Entre janeiro e maio de 2012 o mercado de capitalização cresceu 19,8% em comparação ao mesmo período do ano passado. O faturamento foi de cerca de R$ 6.5 bilhões, e as reservas técnicas atingiram R$ 20.6 bilhões, registrando um crescimento de 13,1%. “A criação de produtos mais customizados e adaptados à realidade dos clientes, e a procura por parte da classe C justificam esse crescimento”, explica Marco Antonio Barros, presidente da FenaCap. As oportunidades oferecidas pela capitalização têm atraído novos players, que apostam no lançamento de produtos, como os de incentivo e garantia de aluguel. “A capitalização é como um chassi de automóvel, pois permite montagem de vários produtos em cima de uma mesma base”, compara Marco Antonio.
Capitalização cresce quase 20% até maio
AGENDA: 3ª Conferência do Consumidor e Ouvidoria
Já está pronta a agenda preliminar da 3a Conferência de Proteção do Consumidor de Seguros e Ouvidoria
Seguros Gerais, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, promovido pela Cnseg, que acontecerá em São Paulo entre os dias 11 e 12 de setembro de 2012, no Hotel Sheraton WTC, São Paulo.
PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR
1º Dia – 11 de setembro de 2012
8h30min Credenciamento e café
9h Abertura do Evento
Exibição do filme sobre a evolução das Relações de Consumo nos últimos 21 anos
Jorge Hilário Gouvêa Vieira
Presidente da CNseg
Solange Beatriz Palheiro Mendes
Diretora Executiva da CNseg
9h30min Palestra
CDC – 21 anos depois: atualidade ou atualização?
Palestrante: Ricardo Morishita Wada
Professor de Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor na graduação da
Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas/RJ
P&R
11h Intervalo para café
11h30min Painel 1
Nós na Rede e Microsseguro
(Votação Eletrônica)
Moderador: Eugênio Liberatori Velasques
Presidente da Comissão de Microsseguro e Seguro Popular da CNseg
Painelista: em definição
12h30min Almoço
14h Talk Show
Consumidor Consciente
Moderador:em definição
Marco Antônio da Silva Barros
Presidente da FenaCap
Marcio Serôa Coriolano
Presidente da FenaSaúde
Maurício Ceschin
Presidente da ANS
Luciano Portal Santanna
Superintendente da Susep
15h30min Palestra
Ética, Consumo e Sustentabilidade
Moderador: Pedro Bulcão
Palestrante: Helio Mattar
Presidente da AKATU
P&Q
16h30min Intervalo para café
17h Painel 2
Evolução das Relações de Consumo no Mercado Segurador
Moderador: Antonio Penteado Mendonça
Painelistas: Jayme Brasil Garfinkel
Presidente da FenSeg
Marco Antonio Rossi
Presidente da FenaPrevi
18h Coquetel
2º Dia
8h30min Credenciamento e café
9h15min Abertura dos trabalhos
Exibição do filme sobre a evolução das Relações de Consumo nos últimos 21 anos
Patrick Larragoiti
Vice Presidente da CNseg
9h45min Talk Show
Ouvidoria na Estratégia das Empresas
Moderador:em definição
Paulo Arthur Lencioni Góes
Diretor Executivo do Procon
Armando Virgílio dos Santos Jr.
Presidente da Fenacor
11h Intervalo para café
11h30min Palestra
A evolução das Ouvidorias e as
Perspectivas para o Consumidor do Futuro
Moderador: Mario de Almeida Rossi
Presidente da Comissão de Ouvidoria da CNseg
Palestrante: Roberto Meir
Publisher & CEO
Grupo Padrão, Revista Consumidor Moderno, Revista
CM NOVAREJO
12h30min Almoço
14h Painel 1
Construindo o Futuro em parceria
Moderador: Edson Vismona
Presidente do Conselho Deliberativo da ABO Nacional
ABO – Associação Brasileira de Ouvidores
Painelistas: Juliana Pereira da Silva
Coordenadora da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça
Luiz Antônio Rizzatto Nunes
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
15h30min Painel 2
A visão dos Órgãos Reguladores
Moderador: Marco Antonio Zanellato
MP de São Paulo
Painelistas: Stael Riani
Ouvidoria ANS
Danilo Claudio da Silva
Diretor Técnico da Susep
16h30min Intervalo para café
17h Palestra
A Nova classe média
Palestrante: Marcelo Neri
Economista-chefe do Centro de Políticas Sociais da FGV
18h Encerramento
Solange Beatriz Palheiro Mendes
Diretora Executiva da CNseg
Coquetel
Starr, de Maurice Greenberg, chega ao Brasil
Os estrangeiros não param de entrar no mercado de seguros brasileiro, considerado o melhor do mundo quando o assunto é grandes riscos. “Temos menos obras do que China e Índia. No entanto, o Brasil oferece menos resistência do que os dois países, marcados por restrições nacionalistas”, disse uma importante fonte do setor. Nesta semana a Susep autorizou a Markel, empresa de gerenciamento de risco da francesa AXA, a se instalar no Rio de Janeiro. A mais recente novidade que circula no mercado é que já está certa a entrada de Maurice “Hank” Greenberg, ex CEO da American International Group Inc. (AIG) no Brasil. Após deixar a AIG, ele criou a Starr International Co, empresa que já contratou Henry Arima, que deixou a JMalucelli para ser CEO da Starr no Brasil. A conferir!
