SulAmérica assina contrato para compra da SulaCap por R$ 214 milhões

Comunicado oficial

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2012 – A Sul América S.A. (BM&FBOVESPA: SULA11) anunciou hoje a celebração de contrato para aquisição da Sul América Capitalização S.A. – SULACAP, a quarta maior empresa de capitalização do País. Nesta operação, a SulAmérica pretende adquirir 83,27% da SulaCap por R$ 214 milhões. Este valor poderá vir a ser complementado em até R$ 71 milhões em prazo de cinco anos desde que satisfeitas determinadas condições previstas no contrato.

A aquisição permitirá que a SulAmérica amplie seu portfolio de negócios incorporando um novo segmento de mercado e de consumidores, que possui complementaridade e afinidade estratégica com suas atividades de seguros e previdência privada.

A efetivação da aquisição está sujeita à aprovação da Susep e à satisfação de determinadas condições precedentes. Em observância às melhores práticas de governança corporativa, a efetivação da aquisição será submetida à aprovação da assembleia de acionistas da Sul América S.A.

A SulaCap foi precursora do mercado de capitalização no Brasil, atividade em que atua desde 1929. Atualmente, a companhia conta com uma equipe de cerca de trezentos funcionários, distribuídos entre a matriz no Rio de Janeiro, dez sucursais e três escritórios de vendas e tem entre seus principais produtos títulos de capitalização estruturados nas modalidades de incentivo, populares e garantia de aluguel. A SulaCap possui participação de 24,5% na CaixaCap, empresa de capitalização cujos títulos são comercializados prioritariamente na rede da Caixa Econômica Federal.

A SulaCap encerrou 2011 com R$ 1,2 bilhão em receitas de títulos de capitalização, crescimento de 25% em relação a 2010, com lucro líquido recorrente de R$ 22,4 milhões e patrimônio líquido de R$ 222 milhões. Até abril de 2012, segundo dados da Susep, acumulou receita de R$ 450,3 milhões.

Susep edita circular sobre entidades autorreguladoras

A semana promete muitas notícias envolvendo a indústria de seguros. Nesta segunda-feira já temos muitas. Vamos ver como fica a semana.

Veja a íntegra:

Circular SUSEP nº 435, de 25 de maio de 2012

Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a Resolução CNSP n.º 233, 1o de abril de 2011.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 27 da Resolução CNSP no 233, de 1o de abril de 2011, e o que consta do Processo Susep no 15414.002196/2012-24, resolve:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO E

FUNCIONAMENTO

Art. 1o Dependem de prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados – Susep a constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de órgãos auxiliares da Susep, de que tratam as Resoluções CNSP no 233, de 1o de abril de 2011, e no 251, de 9 de abril de 2012.

Art. 2o O funcionamento das entidades de que trata o art. 1º desta circular pressupõe:

I – constituição, conforme o disposto nas normas legais, nas normas das Resoluções CNSP no 233, de 1o de abril de 2011, e no 251, de 9 de abril de 2012, nesta circular e nas demais disposições regulamentares vigentes;

II – autorização para funcionamento.

Seção I

Constituição

Art. 3o A constituição de entidades autorreguladoras referidas no art. 1o submeter-se-á às condições estabelecidas na presente Circular, a serem cumpridas pelos representantes da entidade em constituição, cujo atendimento será examinado pela Susep, mediante petição que lhe seja formalizada, acompanhada dos seguintes documentos:

I – formulário de abertura de processo;

II – cópia do projeto do estatuto social, observado o disposto no artigo 5o da Resolução CNSP no 233, de 2011;

III – cópia do projeto do código de ética que contenha normas de conduta sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, dispondo sobre sanções para a hipótese de seu descumprimento;

IV – cópias de páginas de jornais de grande circulação no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde pretenda atuar, contendo a publicação da declaração de propósito, em duas datas distintas;

