O objetivo é diminuir os gastos da empresas com esse tipo de publicidade e, ao mesmo tempo, manter estas informações mais acessíveis aos consumidores e ao próprio mercado, pois elas permanecem no site da autarquia. As consolidadas anuais (não existem semestrais) ficam disponíveis no site da Susep.
Houve, recentemente, uma confusão provocada por uma notícia equivocada publicada em um jornal do Rio de Janeiro, que afirmava que o Banco Central mantinha a exigência da publicação de demonstrações financeiras intermediárias e que essa decisão anulava o ato da Susep. No entanto, uma coisa não tem nada a ver com a outra. A exigência mantida pelo Banco Central vale apenas para instituições autorizadas a funcionar pelo próprio BC. “Assim, considerando que as seguradoras, resseguradoras, entidades de previdência aberta e empresas de capitalização são autorizadas a funcionar pela Susep, em relação a estas não há obrigatoriedade da publicação semestral das demonstrações financeiras. Em relação as empresas de capital aberto, aplicam-se também as normas da CVM”, explicou a assessoria de imprensa da Susep.
Eis uma boa ideia para aqueles que ainda não investem em treinamento.
Comunicado oficial
Criado há oito anos pelo Grupo Bradesco Seguros com a missão de capacitar colaboradores e corretores em geral para um mercado cada vez mais competitivo, o UniverSeg – Universo do Conhecimento do Seguro – reformula seu portal (www.universeg.com.br), que passa a contar com novo layout, com navegação mais rápida e fácil. As inovações vão atender audiência que não para de crescer: já são mais de 817 mil participações, 207 mil em cursos on-line e mais de 610 mil em cursos presenciais, realizados gratuitamente.
No portal do UniverSeg, além das informações dos cursos, o corretor e o funcionário do Grupo têm acesso a vasto e exclusivo conteúdo, que abrange matérias, artigos, entrevistas, depoimentos, dicas, calendário de eventos, download de material, entre outras ferramentas. Dentre algumas das atividades desenvolvidas pelo UniverSeg ao longo desses oito anos estão, principalmente, ações que visam ao aprimoramento pessoal e profissional dos colaboradores e corretores do Grupo Segurador. As palestras estão entre as ações de grande participação. O Programa Saber para Crescer traz à tona diversos assuntos e temas que instigam e incentivam a gestão do conhecimento de forma democrática, ágil e eficiente.
A seguradora Aegon, que possui uma joint venture no Brasil há três anos com a Mongeral Aegon, anunciou receita líquida de 521 milhões de euros em todo o mundo, um aumento de 59% em relação ao mesmo período no ano anterior, quando o valor foi de 327 milhões de euros. A companhia credita a performance aos esforços de redução de custos e à entrada significativa de novos negócios, fruto do foco em atender à crescente demanda por soluções de planejamento de aposentadoria. Uma prioridade estratégica foi a decisão de realizar uma proporção maior dos lucros através dos produtos baseados em taxa de administração, como os produtos de acumulação, fundos mútuos de varejo e outros serviços relacionados aos produtos de previdência, ao invés de produtos baseados em spread.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2012 – A Sul América S.A. (BM&FBOVESPA: SULA11) anunciou hoje a celebração de contrato para aquisição da Sul América Capitalização S.A. – SULACAP, a quarta maior empresa de capitalização do País. Nesta operação, a SulAmérica pretende adquirir 83,27% da SulaCap por R$ 214 milhões. Este valor poderá vir a ser complementado em até R$ 71 milhões em prazo de cinco anos desde que satisfeitas determinadas condições previstas no contrato.
A aquisição permitirá que a SulAmérica amplie seu portfolio de negócios incorporando um novo segmento de mercado e de consumidores, que possui complementaridade e afinidade estratégica com suas atividades de seguros e previdência privada.
A efetivação da aquisição está sujeita à aprovação da Susep e à satisfação de determinadas condições precedentes. Em observância às melhores práticas de governança corporativa, a efetivação da aquisição será submetida à aprovação da assembleia de acionistas da Sul América S.A.
