Risco político é o que mais preocupa multinacionais, segundo Marsh

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O atual cenário político brasileiro e a realização de eleições em 2018 trouxeram uma instabilidade política de curto prazo para o Brasil. É o que mostra o mais recente relatório Political Risk Map 2018 da consultoria de risco e corretora de seguros Marsh, produzido em parceria com a BMI Research, empresa de análise independente de riscos políticos, macroeconômicos, financeiros e industriais.

Para medir o grau de risco político do país, a consultoria estabelece uma nota de 1 a 100 considerando três categorias de riscos: político, econômico e operacional. As pontuações abaixo de 60 representam alguma instabilidade. Este ano, o Brasil ficou com nota 57.5, tendência já verificada em 2017, quando a nota do país foi 57.2.

“Instabilidade social e ações governamentais adversas estão entre os riscos políticos mais comuns que as organizações multinacionais enfrentam quando negociam ou investem em países estrangeiros. Embora estes tipos de riscos não sejam controláveis, muitos casos podem ser mitigados por meio de seguros de risco político e seguro de crédito, que trazem maior segurança nas decisões de investimentos”, afirma Marcelo Elias, diretor executivo de Risk Management & Specialties da Marsh Brasil. Outros países da América Latina, como Peru e Equador, também apresentam uma tendência de instabilidade próxima à do Brasil, com pontuações abaixo de 60.

O Political Risk Map 2018 analisa o cenário político em mais de 200 países. De acordo com o mapa, a ameaça de terrorismo continua sendo uma preocupação, evidenciada pelos ataques na Europa, África, Ásia e outros lugares em 2017, criando assim uma instabilidade em alguns países das regiões. “As ameaças de ataques terroristas também estão entre os riscos políticos mais comuns que impactam diretamente nos negócios das empresas multinacionais”, explica.

O relatório também mostra que gigantes do comércio, como os Estados Unidos, buscarão novas restrições em 2018, após uma breve diminuição na implementação de tais medidas em 2017. Historicamente, organizações multinacionais adquiriram seguro contra violência política e / ou terrorismo porque as taxas eram tipicamente menores do que as de seguro de risco político. Mas as empresas devem ter em mente que esta estratégia tem o potencial de deixar lacunas significativas. Se for uma política de seguro de terrorismo ou terrorismo que responde a um sinistro, muitas vezes depende da forma como as seguradoras e os governos veem eventos específicos.

“Em alguns casos, seguradoras de terrorismo e violência política negam cobertura, alegando que um determinado evento deve ser coberto pelo outro tipo de política. Alternativamente, o seguro de risco político pode ajudar a reduzir as lacunas, incluindo cobertura para ambos os riscos, evitando potencialmente tais disputas”, explica o executivo da Marsh, Marcelo Elias.

Os contratos comerciais para o fornecimento de bens e serviços com entidades governamentais ou privadas em países emergentes são frequentemente expostos a uma série de riscos políticos subjacentes. O aumento do protecionismo global, a restrição dos pagamentos em moeda estrangeira a empresas estrangeiras e a imposição de embargos e sanções comerciais são questões recorrentes em países onde os governos tentam impor objetivos de política externa, influenciar a opinião pública nacional ou gerir problemas econômicos.

Sobre o mapa de risco político 2018

Com base nos dados e na visão da BMI Research, uma fonte líder de análise independente de riscos políticos, macroeconômicos, financeiros e industriais, o Mapa de Risco Político da Marsh 2018 apresenta uma visão global dos problemas enfrentados por organizações e investidores multinacionais. Este mapa interativo avalia os países com base na estabilidade política e econômica, dando uma ideia de onde os riscos são mais prováveis e quais os problemas que precisam ser levados em consideração em cada país.

De acordo com o método BMI Research, a pontuação de um país é classificada como 100: quanto maior o índice, menor será o risco político. Este relatório considera mudanças no índice de risco político de curto prazo (STPRI), uma medida que leva em consideração a capacidade do governo de propor e implementar políticas, estabilidade social, ameaças imediatas à capacidade do governo de governar, os riscos de um golpe e muito mais. Para mais informações sobre o BMI, visite seu site bmiresearch.com.

 

Porto Seguro lucra R$ 278 milhões no 1o. tri, alta de 29%

A Porto Seguro divulgou lucro líquido de R$ 278 milhões no primeiro trimestre de 2018, alta de 29% comparado ao mesmo período do ano anterior, segundo comunicado divulgado.  Esse aumento é proveniente principalmente da evolução do resultado do seguro de auto, que dobrou a lucratividade no período. O ROAE alcançou 15,9%, com um aumento de 2,1 pontos percentuais. Como referência, a rentabilidade dos negócios  com capital ajustado (sem excesso) e com uma rentabilidade de investimentos de 100% do CDI seria de 20,9%.