V – plano de ação da entidade autorreguladora para, pelo menos, os primeiros três anos de atividade, no qual se demonstrem, detalhadamente:

a) a descrição da área geográfica e dos tipos de atividade de corretagem abrangidos pela sua atuação;

b) o detalhamento de sua estrutura organizacional e do quadro de pessoal, compatíveis com o seu plano de ação;

c) o planejamento para qualificação técnica do seu quadro de pessoal para as atividades de fiscalização e julgamento;

d) a definição dos padrões de governança corporativa a serem observados;

e) a descrição dos meios de comunicação a serem utilizados em seu relacionamento com os membros associados, as sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e, em especial, com o público consumidor;

f) a política da entidade relativamente a recursos de tecnologia da informação;

g) as projeções pormenorizadas de seus gastos, desde a constituição até o início de suas atividades, e bem assim dos gastos anuais por exercício, a partir de seu pleno funcionamento, segregados por função, com indicativo do número de fiscais com que pretende atuar em suas fiscalizações diretas;

h) o montante de recursos necessários para a sua constituição e para o início de suas ações, com indicação pormenorizada de sua(s) fonte(s), e bem assim a identificação e as projeções pormenorizadas de suas fontes de captação de recursos, em exercícios seguintes, que viabilizem sua atuação, inclusive na fase de pleno funcionamento;

i) a frequência de fiscalizações nos membros associados; e

j) o prazo previsto para o início de suas atividades.

VI – relação dos documentos encaminhados (check list).

§ 1o A petição deverá indicar o responsável pela condução do projeto na Susep.

§ 2o Todo documento apresentado em cópia para a instrução processual deverá ser autenticado em cartório ou assinado pelos representantes da entidade autorreguladora, que responderão pela fidelidade de seu conteúdo.

§ 3o Verificada, durante o período abrangido pelo plano de ação, a não adequação das atividades com o plano, a entidade deverá apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte da Susep, que poderá estabelecer condições adicionais e fixar prazo para seu atendimento.

Art. 4o A Susep, considerando critérios de conveniência e oportunidade, poderá rejeitar, de forma fundamentada, pedidos de constituição de entidades autorreguladoras para atuar como suas auxiliares.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de entidades autorreguladoras que tenham, diretamente ou por meio de seus instituidores, descumprido contratos, acordos ou convênios com a Susep, ou ainda em relação aos quais tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Art. 5o A comunicação da aprovação prévia para a prática dos atos constitutivos será feita por carta do Superintendente da Susep.

Art. 6o Obtida a autorização prévia para constituição, a entidade autorreguladora deverá adotar as providências pertinentes e, com fulcro no ato autorizador expedido pela Susep, registrar seus atos constitutivos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, publicando- os, em seguida, conforme determina a lei, no Diário Oficial da União ou do Estado sede da entidade e em jornal de grande circulação.

Art. 7o A Susep poderá delimitar o âmbito de atuação e os tipos de atividade de corretagem a serem fiscalizados pelas entidades autorreguladoras, de acordo com suas necessidades.

Seção II

Autorização para Funcionamento

Art. 8o O requerimento para a autorização de funcionamento deverá ser protocolado na Susep no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento da carta referida no art. 5o desta circular, acompanhado das seguintes peças:

I – formulário de abertura de processo;

II – cópia do edital de convocação do ato;

III – cópia da ata da assembleia;

IV – relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

V – declaração firmada pelos representantes da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação da assembleia realizada.

VI – demonstração da estrutura organizacional, do quadro de pessoal e da qualificação técnica dos seus contratados para desempenhar as atividades de fiscalização e julgamento; e

VII – declaração firmada pelos representantes da entidade, atestando a conformidade de sua infraestrutura ao plano de ação e aos padrões apresentados de governança corporativa.

§ 1o A documentação de que trata este artigo será protocolada na Susep no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da assembleia.

§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela Susep, mediante requerimento fundamentado, firmado pelos administradores da entidade.

§ 3o A Susep poderá, no caso de prorrogação de prazo prevista no § 2o deste artigo, exigir quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo.

§ 4o A autorização para funcionamento depende da aprovação, pela Susep, dos atos formais de constituição da entidade autorreguladora, observada a regulamentação vigente.

§ 5o A autorização de que trata o caput fica igualmente condicionada ao atendimento do disposto no art. 3o desta Circular.

Art. 9o Iniciadas as atividades, deverá a entidade autorreguladora, durante o período abrangido pelo plano de ação, evidenciar no relatório da administração que acompanha as demonstrações contábeis semestrais a adequação das atividades desenvolvidas com os objetivos estratégicos estabelecidos na forma do inciso V do art. 3º desta circular.

