Tokio Marine cria diretoria de precificação para sustentar crescimento com rentabilidade

A Tokio Marine anuncia a criação da diretoria de precificação e riscos diversos massificados. A área está sob o comando de Arnaldo Bechara Filho, profissional com 13 anos de experiência no mercado de seguros e há 5 anos na Tokio Marine. Com a missão de manter o acelerado ritmo de crescimento da empresa e a rentabilidade dos produtos, o executivo, que reporta ao Diretor Executivo de Produtos Massificados, Marcelo Goldman, vai trabalhar no aperfeiçoamento contínuo dos processos entre as áreas, estimulando as equipes a conhecer e divulgar ainda mais todo o portfólio da companhia.

“Sou atuário de formação e ser responsável por uma área de produtos é um grande desafio na minha carreira. Acredito que haverá uma grande sinergia entre as três divisões da Diretoria de Massificados: Automóvel, RD Massificados e Vida. Minha missão é aprimorar os processos existentes e implementar melhorias para aumentar a integração entre as áreas”, afirma Bechara em comunicado distribuído à imprensa.

Segundo o executivo, o principal foco é atingir as metas definidas pelo Plano Avançar. “O desafio da Tokio Marine é muito grande e os produtos de Riscos Diversos Massificados e Automóvel têm papel fundamental para atingirmos estes objetivos. Nos últimos quatro anos, a seguradora foi a que mais cresceu nas carteiras de Auto e Condomínio, mantendo ótima rentabilidade dos produtos nesse período. Queremos manter essa receita de sucesso para os próximos anos”, diz.

Como diretor da carteira de RD Massificados, Bechara tem como uma das principais metas sensibilizar a população que ainda não possui Seguro Residencial. Outro projeto é alavancar cada vez mais as vendas da Tokio Marine através do Canal Afinidades, no qual a seguradora disponibiliza produtos como Residencial, Garantia Estendida, Equipamentos, Perda e Roubo de Cartões, Acidentes Pessoais e Prestamista. Com a criação da diretoria, os departamentos de Precificação e RD Massificados passaram a centralizar também todas as demandas de cotações vindas do canal Afinidades, incluindo a carteira de Pessoas.

Na área de Precificação, a Tokio Marine planeja avançar e aumentar a participação dos produtos no mercado, manter as margens definidas pelos seus acionistas e oferecer um preço adequado e competitivo aos Parceiros de Negócios e Clientes. “Independentemente do produto, queremos oferecer aos nossos Corretores, Assessorias e Segurados um valor justo e competitivo no mercado. Sabemos da importância que o preço tem para explorar a parcela do mercado que ainda não faz seguro. Queremos atingir essa população”, conclui Arnaldo Bechara.

Sérgio Bermudes afirma que Bradesco pode processar União por vazamento de informações de indiciamento

A coluna de Lauro Jardim, no O Globo, afirma que o Bradesco pode entrar com uma inédita ação contra a União a propósito do indiciamento ocorrido ontem de Luis Carlos Trabuco, presidente do Bradesco. Advogado do Bradesco em dezenas de causas, Sergio Bermudes considera o “vazamento”, via PF, de um inquérito envolvendo Trabuco, “um ilícito administrativo pelo qual respondem a União e, em ação regressiva, os agentes responsáveis pela divulgação”.Diz Bermudes: O Bradesco e Trabuco têm legitimidade e interesse jurídico para propor uma ação declaratória do seu direito de exigir da União indenização pelos danos morais e materiais causados pela divulgação ilegal, precipitada e irresponsável de uma inverdade que deveria ser mantida sob sigilo. Ontem, o banco perdeu R$ 6 bilhões em seu valor de mercado na Bovespa.

Nova lei de crédito à exportação amplia o leque de agentes e compartilhar o risco com essas outras instituições

Fonte: Agencia Senado

Foi publicada nesta quarta-feira (1º) a Lei 13.292/2015, que facilita a concessão de seguro de crédito à exportação de produtos agrícolas sujeitos a cotas de importação em outros países. A lei tem origem na Medida Provisória (MPV) 701/2015, transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/2016, aprovado no Senado em maio.