O resultado financeiro caiu 23%, para R$ 236 milhões. As aplicações financeiras (ex-previdência) obtiveram uma queda em decorrência do menor CDI médio (-48% vs.1T17). Contudo, o desempenho relativo foi superior ao benchmark, atingindo 146% do CDI, fruto do melhor desempenho das posições em juro real e indexados à inflação, além do maior resultado dos ativos de renda variável.

A receita total chegou a R$ 4,4 bilhões, 8% acima do mesmo período do ano passado, com aumento de 7% dos prêmios de seguros, enquanto as receitas dos negócios financeiros e serviços evoluíram 14% no período. O Índice Combinado melhorou quase seis pontos percentuais, reduzido para 93,5%.

Neste ano, vale lembrar dois movimentos importantes: a troca de presidente, como Roberto Santos assumindo o comando, substituindo Fábio Luchetti, que foi para o Conselho, além da venda da carteira de saúde anunciada na semana passada.

Na operação de seguros, as medidas realizadas no segmento auto para readequar as margens, resultaram em movimentos distintos de crescimento de prêmios entre as marcas, com a Porto Seguro permanecendo estável e a Azul e a Itaú crescendo em duplo dígito. Na parte das despesas, a redução de sinistralidade foi relevante nas 3 marcas, informa o grupo.

Nos demais negócios, os produtos de Saúde, Vida e Cartão de Crédito, foram os que apresentaram maior crescimento, com expansão de mais de 10% de receitas, impulsionados pelo aumento do volume de clientes. No entanto, nas operações de serviços, o resultado segue pressionado pelos negócios menos maduros, principalmente pela Conecta.

Dessa forma, a Porto Seguro está otimista com a perspectiva de retomada do crescimento econômico, que poderá contribuir tanto para que o setor de seguros continue crescendo acima do PIB nos próximos anos, quanto para a expansão dos demais negócios em que a companhia atua.

McKinsey divulga estudo sobre revolução automotiva

O consultor Francisco Galiza destaca um estudo da consultoria McKinsey  sobre o futuro da indústria automobilística “The automotive revolution is speeding up” (“A revolução automotiva está acelerando”). Separou para seus leitores o quadro abaixo:

Instituto de Longevidade comemora 2 anos de atividades e conquistas

Fonte: Instituto Mongeral Aegon

O Instituto de Longevidade Mongeral Aegon completou dois anos de existência no mês de abril com muitos motivos para comemorar. Neste período, importantes realizações e conquistas fortaleceram ainda mais a missão de facilitar a participação de pessoas acima dos 50 anos na sociedade.

Um dos destaques na comemoração é o Portal de Conteúdo do Instituto, que ultrapassou a expressiva marca de dois milhões de visitantes. Esse resultado torna o portal uma referência no tema “longevidade”.

Além de matérias sobre diversos assuntos de interesse do público, o canal também se destaca por oferecer serviços gratuitos para quem passou dos 50 anos de idade, como cursos, descontos em medicamentos, simuladores para cálculo, planejamento para aposentadoria e suporte Help Desk.

Desde o início de suas atividades, o Instituto já atendeu a mais de 2 mil pessoas interessadas nos cursos e auxiliou muitos interessados em se recolocar no mercado de trabalho ou em se manterem atualizados em suas áreas. E os números continuam crescendo diariamente, consolidando o instituto como grande parceiro do público 50+.

Dois anos de parcerias – Outro grande feito foi a apresentação do Índice de Desenvolvimento Urbano para Longevidade (IDL). Lançado em março de 2017, com repercussão nos grandes veículos de imprensa de todo o país, o IDL é o primeiro projeto desenvolvido na Plataforma Cidades e Longevidade, que mede o grau de preparação dos municípios brasileiros para o envelhecimento de suas comunidades.

Ao todo, 498 cidades foram avaliadas nos quesitos habitação, finanças, dinheiro, cultura e engajamento, educação e trabalho, cuidados de saúde e indicadores gerais. E os resultados alcançados servem como uma importante ferramenta para o desenvolvimento de políticas públicas por parte dos gestores.

Inúmeras palestras também foram realizadas ao longo desses dois anos, aproximando cada vez mais o Instituto da comunidade da UATI (Universidade Aberta à Terceira Idade) em todo o país. Identificando nesses momentos uma oportunidade de troca de experiências, o Instituto segue com esse projeto nos próximos anos, graças a importantes parcerias.

E não para por aí. Muitas novidades ainda estão por vir. Fique ligado aqui no nosso Portal e acompanhe nossas próximas conquistas.