Susep cria novos critérios para designação de liquidantes
Comunicado oficial
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) criou novos critérios, condições e requisitos referentes à designação, atuação e remuneração dos liquidantes, profissionais incumbidos de promover o ajuste de contas e rateio de bens patrimoniais de sociedade em dissolução. O objetivo da medida é tornar o processo de liquidação mais ágil e transparente.
Atualmente, não existem critérios claros para a escolha dos liquidantes. Muitos dos que atuam na área de liquidação são servidores aposentados. Outro motivo para a mudança é a morosidade de muitos processos. Existem casos de liquidações que duram décadas, como o caso de uma, ainda em curso, iniciada em 1966.
Para evitar casos como este, a SUSEP estabeleceu que o liquidante que encerrar o processo extrajudicial, em razão do pagamento dos credores, ou cuja atuação possibilitar a recuperação da empresa, receberá, além da remuneração mensal estabelecida, um bônus remuneratório, custeado pela massa falida.
– A idéia é estimular o liquidante a ser mais célere no processo. É importante frisar que a demorada na liquidação de uma empresa causa danos incalculáveis ao mercado e, principalmente, ao consumidor, que fica completamente desguarnecido em seus direitos – explicou o superintendente da SUSEP, Luciano Portal Santanna.
A SUSEP criou dois patamares para o pagamento do bônus remuneratório: liquidação finalizada em prazo inferior a dois anos: bônus equivalente a 12 remunerações mensais; superior a dois anos e inferior a três anos: bônus de seis remunerações mensais.
Após três anos em exercício do liquidante, a autarquia avaliará a possibilidade de substituí-lo. A substituição compulsória se dará após quatro anos de trabalho. – Queremos, com isso, criar condições para que o processo de liquidação se dê dentro do menor prazo técnico possível. Os liquidantes terão de nos enviar relatórios até o quinto dia útil de cada trimestre e apresentar um cronograma de atuação para os 180 dias seguintes – ressaltou Santanna.
A norma estabelece como critério para a escolha dos liquidantes que estes sejam, preferencialmente, servidores públicos federais da ativa, empregados provenientes de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista, que possuam graduação e experiência na área. Os liquidantes escolhidos terão de apresentar comprovante de bons antecedentes criminais e declaração de ausência de qualquer vínculo profissional ou de parentesco com sócios controladores ou credores da massa falida.
SUSEP nega interferência política na substituição de liquidante
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP esclarece que não houve motivação política na substituição do liquidante da Interunium Capitalização, Emilio Quintas. Investigado pelo Ministério Público Federal e também no âmbito de uma sindicância aberta pela própria SUSEP em razão de possíveis irregularidades na venda do Hotel Nacional, Emilio não gozava da confiança da direção da autarquia. Por se tratar de função com enorme responsabilidade para satisfação dos direitos dos credores, de livre nomeação e exoneração, a SUSEP optou por promover a sua substituição.
A autarquia implementou recentemente uma série de medidas com o propósito de agilizar e buscar maior eficiência na condução dos processos de liquidação extrajudicial, dentre as quais o estabelecimento de inúmeros deveres aos liquidantes e a instituição de critérios técnicos para sua escolha.
