Temer veta projeto que alterava seguro de crédito à exportação

Abaixo a lei e os motivos dos vetos

Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016

Altera a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto- Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordin 5;rios.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o e 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

III – as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4o.

§ 1o O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

§ 4o Enquadram-se no disposto no § 1o as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.” (NR)

“Art. 4o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1o ……………………………………………………………………………..

§ 2o Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

I – a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II – à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

III – à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

IV – ao preço praticado por congêneres privadas.

§ 3o A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

§ 4o O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

I – no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

II – por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;

III – a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou

IV – de forma parcelada.

§ 5o A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.

§ 6o Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1o, ambos do art. 1o, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:

I – a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;

II – a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.

§ 7o Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6o, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.” (NR)

Art. 2o Os arts. 1o, 4o, 5o e 7o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:

I – nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;

II – (VETADO).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4o O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:

I – (VETADO);

II – em operações de seguro de crédito à exportação:

a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;

b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;

c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque;

III – (revogado).

Parágrafo único. O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:

I – (VETADO);

II – quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.” (NR)

“Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:

I – bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

II – produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;

III – produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.” (NR)

“Art. 7o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1o A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput.

§ 2o O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes.” (NR)

Art. 3o Os arts. 2o e 4o da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio:

I – de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e

…………………………………………………………………………………………….

§ 5o A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.

§ 6o Para os fins do disposto no § 5o, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.

§ 7o A União poderá conceder mandato a agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, na hipótese de operações com compartilhamento de risco com tais instituições.

§ 8o A União poderá receber mandato de agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para recuperar créditos dessas instituições no âmbito de operações que tenham sido objeto de compartilhamento de risco.” (NR)

“Art. 4o …………………………………………………………………………

I – para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4o Os arts. 27 e 56 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 1o ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

V – (VETADO).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 56. É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou de suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente.” (NR)

Art. 5o O art. 2o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;

……………………………………………………………………………………………

VI – (VETADO);

VII – (VETADO).

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 6o ( VETADO).

Art. 7o ( VETADO).

Art. 8o ( VETADO).

Art. 9o ( VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Revoga-se o inciso III do caput do art. 4o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2016; 195o da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Fábio Medina Osório

Despacho do Vice-Presidente da República, no exercício do Cargo de Presidente da República

No- 304, 31 de maio de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2016 (MP no 701, de 2015), que “Altera a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasi l, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 1o, inciso I do caput e inciso I do parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, alterados pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“II – nas operações de seguro de investimento no exterior, na forma da lei.”

“I – em operações de seguro de investimento no exterior, contra riscos políticos e extraordinários;”

“I – para devedores privados ou públicos localizados em países cujo risco de crédito seja considerado elevado pelo Poder Executivo, conforme classificação internacional;”

Arts. 7o ao 13

“Art. 7o A União poderá conceder seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários.

§ 1o Para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de investimento no exterior, inclusive análise, acompanhamento e gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados, a União poderá contratar:

I – a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), com dispensa de licitação;

II – instituição habilitada a operar seguros de crédito e/ou garantias.

§ 2o Nas hipóteses de contratação a que se refere o § 1o, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável definida, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos no § 2º do art. 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 3o Ao seguro de investimento no exterior, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

Art. 8o São suscetíveis da cobertura de que trata o art. 7o os investimentos brasileiros no exterior, definidos como a participação, direta ou indireta, de empresa brasileira em empresa constituída fora do Brasil, com o objetivo de estabelecer relações econômicas de longo prazo.

§ 1o A cobertura referida no caput poderá incluir os empréstimos obtidos em instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos investimentos.

§ 2o Regulamento disporá sobre as espécies de investimentos brasileiros diretos no exterior passíveis de cobertura, bem como sobre o prazo mínimo dos investimentos.

Art. 9o Consideram-se riscos políticos e extraordinários de que trata o art. 7o as seguintes situações, ocorridas isolada ou cumulativamente:

I – ato ou decisão de autoridade estrangeira que resulte em desapropriação, nacionalização, confisco, sequestro, requisição ou outras medidas de efeito equivalente, desde que haja comprovação de prejuízo financeiro;

II – rescisão contratual pelo governo do país de destino, sem culpa do garantido, esgotados os mecanismos acordados de solução de controvérsias;

III – decisão política ou dificuldade econômica no país estrangeiro que resulte em impossibilidade de transferência e de convertibilidade de divisas, inclusive moratória geral decretada por autoridades estrangeiras;

IV – guerra, revolução ou motim no país estrangeiro.