A SulaCap foi precursora do mercado de capitalização no Brasil, atividade em que atua desde 1929. Atualmente, a companhia conta com uma equipe de cerca de trezentos funcionários, distribuídos entre a matriz no Rio de Janeiro, dez sucursais e três escritórios de vendas e tem entre seus principais produtos títulos de capitalização estruturados nas modalidades de incentivo, populares e garantia de aluguel. A SulaCap possui participação de 24,5% na CaixaCap, empresa de capitalização cujos títulos são comercializados prioritariamente na rede da Caixa Econômica Federal.
A SulaCap encerrou 2011 com R$ 1,2 bilhão em receitas de títulos de capitalização, crescimento de 25% em relação a 2010, com lucro líquido recorrente de R$ 22,4 milhões e patrimônio líquido de R$ 222 milhões. Até abril de 2012, segundo dados da Susep, acumulou receita de R$ 450,3 milhões.
A semana promete muitas notícias envolvendo a indústria de seguros. Nesta segunda-feira já temos muitas. Vamos ver como fica a semana.
Veja a íntegra:
Circular SUSEP nº 435, de 25 de maio de 2012
Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a Resolução CNSP n.º 233, 1o de abril de 2011.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 27 da Resolução CNSP no 233, de 1o de abril de 2011, e o que consta do Processo Susep no 15414.002196/2012-24, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 1o Dependem de prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados – Susep a constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de órgãos auxiliares da Susep, de que tratam as Resoluções CNSP no 233, de 1o de abril de 2011, e no 251, de 9 de abril de 2012.
Art. 2o O funcionamento das entidades de que trata o art. 1º desta circular pressupõe:
I – constituição, conforme o disposto nas normas legais, nas normas das Resoluções CNSP no 233, de 1o de abril de 2011, e no 251, de 9 de abril de 2012, nesta circular e nas demais disposições regulamentares vigentes;
II – autorização para funcionamento.
Seção I
Constituição
Art. 3o A constituição de entidades autorreguladoras referidas no art. 1o submeter-se-á às condições estabelecidas na presente Circular, a serem cumpridas pelos representantes da entidade em constituição, cujo atendimento será examinado pela Susep, mediante petição que lhe seja formalizada, acompanhada dos seguintes documentos:
I – formulário de abertura de processo;
II – cópia do projeto do estatuto social, observado o disposto no artigo 5o da Resolução CNSP no 233, de 2011;
III – cópia do projeto do código de ética que contenha normas de conduta sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, dispondo sobre sanções para a hipótese de seu descumprimento;
IV – cópias de páginas de jornais de grande circulação no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde pretenda atuar, contendo a publicação da declaração de propósito, em duas datas distintas;
V – plano de ação da entidade autorreguladora para, pelo menos, os primeiros três anos de atividade, no qual se demonstrem, detalhadamente:
a) a descrição da área geográfica e dos tipos de atividade de corretagem abrangidos pela sua atuação;
b) o detalhamento de sua estrutura organizacional e do quadro de pessoal, compatíveis com o seu plano de ação;
c) o planejamento para qualificação técnica do seu quadro de pessoal para as atividades de fiscalização e julgamento;
d) a definição dos padrões de governança corporativa a serem observados;
e) a descrição dos meios de comunicação a serem utilizados em seu relacionamento com os membros associados, as sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e, em especial, com o público consumidor;
f) a política da entidade relativamente a recursos de tecnologia da informação;
g) as projeções pormenorizadas de seus gastos, desde a constituição até o início de suas atividades, e bem assim dos gastos anuais por exercício, a partir de seu pleno funcionamento, segregados por função, com indicativo do número de fiscais com que pretende atuar em suas fiscalizações diretas;
h) o montante de recursos necessários para a sua constituição e para o início de suas ações, com indicação pormenorizada de sua(s) fonte(s), e bem assim a identificação e as projeções pormenorizadas de suas fontes de captação de recursos, em exercícios seguintes, que viabilizem sua atuação, inclusive na fase de pleno funcionamento;
i) a frequência de fiscalizações nos membros associados; e
j) o prazo previsto para o início de suas atividades.
VI – relação dos documentos encaminhados (check list).
§ 1o A petição deverá indicar o responsável pela condução do projeto na Susep.
§ 2o Todo documento apresentado em cópia para a instrução processual deverá ser autenticado em cartório ou assinado pelos representantes da entidade autorreguladora, que responderão pela fidelidade de seu conteúdo.