A nova lei permite o uso de recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) para a concessão de seguro de crédito nas exportações de produtos agrícolas que sofrem restrições comerciais fora do Brasil. De acordo com o Ministério da Fazenda, o FGE tem cobertura de US$ 28 bilhões e margem para aprovar outros US$ 7 bilhões. O preço do prêmio do seguro é calculado sobre o valor do principal financiado da operação, considerando variáveis como o país do devedor, tipo, natureza do risco, prazo total do financiamento e capacidade financeira do devedor.

Ampliação

A lei autoriza seguradoras e organismos internacionais, como a Agência Multilateral de Garantia do Investimento (AMGI), a oferecerem o seguro. O objetivo é ampliar o leque de agentes e compartilhar o risco com essas outras instituições, contribuindo para a abertura de mercados. Durante a análise pelo Congresso, os parlamentares acrescentaram à lista as resseguradoras e os fundos de investimento que financiarem a produção de bens destinados à exportação, além de assegurar tratamento diferenciado a micro e pequenas empresas.

Outro caso de garantia de riscos incluído pelo relator do texto que deu origem à lei é para as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que associadas a exportações brasileiras ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras. Para isso, deverá haver o compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, bancos e organismos internacionais.

Também no Congresso, o texto foi alterado para possibilitar o uso do seguro de crédito no caso de produtos nacionais que não saírem do território brasileiro. Para isso, a venda, efetivada em moeda nacional ou estrangeira, deve ser realizada para empresa com sede no exterior ligada a atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural no país.

Nessa situação e nas exportações estrangeiras associadas às nacionais, o texto aprovado prevê o compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação e outras instituições estrangeiras. O compartilhamento cobre riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem.

A União poderá conceder garantia às exportações brasileiras e às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras. Nesse último caso, deverá ser na proporção das exportações estrangeiras com cobertura da União.

Vetos

Foi vetado o trecho que permitia à União oferecer garantia, com recursos do FGE, nas operações de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários. O seguro de investimento ocorre para prover indenizações a empresas brasileiras que tenham decidido investir em outros países nos quais o empreendimento não pôde continuar devido a problemas políticos ou extraordinários. O veto ocorreu depois de ouvido o Ministério da Fazenda. De acordo com as razões, a cobertura dos investimentos no exterior elevaria muito o risco potencial do FGE, podendo gerar grande impacto fiscal à União.

Também foi vetado o trecho segundo o qual a União irá integralizar sua cota no fundo por meio de imóveis ou direitos sobre imóveis. Isso porque, segundo a justificativa, o dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, por ser impertinente ao tema da lei.

Finalmente, os Ministérios do Planejamento e da Fazenda recomendaram veto ao trecho que previa pagamento em moeda estrangeira para contratos de financiamento ou de prestação de garantias de exportação, para a Cédula de Produto Rural e alguns certificados de seguro agropecuário. A alegação apresentada é que a possibilidade de emissão em moeda estrangeira desses títulos de crédito poderia elevar o risco cambial. Tal problema seria solucionado por outra medida provisória (MPV 725/2016), que permite a emissão dos títulos com correção cambial.

Michel Temer assina lei que flexibiliza a compra de seguro rural

Presidente da República

Poder Legislativo

Lei nº 13.195, de 25 de novembro de 2015

Altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nos 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823,de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.195, de 25 de novembro de 2015:

“Art. 4o ………………………………………………………………………..

‘Art. 25. ……………………………………………………………………….

§ 1o A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.

§ 2o Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.

§ 3o A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1o e 2o deste artigo.

‘……………………………………………………………………………………………

“Art. 5o …………………………………………………………………………

‘Art. 1o ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

§ 5o As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6o O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.’ (NR)

‘Art. 2o ………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.’ (NR)

‘Art. 3o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.

