Senador Sergio Moro faz sugestão ao PL de contratos de seguros

O Senador Sergio Moro sugeriu que a lei brasileira não se aplique a uma seguradora domiciliada no exterior em uma emenda ao PL 29/2017, exceto em caso de arbitragem. Segundo o argumento apresentado, isso tornaria a colocação de riscos no exterior, que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras, extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.

Veja a íntegra abaixo:

SF/23365.27984-93

EMENDA No – CCJ

(ao PLC 29, de 2017)

Dê-se a seguinte redação ao art. 9o do Projeto de Lei da Câmara no 29, de 2017:

Art. 9o. …………………….. ……………………………………

§ 1o Ressalvados os casos de arbitragem, sujeitos a lei específica, aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil.

§ 2o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa garantir o aprimoramento do texto para que não fique confusa a regulamentação da contratação de seguros no exterior.

Na redação inicial do PL, o inciso I do art. 9o deve ser excepcionado no caso de arbitragem. O inciso II impõe a lei brasileira a uma seguradora eventualmente domiciliada no exterior. Trata-se de extraterritorialidade inviável. E, ainda que fosse viável, a regra geral é a de que o segurado somente contrata seguros no exterior quando não encontra uma seguradora brasileira interessada em aceitar seu risco.

Nesse contexto, o inciso II resulta na possibilidade de a seguradora estrangeira vir a ser demandada no Brasil com base na lei brasileira. Isso, obviamente, tornaria a colocação de riscos no exterior (que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras) extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.

O inciso III traz problema semelhante ao inciso II, sendo a extraterritorialidade ainda mais inviável. É o caso, por exemplo, de segurado ser estrangeiro e ter contratado seu seguro no exterior. A sistemática, inclusive, não se harmoniza com as regras de contratação de seguro obrigatoriamente no Brasil impostas pela Lei Complementar no 126/2007.

Diante do exposto, conto com o apoio dos demais Pares para a aprovação da presente emenda com a finalidade de aprimoramento do texto e harmonia com os demais atos normativos que regulam a matéria.

Sala da Comissão,
Senador SERGIO MORO

Assinado eletronicamente, por Sen. Sergio Moropage2image18109936 page2image18110144

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre seguros, previdência, educação financeira, longevidade e saúde para o blog Sonho Seguro, do qual e fundadora, e para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do SindSeg-SP, entrevistadora em eventos e podcasts, bem como palestrante sobre temas diversos que envolvem o setor de seguros. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 17 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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