Seguro D&O tem novas regras, divulgadas hoje pela Susep

Finalmente foi publicada a Circular Susep 553, de 23 de maio de 2017, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de RC D&O), e dá outras providências. Segundo a Susep, os planos atualmente em comercialização, que estejam em desacordo com as disposições da nova circular, deverão ser substituídos e adaptados às novas regras, mediante a abertura de novo processo administrativo.

Depois de muitas reuniões, das quais participaram além dos players do mercado, instituições como Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e Ordem dos Advogados (OAB), a Susep entendeu que seria necessário discutir melhor as mudanças. Juntos, todos buscaram lapidar as regras do produto.

Até então, o que prevalecia no mercado era uma apólice na base “all-risks”. Isso significa que tudo aquilo que não está descrito explicitamente no contrato como coberturas excluídas ou ações excluídas é passível de cobertura. Só que com a explosão das denúncias da Lava Jato e a recessão da economia, tudo começou a ser questionado, e a Susep passou a apólice de “all risks” para “riscos nomeados”, determinando as coberturas.

A Lava Jato só agilizou os ajustes das regras, aumentou a demanda pelo produto ao trazer mais consciência da exposição dos administradores aos riscos de uma economia em baixa e elevou os investimentos das empresas em compliance.

Boa parte das sugestões solicitadas pelas seguradoras foi atendida para que o produto esteja disponível para o público, tanto empresas como pessoas físicas.Em 2016 a carteira manteve um crescimento baixo, em torno de 1,5%, com prêmio direto de R$ 373 milhões.

Veja abaixo a resolução

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no inciso II do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, bem como o que consta no Processo Susep n° 15414.610483/2016-36, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de RC D & O).

Art. 2º Após a publicação desta circular, as sociedades seguradoras que desejarem iniciar a operar com o seguro de RC D&O, deverão submeter, à Susep, para fins de análise e arquivamento, plano de seguro específico, cujas condições contratuais e respectiva nota técnica atuarial deverão estar em conformidade com as presentes disposições e a legislação em vigor.

Art. 3º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I – apólice à base de ocorrências (“occurrence basis”): aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela seguradora, desde que:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e

b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor;

II – apólice à base de reclamações (“claims made basis”): forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal judicial civil, decisão arbitral ou decisão administrativa, ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e

b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:

1. durante a vigência da apólice; ou

2. durante o prazo complementar, quando aplicável; ou

3. durante o prazo suplementar, quando aplicável;

III – apólice à base de reclamações, com cláusula de notificações: tipo especial de contrato celebrado com apólice à base de reclamações, que faculta, ao segurado, exclusivamente durante a vigência da apólice, a possibilidade de registrar, formalmente, junto à seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados (se o segurado não tiver registrado, na seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação);

IV – ato ilícito/ato danoso: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;

V – ato (ilícito) culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica;

VI – ato (ilícito) doloso: ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;

VII – aviso de sinistro: ato de dar conhecimento, à seguradora, por escrito, durante o período de vigência, ou durante os Prazos Complementar ou Suplementar, quando cabíveis, da ocorrência de uma reclamação de terceiro (s). É uma das obrigações do segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, tão logo o segurado tome conhecimento do sinistro;

VIII – culpa grave: é aquela que, por suas características, se equipara ao dolo, sendo motivo para a perda de direitos por parte do Segurado. A culpa grave deverá ser definida pelo Judiciário ou por arbitragem;

IX – custos de defesa: compreendem as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e as despesas necessárias para apresentar, junto aos órgãos competentes, as defesas e/ou recursos dos Segurados relativos a reclamações contempladas pelo seguro;

X – data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro;

XI – dano: alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa física ou jurídica, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade;

XII – dano corporal: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes;

XIII – dano físico à pessoa: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes;

XIV – dano material: toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízo financeiro”; a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perdas financeiras”;

XV – dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais, ou estéticos; para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao seu nome ou à sua imagem, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos;

XVI – dano patrimonial: todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva; subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio;

XVII – fato gerador: no seguro de RC D&O, são os atos ilícitos culposos praticados por um segurado, no exercício de suas funções, e que causem danos a terceiros, resultando em processo administrativo formal e/ou judicial contra o segurado, bem como em procedimento arbitral, com o objetivo de obrigá-lo a indenizar os terceiros prejudicados; a garantia do seguro não se aplica nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilícitos dolosos, isto é, praticados pelo segurado comprovadamente com dolo ou culpa grave;

XVIII – limite máximo de garantia da apólice (LMG): representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas; o LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada; na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes de um mesmo fato gerador, igualar ou superar o LMG, a apólice será cancelada;

XIX – limite máximo de indenização por cobertura contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador; os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando;

XX – limite agregado (LA): valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um; os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando; XXI – notificação: especificamente no seguro de RC D & O em que se contrata a cláusula de notificações, é o ato por meio do qual a pessoa jurídica contratante do seguro (tomador), ou o segurado, comunicam à seguradora, por escrito, exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice, que poderão levar a uma reclamação no futuro. A comunicação de uma notificação, pelo tomador/segurado, vinculará a apólice em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados;

XXII – perda: redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral; no caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “perdas financeiras”;

XXIII – perda indenizável: para fins de definição da cobertura básica da apólice, define-se como perda indenizável os itens indicados abaixo quando decorrentes de uma relação contra o segurado coberta pela apólice:

a) quaisquer Custos de Defesa;

b) indenização; ou

c) acordos, desde que seja com anuência prévia por escrito da seguradora.