…………………………………………………………………………………'”. (NR)

Brasília, 1º de junho de 2016; 195o da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Demarest Advogados e DAC Beachcroft realizam o seminário “Regulação de Sinistros em Grandes Riscos”.

Release

O Seminário “Regulação de Sinistros em Grandes Riscos” vai discutir, através de casos práticos, os principais aspectos a serem considerados numa regulação de sinistro, seja do ponto de vista da apólice local, seja do resseguro. Cada painel traz um ramo diferente e a experiência de um país; o Brasil abordará a Responsabilidade Civil de Produto, o Chile vai falar sobre D&O, o tema da Colômbia será Responsabilidade Civil Geral e o México falará sobre Riscos Cibernéticos.

Já as exposições do Reino Unido focam na prática internacional do mercado para cláusulas de controle/cooperação de sinistro e para D&O e compliance, trazendo diversos casos e precedentes do mercado inglês.

“Nossa ideia é debater, de forma prática, as questões controvertidas de sinistro em cada um desse ramos, como a prática securitária e a lei de cada país influem na regulação, as soluções que foram encontradas e as recomendações que devem ser levadas em conta para assegurar a correta aplicação e interpretação do contrato de seguro”, explica a sócia do Demarest Advogados responsável pelo evento, Marcia Cicarelli. Ela acrescenta que “Ao trazer profissionais de diversos países, o seminário possibilita uma visão comparada e suscita a reflexão e o debate sobre a importância de se combinar o conhecimento local com as práticas internacionais”.

As palestras serão ministradas em português e espanhol. O evento é gratuito e exclusivo para convidados.

PROGRAMAÇÃO

7 DE JUNHO DE 2016

08h30 Credenciamento e welcome coffee

09h00 Abertura – Marcia Cicarelli, Demarest Advogados

09h10 Chile: Sinistro de D&O – Aspectos Relevantes – Andrés Amunátegui, DAC Beachcroft Chile

09h40 Colômbia: Sinistro de Responsabilidade Civil – Interações com Resseguro

Juan Diego Arango, DAC Beachcroft Colômbia

10h10 Brasil: Sinistro de RC Produtos – Interações com Recall

Marcia Cicarelli, Demarest Advogados

10h40 Coffee break

11h00 México: Riscos Cibernéticos – Rodrigo Fernández-Guerra, DAC Beachcroft México

11h30 Reino Unido: D&O – Aspectos Regulatórios e de Compliance – Matthew Wescott , DAC Beachcroft LLP

12h00 Reino Unido: Claims Cooperation e Claims Control Clauses no Contrato de Resseguro – Anthony Menzies, DAC Beachcroft LLP

12h30 Encerramento

Mais informações no www.demarest.com.br/pt-br/publicacoes/regulacao-de-sinistros-em-grandes-riscos#sthash.8iNOHJDw.dpuf

Bradesco se diz surpreso com indiciamento de executivos na Zelotes

13321888_1064645456917423_4866237429804735031_nEm comunicado ao Mercado, o Banco Bradesco se diz surpreso por ter três executivos indiciados em um dos inquéritos desdobrados da chamada “Operação Zelotes”, inclusive o seu Diretor-Presidente, Luiz Carlos Trabuco Cappi. Segundo relatório da Polícia Federal, membros da Diretoria do Banco mantiveram contato com pessoas investigadas por crimes de corrupção ativa.

No comunicado, o banco afirma que no âmbito do citado inquérito, dois Diretores do Bradesco prestaram depoimentos à Polícia Federal em São Paulo, quando esclareceram que foram procurados por escritório de assessoria tributária que se ofereceu para advogar uma questão fiscal junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “CARF”. Desses contatos não se efetivou qualquer proposta, contratação ou pagamento, mesmo porque a pendência fiscal já se encontrava sob o patrocínio de renomados tributaristas.

Diz ainda que o processo junto ao CARF, objeto da investigação, foi julgado em desfavor do Bradesco por unanimidade – 6 x 0, e encontra- se, agora, submetido ao Poder Judiciário. A Companhia informa que jamais prometeu, ofereceu ou deu vantagem indevida a quaisquer pessoas, inclusive a funcionários públicos, para encaminhamento de assuntos fiscais ou de qualquer outra natureza.