Câmara rejeita projeto que obriga seguradoras a notificarem clientes sobre fim de contrato

 

Fonte: Agência Câmara

A Comissão Finanças e Tributação rejeitou o Projeto de Lei 3107/15, do deputado Kaio Maniçoba (SD-PE), que obriga as seguradoras a avisarem os clientes, com até 30 dias de antecedência, sobre o fim do contrato de seguro de automóvel.

Segundo o texto, a seguradora que deixar de cumprir essa regra continuará responsável pela cobertura de sinistros ocorridos após o término da vigência do seguro.

O relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), recomendou a rejeição da proposta, por entender que ela aumentaria os preços dos seguros ao impor, às seguradoras, o pagamento de indenizações fora do período contratual. “Essa atividade é exercida sob o mutualismo, regime que leva um grupo de pessoas expostas a riscos semelhantes a aportar somas para a formação de um fundo que irá repor a perda futura, incerta e eventual de alguns segurados. Qualquer alteração impacta diretamente a formação desse fundo comum”, explica.

Lucas Vergilio lembra que o cidadão, ao adquirir o seguro, tem total conhecimento do período de vigência da apólice, e não seria justo impor um ônus adicional à seguradora por causa de uma desatenção do consumidor. O relator observa, também, que o corretor de seguros já se encarrega de avisar o cliente sobre a proximidade do fim do contrato, pois tem o interesse de ser pago pela renovação.

“O projeto não é razoável, pois o Código de Defesa do Consumidor reconhece a existência de deveres do cliente na relação contratual”, conclui.

Tramitação

A proposta, que tem caráter conclusivo, ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3107/2015

Programa Mundo SA aborda nesta segunda-feira as Insurtechs, às 23h

O programa Mundo SA, da GloboNews, nesta segunda-feira é sobre a revolução que as insurtechs tem causado no mercado segurador. Não percam!!!!

“A Susep tem uma comissão de estudo sobre o tema que contempla várias entidades do setor, faz parte do laboratório do BID ao lado de outros reguladores. No ano passado, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) editou a resolução 359 sobre meios remotos, o que já trouxe mais segurança jurídica para as novatas de tecnologia atuarem no setor”, afirma Joaquim Mendanha, titular da Susep, um dos entrevistados no programa.

Youse, Porto Seguro, Bidu, Knip entre outros também participam das entrevistas do Mundo SA Insutechs.

Bora, que a vida segue ágil e digital.

ICSS indica mercado menos otimista

A Pesquisa mensal realizada pela Fenacor para medir o ICSS – Índice de Confiança do Setor de Seguros indicou que, em abril, corretores, seguradores e resseguradores continuaram otimistas quanto aos resultados que podem ser obtidos nos próximos meses.
Contudo, houve uma ligeira queda nessa expectativa positiva: “O otimismo no setor de seguros continua. Entretanto, é importante registrar que já não estamos no mesmo patamar do início do ano”, afirma o consultor Francisco Galiza, responsável pelo estudo.
Aos poucos, os índices de confiança passaram de um patamar de 120 a 130 pontos para um patamar de 110 a 120 pontos. Indicadores acima de 100 pontos sinaliza uma projeção favorável.
O ICSS é o resultado de três variáveis: ICGC (Índice de Confiança das Grandes Corretoras), ICES (Índice de Confiança e Expectativas das Seguradoras) e ICER (Índice de Confiança e Expectativas das Resseguradoras).
Todo final de mês são enviadas perguntas simples, de múltipla escolha, em que as empresas dizem sobre o que esperam que aconteça nos próximos seis meses, com relação a algumas variáveis relevantes do setor.  Ao todo, aproximadamente 100 companhias são entrevistadas em cada oportunidade.
Embora todas as perguntas sejam de caráter institucional, as respostas das companhias não são divulgadas individualmente. – No seu cálculo, o indicador leva em conta três aspectos: economia brasileira, faturamento e rentabilidade de cada um dos setores citados.
A partir dessas informações, e após cálculos estatísticos, é definido esse índice, cujo valor varia de 0 a 200. O número 100, que divide o índice ao meio, sinaliza que a expectativa atual é que a situação permaneça a mesma no futuro. Por outro lado, quanto maior esse valor, mais otimista está o segmento; e vice-versa.
O ICSS é divulgado em toda primeira semana de cada mês, tomando como referência os dados obtidos em pesquisa realizada na última semana do mês anterior. – Essa metodologia segue um padrão similar ao existente em Indicadores de Confiança de outros setores econômicos – por exemplo, Índice McKinsey, Índice Fecap (IFECAP), Índice de Confiança do Comércio (ICEC), Índice de Confiança da Indústria (ICI), etc.