Neste sentido, o novo liquidante da Interunium Capitalização, Vanderli Lúcio Teixeira, foi escolhido mediante processo de seleção, promovido em conjunto pela SUSEP e pelo Ministério da Fazenda, no qual observou os critérios previstos na Circular 431, publicada em 14 de março de 2012. O texto cria critérios técnicos, até então inexistentes, para a designação de liquidantes. A norma estabelece como critério para a escolha dos liquidantes que estes sejam, preferencialmente, servidores públicos federais da ativa, empregados provenientes de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista, que possuam graduação e experiência na área.
Os liquidantes escolhidos terão de apresentar comprovante de bons antecedentes criminais e declaração de ausência de qualquer vínculo profissional ou de parentesco com sócios controladores ou credores da massa falida.
O novo liquidante da Interunium segue todos os requisitos exigidos pelas regras estabelecidas recentemente pela Susep. Vanderli Teixeira é um profissional experiente, com reputação ilibada, sem qualquer vínculo ou indicação político-partidária e que recebeu a incumbência de dar maior celeridade no pagamento dos credores.
A atuação da SUSEP foi e será sempre técnica, desprovida de qualquer influência político-partidária.
Simulador da Icatu aponta expectativa de vida de 83 anos
Primeira amostra da calculadora de expectativa de vida da Icatu Seguros revela vida longa para os usuários: 83 anos. O simulador Rumo aos 100 (www.rumoaos100.com.br) é o primeiro desenvolvido com base em cálculos atuariais, que são utilizados para determinar o risco em seguros. O objetivo é ajudar o público a descobrir sua expectativa de vida e, assim, poder repensar o seu futuro. O levantamento incluiu 3.367 pessoas, sendo 60% homens e 40% mulheres com uma média de idade de 42 anos.
O resultado mostra que algumas variáveis como estado civil, nível de estresse e fumo afetam o calculo da expectativa de vida das pessoas. Os casados tiveram estimativa de 86 anos enquanto que solteiros e divorciados 79 anos. Quem se estressa pouco pode alcançar 84 anos e os muito estressados podem viver três anos a menos. Já para os fumantes a expectativa de vida não passa de 77 anos.
É possível identificar alguns costumes saudáveis dos usuários. A maioria (58%) disse que tem como hábito alimentar comer um pouco de tudo em horários regulares. Apenas 5% assumiram exagerar na quantidade de doces, produtos industrializados e alimentos gordurosos. 45% afirmaram não beber e 44% disseram fazer apenas nos finais de semana. Os resultados mostram ainda pessoas atentas à saúde, pois 61% declararam fazer check up pelo menos uma vez por ano, 94% garantiram não ter diabetes e 75% afirmaram ter pressão normal.
Porém, apesar de declararem essa preocupação com a saúde, a maioria está acima do peso. A média do IMC (Índice de Massa Corporal), que regula se alguém está acima ou abaixo dos parâmetros ideais de peso para sua estatura, foi de 26,5, o que significa sobrepeso. E os usuários estão se movimentando pouco: 38% são sedentários e 18% se exercitam apenas uma vez por semana. Já 26% praticam alguma atividade física até três vezes por semana e apenas 18% mais do que três vezes. Em relação ao estresse, mais um ponto de atenção. 16% afirmaram estar muito estressados, 52% disseram ter um nível de estresse variando entre alto e baixo e 32% definiram como baixo.
Humberto de Freitas, superintendente de Marketing da Icatu Seguros, explica que a calculadora tem como objetivo ajudar as pessoas a se preocuparem com o futuro. “A Calculadora Rumo aos 100 mostra como os hábitos de vida influenciam diretamente na sobrevida de cada um. Além disso, nossa intenção é despertar o público que quanto maior for a expectativa, mais tempo para realizar os projetos de vida a pessoa terá. Por isso, é necessário começar mais cedo a planejar o futuro financeiro” – afirma.
Sobre a Calculadora Rumo ao 100
A Calculadora Rumo ao 100 (www.rumoaos100.com.br) apresenta perguntas sobre as caraterísticas pessoais e o modo de vida dos usuários. Ao final, ela dará a estimativa da expectativa de vida da pessoa. É possível compartilhar o resultado por e-mail, facebook ou twitter. O simulador oferece ainda a opção de responder às perguntas pela webcam, por meio da tecnologia de captura de movimentos “motion capture”. A pessoa poderá selecionar a resposta interagindo com gestos das mãos.