Art. 10. Não se aplicam às operações de seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União, nos termos do art. 7o, as limitações previstas no art. 9o da Lei no 5.627, de 1o de dezembro de 1970, e as disposições do Decreto- Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 11. Nas operações de seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União, nos termos do art. 7o, não serão devidas comissões de corretagem.

Art. 12. O orçamento geral da União consignará anualmente dotação específica para atender à responsabilidade assumida pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda, quanto à concessão de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários, nos termos desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União de que trata esta Lei.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos incluídos na norma ampliam o escopo de cobertura do Seguro de Crédito à Exportação e do Fundo de Garantia à Exportação para investimentos no exterior, elevando sobremaneira o risco potencial do FGE e, com isso, podendo gerar possíveis impactos fiscais relevantes à União.

Vetados os dispositivos primeiramente transcritos, impõe-se, em consequência, veto dos arts. 7o ao 13 do projeto de lei de conversão.”

Já a Advocacia-Geral da União solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso V do § 1o do art. 27 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, alterado pelo art. 4o e art. 6o do projeto de lei de conversão

“V – por meio de bens imóveis ou de direitos reais de bens imóveis pertencentes à União, observado, no que couber, o art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.”

“Art. 6o O caput do art. 20 da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 20. Ressalvados os inscritos em regime de ocupação, os imóveis de propriedade da União arrolados na portaria de que trata o art. 8o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento ou do fundo garantidor de que trata o art. 32 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012.

………………………………………………………………………………….’ (NR)”

Razão dos vetos

“As propostas apresentam inconstitucionalidade formal, por configurarem situações de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedadas segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”

Ouvidos, ainda, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos VI e VII do art. 2o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, acrescidos pelo art. 5o do projeto de lei de conversão

“VI – à Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994;

VII – ao Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), ao Warrant Agropecuário (WA), ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pela Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004.”

Razões dos vetos

“A possibilidade de emissão, em moeda estrangeira, dos títulos de crédito elencados nos dispositivos propostos, sem a existência de garantia (lastro) na mesma moeda, poderia elevar o risco cambial do instrumento, em função do descasamento de divisas. Considerando a superveniência da MP no 725, de 2016, que apresenta solução mais adequada para o objetivo visado – a possibilidade de emissão daqueles títulos com cláusula de correção cambial -, decidimos pelo veto aos dispositivos citados.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nilton Molina debate previdência em três eventos no mês de junho

nilton molinaA agenda de Nilton Molina, membro do Conselho de Administração da Mongeral Aegon e um dos principais especialistas em previdência e seguro de vida do Brasil, está com o mês de junho agitado. Pudera. O tema previdência está nas prioridades do governo de Michel Temer e no dia 3 está previsto que um grupo de trabalho apresentará propostas sobre a reforma que deve ser feita para tornar o sistema sustentável no longo prazo.

No dia 1o. de junho, Nilton Molina estará presente no 11º Congresso Nacional da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades de Previdência (ANCEP), que às 18:00, em Maceió (AL). A apresentação do executivo será na abertura do evento, com a Palestra Magna. Após a palestra, Molina será homenageado com o 11º Prêmio ANCEP – “Excelência na previdência”.

No dia 8, estará presente no VII Encontro de Previdência Complementar da Região Sul, organizado pela PREVIPAR. Já no dia 16, Molina será o palestrante do tradicional almoço do CVG-SP, abordando o tema “O Impacto da Longevidade na Sociedade e no Mercado de Seguros”. O evento será realizado no Terraço Itália, Sala Panorama, a partir das 11h45.

Liberty Seguros engaja mais de mil funcionários durante a Campanha de Voluntariado 2016

content_idEntre os dias 18 de abril e 13 de maio, a Liberty Seguros promoveu sua campanha de voluntariado, parte do programa Serve With Liberty, uma iniciativa da Liberty Mutual que incentiva os funcionários da seguradora em todo o mundo a participar de ações de voluntariado.