BC regulamenta fintechs, que podem também vender seguro

O Banco Central divulgou a resolução que regulamentadas Fintechs, anunciada na semana passada em coletiva. O normativo teve grande ajuda da Associação Brasileira das Fintechs (ABFintechs). As insurtechs seguem o mesmo caminho e já está quase pronta a Associação Brasileira das Insurtechs (ABInsurtechs) pelo escritório de advocacia Pinheiro Neto e pelos empreendedores das startups de tecnologia em seguros.

A regulamentação das fintechs, que também podem comercializar seguros, pelo BC visa fomentar a inovação e estimular a participação de novas instituições no mercado financeiro. A norma criou duas opções de atuação para as fintechs de crédito: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). As duas empresas podem prestar serviços associados, como análise de crédito, cobrança, representação de seguros e emissão de moeda eletrônica.

A nova regra tem aplicação imediata, possibilitando às empresas interessadas darem início ao processo de autorização. Segundo o BC, as duas modalidades de fintechs deverão atender a requisitos operacionais e prudenciais proporcionais, compatíveis com o seu porte e perfil. Especialistas apostam que a nova legislação vai impulsionar a entrada de novas empresas no segmento.

O blog Sonho Seguro consultou a  Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regula o mercado financeiro, para saber se ela vai na mesma direção do BC na regulamentação das insurtechs, que segundo a Conexão Insurtech, já superam 50 no Brasil. Assim que a Susep responder ao pedido de entrevista posto aqui.

Banco Central do Brasil

Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018

Dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – instrumento representativo do crédito: contrato ou título de crédito que representa a dívida referente à operação de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica;

II – plataforma eletrônica: sistema eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo;

III – participação qualificada: participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas ou por fundos de investimento, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações representativas do capital de sociedade anônima; e

IV – grupo de controle: pessoa, grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum ou fundo de investimento, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima.

Parágrafo único. Os fundos de que trata o inciso IV do caput somente poderão participar do grupo de controle em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas.

CAPÍTULO III

DA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO

Art. 3º A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.

§ 1º Além de realizar as operações mencionadas no caput, a SCD pode prestar apenas os seguintes serviços:

I – análise de crédito para terceiros;

II – cobrança de crédito de terceiros;

III – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e

IV – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.

§ 2º Na denominação da instituição financeira mencionada no caput deve constar a expressão “Sociedade de Crédito Direto”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 4º A SCD deve selecionar potenciais clientes com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite de crédito.

Art. 5º É vedado à SCD:

I – captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e

II – participar do capital de instituições financeiras.

Art. 6º A SCD pode realizar a venda ou a cessão dos créditos relativos às operações de que trata o art. 3º apenas para:

I – instituições financeiras;

II – fundos de investimento em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

III – companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS

Seção I

Do Objeto da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas

Art. 7º A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

§ 1º Além de realizar as operações mencionadas no caput, a SEP pode prestar apenas os seguintes serviços:

I – análise de crédito para clientes e terceiros;

II – cobrança de crédito de clientes e terceiros;

III – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput, nos termos da regulamentação do CNSP; e

IV – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.

§ 2º Na denominação da instituição financeira a que se refere este artigo deve constar a expressão “Sociedade de Empréstimo entre Pessoas”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Seção II

Das Operações de Empréstimo e de Financiamento entre Pessoas por meio de Plataforma Eletrônica

Art. 8º As operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica são operações de intermediação financeira em que recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica, nos termos desta Resolução.

§ 1º Os credores de que trata o caput podem ser:

I – pessoas naturais;

II – instituições financeiras;

III – fundos de investimento em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

IV – companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

V – pessoas jurídicas não financeiras, exceto companhias securitizadoras que não se enquadrem na hipótese do inciso IV.

§ 2º Os devedores de que trata o caput podem ser pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil.

Art. 9º As operações de que trata o art. 8º somente podem ser realizadas por SEP.

Art. 10. As operações de que trata o art. 8º devem ser realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte da SEP e de empresas controladas ou coligadas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição, direta ou indiretamente, por parte da SEP e de empresas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas de fundos de investimento em direitos creditórios que invistam exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas pela própria SEP, desde que essa aquisição represente, no máximo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo e não configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 11. Na realização das operações de que trata o art. 8º, devem ser observados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I – manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores, em plataforma eletrônica, de contratarem a operação de empréstimo e de financiamento;

II – disponibilização dos recursos à SEP pelos credores;

III – emissão ou celebração, com os devedores, do instrumento representativo do crédito;

IV – emissão ou celebração, com os credores, de instrumento vinculado ao instrumento mencionado no inciso III; e

V – transferência dos recursos aos devedores pela SEP.