§ 3o Verificada, durante o período abrangido pelo plano de ação, a não adequação das atividades com o plano, a entidade deverá apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte da Susep, que poderá estabelecer condições adicionais e fixar prazo para seu atendimento.
Art. 4o A Susep, considerando critérios de conveniência e oportunidade, poderá rejeitar, de forma fundamentada, pedidos de constituição de entidades autorreguladoras para atuar como suas auxiliares.
Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de entidades autorreguladoras que tenham, diretamente ou por meio de seus instituidores, descumprido contratos, acordos ou convênios com a Susep, ou ainda em relação aos quais tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Art. 5o A comunicação da aprovação prévia para a prática dos atos constitutivos será feita por carta do Superintendente da Susep.
Art. 6o Obtida a autorização prévia para constituição, a entidade autorreguladora deverá adotar as providências pertinentes e, com fulcro no ato autorizador expedido pela Susep, registrar seus atos constitutivos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, publicando- os, em seguida, conforme determina a lei, no Diário Oficial da União ou do Estado sede da entidade e em jornal de grande circulação.
Art. 7o A Susep poderá delimitar o âmbito de atuação e os tipos de atividade de corretagem a serem fiscalizados pelas entidades autorreguladoras, de acordo com suas necessidades.
Seção II
Autorização para Funcionamento
Art. 8o O requerimento para a autorização de funcionamento deverá ser protocolado na Susep no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento da carta referida no art. 5o desta circular, acompanhado das seguintes peças:
I – formulário de abertura de processo;
II – cópia do edital de convocação do ato;
III – cópia da ata da assembleia;
IV – relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;
V – declaração firmada pelos representantes da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação da assembleia realizada.
VI – demonstração da estrutura organizacional, do quadro de pessoal e da qualificação técnica dos seus contratados para desempenhar as atividades de fiscalização e julgamento; e
VII – declaração firmada pelos representantes da entidade, atestando a conformidade de sua infraestrutura ao plano de ação e aos padrões apresentados de governança corporativa.
§ 1o A documentação de que trata este artigo será protocolada na Susep no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da assembleia.
§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela Susep, mediante requerimento fundamentado, firmado pelos administradores da entidade.
§ 3o A Susep poderá, no caso de prorrogação de prazo prevista no § 2o deste artigo, exigir quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo.
§ 4o A autorização para funcionamento depende da aprovação, pela Susep, dos atos formais de constituição da entidade autorreguladora, observada a regulamentação vigente.
§ 5o A autorização de que trata o caput fica igualmente condicionada ao atendimento do disposto no art. 3o desta Circular.
Art. 9o Iniciadas as atividades, deverá a entidade autorreguladora, durante o período abrangido pelo plano de ação, evidenciar no relatório da administração que acompanha as demonstrações contábeis semestrais a adequação das atividades desenvolvidas com os objetivos estratégicos estabelecidos na forma do inciso V do art. 3º desta circular.
Parágrafo único. O auditor independente deverá opinar sobre as informações de que trata o caput, em relatório circunstanciado específico a ser enviado à Susep nos prazos constantes no art. 23 da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, e alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ESTATURÁRIAS E DA INVESTIDURA E DESINVESTIDURA DE DIRIGENTES, CONSELHEIROS E DO OUVIDOR
Art. 10. As alterações estatutárias das entidades autorreguladoras, assim como os atos relativos a eleição, reeleição, recondução, exoneração, renúncia e afastamento de dirigentes, conselheiros e do ouvidor de entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta serão submetidos à homologação da Susep, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua realização.
Art. 11. Para os efeitos do artigo anterior, as alterações estatutárias deliberadas em assembleia somente terão vigência após a homologação pela Susep, cujo pedido será formalizado mediante requerimento protocolado na Autarquia, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – formulário de abertura de processo;
II – cópia do edital de convocação do ato;
III – cópia da ata do ato;
IV – relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;
V – declaração firmada pelos representantes da entidade autorreguladora, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação do ato realizado; e
VI – relação dos documentos encaminhados (check list).
Art. 12. A posse de dirigentes, conselheiros e do ouvidor somente se dará após a homologação, pela Susep, do ato de eleição, reeleição ou recondução, cujo processo será instruído com os seguintes documentos, além daqueles elencados no art. 11:
I – cópias de páginas de jornal de grande circulação, contendo a publicação da declaração de propósito do eleito, reeleito ou reconduzido, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora, observado, no que couber, o disposto no artigo 8o da Resolução CNSP no 136, de 7 de novembro de 2005, e alterações posteriores;
II – formulário cadastral e currículo do eleito.