“O indiciamento toma de surpresa a Administração do Bradesco, considerando que os dois Diretores foram ouvidos apenas como testemunhas e o Presidente da Companhia sequer foi ouvido e tampouco participou de qualquer reunião com representantes do escritório de assessoria tributária. O Bradesco reitera seus elevados padrões de conduta ética e reafirma a sua confiança no pleno funcionamento da Justiça.”

Novo governo anima conjuntura do setor de seguros, que já sinaliza queda na rentabilidade

alexandre camilloOtimismo com mudanças. Esse é o tom da Carta da Conjuntura produzida pelo consultor Francisco Galiza e divulga hoje e pelo Sincor-SP. A aprovação do processo de impeachment traz a equipe que compõe a análise a esperança com o novo governo. “Mesmo que interino, começamos a ter esperanças de melhoras. A situação ainda está complicada, a economia brasileira teve retração de 4% no ano passado e está prevista a queda de mais 4%, os números do setor de seguros, claro, ainda não foram revertidos para o crescimento, entretanto nossos executivos já estão muito mais confiantes”, comenta Alexandre Camillo, presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo (Sincor-SP), no estudo. Para ele, este já é um tempo de mudanças na economia. “Com as mudanças políticas ocorridas em maio, uma janela de oportunidade se abre para a economia brasileira e, em especial, para o mercado de seguros. Com certo sacrifício, a expectativa é que a sociedade poderá voltar a crescer de forma sustentada, superando os números desfavoráveis obtidos nos últimos dois anos”, afirma.

Em economia, avalia Galiza, alguns índices respondem mais rápido à retomada do crescimento, como o dólar e a bolsa de valores, outras são mais demorados. Uma frase comum no setor de seguros diz que este é o último a entrar na crise e também o último a sair, por um aspecto de inércia, as pessoas e empresas demoram um pouco para se desfazer de bens e seus seguros, e depois também para se reestruturar. Alguns indicadores econômicos já tiveram melhora, sinalizando e antecipando uma possível diminuição no grau de incerteza da economia, além da possibilidade da existência de reformas positivas no curto prazo, como o comportamento do dólar comercial e as taxas de inflação. A expectativa é de que a partir do segundo semestre de 2016 haja também melhora em outros indicadores econômicos.

Com os dados do mercado segurador até março, os produtos típicos de segmento (automóvel, pessoas, residencial, empresarial, etc), mas ainda sem considerar as operações de saúde suplementar, tiveram uma variação acumulada de mais 3%, um número positivo, mas ainda abaixo das taxas de inflação para o mesmo período. Um ponto favorável, segundo Galiza, é que alguns indicadores econômicos já tiveram melhora, sinalizando e antecipando uma possível diminuição no grau de incerteza da economia, além da possibilidade da existência de reformas positivas no curto prazo. Por exemplo, o comportamento do dólar comercial e as taxas de inflação pertencem a esse grupo.

Agora, a expectativa dos agentes econômicos é que, a partir do segundo semestre de 2016, haja também melhora em outros indicadores econômicos (ou, pelo menos, diminuição nas perdas registradas e acumuladas nos últimos tempos). Todos esses fatores podem ter influência direta no segmento de seguros.

Na análise dos números, o estudo traz alguns destaques no número de corretores. Ao final de abril, o total de corretores de seguros no Estado de SP era de 38,8 mil, sendo 63% corretores pessoas físicas e 37% corretoras pessoas jurídicas. Em 12 meses, tivemos uma variação total de 6% nesse número. Dois motivos explicam esse movimento crescente. Primeiro, o interesse profissional maior da sociedade por tal segmento, o de distribuição de seguros. Segundo, por razões fiscais (a possibilidade de tributação pelo simples), muitos corretores pessoas físicas se tornaram também empresas. Observar que, por isso, nesses últimos 12 meses, a variação do montante das corretoras pessoas jurídicas (7%) é um pouco maior do que a das corretoras pessoas físicas (5%). Desse total de corretores existentes no Estado, 80% se especializam em todos os ramos; e 20% em vida, previdência ou saúde. Outra característica importante é que, na Cidade de São Paulo, estão localizadas 48% das corretoras existentes em todo o Estado.