Estudo da FenSeg e parceiras revela a importância do seguro agrícola para o governo federal
Mais de 80% da área agrícola do país não tem acesso aos mecanismo de proteção contra perdas de produção por problemas climáticos como o seguro agrícola, os seguros mútuos e os programas oficiais do governo federal: Proagro, Seguro da Agricultura Familiar (Seaf) e o Garantia Safra.
Os produtores rurais têm sido castigados por intempéries climáticas nos últimos anos e não contam ainda com um seguro agrícola universal. O que fazer quando a chuva não vem na hora certa ou se chega com excesso? Quando se é pego de surpresa pelo granizo ou secas prolongadas? Em tempos de aumento da frequência de estiagens e severas adversidades climáticas, o seguro agrícola tem encontrado dificuldades em avançar no Brasil, ao contrário do que se verifica em outros países.
O secretário executivo do Ministério de Agricultura e Abastecimento, José Carlos Vaz, levantou a necessidade de um estudo técnico sobre a importância do seguro rural no país. A ideia surgiu em agosto de 2011, na Reunião da Comissão Temática de Seguro Agrícola do Ministério, em que participam a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) e diversas instituições.
A escolha para realizar o estudo recaiu sobre a Consultoria MB Agro, que se debruçou durante cinco meses numa avaliação sobre a importância do seguro agrícola para a economia brasileira. Os resultados do estudo serão apresentados dia 10 de julho em Brasília pelo sócio da MB Agro, Alexandre Mendonça de Barros, para os Ministérios da Fazenda, Planejamento, Agricultura, Casa Civil, Desenvolvimento Agrário, além de Conab, Embrapa, Banco Central, SUSEP e representantes dos produtores rurais e seguradoras.
O trabalho apresenta oito propostas com o objetivo de contribuir na criação de um mercado de seguro agrícola eficiente, amplo, robusto e duradouro. E para chegar a elas, inicialmente a MB Agro fez um retrato da importância econômica do setor rural no país e uma análise da combinação dos riscos de produção, mercado e financeiro; e o efeito multiplicador dos problemas de perdas de produção e renda do agricultor para a sociedade brasileira.
Acesso ao estudo: disponível nos portais de internet em 10 de julho à partir das 17h00.
http://www.canaldoprodutor.com.br/ http://www.sistemafaep.org.br/ http://www.fenseg.org.br
Mongeral Aegon cria curso online para difundir sustentabilidade
A Mongeral Aegon reduziu em 22% o consumo de copos plásticos na matriz da empresa em sete dias de campanha realizada em prol do Dia Mundial do Meio Ambiente. Com o objetivo de conscientizar os colaboradores sobre práticas sustentáveis, a seguradora disponibilizou um curso online sobre sustentabilidade, que aborda o que é o triple bottom line e como pode ser implantado nas organizações. Todos os 266 funcionários que já concluíram o curso ganharam um copo de acrílico com a logo do Programa Novos Hábitos e ajudaram a empresa no desafio de redução de consumo de copos descartáveis.
Infanta Dona Elena de Borbón chega ao Brasil para participar de atividades sociais
Primogênita do Rei Juan Carlos da Espanha e de Sofia da Grécia, princesa vem ao País para participar, dentre outras atividades, de um projeto social que será lançado hoje (5) na Vila Olímpica Carlos Castilho, no Complexo do Alemão.
Chega ao Rio de Janeiro nesta quarta-feira, para visitar e acompanhar programas sociais destinados a crianças carentes da capital fluminense, sua Alteza Real, a Infanta Dona Elena de Borbón, primogênita do Rei Juan Carlos da Espanha e de Sofia da Grécia.
Sua Alteza Real participará, dentre outras atividades, do Futbol Net, ação por meio da qual o esporte será usado como ferramenta de transformação, com o objetivo de proporcionar a inclusão integral de jovens carentes na sociedade. Desenvolvido pela Fundação Barcelona, com apoio da Fundación Mapfre, o projeto, que será lançado nesta quinta-feira no Complexo do Alemão, tem como meta fazer com que o programa se torne ponto de convergência e integração social, com práticas associadas a compromisso, respeito, tolerância, responsabilidade, trabalho em equipe e esforço.
Além disso, a ideia é permitir que as crianças da comunidade tenham a oportunidade de aprender metodologias de educação por intermédio do esporte. O projeto prevê, ainda, a capacitação dos professores para que eles transmitam para as crianças e jovens os benefícios físicos, psicológicos, sociais, normativos e éticos que estão implícitos na prática do futebol.