Parágrafo único. O auditor independente deverá opinar sobre as informações de que trata o caput, em relatório circunstanciado específico a ser enviado à Susep nos prazos constantes no art. 23 da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, e alterações posteriores.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ESTATURÁRIAS E DA INVESTIDURA E DESINVESTIDURA DE DIRIGENTES, CONSELHEIROS E DO OUVIDOR

Art. 10. As alterações estatutárias das entidades autorreguladoras, assim como os atos relativos a eleição, reeleição, recondução, exoneração, renúncia e afastamento de dirigentes, conselheiros e do ouvidor de entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta serão submetidos à homologação da Susep, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua realização.

Art. 11. Para os efeitos do artigo anterior, as alterações estatutárias deliberadas em assembleia somente terão vigência após a homologação pela Susep, cujo pedido será formalizado mediante requerimento protocolado na Autarquia, acompanhado dos seguintes

documentos:

I – formulário de abertura de processo;

II – cópia do edital de convocação do ato;

III – cópia da ata do ato;

IV – relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

V – declaração firmada pelos representantes da entidade autorreguladora, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação do ato realizado; e

VI – relação dos documentos encaminhados (check list).

Art. 12. A posse de dirigentes, conselheiros e do ouvidor somente se dará após a homologação, pela Susep, do ato de eleição, reeleição ou recondução, cujo processo será instruído com os seguintes documentos, além daqueles elencados no art. 11:

I – cópias de páginas de jornal de grande circulação, contendo a publicação da declaração de propósito do eleito, reeleito ou reconduzido, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora, observado, no que couber, o disposto no artigo 8o da Resolução CNSP no 136, de 7 de novembro de 2005, e alterações posteriores;

II – formulário cadastral e currículo do eleito.

III – certidões negativas da Fazenda Pública Federal (RFB e PGFN) dos eleitos, reeleitos e reconduzidos;

IV – declaração firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, informando que não têm relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com diretor, conselheiro, ouvidor da entidade autorreguladora, ou de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços à entidade;

V – autorização expressa, firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, à Susep, para acesso a informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.

VI – relação completa dos administradores, antes e depois do ato, e respectivos prazos do mandato.

Parágrafo único. Configura-se, também, condicionante à homologação de que trata o caput a inexistência de restrições que possam, a juízo da Susep, afetar a reputação de quaisquer dos eleitos, reeleitos e reconduzidos, observado o disposto no art. 11 da Resolução CNSP no 233, de 1o de abril de 2011 e, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13. As entidades autorreguladoras deverão observar, no exercício de suas atribuições, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas demais leis que regem o processo administrativo e nas normas editadas pelo CNSP e pela Susep.

Art. 14. Até o dia 31 de outubro de cada ano a entidade autorreguladora deverá submeter à Susep, para aprovação, o seu plano anual de fiscalização para o exercício seguinte, o qual conterá:

I – os nomes dos membros a serem fiscalizados;

II – o escopo do trabalho a ser realizado; e

III – os critérios utilizados para a seleção dos membros a serem fiscalizados.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 15. As entidades autorreguladoras deverão informar no Formulário de Informações Periódicas – FIP mensalmente enviado à Susep de que trata a Circular Susep no 364, de 23 de maio de 2008, e alterações posteriores:

I – seus dados cadastrais e todas as mudanças neles havidas, por ocasião de quaisquer alterações, independentemente de reforma do estatuto social;

II – todas as suas filiais e representações, suas respectivas alterações e o(s) representante(s) legal(is); e

III – relação completa e atualizada dos membros associados, contendo seus dados cadastrais, situação de regularidade e todas as mudanças neles havidas.

Art. 16. As entidades autorreguladoras deverão encaminhar à Susep, até o dia 15 de janeiro de cada ano, informações detalhadas sobre suas atividades realizadas no exercício imediatamente anterior, compostas de:

I – número de fiscalizações realizadas no período;

II – nomes e números de registro ou de inscrição dos membros fiscalizados, demonstrando o cumprimento do plano de fiscalização apresentado ou, no caso de seu descumprimento, apresentar justificativas devidamente fundamentadas.

III – número de reclamações/denúncias recebidas contra membros associados; e

IV – número de reclamações/denúncias recebidas e resolvidas no âmbito da ouvidoria da entidade.