Em análise dos dados macroeconômicos, o consultor afirma que não há nenhuma novidade em dizer que, em 2015 e nesse início de 2016, os números econômicos do País continuaram ruins. Os indicadores são diversos. Entretanto, um aspecto importante registrado nesse último mês foi a existência de novos fatos políticos, estimulando diversos agentes econômicos internos e externos. Em consequência disso, houve um cenário mais favorável em alguns números, como o comportamento do dólar comercial, que teve queda expressiva em março e abril. A inflação projetada para 2016 seguiu a mesma trajetória.
Agora, a expectativa dos agentes econômicos é que, a partir do segundo semestre de 2016, haja também melhora em outros indicadores (ou, pelo menos, diminuição nas perdas registradas e acumuladas nos últimos tempos).

A análise do comportamento de algumas variáveis do setor de seguros mostra que até março de 2016, a característica principal é de uma taxa de crescimento relativamente baixa agora distribuída em praticamente todos os negócios. Nos ramos típicos de seguros (por exemplo, automóvel, pessoas, residencial, empresarial, etc), mas ainda sem considerar as operações de saúde suplementar, a variação acumulada é de mais 2%. Como comparação, em todo ano de 2015, esse mesmo número foi 5%, também positivo. Já nos produtos do tipo VGBL, a variação acumulada até agora é um pouco maior, de 4%.

Os valores de 2016 ainda não são suficientes para definir uma tendência definitiva para todo o exercício. De qualquer maneira, não podemos negar que os primeiros dados do ano não foram favoráveis. Ou seja, um valor bem abaixo da variação de inflação no mesmo período, que foi entre 8% e 10%. Em 2016, a variação acumulada total de receita foi de mais 2%. Separando esse número por tipo de produto, os seguros de pessoas e os seguros de ramos elementares tiveram também a mesma variação, de mais 2%. Até agora, a variação dos números está pequena. Em ambos os casos, houve perda para a inflação no período.

O consultor escolheu dois outros segmentos importantes ligados ao setor de seguros: os mercados de resseguro local e de capitalização. Nesse início de 2016, a evolução do segmento de capitalização continuou baixa. Por enquanto, temos uma variação positiva de 1%, quando comparamos ao mesmo período do ano anterior. Infelizmente, nos últimos anos, esse segmento sempre teve evoluções bastante expressivas. Ressalte-se que esse é um fenômeno análogo ao ocorrido em outros ativos populares da economia (caderneta de poupança, por exemplo, com mais saques do que depósitos).

Por outro lado, a evolução do resseguro, embora sofrendo influência da receita de seguros, tem sido bastante favorável nos últimos tempos, por fatores próprios ao seu mercado, como a desvalorização cambial de 2015. Em 2015, o seu crescimento foi de 31%. Em 2016, a evolução continua positiva, mas com menor intensidade.

Em termos de crescimento, a evolução da saúde suplementar tem sido relativamente uniforme, com um bom grau de correlação ao longo do tempo. Nos últimos anos, houve uma variação média de crescimento de 15% ao ano, com influência das taxas de inflação. Mas, em 2015, esse patamar ficou um ponto menor, mas ainda assim bem favorável.

O valor das reservas, ao final de 2014, foi de R$ 550 bilhões, com variação de 17% em relação ao ano anterior. Já em 2015, o valor foi de R$ 650 bilhões, uma variação de 18% em relação ao ano anterior. Em 2016, o patamar deve chegar próximo ao montante de R$ 750 bilhões.