Cerca de 400 crianças da comunidade participarão desta primeira fase. Uma das metas do programa é lutar contra as desigualdades sociais, dando às crianças a oportunidade de ter educação básica de qualidade, além de cursos profissionalizantes.
De acordo com a diretora da Fundación Mapfre, no Brasil, Fátima Lima, “o esporte promove a coletividade e o trabalho em grupo e suas regras auxiliam na construção da formação de limites, responsabilidades e respeito ao próximo, o que o torna uma ferramenta muito eficaz na construção do cidadão”.
A inauguração do projeto Futbol Net ocorrerá no próximo dia 5, às 10h, na Vila Olímpica Carlos Castilho, localizada na Estrada do Itararé, 460, em Ramos, Rio de Janeiro. Além de Sua Alteza Real, a Infanta Dona Elena de Bórbon, o evento contará com a presença de grandes craques que já atuaram pelo Barcelona.
O lançamento do programa é uma parceria entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a Fundação Barcelona (financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento e pela Fundación Mapfre).
Susep fecha o cerco a lavagem de dinheiro
As seguradoras terão 90 dias para se adaptar a nova regras de controles internos, que visam a prevenção de lavagem de dinheiro. Segue a circular:
Circular SUSEP nº 455, de 2 de julho de 2012
Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes
de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto na forma prevista nas alíneas “b” e “h” do art. 36 do Decreto – Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e inciso IX do art. 10 do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução do CNSP no 229, de 28 de novembro de 2010, o disposto nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto no 5.640, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto no 5.687 de 31 de janeiro de 2006, bem como na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar no 126 de 15 de janeiro de 2007, no Decreto – Lei no 261 de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar no 137, de 27 de agosto de 2010, e na Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e considerando o que consta do Processo Susep no 15414.005081/2011-19, resolve:
Art. 1o Dispor sobre os controles internos específicos com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar- se, acompanhar as operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS SUJEITAS
Art. 2o Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3o do art. 2o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007; as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
§ 1o Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais e subsidiárias no exterior das pessoas mencionadas no caput, bem como as filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às das pessoas mencionadas no caput.
§ 2o Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei no 9.613/98, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares.
§ 3o O diretor responsável deverá ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação das pessoas relacionadas nos incisos IV a VII do art. 3o.
§ 4o No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere o § 2o deste artigo é o representante responsável do escritório de representação.
Art. 3o Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I – sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização; entidades abertas de previdência complementar; sociedades cooperativas, nas condições estabelecidas pelo parágrafo 3o do art. 2o da Lei Complementar no 126/07; suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;
II – resseguradores: resseguradores locais, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos;
III – corretores: sociedades corretoras de resseguro; sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior; filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;
IV – clientes: segurados, resseguradores, retrocessionários ou tomadores, participantes de planos previdenciários, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;
V – beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano previdenciário ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou indicados por decisão judicial;
VI – terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e previdência privada;
VII – outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no caput e parágrafo primeiro do artigo 2o, a exemplo de contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores e custodiantes; e
VIII – lavagem de dinheiro: crimes previstos no artigo 1o da Lei no 9.613/98 ou que com eles possam relacionar-se.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
Art. 4o O Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 1o Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII – os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
§ 2o Para a identificação das pessoas politicamente expostas brasileiras, os meios abaixo poderão ser utilizados, na seguinte ordem de preferência:
I – recorrer a informações publicamente disponíveis;
II – recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; e
III – solicitar declaração expressa do cliente, beneficiário, terceiro ou outras partes relacionadas, a respeito da sua classificação.
§ 3o Para a definição de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no caput deste artigo, as sociedades, resseguradores e corretores podem adotar as seguintes providências:
I – solicitar declaração expressa do cliente, beneficiário, terceiro ou outras partes relacionadas, a respeito da sua classificação;
II – recorrer a informações publicamente disponíveis;
III – recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV – considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro – GAFI, segundo a qual uma “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro; por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
§ 4o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 5o O prazo de 5 (cinco) anos referido no caput deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data na qual esteja sendo feita a avaliação da condição de pessoa politicamente exposta.
CAPÍTULO III
DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 5o As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.