§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput serão:

I – emitidos pela SEP ou em favor desta; ou

II – celebrados tendo a SEP como parte.

§ 2º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento do disposto no art. 10.

§ 3º As operações de que trata o art. 8º devem ser consideradas constituídas somente após o cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 12. Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 11 devem conter cláusulas prevendo, no mínimo:

I – as condições da operação de empréstimo e de financiamento contratada, inclusive a taxa de retorno esperada pactuada com o credor;

II – os deveres e os direitos dos credores, dos devedores e da SEP;

III – a indicação de que a SEP não se coobriga e não presta qualquer tipo de garantia na operação;

IV – a vinculação entre os recursos disponibilizados pelos credores à SEP e a correspondente operação de crédito com o devedor;

V – a subordinação da exigibilidade dos recursos disponibilizados pelos credores à SEP ao fluxo de pagamento da correspondente operação de crédito;

VI – as informações sobre as eventuais garantias prestadas;

VII – as condições de transferência de recursos aos credores;

VIII – a condição de que a eficácia do instrumento está vinculada à transferência de recursos aos devedores; e

IX – a manifestação de ciência dos credores em relação aos riscos da operação de empréstimo e de financiamento.

Parágrafo único. As condições de transferência de recursos mencionadas no inciso VII do caput devem ser formuladas com base em critérios transparentes que preservem a igualdade de direitos entre os credores.

Art. 13. Os recursos financeiros relativos às operações de que trata o art. 8º devem ser transferidos pela SEP:

I – em até cinco dias úteis, aos devedores, após a disponibilização dos recursos pelos credores; e

II – em até um dia útil, aos credores, após o pagamento de cada parcela da operação pelos devedores, inclusive na hipótese de pagamento antecipado.

§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados dos recursos próprios da SEP.

§ 2º Os recursos disponibilizados devem ser devolvidos aos credores em até um dia útil após o prazo de que trata o inciso I do caput, caso a operação de empréstimo e de financiamento não se constitua na forma do art. 11.

Seção III

Das Vedações

Art. 14. É vedado à SEP:

I – realizar operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios;

II – participar do capital de instituições financeiras;

III – coobrigar-se ou prestar qualquer tipo de garantia nas operações de empréstimo e de financiamento, exceto na hipótese do art. 10, parágrafo único;

IV – remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações de empréstimo e de financiamento;

V – transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos credores;

VI – transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores;

VII – manter recursos dos credores e dos devedores em conta de sua titularidade não vinculados às operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º; e

VIII – vincular o adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros ou do devedor, na qualidade de empreendedor.

Art. 15. Os recursos financeiros e os instrumentos representativos do crédito vinculados às operações de empréstimo e de financiamento não podem ser utilizados, direta ou indiretamente, para garantir o pagamento de dívidas ou de obrigações da SEP.

Seção IV

Dos Limites

Art. 16. O credor da operação de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º não pode contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações cujo valor nominal ultrapasse o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º Além do limite de que trata o caput, a SEP pode estabelecer outros limites para os credores e para os devedores, referentes às operações de empréstimo e de financiamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos credores que sejam investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Seção V

Da Prestação de Informações

Art. 17. A SEP deve prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre o fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem:

I – ser divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e formato legível no sítio da instituição na internet, acessível na página inicial, bem como nos outros canais de acesso à plataforma eletrônica;

II – constar dos contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e aos usuários; e

III – incluir advertência, com destaque, de que as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Art. 18. A SEP deve informar aos potenciais credores os fatores dos quais depende a taxa de retorno esperada, divulgando, no mínimo:

I – os fluxos de pagamentos previstos;

II – a taxa de juros pactuada com os devedores;

III – os tributos;

IV – as tarifas;

V – os seguros; e

VI – outras despesas.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, a SEP deve informar aos potenciais credores que a taxa de retorno esperada depende também de perdas derivadas de eventual inadimplência do devedor.

Art. 19. A SEP deve divulgar mensalmente a inadimplência média, por classificação de risco, das operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º relativas aos últimos doze meses.

Art. 20. A SEP deve realizar análise do perfil dos potenciais credores, de modo a verificar se eles atendem ao perfil de risco das operações de que trata o art. 8º.

Seção VI

Disposições Adicionais

Art. 21. A SEP deve utilizar modelo de análise de crédito capaz de fornecer aos potenciais credores indicadores que reflitam de forma imparcial o risco dos potenciais devedores e das operações de empréstimo e de financiamento.