O lucro líquido acumulado (seguradoras, resseguro local e capitalização) teve variação de 17% (R$ 17,3 bilhões para R$ 20,2 bilhões).Os números de 2013 a 2015 indicam que houve queda na rentabilidade acumulada das empresas (17% para 10%). Em seguradoras, a variação foi um pouco menos intensa, de 13% para 11%. Apesar dessa variação, podemos dizer que o lucro líquido ficou parcialmente satisfatório, sobretudo devido às circunstâncias em que vive a economia. Como houve diminuição no Patrimônio Líquido acumulado do setor, isso acabou proporcionando uma taxa de rentabilidade (Lucro Líquido/Patrimônio Líquido) até mais favorável, nos valores totais das companhias.

“Embora ainda sejam poucos, o que dificulta uma conclusão mais precisa, a rentabilidade média do setor em 2016, até agora, está em queda, em termos nominais. Mas, como já comentado, é necessário haver mais dados para que se caracterize uma tendência”, ressalta Galiza.

Previsões

O comportamento da economia tem influência direta no mercado de seguros. Assim, a hipótese é de que o segmento irá perder pela queda do PIB, mas, por outro lado, terá obtido ganhos (em termos nominais) pelo aumento da inflação. Isso proporcionou certa compensação em algumas variáveis.

Em 2015, o segmento de seguros (sem as operadoras de saúde) cresceu 5%, abaixo do valor de 2014, em relação ao ano de 2013, que foi de 10%. Em 2016, a projeção atual é de um crescimento de 7%. Quando consideramos também os produtos das operadoras de saúde, o valor em 2015 foi de 10%. Quando consideramos também os produtos do tipo VGBL, a variação atingiu em 2015 o número de 13%, mesmo valor de 2014, mas agora vivendo uma realidade inflacionária diferente (isto é, mais elevada). Em 2016, essa estimativa de variação deve cair. Na média, consideramos um valor de 10%. Em 2015, as reservas tiveram a mesma taxa de variação de anos anteriores. Ou seja, acima de 15% ao ano. Esse número é estimado também para 2016.

Temer veta projeto que alterava seguro de crédito à exportação

Abaixo a lei e os motivos dos vetos

Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016

Altera a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto- Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordin 5;rios.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o e 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

III – as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4o.

§ 1o O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

§ 4o Enquadram-se no disposto no § 1o as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.” (NR)

“Art. 4o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1o ……………………………………………………………………………..

§ 2o Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

I – a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II – à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

III – à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

IV – ao preço praticado por congêneres privadas.

§ 3o A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

§ 4o O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

I – no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

II – por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;

III – a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou

IV – de forma parcelada.

§ 5o A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.

§ 6o Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1o, ambos do art. 1o, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:

I – a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;

II – a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.

§ 7o Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6o, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.” (NR)

Art. 2o Os arts. 1o, 4o, 5o e 7o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:

I – nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;

II – (VETADO).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4o O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:

I – (VETADO);

II – em operações de seguro de crédito à exportação:

a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;

b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;

c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque;

III – (revogado).

Parágrafo único. O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:

I – (VETADO);

II – quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.” (NR)

“Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:

I – bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

II – produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;

III – produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.” (NR)

“Art. 7o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1o A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput.

§ 2o O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes.” (NR)

Art. 3o Os arts. 2o e 4o da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio:

I – de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e

…………………………………………………………………………………………….

§ 5o A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.

§ 6o Para os fins do disposto no § 5o, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.

§ 7o A União poderá conceder mandato a agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, na hipótese de operações com compartilhamento de risco com tais instituições.

§ 8o A União poderá receber mandato de agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para recuperar créditos dessas instituições no âmbito de operações que tenham sido objeto de compartilhamento de risco.” (NR)

“Art. 4o …………………………………………………………………………

I – para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4o Os arts. 27 e 56 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 1o ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

V – (VETADO).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 56. É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou de suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente.” (NR)

Art. 5o O art. 2o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;

……………………………………………………………………………………………

VI – (VETADO);

VII – (VETADO).

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 6o ( VETADO).

Art. 7o ( VETADO).

Art. 8o ( VETADO).