Art. 6o Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5o desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I – estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;
II – elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
III – manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se;
IV – elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei no 9.613/98, nesta Circular e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo; e
V – elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos, podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes;
Parágrafo Único. Com relação aos corretores, aplicam-se obrigatoriamente as disposições dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, somente quando seu faturamento anual, no exercício precedente, ultrapassar R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO
Art. 7o Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei no 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 6o desta Circular, contendo:
I – no caso de pessoas físicas:
a) nome completo;
b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
e) profissão;
f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
g) o enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do art. 4o, se for o caso.
II – no caso de pessoas jurídicas:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp;
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
e) nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4o, se for o caso; e
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira.
Art. 8o O atendimento das exigências discriminadas no art. 7o, se dará conforme os critérios a seguir.
I – atendimento integral das exigências de dados cadastrais de clientes, beneficiários e outras partes diretamente relacionadas à operação para:
a) seguros comercializados por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos de apólice fechada, seguros coletivos de apólice aberta pagos por meio de cartões de crédito, seguros coletivos de garantia estendida, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o cadastro referido no artigo 7º deve ser efetuado:
1. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e
2. no pagamento da indenização.
b) seguros dos ramos 0775 (Garantia Segurado – Setor Público) e 0776 (Garantia Segurado – Setor Privado), bem como aqueles da codificação anterior, o cadastro do artigo 7o deve ser efetuado:
1. no ato da contratação, relativa as informações cadastrais do tomador ou garantido; e
2. no pagamento da indenização, relativo as informações cadastrais do segurado.
c) nos demais seguros não enquadrados nas alíneas “a” e “b” deste inciso, o cadastro referido no artigo 7o deve ser efetuado:
1. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. no pagamento da indenização ou de resgate.
d) produtos de previdência complementar e vida resgatável:
1. no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. no pagamento do benefício.
e) títulos de capitalização da modalidade popular, conforme definida no art. 1o do anexo IV da Circular Susep no 365, de 27 de maio de 2008, e alterações posteriores, o cadastro referido no artigo 7o deve ser efetuado no resgate, envolvendo um ou mais títulos, de valor total igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de sorteio de qualquer valor.
f) produtos de capitalização não abrangidos na alínea “e” deste inciso, o cadastro referido no artigo 7o deve ser efetuado:
1. no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. no pagamento de sorteios.
g) operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição e/ou aporte em espécie fora da rede bancária, independente do produto.
II – atendimento parcial das exigências de dados cadastrais de clientes, beneficiários e outras partes diretamente relacionadas à contratação e todos os demais estágios da operação dos casos não relacionados no inciso I, restringindo-se à obtenção dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas discriminados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” dos incisos I e II do art. 7o, respectivamente, sendo dispensada a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória.
III – atendimento à exigência de dados cadastrais e de coleta e armazenamento da documentação comprobatória para as outras partes indiretamente relacionadas à operação, não abrangidas nos incisos anteriores, conforme análise quanto ao risco das suas operações serem envolvidas nos crimes de lavagem de dinheiro e nos demais previstos nesta Circular.
§ 1o Os registros cadastrais e a documentação comprobatória a que se refere este artigo podem ser armazenados sob a forma de documento eletrônico ou impresso e devem ser guardados pelos períodos estabelecidos em regulamento.
§ 2o É obrigatória a coleta e a guarda da documentação comprobatória do cadastro mencionado no inciso I deste artigo, podendo serem limitadas às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 7o quando referente a pessoas físicas residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 3o É obrigatória a coleta e a guarda da documentação comprobatória do cadastro mencionado no inciso I deste artigo, podendo serem limitadas às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 7º quando referente a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, desde que não sejam subsidiárias de empresas estabelecidas em países que apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 4o Para as pessoas politicamente expostas (PEP) definidas no Capitulo II, as exigências de identificação discriminadas no art. 7º desta Circular deverão ser cumpridas integralmente incluindo a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória.
§ 5o Quando as sociedades, resseguradores ou corretores tiverem como contraparte do negócio uma sociedade seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência privada ou ressegurador local, o cadastro disposto no art. 7o não precisará ser
feito.
§ 6o No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que tratam este artigo.
§ 7o No caso de pagamento na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar no 126/07, o ressegurador local e admitido e o retrocessionário devem realizar a identificação na forma disposta neste artigo.
§ 8o As sociedades, os resseguradores e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, instituidores, averbadores ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto nos artigos 7o e 8o.
§ 9o Os convênios ou contratos previstos no § 8o deste artigo não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação dos cadastros previstos neste artigo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.