Os funcionários da matriz e das filiais em todo o país participaram uma série de atividades promovidas pela companhia. Mais de 1100 voluntários contribuíram em ações como doações de itens como roupas, alimentos, livros e produtos de limpeza, doação de sangue e um mutirão de conscientização sobre o Zika vírus. Além disso, foram arrecadados R$38 mil por meio da iniciativa Doação em Dobro, na qual a companhia dobrava o valor da contribuição financeira de cada funcionário. Este valor será doado para ONGs parceiras em todo o Brasil.

A doação de sangue organizada em parceria com o Hospital Sírio Libanês, na matriz da Liberty Seguros, em São Paulo, arrecadou 90 bolsas de sangue e mais 60 voluntários foram encaminhados ao hospital para doações, totalizando mais de 130 bolsas arrecadadas. As filiais também contribuíram levando voluntários aos hospitais de suas cidades.

Na ação na biblioteca da ONG UNAS (União de Núcleos, Associações dos Moradores de Heliópolis e Região), que recentemente foi afetada por chuvas, 35 funcionários realizaram um mutirão para pintura e organizaram a doação de mais de 700 livros, que beneficiaram cerca de três mil pessoas. Além disso, os voluntários realizaram uma oficina de leitura para crianças da comunidade.

“Mais de 60% dos funcionários se envolveram em pelo menos uma ação da campanha. É um orgulho saber que juntos fizemos a diferença. Espero que essa iniciativa tenha engajado nosso time a continuar a realizar ações em prol da sociedade”, comemora Carlos Magnarelli, CEO da Liberty Seguros no Brasil.

Susep e Previc juntas?

fofoca 3As notícias sobre o mercado segurador brotam de todos os lados. Uma notícia interessante que corre nos bastidores do setor nesta segunda-feira é que finalmente pode ser que saia a fusão entre a Superintendência de Seguros Privados (Susep), responsável por fiscalizar e regular o mercado segurador (seguros, previdência aberta, resseguros e corretores) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão de supervisão e fiscalização do fundos de pensão.

Segundo fontes consultadas, trata-se de um projeto antigo, desenhado pelo ex-titular da Susep, Rene Garcia, que comandou a Susep entre 2002 a 2007. O projeto de fusão dos dois órgãos reguladores foi apresentando em 2001 para o ministro da Fazenda da época, Pedro Malan, e conduzido em parceria com a Fundação Getulio Vargas (FGV), na qual Garcia participava. O objetivo da união dos dois órgãos reguladores é ganhar qualidade regulatória e aproveitar as sinergias entre as atividades, aproveitando o momento em que haverá a necessidade de dar segurança aos planos de previdência fechados, que acabaram de passar por uma CPI em função das perdas ocorridas na alocação dos ativos dos fundos, e também aproveitar os produtos financeiros conhecidos como “annuities” em desenvolvimento no mercado de seguros, bem como a consolidação do setor de resseguro que tem o desejo de captar negócios neste segmento de vida e previdência.

De acordo com o post publicado por Paulo Brandão, conselheiro Fiscal da Petros, na avaliação da Fazenda, essa fusão permitirá maior sinergia regulatória e, consequentemente, maior eficiência na supervisão e fiscalização. “Esta nova configuração tem como suporte as inúmeras constatações de gestão temerária nos fundos de pensão”, diz Brandão. Ele afirma que o governo e os agentes do setor segurador e bancário apostam que este novo ambiente estimulará um negócio que ainda engatinha no Brasil. “Consiste de forma resumida na “securitização do sistema”, comum nos Estados Unidos, onde o setor movimenta por ano mais de US$ 230 bilhões”, informa em seu post no portal Blog de Conselheiros da Petros Eleitos.

Esse segmento tem base na transferência dos riscos do fluxo de caixa dos desembolsos futuros, relacionados aos benefícios de planos de previdência privada em período do uso das reservas constituídas para comprimento dos compromissos contratados. Estudos de grandes seguradoras internacionais indicam um mercado potencial de até US$ 50 bilhões no Brasil, cifras que aguçam o interesse de grupos como Munich Re, Swiss Re, além de fundos de securitização, cita Brandão.