Art. 22. Para a realização das operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º, a SEP deve selecionar potenciais devedores com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite de crédito.

Art. 23. É facultada a cobrança de tarifas referentes à realização da operação de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º e à prestação dos serviços mencionados no art. 7º, § 1º, desde que previstas no contrato celebrado entre a SEP e seus clientes e usuários.

Parágrafo único. A SEP deve adotar política de tarifas condizente com a viabilidade econômica das operações de empréstimo e de financiamento, de forma a propiciar a convergência dos interesses próprios e dos seus clientes.

Art. 24. A SEP deve monitorar as operações de que trata o art. 8º e prestar informações aos credores e aos devedores referentes a essas operações.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve ser:

I – realizado por meio do registro e do controle, em contas específicas e de forma individualizada, dos fluxos de recursos entre credores e devedores e dos eventuais inadimplementos parciais ou totais; e

II – mantido até a liquidação final da operação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SOCIEDADES DE CRÉDITO DIRETO E ÀS SOCIEDADES DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS

Seção I

Da Autorização para Funcionamento

Art. 25. A SCD e a SEP devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

Art. 26. A SCD e a SEP devem observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.

Art. 27. Fundos de investimento podem participar do grupo de controle da SCD e da SEP, na forma do art. 2º, inciso IV e parágrafo único.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido, caso o pedido de autorização contemple o disposto no caput.

Art. 28. O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto nesta Resolução e nas demais disposições regulamentares vigentes.

Art. 29. São requisitos para o exame de pedidos de autorização para funcionamento da SCD e da SEP:

I – realização do ato societário de constituição, na forma da legislação em vigor;

II – integralização e recolhimento ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do capital social; e

III – eleição ou nomeação dos membros dos órgãos estatutários, observada a regulamentação em vigor.

Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas, contemplando expressa definição do grupo de controle, direto ou indireto, da instituição objeto do processo de autorização.

Art. 31. O processo de autorização para funcionamento da SCD e da SEP deve ser instruído com a apresentação de requerimento, mediante protocolo, ao Banco Central do Brasil, acompanhado de:

I – justificativa fundamentada;

II – documentação identificando as pessoas que compõem o grupo econômico de que seja integrante a instituição e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios;

III – documentação identificando o grupo de controle da instituição e os detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias;

IV – documentação informando o tipo de fundo, a forma de negociação de cotas, a quantidade de cotistas, a relação dos seis principais cotistas, o valor total e a composição dos ativos, os segmentos de atuação, o histórico de rentabilidade, o horizonte temporal e a política de desinvestimento, na hipótese do art. 27;

V – comprovação da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada;

VI – demonstração da compatibilidade da capacidade econômico-financeira com o porte, a natureza e o objetivo do empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, pelo grupo de controle ou, individualmente, por cada integrante do grupo de controle;

VII – autorização, firmada por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil referentes aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; e

b) ao Banco Central do Brasil para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro de informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza; e

VIII – declaração, firmada pelos participantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada, relativa à inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar sua reputação, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.

§ 1º A justificativa fundamentada mencionada no inciso I do caput deve contemplar, no mínimo:

I – tipo de instituição (SEP ou SCD);

II – capital social;

III – indicação dos serviços prestados, inclusive o interesse em emitir moeda eletrônica;

IV – público-alvo;

V – local da sede e eventuais dependências;

VI – oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;

VII – diferenciais competitivos da instituição;

VIII – manifestação sobre o interesse de abrir conta de liquidação desde o início de suas atividades; e

IX – sistemas e recursos tecnológicos.

§ 2º É vedado ao administrador e ao gestor do fundo de investimento que vier a fazer parte do grupo de controle ou detiver participação qualificada na SCD ou na SEP exercerem cargos em órgãos de administração da instituição.

§ 3º Na hipótese de fundo cujo administrador ou gestor seja pessoa jurídica, a vedação de que trata o § 2º aplica-se aos membros dos órgãos de administração dessas entidades.

Seção II

Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 32. A dissolução da SCD ou da SEP ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.

Art. 33. São requisitos para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento das instituições de que trata esta Resolução:

I – deliberação em assembleia geral; e

II – instrução do respectivo processo perante o Banco Central do Brasil, nos termos e condições por ele estabelecidos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 34. O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento a pedido de autorização para funcionamento da SEP à:

I – transferência para outra SEP das operações negociadas por meio da plataforma eletrônica; e

II – publicação de declaração de propósito, nos termos e condições que especificar.

Art. 35. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento da SCD ou da SEP quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I – falta de prática habitual das operações de que tratam os arts. 3º e 7º;

II – inatividade operacional;

III – não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil; e

IV – interrupção, por mais de quatro meses, sem motivo justificado, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor.