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser encaminhadas em meio magnético.

Art. 17. Além do disposto no artigo anterior, as autorreguladoras deverão manter atualizado banco de dados e disponibilizar seu acesso à Susep, no qual se demonstrem:

I – processos administrativos sancionadores abertos no período, indicando, caso a caso:

a) data da abertura do processo;

b) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado;

c) motivação da abertura do processo, falta supostamente cometida e dispositivos supostamente infringidos; e

d) tipo de penalidade proposta.

II – processos administrativos sancionadores concluídos no período, indicando, caso a caso:

a) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado e a decisão proferida;

b) existência de interposição de recurso pelo apenado; e

c) resultado final do processo e indicação da data do trânsito em julgado.

§ 1o Independentemente do disposto no artigo 16 e neste artigo, as entidades autorreguladoras fornecerão à Susep, sempre que solicitado e de forma irrestrita, informações adicionais sobre quaisquer processos, reclamações, denúncias e questionamentos sobre situações de que sejam parte membros associados, bem como o acesso a toda documentação e a quaisquer bases de dados de que disponham, concernentes às suas atividades de fiscalização e à identificação dos membros fiscalizados.

§ 2o Toda a documentação alusiva aos procedimentos de fiscalização, apuração de denúncias e aplicação de penalidades realizadas pelas entidades autorreguladoras deverá ser guardada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, quando for o caso, em arquivo organizado, à disposição da fiscalização da Susep, salvo nos casos relacionados a demandas judiciais, cuja documentação deverá ser mantida em arquivo até o trânsito em julgado do respectivo processo.

Art. 18. As condenações definitivas de suspensão e cancelamento de registro, proferidas no âmbito das entidades autorreguladoras, serão encaminhadas à Susep, com cópia integral dos autos, para revisão e, se for o caso, implementação.

Parágrafo único. A Susep poderá, a seu critério, anular ou aplicar penalidade complementar à aplicada pela autorreguladora, cabendo, nesta hipótese, recurso ao CRSNSP.

Art. 19. As entidades autorreguladoras disponibilizarão em sua página na internet o acesso à base de dados, rigorosamente atualizada, para consulta pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, quanto à situação de regularidade dos membros associados.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO, E DA EXTINÇÃO DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS

Art. 20. Dependem, igualmente, de prévia e expressa aprovação da Susep a cessação das atividades de autorregulação e a extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Parágrafo único. São requisitos indispensáveis para a cessação das atividades de autorregulação e o cancelamento da autorização para funcionamento das entidades:

I – publicação de declaração de propósito, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde tem atuação, inclusive em relação à destinação do patrimônio remanescente;

II – deliberação em assembleia;

III – instrução do respectivo processo na Susep, mediante protocolização de petição acompanhada dos seguintes documentos:

a) formulário de abertura de processo;

b) cópia do edital de convocação do ato;

c) cópia da ata da assembleia;

d) relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

e) declaração firmada por dois diretores da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia realizada; e

f) demonstração do cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social, ressalvada a hipótese de transferência de suas atividades a outra entidade autorreguladora autorizada pela Susep.

Art. 21. A Susep, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua atribuição, suspenderá ou cancelará a autorização para funcionamento de entidades autorreguladoras de que trata esta circular, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes

situações:

I – inatividade operacional, sem justificativa aceitável;

II – entidade não localizada no endereço informado à Susep;

III – interrupção, por mais de três meses, sem justificativa aceitável, do envio do Formulário de Informações Periódicas exigido pela regulamentação em vigor, à Susep;

IV – não observância do prazo para início de atividades;

V – falta de capacidade econômico-financeira ou estrutural da entidade para o desempenho de suas atividades de autorregulação; e

VI – inobservância das determinações expedidas pela Susep

§ 1o A suspensão da autorização será decretada pelo prazo de 90 (noventa) dias, após ouvida a entidade, que poderá ser notificada por edital, quando não localizada em sua sede informada à Susep.

§ 2o Cessada a causa para a suspensão durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a entidade retornará às condições de funcionamento anteriores à imposição da medida.

§ 3o Se, até o último dia do prazo de suspensão, a entidade não fizer cessar a sua causa, a medida se convolará em cancelamento da autorização de funcionamento.