III – certidões negativas da Fazenda Pública Federal (RFB e PGFN) dos eleitos, reeleitos e reconduzidos;
IV – declaração firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, informando que não têm relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com diretor, conselheiro, ouvidor da entidade autorreguladora, ou de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços à entidade;
V – autorização expressa, firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, à Susep, para acesso a informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.
VI – relação completa dos administradores, antes e depois do ato, e respectivos prazos do mandato.
Parágrafo único. Configura-se, também, condicionante à homologação de que trata o caput a inexistência de restrições que possam, a juízo da Susep, afetar a reputação de quaisquer dos eleitos, reeleitos e reconduzidos, observado o disposto no art. 11 da Resolução CNSP no 233, de 1o de abril de 2011 e, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. As entidades autorreguladoras deverão observar, no exercício de suas atribuições, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas demais leis que regem o processo administrativo e nas normas editadas pelo CNSP e pela Susep.
Art. 14. Até o dia 31 de outubro de cada ano a entidade autorreguladora deverá submeter à Susep, para aprovação, o seu plano anual de fiscalização para o exercício seguinte, o qual conterá:
I – os nomes dos membros a serem fiscalizados;
II – o escopo do trabalho a ser realizado; e
III – os critérios utilizados para a seleção dos membros a serem fiscalizados.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 15. As entidades autorreguladoras deverão informar no Formulário de Informações Periódicas – FIP mensalmente enviado à Susep de que trata a Circular Susep no 364, de 23 de maio de 2008, e alterações posteriores:
I – seus dados cadastrais e todas as mudanças neles havidas, por ocasião de quaisquer alterações, independentemente de reforma do estatuto social;
II – todas as suas filiais e representações, suas respectivas alterações e o(s) representante(s) legal(is); e
III – relação completa e atualizada dos membros associados, contendo seus dados cadastrais, situação de regularidade e todas as mudanças neles havidas.
Art. 16. As entidades autorreguladoras deverão encaminhar à Susep, até o dia 15 de janeiro de cada ano, informações detalhadas sobre suas atividades realizadas no exercício imediatamente anterior, compostas de:
I – número de fiscalizações realizadas no período;
II – nomes e números de registro ou de inscrição dos membros fiscalizados, demonstrando o cumprimento do plano de fiscalização apresentado ou, no caso de seu descumprimento, apresentar justificativas devidamente fundamentadas.
III – número de reclamações/denúncias recebidas contra membros associados; e
IV – número de reclamações/denúncias recebidas e resolvidas no âmbito da ouvidoria da entidade.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser encaminhadas em meio magnético.
Art. 17. Além do disposto no artigo anterior, as autorreguladoras deverão manter atualizado banco de dados e disponibilizar seu acesso à Susep, no qual se demonstrem:
I – processos administrativos sancionadores abertos no período, indicando, caso a caso:
a) data da abertura do processo;
b) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado;
c) motivação da abertura do processo, falta supostamente cometida e dispositivos supostamente infringidos; e
d) tipo de penalidade proposta.
II – processos administrativos sancionadores concluídos no período, indicando, caso a caso:
a) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado e a decisão proferida;
b) existência de interposição de recurso pelo apenado; e
c) resultado final do processo e indicação da data do trânsito em julgado.
§ 1o Independentemente do disposto no artigo 16 e neste artigo, as entidades autorreguladoras fornecerão à Susep, sempre que solicitado e de forma irrestrita, informações adicionais sobre quaisquer processos, reclamações, denúncias e questionamentos sobre situações de que sejam parte membros associados, bem como o acesso a toda documentação e a quaisquer bases de dados de que disponham, concernentes às suas atividades de fiscalização e à identificação dos membros fiscalizados.
§ 2o Toda a documentação alusiva aos procedimentos de fiscalização, apuração de denúncias e aplicação de penalidades realizadas pelas entidades autorreguladoras deverá ser guardada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, quando for o caso, em arquivo organizado, à disposição da fiscalização da Susep, salvo nos casos relacionados a demandas judiciais, cuja documentação deverá ser mantida em arquivo até o trânsito em julgado do respectivo processo.