Yasuda Marítima lança vídeo com visão de pessoas sobre o que é viver bem nas cidade brasileiras

Release

A Yasuda Marítima, empresa do Grupo Sompo Holdings – um dos maiores grupos seguradores do mundo – acaba de publicar um novo vídeo com depoimentos das pessoas nas ruas sobre o que há de melhor no lugar em que vivem ou nasceram. O conteúdo faz parte da campanha Viver Bem Em, lançada em março pela companhia, que convida o público a compartilhar o amor pela cidade e inspirar outras pessoas a viverem melhor. Nas entrevistas, as pessoas contam aspectos positivos de cidades como Aparecida de Goiânia (GO), Amparo (SP), Aracaju (SE), Belo Horizonte (MG), Boituva (SP), Bragança Paulista (SP), Rio de Janeiro (RJ), São José do Rio Preto (SP) e São Paulo (SP).

Desde o lançamento, a campanha já compartilhou a visão de brasileiros sobre as mais variadas cidades do Brasil. Até mesmo pessoas que atualmente moram fora do País, tiveram seu amor pela cidade em que vivem transformado em post no Facebook da companhia. Para participar, basta a pessoa enviar para o e-mail viverbemem@agenciarma.com.br uma frase, foto ou vídeo, com uma breve descrição do que é, sob sua ótica, Viver Bem Em. Pode ser estar com a família, andar de bicicleta, ir à praia, fazer caminhadas ou praticar esportes em parques e praças, assistir a eventos culturais, ouvir o canto dos pássaros; enfim, qualquer coisa que mostre como é possível levar uma vida agradável e de qualidade na cidade em que mora ou em que nasceu.

Todos os exemplos são publicados nas redes sociais da Yasuda Marítima para que seus seguidores possam acompanhar um panorama do que é Viver Bem Em nas mais variadas localidades. A campanha foi criada pela RMA Comunicação, a partir do Bom Te Ver Bem!, conceito que desde 2012 orienta as ações da Yasuda Marítima Seguros por meio de um novo ciclo de comunicação com o consumidor, no qual passou a defender uma “causa”, estimulando atitudes positivas que propiciem qualidade de vida.

QBE volta ao mercado corporativo e reafirma aposta no Brasil

Evento QBE_2 (2)Release

Em evento no dia 24 de maio, a QBE Brasil Seguros lançou oficialmente sua nova linha de produtos para os setores de engenharia, energia, D&O e E&O e equipamentos pesados. O lançamento confirma a volta da empresa ao mercado de coberturas empresariais, uma área que havia abandonado, por razões estratégicas, em 2006.

Presente no Brasil há 15 anos, a QBE se concentrou na última década aos seguros individuais de mercado massivo. Segundo Raphael Alexander Swierczynski, CEO da QBE Brasil, a empresa agora está desenvolvendo sua estrutura de riscos corporativos com cautela e assertividade. “Decidimos voltar ao mercado corporativo com bastante força e foco. Estamos animados com essa nova fase da empresa no Brasil, realmente viemos para ficar e ganhar relevância nesse segmento”, afirma o executivo.

Apesar da crise, o Brasil continua sendo o ponto focal de desenvolvimento da empresa na América Latina, com projeções de crescimento expressivo. “No Brasil, a QBE volta a comercializar linhas comerciais alinhada à mudança que fizemos na América Latina, tentando se aproximar dos produtos oferecidos pelo Grupo QBE no mundo, um modelo mais próximo que já fazemos na Europa, na Austrália e nos EUA. O Brasil é uma peça muito importante, pois é o maior mercado da América Latina”, avalia Alessandro Jarzynski, CUO QBE LATAM.

Os próximos passos já estão definidos: entrar na carteira de RC, em todas as modalidades, lançar os produtos de D&O e o E&O e riscos de engenharia. “Além disso, há uma proposta específica para o segmento de energia. Essa é a QBE que estamos construindo e todas essas operações estarão prontas até o fim de ano. Apesar da economia não ter tido uma boa performance nos últimos tempos, o mercado de seguros passou por mudanças e queremos formar parcerias rentáveis”, afirmou Ariel Couto, diretor comercial da companhia.