§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade somente receberá nova autorização para funcionamento se atendidas as condições previstas nesta circular.

§ 5o As entidades estarão sujeitas as penalidades previstas no artigo 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As denúncias eventualmente recebidas pela Susep contra membros do mercado de corretagem associados a uma entidade autorreguladora serão encaminhadas à respectiva entidade autorreguladora.

§ 1o Nos casos previstos no caput, os resultados finais das apurações deverão ser comunicados à Susep, à medida que os trabalhos forem concluídos.

§ 2o Os processos instaurados pela Susep continuarão a ter sua tramitação no âmbito interno da Autarquia até sua conclusão.

Art. 23. Os membros do mercado de corretagem sujeitam-se à fiscalização exclusiva da entidade autorreguladora com a qual mantenham vínculo associativo, ressalvada a competência da própria Susep.

Parágrafo único. Compete à Susep dirimir eventuais conflitos de competência quanto ao âmbito de atuação de entidades autorreguladoras.

Art. 24. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

Atenciosamente,
Capitolio Consulting

Seguro de bem com a balança

De março a maio desse ano, 40% dos colaboradores da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) reduziram cerca de 185 kg do peso. É que boa parte da equipe aderiu ao Programa Mais Leve, uma parceria da Confederação com os Vigilantes do Peso. A ação, de reeducação alimentar, é voltada para o público interno e visa incentivar os colaboradores a adotarem hábitos alimentares nutritivos e promoverem mais qualidade de vida. “Estamos investindo em diferentes áreas, também mudamos o cardápio dos lanches de confraternização, agora com opções mais saudáveis”, diz Solange Beatriz Mendes, diretora-executiva da CNseg.

Caixa elimina taxa de carregamento dos PGBL e VGBL

Olha só a concorrência chegando na previdência aberta. Muito bom. Taxa zero para as contribuições e entre 0,5% e 2% anualmente sobre o patrimônio. Com certeza a concorrência vai acompanhar. É preciso ficar atendo se há taxa de saída. Muitos não cobram na entrada, mas penalizam na saída. Olho vivo.

Comunicado oficial

A Caixa acaba de lançar no mercado um pacote de produtos de previdência com isenção total das taxas de carregamento. A partir de agora, os brasileiros que aportarem recursos nos novos planos terão a oportunidade de acumular maiores valores com custo zero. Ao contratar os novos produtos, o cliente paga apenas a taxa de administração, que varia de acordo com o volume aportado – ficando entre 0,5% a 2%.

“Com a recente redução dos juros, a isenção da taxa de carregamento para a previdência torna o produto ainda mais vantajoso. O acesso da população a esse tipo de investimento fica bem mais democrático”, afirma Juvêncio Braga, diretor da CAIXA PREVIDÊNCIA.

O anúncio da redução da taxa de entrada é o início de uma inovação no mercado de previdência. Anteriormente, somente fundos com valores acima de R$ 100 mil estavam isentos da taxa de carregamento. Os produtos estarão disponíveis nas agências CAIXA de todo o País a partir de R$ 35.

Motivos para contratar os novos planos da CAIXA:

· A isenção da taxa toda vez que o cliente faz um aporte significa uma economia de até 5% cobrados pelos outros bancos e um crescimento ainda mais significativo nos rendimentos

· Para estes novos planos, a carência foi reduzida. Em caso de alguma eventualidade, agora o cliente pode fazer sua retirada a partir de 60 dias

· Com os novos planos de previdência da CAIXA, quanto mais tempo o investimento fica rendendo, menor é a taxa de carregamento na saída, podendo chegar a 0% (varia de 36 a 60 meses, dependendo do produto)

· Não há mais a necessidade de apresentar a DPS (Declaração Pessoal de Saúde) na hora de contratar o benefício de proteção. A medida agiliza o processo de contratação

· Com apenas R$ 35 mensais, o cliente começa a investir em um futuro tranquilo

· Os novos fundos de investimento oferecem mais opções para se adequar melhor ao perfil de investidor de cada um dos clientes

TIM e Assurant lançam seguro para tablets e modem

Nada melhor do que a concorrência para fazer surgir novos produtos, por preços mais acessíveis. Mas é bom ficar de olho na cobertura do seguro, pois muitos não cobrem furto, ou seja, o simples desaparecimento do aparelho. Veja o comunicado da Tim e Assurant.