§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá:

I – divulgar ao público sua intenção de cancelar a autorização para funcionamento da sociedade, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e

II – instaurar processo administrativo, notificando a sociedade no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o representante da instituição interessada, a notificação de que trata o inciso II do § 1º será realizada por meio de edital.

Seção III

Da Autorização para Transferência do Controle Societário e para Reorganização Societária

Art. 36. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

I – a transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na gerência efetiva dos negócios da instituição, decorrentes de:

a) acordo de acionistas;

b) herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; e

c) ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum;

II – os atos de fusão, cisão ou incorporação; e

III – a mudança de objeto social.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas quando não ocorrer ingresso de novas pessoas naturais no quadro de controladores finais da instituição.

Art. 37. Os pedidos de que trata o art. 36 devem observar as seguintes condições:

I – nos casos previstos no art. 36, inciso I, devem ser apresentados os documentos e atendidas as condições previstas no art. 31, incisos II a VIII, desta Resolução; e

II – nos casos previstos no art. 36, incisos II e III, deve ser apresentada justificativa para a operação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata o caput poderá exigir a apresentação de documentos complementares e o cumprimento de outros requisitos previstos no art. 31.

Seção IV

Da Comunicação de Alteração em Participação Qualificada

Art. 38. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor e no prazo de quinze dias contados do respectivo ato ou deliberação, as seguintes operações:

I – ingresso de acionista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada;

II – assunção da condição de acionista detentor de participação qualificada; e

III – expansão da participação qualificada detida por acionista em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não.

§ 1º Na ocorrência das situações descritas no caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir o cumprimento do contido no art. 31, incisos V a VIII, com vistas ao exame quanto à origem dos recursos e à reputação dos envolvidos.

§ 2º A partir do recebimento das informações referidas no caput, o Banco Central do Brasil terá prazo de sessenta dias para a adoção das providências mencionadas no § 1º.

§ 3º Examinados os aspectos da operação a que se refere o caput e constatada qualquer irregularidade, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.

Seção V

Disposições Adicionais

Art. 39. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do exame dos pedidos de que trata esta Resolução:

I – solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca do pedido, inclusive a autoridades no exterior; e

II – convocar os controladores e administradores para entrevistas, bem como para prestação de esclarecimentos e de informações adicionais.

Art. 40. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do exame, indeferir os pedidos de que trata esta Resolução caso verifique:

I – existência de fatos que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar a reputação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, aplicando-se os requisitos dispostos na regulamentação em vigor;

II – falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo;

III – discrepância entre as declarações e os documentos apresentados na instrução do processo e os fatos ou dados apurados na análise;

IV – evidência que permita concluir pela inviabilidade econômica ou técnica do empreendimento; ou

V – recusa no fornecimento de informações solicitadas sobre o fundo de investimento que integre o grupo de controle ou evidências de ocultação da real condição dos sócios e das demais partes interessadas, na hipótese do art. 27.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil, concederá prazo para contestação dos interessados.

Art. 41. O Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos referidos nesta Resolução quando não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas ou outras solicitações relativas ao processo, no prazo assinalado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades de empréstimo entre pessoas e as sociedades de crédito direto, devem implementar e manter política de remuneração de administradores em conformidade com o disposto nesta Resolução.

…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 43. O Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à sua eleição ou nomeação que caracterizem o descumprimento das condições previstas nos arts. 2º e 3º deste Regulamento Anexo II.” (NR)

Art. 44. A Resolução nº 4.538, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

II – às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial;

III – às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal;

IV – às sociedades de crédito direto; e

V – às sociedades de empréstimo entre pessoas.” (NR)

Art. 45. A Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

X – operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e

XI – outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

XVIII – outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

XIX – outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;

XX – sociedade de crédito direto; e

XXI – sociedade de empréstimo entre pessoas.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 15. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

II – cronogramas diferenciados para o início da observância ao disposto nos arts. 4º, incisos XX e XXI, 5º, 6º, 7º, 9º e 10, §§ 1º e 4º, desta Resolução.” (NR)

Art. 46. A Resolução nº 4.588, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º É admitida a realização da atividade de auditoria interna nas cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas:

…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 47. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 48. Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução nº 4.122, de 2012.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Órama e Icatu Seguros firmam parceria 100% digital

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Tendo como foco contribuir cada vez mais na tomada de decisão do cliente em seu planejamento financeiro de longo prazo, Icatu Seguros e Órama fecham parceria que resultará na ampliação da gama de fundos de previdência na plataforma de investimentos. Hoje, a Órama oferece 19 fundos desta categoria e, com a parceria, o cliente será beneficiado, pois terá à sua disposição outros fundos de previdência da Icatu, com aplicações mínimas de diferentes valores. Serão criados ainda produtos exclusivos e desenhados sob medida para o público das duas empresas.