De acordo com Swierczynski, os R$ 285 milhões faturados pela companhia em 2015 deverão ser multiplicados por quatro até 2020. Até lá, as linhas de seguros corporativos serão responsáveis por 35% a 40% dos negócios. Para 2016, o CEO da QBE Brasil projeta uma alta de 40% a 60% nos prêmios gerais, com os produtos corporativos sendo responsáveis por entre 15% e 20% dos negócios. “A gente pretende crescer fortemente”, resume.

Terra Brasis lança estudo especial sobre Mariana

samarcoA Terra Brasis divulgou hoje um novo estudo: Mariana. Em 5 de maio passado completaram-se seis meses do rompimento da barragem do Fundão, na cidade de Mariana, Minas Gerais, provocando o maior desastre ambiental da história do Brasil e provavelmente o maior desastre do mundo causado por uma barragem de rejeitos. Esta edição especial do Terra Report descreve o que são e como funcionam estas barragens, os detalhes do evento ocorrido e as suas consequências.

A partir de fontes públicas, estimamos os valores totais de perda econômica e os possíveis valores protegidos por seguros. Da mesma forma estimamos a distribuição das responsabilidades pelas possíveis indenizações entre as Seguradoras, Resseguradoras Locais e Resseguradoras Offshore. Como referência e comparação a publicação mostra, de forma resumida, outros desastres de porte ocorridos anteriormente no Brasil.

Por fim, como um exemplo que pode nos trazer muitas lições, mostramos o desastre do superpetroleiro Exxon Valdez, na costa do Alasca, que gerou profundos aprimoramentos na regulamentação ambiental e de seguros dos Estados Unidos. Como fontes de dados e para atender o leitor que desejar mais detalhes sobre as matérias apresentadas, durante o texto são referendadas 67 notas que são apresentadas ao final do trabalho, quase todas com seus respectivos links na Internet, para fácil obtenção de maiores informações.

Em comunicado, a Terra Brasis informou que espera que o trabalho de sua equipe, que resultou nesta edição especial do Terra Report, contribua para uma melhor compreensão do evento e de sua dimensão e que “Mariana” sirva de alerta para a nossa sociedade da importância do aprimoramentos da administração de riscos ambientais no Brasil. Espera também que pelo fortalecimento cada vez maior do setor de seguros e resseguros brasileiro trilhemos o caminho de um mercado cada vez mais eficiente para a proteção de nossa população e desenvolvimento de nossa nação.

Em breve, o estudo estará disponível no portal da resseguradora local Terra Brasis.

Site do XVVII Conec já está no ar

Release

O site do XVVII Conec (http://xviiconec.com.br/) já está em pleno funcionamento. Intuitivo e fácil de navegar, o site traz informações atualizadas sobre o evento. Com um simples clique, é possível ter acesso à programação completa dos três dias de atividades, breve apresentação e perfil dos palestrantes.

Quem está fora da capital paulista pode ter informações sobre os hotéis próximos ao local do evento, com a opção para fazer reserva online. Para quem quiser recordar ou conhecer melhor o evento, o site redireciona para as reportagens e vídeos sobre a edição anterior. Um relógio com a contagem regressiva para o evento também é mostrado no site.

Reconhecido por sua abrangente grade de palestras e debates voltados à discussão e reflexão sobre questões relevantes ao setor de seguros, o Conec proporciona a rara oportunidade de conciliar, em um mesmo local, o acesso à qualificação profissional e ampliação da rede de relacionamentos – dois fatores imprescindíveis para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional de todo o corretor de seguros.

Ex-CEO mundial da Zurich comete suicídio

martinO ex-CEO da Zurich Martin Senn, que deixou a empresa em dezembro, suicidou-se marcando o segundo suicídio entre os altos escalões de gestão da seguradora nos últimos anos. “É com grande choque e tristeza que informamos sobre a morte repentina de Martin Senn », informo a Zurich em comunicado nesta segunda-feira. “Sua família nos informou que Martin tirou sua vida na passada sexta-feira.”

“Perdemos não só um ex-CEO altamente valorizado, mas também um amigo próximo. Nossos pensamentos estão com sua família e amigos enlutados, a quem estendemos nossas mais profundas condolências. ”

A morte do Senn aos 59 anos segue o suicídio do ex CFO Pierre Wauthier, em 2013. Uma fiscalização interna na seguradora, realizada sob a supervisão do regulador financeiro da Suíça, Durante a reunião anual da empresa no início de 2014, o Senn disse que, “a dor e o choque que vivemos no suicídio do nosso colega Pierre Wauthier é enorme.”