Comunicado oficial

Com o aumento de roubos e furtos de celulares e tablets os usuários já estão mais preocupados com a proteção desses bens. Para oferecer mais segurança aos proprietários a seguradora Assurant e a operadora TIM lançam no próximo mês um seguro com garantia de reposição de tablets e modem em caso de roubo ou furto. A apólice, que tem um valor de R$ 6,49/mês, garante ao usuário de celular pós ou pré-pago a reposição de um aparelho novo, sem TIMChip (igual ou similar). Além da proteção o segurado participa de um sorteio mensal e concorre a R$ 10 mil reais durante o período de vigência do seguro.

O seguro será comercializado nas lojas da operadora. A compra da proteção pode ser feita também pelo telefone (0800 887 1887). Antes de adquirir o produto, o cliente da TIM pode fazer uma simulação do valor do seguro de acordo com o modelo do celular a ser adquirido. Para isso as empresas desenvolveram o site www.celularprotegido.com.br. Basta acessá-lo e digitar o número do aparelho, a marca e o modelo.

“Os clientes já saem com os equipamentos protegidos da loja após a compra. Esse serviço é mais um diferencial da TIM no mercado, levando mais proteção e comodidade ao cliente. Os seguros são essenciais nesse momento em que há um aumento das vendas de smartphones e tablets, que são aparelhos de maior valor agregado para os usuários. Em algumas lojas, por exemplo, a taxa de contratação do seguro, na compra de iPhones chega a 25%” destaca Roger Solé, diretor de Marketing da TIM Brasil.

Segundo Cássio Stavale, vice-presidente de vendas e marketing da Assurant, o seguro tem uma boa aceitação para todos os modelos e seu valor varia de acordo com o aparelho. “O projeto está alinhado com as estratégias de negócios da seguradora que é oferecer ao cliente serviços com qualidade, afinidade e valor”, diz. De acordo com o executivo da seguradora, o programa de seguros oferecido para a TIM no Brasil começou a ser desenvolvido há um ano. A parceria com a operadora é parte do plano estratégico mundial da Assurant, com o objetivo de diversificar canais de distribuição e de seguros massificados nas operações de todos os países, definido há cinco anos. A TIM e a Assurant já oferecem, desde 2011, o seguro para celular. Em março, as duas empresas concluíram o projeto que previa a venda desses seguros contra roubo e furto em 100% das lojas próprias da operadora.

Liberty investe em treinamento de oficinas para agilizar atendimento ao cliente

Cada seguradora tem encontrado um caminho para se adaptar a nova realidade da indústria de seguros. Acostumadas a trabalhar em um cenário de taxa de juros elevada, as seguradoras buscam agora ganhar mais eficiência em todos os detalhes operacionais para compensar a redução do ganho financeiro. Faz parte do modelo de negócios no setor de seguros as companhias aplicarem os valores recebidos dos clientes no mercado financeiro até que o risco assumido se concretize e ela tenha de devolver o valor ao cliente. Ganha quem melhor souber administrar esses recursos e fizer uma boa precificação do risco. Se salgar a taxa, perde mercado para o concorrente. Se cobrar muito barato, as chances de ter prejuízo são grandes. Principalmente se no meio do caminho acontecer algo imprevisto, como um ciclone, enchentes ou mesmo a reversão de uma norma, como foi o caso do custo de apólice, cujo valor de R$ 100 voltou para R$ 60 por determinação da Susep no mês passado.

Diante de tal cenário, as seguradoras aprimoram serviços e ganham eficiência. A notícia do dia veio da Liberty Seguros, que divulgou a estratégia de promover ciclos de treinamento para as oficinas credenciadas que integram sua rede de atendimento. Segundo o comunicado distribuído à imprensa, cerca de 20 estabelecimentos parceiros da seguradora vão participar do curso que terá conteúdos sobre atendimento ao cliente, procedimentos em casos de sinistros (vistoria e avaliação do veículo ao chegar à oficina), além de apresentação institucional sobre a seguradora.