§ 10. O diretor responsável, indicado nos termos do art. 2º desta Circular, poderá dispensar o cumprimento de itens dispostos neste artigo para residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, mediante expressa justificativa, baseada em estudo de risco, os quais, tanto a justificativa quanto o estudo, ficarão disponíveis para imediata apresentação à Susep quando solicitados.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS
Art. 9o No caso de enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4o, deverá ser identificada a origem dos recursos das operações com valores iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A identificação poderá ser feita através de declaração da pessoa politicamente exposta.
Art. 10. O monitoramento deverá ser feito de forma reforçada e contínua nos casos de relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta ou relação de negócio que, por suas características, tenha risco de estar relacionada a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Parágrafo único. Também devem ser consideradas de risco aquelas operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente.
Art. 11. É obrigatória a obtenção de autorização das alçadas superiores para o estabelecimento da relação de negócios classificadas no art. 10 ou para o prosseguimento de relações já existentes, quando a pessoa ou operação passe a se enquadrar nessa qualidade.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 12. Para fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei no 9.613/98, as sociedades, resseguradores e corretores devem manter organizados e à disposição da Susep, pelo prazo regulamentar, os registros, cadastros, análises de risco citadas no inciso III do artigo 6º e demais documentos, relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final.
Parágrafo único. As sociedades, resseguradores, intermediários e corretores são responsáveis pela exatidão e adequação dos registros e documentos citados no caput deste artigo, ressalvados o dolo e má-fé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases e/ou outras origens de informações, que não estão em poder da sociedade.
Art. 13. Para os fins desta Circular, as operações são divididas da seguinte forma:
I – Grupo 1:
a) aportes no mês civil ou pagamento único de PGBL, VGBL ou de título de capitalização em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) compra de apólices por pessoas físicas, exceto para o seguro DPVAT, com prêmio de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no mês civil;
c) resgate de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no mês civil;
d) pagamento ou proposta de pagamento de prêmio, contribuição ou título de capitalização fora da rede bancária, em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no mês civil;
e) resgate de títulos de capitalização da modalidade popular, conforme definida no artigo 1o do anexo IV da Circular Susep no 365/08 e alterações posteriores, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês civil;
f) sorteio de título de capitalização de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
g) resgate, no caso de seguro de vida individual, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
h) devolução de prêmio, com cancelamento ou não de apólice, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
i) recebimento, em uma ou mais operações, em nome próprio, na qualidade de cessionário de beneficiário, ou em nome de beneficiário, na qualidade de mandatário, de indenizações do seguro DPVAT que perfaçam em um mês valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – Grupo 2:
a) resistência em fornecer informações, ou fornecimento de informações incorretas, relativas à identificação ou à operação;
b) contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2o desta Circular, sem razão justificável;
c) propostas ou operações incompatíveis com o perfil socioeconômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do cliente, beneficiário, terceiros, e outras partes relacionadas;
d) propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado;
e) pagamento a beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável;
f) mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro, sem razão justificável;
g) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa física ou jurídica, que não o segurado, sem razão justificável;
h) transações, inclusive dentre as listadas no Grupo 1 deste artigo, cujas características peculiares, principalmente no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, mesmo que tragam vantagem à sociedade, ao ressegurador ou ao corretor, possam caracterizar indício de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo, ou de qualquer outro ilícito;
i) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de uma rede complexa de corretores para colocação do risco;
j) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de corretor na transação;
k) avisos de sinistros aparentemente legítimos, mas com freqüência anormal;
l) variações relevantes de importância segurada sem causa aparente; e
m) operações do Grupo 1 deste artigo, de valores inferiores aos limites estipulados, que por sua habitualidade e forma configurem artifício para a burla de referidos limites.
§ 1o Quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa física, a operação não se enquadrará nas alíneas “a”, “c” e “g” do inciso I.
§ 2o O diretor responsável, indicado nos termos do art. 2º desta Circular, poderá dispensar as comunicações previstas no inciso I deste artigo, mediante expressa justificativa, baseada em estudo de risco, os quais, tanto a justificativa quanto o estudo, ficarão disponíveis para imediata apresentação à Susep quando solicitados.
§ 3o A dispensa de comunicação prevista no § 2o, deverá se materializar em um relatório individual, por pessoa física ou jurídica envolvida, discriminado por negócio realizado, com seus respectivos valores individuais e seu montante mensal.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei no 9.613/98, devem ser comunicadas à Susep, no prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do art. 13 desta Circular.