Art. 9o ( VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Revoga-se o inciso III do caput do art. 4o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2016; 195o da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Fábio Medina Osório

Despacho do Vice-Presidente da República, no exercício do Cargo de Presidente da República

No- 304, 31 de maio de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2016 (MP no 701, de 2015), que “Altera a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasi l, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 1o, inciso I do caput e inciso I do parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, alterados pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“II – nas operações de seguro de investimento no exterior, na forma da lei.”

“I – em operações de seguro de investimento no exterior, contra riscos políticos e extraordinários;”

“I – para devedores privados ou públicos localizados em países cujo risco de crédito seja considerado elevado pelo Poder Executivo, conforme classificação internacional;”

Arts. 7o ao 13

“Art. 7o A União poderá conceder seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários.

§ 1o Para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de investimento no exterior, inclusive análise, acompanhamento e gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados, a União poderá contratar:

I – a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), com dispensa de licitação;

II – instituição habilitada a operar seguros de crédito e/ou garantias.

§ 2o Nas hipóteses de contratação a que se refere o § 1o, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável definida, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos no § 2º do art. 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 3o Ao seguro de investimento no exterior, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

Art. 8o São suscetíveis da cobertura de que trata o art. 7o os investimentos brasileiros no exterior, definidos como a participação, direta ou indireta, de empresa brasileira em empresa constituída fora do Brasil, com o objetivo de estabelecer relações econômicas de longo prazo.

§ 1o A cobertura referida no caput poderá incluir os empréstimos obtidos em instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos investimentos.

§ 2o Regulamento disporá sobre as espécies de investimentos brasileiros diretos no exterior passíveis de cobertura, bem como sobre o prazo mínimo dos investimentos.

Art. 9o Consideram-se riscos políticos e extraordinários de que trata o art. 7o as seguintes situações, ocorridas isolada ou cumulativamente:

I – ato ou decisão de autoridade estrangeira que resulte em desapropriação, nacionalização, confisco, sequestro, requisição ou outras medidas de efeito equivalente, desde que haja comprovação de prejuízo financeiro;

II – rescisão contratual pelo governo do país de destino, sem culpa do garantido, esgotados os mecanismos acordados de solução de controvérsias;

III – decisão política ou dificuldade econômica no país estrangeiro que resulte em impossibilidade de transferência e de convertibilidade de divisas, inclusive moratória geral decretada por autoridades estrangeiras;

IV – guerra, revolução ou motim no país estrangeiro.

Art. 10. Não se aplicam às operações de seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União, nos termos do art. 7o, as limitações previstas no art. 9o da Lei no 5.627, de 1o de dezembro de 1970, e as disposições do Decreto- Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 11. Nas operações de seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União, nos termos do art. 7o, não serão devidas comissões de corretagem.

Art. 12. O orçamento geral da União consignará anualmente dotação específica para atender à responsabilidade assumida pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda, quanto à concessão de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários, nos termos desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União de que trata esta Lei.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos incluídos na norma ampliam o escopo de cobertura do Seguro de Crédito à Exportação e do Fundo de Garantia à Exportação para investimentos no exterior, elevando sobremaneira o risco potencial do FGE e, com isso, podendo gerar possíveis impactos fiscais relevantes à União.

Vetados os dispositivos primeiramente transcritos, impõe-se, em consequência, veto dos arts. 7o ao 13 do projeto de lei de conversão.”

Já a Advocacia-Geral da União solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso V do § 1o do art. 27 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, alterado pelo art. 4o e art. 6o do projeto de lei de conversão

“V – por meio de bens imóveis ou de direitos reais de bens imóveis pertencentes à União, observado, no que couber, o art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.”

“Art. 6o O caput do art. 20 da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 20. Ressalvados os inscritos em regime de ocupação, os imóveis de propriedade da União arrolados na portaria de que trata o art. 8o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento ou do fundo garantidor de que trata o art. 32 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012.