Além do treinamento teórico em sala, os proprietários das oficinas e demais profissionais participarão de treinamentos práticos na área de sinistros da Liberty. “As oficinas trabalham com o conceito fast service. Todas as informações e imagens dos veículos a serem reparados são enviadas para a Seguradora por nossas parceiras. O objetivo do curso que oferecemos é fazer com que os dados referentes a cada caso sejam encaminhados à Liberty com mais qualidade, precisão e que o atendimento ao segurado seja mais ágil”, diz Luiz Francisco Minarelli Campos, diretor de Sinistros e Serviços da Liberty Seguros.

Segundo Campos, o programa de treinamento e reciclagem, que acontece todos os meses em São Paulo envolve, em média, mais de 200 oficinas de diversas regiões do País. O encontro mensal, de acordo com o diretor, faz parte de um amplo processo de reestruturação da rede. Em 2011, a Liberty promoveu um roadshow pelo Brasil no qual visitou todos os prestadores de serviços. “A área de Gestão de Oficinas foi até cada prestador, de diversas regiões e, ao final deste trabalho, foram realizados encontros com as oficinas que duraram um dia inteiro. A ideia era fazer a reavaliação técnica da rede e levar a Liberty para mais próximo destes parceiros”, afirma na nota.

Susep coloca edital de resseguro em consulta pública

Veja a íntegra:

Edital de Consulta Pública Nº 1/2012

1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados – Susep decidiu colocar em consulta pública minuta de Circular Susep que dispõe sobre os ativos de resseguro ou retrocessão e os direitos creditórios, os quais podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

2.Os interessados poderão encaminhar, em até 30 dias a partir da data de publicação deste edital, seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgsoa. rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na Internet (http://www.susep. gov. br).

3.A minuta supracitada está disponível na página da Susep, para fins de ciência e, se for o caso, para apresentação de comentários e sugestões, os quais ficarão disponíveis na página da Susep.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012.

Luciano Portal Santanna

P/Conselho

Fim do segurês rende prêmio à Mapfre

Merecido esse prêmio. A campanha foi inovadora e gerou, de fato, grandes mudanças. Parabéns!!!!

Comunicado oficial

O grupo BB Mapfre foi um dos vencedores do XVIII Prêmio da Associação Brasileira de Empresas de Marketing Direto (Abemd). A companhia conquistou o troféu de Ouro com o case “Eliminação do Segurês – One to One”, indicado na categoria “Especialidade CRM/Database”. A cerimônia de premiação aconteceu em São Paulo (SP).

O projeto “Traduzindo o Segurês”, que transferiu para o ambiente virtual todas as informações referentes às apólices de seguro automóvel de uma forma muito simples e transparente, permitiu ao Grupo desenvolver um padrão inovador de relacionamento e de comunicação com os segurados. A iniciativa facilitou a compreensão dos contratos e eliminou o “segurês” dos termos técnicos e jurídicos utilizados nas apólices. As quase 130 folhas das condições dos seguros foram transformadas em infográficos, de fácil leitura e compreensão.

Com isso, o Grupo Mapfre já reduziu em 14 milhões o número de folhas de papel impressas com apólices desde que foi implementado, em fevereiro de 2010. Os recursos poupados são destinados a um fundo ambiental, que tem como uma das principais propostas investir em programas de educação a exemplo do Villa Ambiental, que integra o Programa Criança Ecológica, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e é realizado no Parque Villa Lobos, na capital paulista.

“Este projeto é resultado de dois anos de estudo para levarmos aos nossos clientes não só a proteção do seguro, mas também clareza sobre a melhor forma de usar sua apólice, sobre seus direitos como segurado e os benefícios a que tem acesso”, diz Marcos Ferreira, presidente do grupo BB Mapfre nas áreas de Auto, Seguros Gerais e Affinities.

Para os próximos quatro anos, a economia deve chegar a 1 bilhão de folhas. O projeto já faz parte do planejamento estratégico do Grupo e, até 2016, a ação será estendida para as linhas Residencial e Vida.

Susep abre sindicância para apurar leilão do Hotel Nacional

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou nota hoje para informar que abriu sindicância para apurar denúncias que apontam possíveis irregularidades no leilão, realizado em 2009, do Hotel Nacional, localizado em São Conrado, Zona Sul do Rio de Janeiro. O hotel faz parte da massa falida da empresa Interunion Capitalização, que comercializava o título de capitalização Papa Tudo.