Trilha de Seguro terá seis painéis no CIAB Febraban 2016

Quase tudo pronto para a 26a. edição do CIAB Febraban, que acontece entre 21 e 23 de junho, em São Paulo. O mercado segurador é novamente um dos destaques do maior evento de TI para o setor financeiro da América Latina. A CNseg desenvolveu a Trilha de Seguros, com seis painéis, como “Seguros inclusivos X canal digital”, “Transformação digital no canal de vendas”, “A internet das coisas”, “O surgimento de uma nova geração de seguros”, “Como otimizar o uso da tecnologia para alavancar a produtividade do backoffice”, “Pensar o futuro do banco de dados para saúde suplementar”. A idéia é apresentar aos presentes o que as seguradoras já estão em fase de implementação de processos no primeiro dia e no dia seguinte apresentar palestras que levem todos a pensar o futuro.

A matéria na íntegra será publicada na 63. edição da revista CIAB Febraban, que estará no ar no mês de junho no portal do evento (http://www.ciab.org.br).

Por enquanto, veja abaixo as tendências da tecnologia na entrevista com Marcelo Blay, sócio da corretora de seguros Minuto Seguros e um dos executivos mais dedicados ao tema dentro do mercado segurador.

marcelo blayGostaria de saber quais as tendências em TI do ponto de vista do corretor.

Os corretores se deram conta que o uso de uma ferramenta multicálculo sem o apoio de um software integrado de gestão de uma corretora é um tiro no pé. O multicálculo só te ajuda a obter cotações que, sem uma interface com sistemas como o de transmissão de propostas, emissão de apólices, controle de comissões a receber, administração de renovações, contabilidade, só aumenta sua chance de perda de controle da operação. O corretor também percebeu que precisa se posicionar nas redes sociais para manter o contato com sua base de clientes, pois esta é uma ferramenta barata e eficiente de CRM.

Você já conseguiu ter uma plataforma que converse com os legados das seguradoras? Qual o próximo passo?

A integração de sistemas com as seguradoras ainda é um processo extremamente complexo. Poucas atividades além da obtenção de cotações estão disponíveis via WebService. Em função disso, todo o trabalho de back-office e pós-venda continua sendo executado da forma tradicional existente há décadas. Temos em mãos uma enorme oportunidade de ganho de eficiência e escala tanto para as Seguradoras como para os Corretores se avançarmos no sentido de integração de tarefas burocráticas. Hoje ainda gastamos tempo nobre – que poderia estar sendo dedicado à atividade fim – com processos operacionais que facilmente poderiam ser digitalizados.

Como incluir seguros na jornada digital do internauta?

Não vejo outra forma a não ser um trabalho conjunto dos órgãos de classe do setor, CNSeg, Fenacor, FenSeg, FenaSaúde, SINCORs. No sentido de estabelecerem uma agenda conjunta para introduzir o assunto “Seguros” nas escolas e universidades, além da produção de campanhas publicitárias institucionais, de longo prazo, para explicar para o cidadão comum o que é o seguro, para que serve, onde e quando se aplica, mostrando como pano de fundo a grande relevância do tema para planejamento das famílias e empresas.

Como deixar de ser refém do Google, diante do elevado custo do clique?

Acredito que a questão de ser refém do Google em função do alto custo do clique não se aplique, pois é possível fazer uma gestão de ferramentas de busca profissionalizada para otimizar os investimentos nessa mídia. Não há problema em pagar um algo custo pelo clique se você consegue ter uma taxa de conversão alta. Trata-se mais de sua eficiência na gestão do que pura e simplesmente pagar menos por clique. Além disso, existem inúmeras mídias para investimento alternativo para diversificação, como, por exemplo, redes sociais (Facebook, Linkedln, Twitter, Instagram, Pinterest entre outros), banners em portais, blogs. Sem esquecer de mídias tradicionais, que não deixaram de existir e não devem ser desprezadas, como outdoors, anúncios em revistas e jornais, mala direta, rádio, TV entre outros.