………………………………………………………………………………….’ (NR)”

Razão dos vetos

“As propostas apresentam inconstitucionalidade formal, por configurarem situações de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedadas segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”

Ouvidos, ainda, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos VI e VII do art. 2o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, acrescidos pelo art. 5o do projeto de lei de conversão

“VI – à Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994;

VII – ao Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), ao Warrant Agropecuário (WA), ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pela Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004.”

Razões dos vetos

“A possibilidade de emissão, em moeda estrangeira, dos títulos de crédito elencados nos dispositivos propostos, sem a existência de garantia (lastro) na mesma moeda, poderia elevar o risco cambial do instrumento, em função do descasamento de divisas. Considerando a superveniência da MP no 725, de 2016, que apresenta solução mais adequada para o objetivo visado – a possibilidade de emissão daqueles títulos com cláusula de correção cambial -, decidimos pelo veto aos dispositivos citados.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nilton Molina debate previdência em três eventos no mês de junho

nilton molinaA agenda de Nilton Molina, membro do Conselho de Administração da Mongeral Aegon e um dos principais especialistas em previdência e seguro de vida do Brasil, está com o mês de junho agitado. Pudera. O tema previdência está nas prioridades do governo de Michel Temer e no dia 3 está previsto que um grupo de trabalho apresentará propostas sobre a reforma que deve ser feita para tornar o sistema sustentável no longo prazo.

No dia 1o. de junho, Nilton Molina estará presente no 11º Congresso Nacional da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades de Previdência (ANCEP), que às 18:00, em Maceió (AL). A apresentação do executivo será na abertura do evento, com a Palestra Magna. Após a palestra, Molina será homenageado com o 11º Prêmio ANCEP – “Excelência na previdência”.

No dia 8, estará presente no VII Encontro de Previdência Complementar da Região Sul, organizado pela PREVIPAR. Já no dia 16, Molina será o palestrante do tradicional almoço do CVG-SP, abordando o tema “O Impacto da Longevidade na Sociedade e no Mercado de Seguros”. O evento será realizado no Terraço Itália, Sala Panorama, a partir das 11h45.

Liberty Seguros engaja mais de mil funcionários durante a Campanha de Voluntariado 2016

content_idEntre os dias 18 de abril e 13 de maio, a Liberty Seguros promoveu sua campanha de voluntariado, parte do programa Serve With Liberty, uma iniciativa da Liberty Mutual que incentiva os funcionários da seguradora em todo o mundo a participar de ações de voluntariado.

Os funcionários da matriz e das filiais em todo o país participaram uma série de atividades promovidas pela companhia. Mais de 1100 voluntários contribuíram em ações como doações de itens como roupas, alimentos, livros e produtos de limpeza, doação de sangue e um mutirão de conscientização sobre o Zika vírus. Além disso, foram arrecadados R$38 mil por meio da iniciativa Doação em Dobro, na qual a companhia dobrava o valor da contribuição financeira de cada funcionário. Este valor será doado para ONGs parceiras em todo o Brasil.

A doação de sangue organizada em parceria com o Hospital Sírio Libanês, na matriz da Liberty Seguros, em São Paulo, arrecadou 90 bolsas de sangue e mais 60 voluntários foram encaminhados ao hospital para doações, totalizando mais de 130 bolsas arrecadadas. As filiais também contribuíram levando voluntários aos hospitais de suas cidades.

Na ação na biblioteca da ONG UNAS (União de Núcleos, Associações dos Moradores de Heliópolis e Região), que recentemente foi afetada por chuvas, 35 funcionários realizaram um mutirão para pintura e organizaram a doação de mais de 700 livros, que beneficiaram cerca de três mil pessoas. Além disso, os voluntários realizaram uma oficina de leitura para crianças da comunidade.

“Mais de 60% dos funcionários se envolveram em pelo menos uma ação da campanha. É um orgulho saber que juntos fizemos a diferença. Espero que essa iniciativa tenha engajado nosso time a continuar a realizar ações em prol da sociedade”, comemora Carlos Magnarelli, CEO da Liberty Seguros no Brasil.