Art. 18. As condenações definitivas de suspensão e cancelamento de registro, proferidas no âmbito das entidades autorreguladoras, serão encaminhadas à Susep, com cópia integral dos autos, para revisão e, se for o caso, implementação.
Parágrafo único. A Susep poderá, a seu critério, anular ou aplicar penalidade complementar à aplicada pela autorreguladora, cabendo, nesta hipótese, recurso ao CRSNSP.
Art. 19. As entidades autorreguladoras disponibilizarão em sua página na internet o acesso à base de dados, rigorosamente atualizada, para consulta pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, quanto à situação de regularidade dos membros associados.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO, E DA EXTINÇÃO DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS
Art. 20. Dependem, igualmente, de prévia e expressa aprovação da Susep a cessação das atividades de autorregulação e a extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
Parágrafo único. São requisitos indispensáveis para a cessação das atividades de autorregulação e o cancelamento da autorização para funcionamento das entidades:
I – publicação de declaração de propósito, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde tem atuação, inclusive em relação à destinação do patrimônio remanescente;
II – deliberação em assembleia;
III – instrução do respectivo processo na Susep, mediante protocolização de petição acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário de abertura de processo;
b) cópia do edital de convocação do ato;
c) cópia da ata da assembleia;
d) relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;
e) declaração firmada por dois diretores da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia realizada; e
f) demonstração do cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social, ressalvada a hipótese de transferência de suas atividades a outra entidade autorreguladora autorizada pela Susep.
Art. 21. A Susep, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua atribuição, suspenderá ou cancelará a autorização para funcionamento de entidades autorreguladoras de que trata esta circular, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes
situações:
I – inatividade operacional, sem justificativa aceitável;
II – entidade não localizada no endereço informado à Susep;
III – interrupção, por mais de três meses, sem justificativa aceitável, do envio do Formulário de Informações Periódicas exigido pela regulamentação em vigor, à Susep;
IV – não observância do prazo para início de atividades;
V – falta de capacidade econômico-financeira ou estrutural da entidade para o desempenho de suas atividades de autorregulação; e
VI – inobservância das determinações expedidas pela Susep
§ 1o A suspensão da autorização será decretada pelo prazo de 90 (noventa) dias, após ouvida a entidade, que poderá ser notificada por edital, quando não localizada em sua sede informada à Susep.
§ 2o Cessada a causa para a suspensão durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a entidade retornará às condições de funcionamento anteriores à imposição da medida.
§ 3o Se, até o último dia do prazo de suspensão, a entidade não fizer cessar a sua causa, a medida se convolará em cancelamento da autorização de funcionamento.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade somente receberá nova autorização para funcionamento se atendidas as condições previstas nesta circular.
§ 5o As entidades estarão sujeitas as penalidades previstas no artigo 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As denúncias eventualmente recebidas pela Susep contra membros do mercado de corretagem associados a uma entidade autorreguladora serão encaminhadas à respectiva entidade autorreguladora.
§ 1o Nos casos previstos no caput, os resultados finais das apurações deverão ser comunicados à Susep, à medida que os trabalhos forem concluídos.
§ 2o Os processos instaurados pela Susep continuarão a ter sua tramitação no âmbito interno da Autarquia até sua conclusão.
Art. 23. Os membros do mercado de corretagem sujeitam-se à fiscalização exclusiva da entidade autorreguladora com a qual mantenham vínculo associativo, ressalvada a competência da própria Susep.
Parágrafo único. Compete à Susep dirimir eventuais conflitos de competência quanto ao âmbito de atuação de entidades autorreguladoras.
Art. 24. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
De março a maio desse ano, 40% dos colaboradores da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) reduziram cerca de 185 kg do peso. É que boa parte da equipe aderiu ao Programa Mais Leve, uma parceria da Confederação com os Vigilantes do Peso. A ação, de reeducação alimentar, é voltada para o público interno e visa incentivar os colaboradores a adotarem hábitos alimentares nutritivos e promoverem mais qualidade de vida. “Estamos investindo em diferentes áreas, também mudamos o cardápio dos lanches de confraternização, agora com opções mais saudáveis”, diz Solange Beatriz Mendes, diretora-executiva da CNseg.
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