Além da diversidade de fundos, uma novidade resultante da parceria é o desenvolvimento de ferramentas que vão otimizar o processo de investimento em vida e previdência por meio da plataforma. A partir de agora, todo o passo a passo para a compra de um plano de previdência ou seguro de vida será mais ágil e feito de forma 100% digital, desde a contratação até o acompanhamento das posições, assim como já acontece com os produtos de renda fixa e fundos de ações e multimercados. A iniciativa permitirá que o cliente contrate, de uma só vez, uma carteira diversificada de produtos. Com um formato de consultoria, a ideia é simplificar a forma como os planejadores financeiros abordam o tema “seguro de vida” junto aos clientes e destacar a importância e proteção do produto.

A parceria entre Órama e Icatu oferecerá ainda as seguintes facilidades ao público: ferramenta comparadora de fundos com portabilidade 100% online, que mostrará as rentabilidades e históricos dos produtos, e a calculadora financeira da aposentadoria, que conjuga as necessidades de seguro de vida e previdência, e permitirá um planejamento de longo prazo para alcançar seus objetivos. O investidor terá também a oportunidade de conhecer melhor a estratégia dos gestores dos fundos, por meio de vídeos, tendo como foco a educação financeira também em previdência e seguros, auxiliando a tomada de decisão do cliente da plataforma.

Faz ainda parte deste projeto um robô advisory que, através das características recolhidas durante os processos de cadastro, suitability e interações do usuário com as ferramentas da plataforma, vai criar sugestões de alocações personalizadas que atendam às necessidades específicas de cada investidor.

Segundo o CEO da Órama, Habib Nascif, a parceria – como tantas outras que vêm sendo fechadas para oferecer produtos selecionados de diversas casas aos clientes – está em consonância com o plano estratégico da empresa de ampliar o acesso dos brasileiros de todos os perfis e faixas de renda ao mundo dos investimentos: “Esta é uma iniciativa muito importante, pois possibilitará o planejamento financeiro completo e a utilização de novas ferramentas que vão facilitar todo o processo de investimento, integrando os produtos de previdência privada e seguros (como estratégia de proteção financeira) ao portfólio oferecido ao investidor”, afirma Nascif, destacando a independência e a isenção da Órama como distribuidora de investimentos.

De acordo com o presidente da Icatu Seguros, Luciano Snel, a parceria com a Órama terá como base investimentos conjuntos em tecnologia, design e produtos focados em melhorar a experiência, educação e desempenho do cliente. As ferramentas criadas darão todo o suporte necessário para que cada investidor consiga realizar um planejamento financeiro de longo prazo com total segurança na tomada de decisões. “A Icatu Seguros está movendo seus esforços de forma contundente para oferecer a melhor experiência digital para seus clientes e corretores. Fomos pioneiros em realizar portabilidade digital e demos um importante passo nesse ambiente de inovação ao oferecer a possibilidade de contratação 100% digital”, resume.

 

Golden Fit é a nova aposta da Golden Cross

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A Golden Cross lançou o Golden Fit, limitado ao Rio de Janeiro. Trata-se de um plano coletivo empresarial, que possui uma rede referenciada de cobertura regional com excelente custo-benefício; cerca de 20% mais em conta do que a média do valor praticado pelo mercado nos planos nacionais. De acordo com o presidente da Golden Cross, Franklin Padrão, esta é uma opção para quem está em busca de um plano com valor mais baixo, sem perder a qualidade no atendimento.

“Nosso diferencial é a oferta de um produto mais acessível, principalmente nesse momento de crise econômica, porém com uma rede referenciada aberta. O associado tem maior flexibilidade de escolha, não ficando restrito aos médicos e serviços de centros médicos próprios, como ocorre em outros planos disponíveis no mercado. No Golden Fit, o cliente tem liberdade de acesso dentro da rede disponibilizada, que abrange a capital fluminense e o Grande Rio”, explica.

Segundo Franklin Padrão, o produto pode ser contratado de acordo com o perfil desejado, com opções a partir de três vidas. Há ainda a possibilidade de incluir serviços opcionais, como o plano odontológico Goldental e o Golden Med, que oferece atendimento médico domiciliar e pré-hospitalar 24h de urgência e emergência com remoção de UTI móvel.

Os associados também terão acesso ao programa de benefícios da operadora, que dá até 50% de desconto em medicamentos nas principais farmácias do país e ao Clube de Vantagens da Golden Cross.