O empreendimento foi arrematado pelo valor de R$ 84,930 milhões – mais 5% a título de remuneração dos leiloeiros -, lance dado pelo empresário Marcelo Limirio, proprietário da Neoquímica, empresa de Goiânia. A propriedade, que possui uma torre envidraçada com 104 metros de altura, 34 andares e 510 apartamentos, foi comprada para ser restaurada e voltar a funcionar como hotel e centro comercial. Uma primeira proposta havia sido feita, ao valor de R$ 118 milhões, mas não houve interessados. Projetado por Oscar Niemeyer e com jardins de Burle Marx, o Hotel Nacional, abandonado desde 1995, foi tombado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental da Secretaria de Cultura pelo seu valor arquitetônico e histórico.

Segundo o comunicado, a autarquia pretende investigar todo processo de condução da massa falida, incluindo o liquidante responsável, advogados envolvidos, e os procedimentos adotados para a realização do leilão do principal bem incluído na liquidação da Interunion.
A sindicância será presidida pelo procurador Federal lotado junto à Susep, Paulo Cesar Santos, contando ainda com a participação dos servidores Luiz Fernando Hideichi Sasaki e Ricardo Braga Hernandez. O relatório deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Hyung Mo Sung assume como CEO de seguros gerais da Zurich

Depois de quase quatro meses que a informação tinha sido transmitida a alguns funcionários, finalmente a Zurich anunciou oficialmente Hyung Mo Sung como CEO de seguros gerais.

Comunicado Oficial

A Zurich Seguros, multinacional suíça e um dos três maiores grupos seguradores do mundo, designou o executivo Hyung Mo Sung para o cargo de CEO de Seguro Gerais no Brasil. Hyung Mo Sung ingressou na Zurich Seguros em setembro de 2011 como vice-presidente de Linhas Pessoais para a América Latina. Com graduação e mestrado em Economia pela FEA/USP, Hyung Mo Sung tem quase 30 anos de experiência no mercado segurador, incluindo passagens pela Mapfre (onde atuou como vice-presidente executivo de Canais e vice-presidente de Vendas e Distribuição, dentre outros) e pela Mitsui Sumitomo Seguros (sua última posição antes da Zurich e na qual foi vice-presidente executivo). O profissional é membro do Conselho de Desenvolvimento da CNSEG (Confederação Brasileira de Seguros) e Mentor do Programa de Gestão de Desenvolvimento da USP.

O executivo será responsável por de Seguros Gerais da Zurich no Brasil. Segundo Antonio Cássio dos Santos, Chairman do Grupo Zurich na América Latina e CEO de Seguros Gerais para a mesma região, “estou certo de que a trajetória e a experiência de Hyung contribuirão para impulsionar a área de Seguros Gerais no Brasil rumo ao próximo nível de crescimento e desenvolvimento, cumprindo nossa aspiração de nos tornarmos a melhor seguradora global na região, segundo os nossos clientes, colaboradores, parceiros de negócios e acionistas”.

Hyung Mo Sung ressalta que os planos da Zurich para o Brasil são ambiciosos. “Depois da aquisição da Minas Brasil e a joint venture com o Santander, continuamos investindo no Brasil, especialmente nas áreas de tecnologia, infraestrutura e contratação de pessoas. Lançamos também nossa primeira campanha publicitária de massa em 2011, que terá continuidade e será expandida este ano”, afirma o novo CEO de Seguros Gerais.

Segundo o executivo, a estratégia da seguradora é multicanal e multiproduto, que, atualmente, está dividida em quatro grandes segmentos: Linhas Pessoais; Seguros Corporativos (grandes e médias); Massificados; e Vendas & Distribuição. “Desenvolvemos produtos que tenham um valor significativo para os segurados (como as coberturas de desemprego e doenças graves no seguro de automóvel), adequados a realidade local e com expertise em subscrição internacional. Então, identificamos o canal de distribuição mais adequado, tendo no corretor de seguros um papel central”. Hyung Mo Sung explica que a atuação da Zurich é ampla e pode ser verificada, por exemplo, no seguro de quatro estádios que irão abrigar a Copa do Mundo, a parceria com a Vivo para seguros de celulares e as inovações nos segmentos de D&O, RC Profissional e Seguro de Risco Político.