§ 1o As comunicações referidas neste artigo devem:
a) mencionar a participação ou o envolvimento de pessoa politicamente exposta, se couber;
b) mencionar o corretor intermediário da operação; e
c) ser realizadas por meio do sítio do COAF (http://www.fazenda. gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos.
§ 2o As comunicações de boa fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei no 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2o desta Circular, seus controladores, administradores e empregados.
Art. 15. As sociedades e os resseguradores deverão informar à Susep, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo art. 14 desta Circular.
§ 1o A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da Susep (http://www.susep.gov.br/).
§ 2o A comunicação negativa deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 14 desta Circular.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 16. A infração às disposições desta Circular será punida nos termos do art. 12 da Lei no 9.613/98 e da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os planos de ação em curso, referentes às tabelas de deficiência emitidas pela fiscalização da Susep, deverão ser adaptados à presente Circular.
Art. 18. Fica estabelecido o prazo de adaptação de 90 (noventa) dias, ficando os procedimentos dispostos na Circular Susep no 380/08 em vigor durante esse período.
Art. 19. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Circular Susep no 380, de 29 de dezembro de 2008, e a Carta Circular Susep/Defis/Gab/ no 27/09.
Carlos Roberto Amorelli De Freitas
Venda de seguro de pessoas cresce 12,94%, para R$ 7 bi até abril
Os seguros de pessoas, que englobam vários produtos, entre eles, prestamista, educacionais, vida individual e em grupo, entre outros produtos, acumularam R$ 7 bilhões em prêmios no primeiro quadrimestre de 2012 e registraram expansão de 12,94% na comparação com o mesmo período do ano anterior.
O seguro de vida, produto de maior representatividade no segmento, acumulou R$ 3,1 bilhões, alta de 5,47% em relação aos R$ 3 bilhões verificados no ano anterior. O desempenho do seguro prestamista (proteção financeira que garante o pagamento de prestações de bens adquiridos pelo segurado em caso de morte, invalidez e desemprego) registrou por sua vez R$ 1,6 bilhão em prêmios, expansão de 17,91%.
No primeiro quadrimestre deste ano, o seguro desemprego (que garante uma renda temporária ao segurado, em caso de desemprego) obteve o maior crescimento o relativo com alta de 294,59%. A modalidade somou R$ 47,6 milhões no período. O seguro educacional foi outro produto que apresentou a segunda maior expansão relativa no acumulado com expansão de 108,97% e R$ 12,4 milhões em prêmios.
Segundo a Fenaprevi, entidade que representa 74 empresas que comercializam seguros de pessoas e previdência, com o maior número de viagens no período, o seguro viagem obteve significativo crescimento no acumulado. A modalidade expandiu 18,67% e fechou o período com R$ 16,5 milhões em prêmios, na comparação com os R$ 13,9 milhões do mesmo período do ano anterior.
Ranking das seguradoras – Acumulado (jan/abr)
Quanto ao ranking das seguradoras, no quadrimestre, no segmento de seguro de pessoas, Bradesco Seguros ocupa o primeiro lugar com 17,33%; Grupo BB/Mapfre (17,17%); Grupo Itaú (12,95%); Santander Seguros (12,61%); HSBC (4,16%); Icatu Seguros (4,03%); Metropolitan Life Seguros e Previdência (3,55%); Caixa Seguros (3,41%); Cardif do Brasil Vida e Previdência (2,86%). Grupo SulAmérica (2,32%). Outras seguradoras representaram 19,61% dos prêmios de seguros. Foram considerados, para este ranking, as holdings.
Resultado – Abril 2012
Na avaliação mensal, o mercado de seguros de pessoas movimentou R$ 1,7 bilhão, crescimento 10,55% em abril de 2012. Dentre os seguros com maior representatividade no mercado, os produtos que obtiveram melhor desempenho foram o seguro desemprego, que cresceu 109,55%, com prêmios de R$ 10,5 milhões, e o seguro de viagem, o qual expandiu 61,46% e registrou R$ 4,1 milhões.
Os números consolidados do mercado de seguros de pessoas são elaborados, mensalmente, pela Fenaprevi. O balanço do setor tem como base as informações coletadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados). O levantamento não inclui o VGBL, considerado para esse fim como plano de caráter previdenciário, por possuir cobertura por sobrevivência.