XXIV – perdas financeiras: redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários;

XXV – período de retroatividade: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações;

XXVI – prazo complementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data de cancelamento da apólice ou de seu término de vigência, nesta hipótese quando não houver continuidade do seguro através de contratação de uma nova apólice à base de reclamações;

XXVII – prazo suplementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar, devendo a sua contratação ser solicitada pelo segurado e/ou pelo tomador, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice;

XXVIII – prejuízo: dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas; difere de “perda”, que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral;

XXIX – prejuízo financeiro: redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários; difere de “perdas financeiras” no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras;

XXX – reclamação: denominação genérica dada às notificações (judiciais ou extrajudiciais) que comunicam a instauração de processo administrativo formal, ação cível e/ou ação penal, contra um segurado, pleiteando reparação (pecuniária ou não) e/ou a sua responsabilização civil e/ou penal, em decorrência de ato, pretensamente danoso, por ele praticado quando no exercício de suas funções no tomador do seguro; são também consideradas reclamações as notificações relativas ao início de procedimentos de arbitragem que visem avaliar atos praticados pelo segurado no exercício de suas funções;

XXXI – segurado: no seguro de RC D & O, na acepção usual do termo, são as pessoas físicas que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, quando estas pessoas, durante o período de vigência do seguro, e/ou durante o período de retroatividade, nela ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado:

a) cargo de Diretor, Administrador ou Conselheiro, ou qualquer outro cargo executivo, para os quais tenham sido eleitas e/ou nomeadas, condicionado a que, se legalmente exigido, a eleição e/ou nomeação tenham sido ratificadas por órgãos competentes;

b) cargo de gestão, para o qual tenham sido contratadas, se a pessoa jurídica for legalmente solidária em relação a atos e decisões praticados por tais pessoas no exercício de suas funções;

XXXII – segurado (por extensão da cobertura): no seguro de RC D&O, são pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrariam na acepção usual do termo, mas que passam à condição de segurados em razão de ter sido contratada extensão da cobertura do seguro especificamente para as mesmas, tais como:

a) pessoas físicas que ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado os cargos descritos no inciso anterior, nos períodos indicados, em subsidiárias e/ou coligadas da pessoa jurídica (sociedade);

b) pessoas físicas que, por força de dispositivos legais, ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado, nos períodos indicados, cargos de gestão na pessoa jurídica, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, tais como auditores, depositários, liquidantes e/ou interventores, entre outros;

c) pessoas físicas contratadas pela pessoa jurídica, ou por suas subsidiárias, ou por suas coligadas, ou pelos segurados, para darem assessoria a estes últimos, de qualquer natureza, tais como advogados, consultores, contadores, secretários particulares, técnicos, entre outros;

d) pessoa jurídica (sociedade), nos casos em que realize adiantamento de valores, e/ou assuma o compromisso de indenizar, pessoas que exerçam funções executivas e/ou cargos de administração, conforme definido em instrumento próprio;

XXXIII – sociedade: neste documento, a palavra é utilizada na acepção dada pelo Código Civil Brasileiro (artigos 981 a 1141); em particular, a sociedade que contrata o seguro de RC D&O em benefício dos segurados é denominada o tomador do seguro.

XXXIV – subsidiária: sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora:

1. subsidiárias de uma subsidiária da sociedade controladora também são subsidiárias desta última; nestes casos, o controle é considerado indireto;

2. para fins do seguro de RC D&O, o controle, direto ou indireto, deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice.

XXXV – coligada: sociedade na qual a investidora tenha influência significativa, nos termos da legislação vigente.

XXXVI – tomador do seguro de RC D&O: é a pessoa jurídica que contrata o seguro D&O em benefício dos segurados, e que se responsabiliza, junto à seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive em relação ao pagamento dos prêmios do seguro (sem ônus para os segurados), assim como, quando solicitado, adiantar para estes, quantias relativas à defesa em juízo civil e/ou a indenizações cobertas pelo seguro.

Art. 4º O seguro de RC D&O é um seguro de responsabilidade civil, contratado por uma pessoa jurídica (tomador) em benefício de pessoas físicas que nela, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, exerçam, e/ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, em decorrência de nomeação, eleição ou contrato de trabalho (segurados), ou pela própria pessoa física.

§ 1º O seguro de RC D&O deve ser contratado com apólice à base de reclamações.

§ 2º Aplicam-se as disposições dos normativos em vigor que regulam as apólices à base de reclamações, exceto:

I – a possibilidade de transformação da apólice para base de ocorrências;

II – aquelas que conflitarem com disposições desta circular.

§ 3º Os planos de seguro de RC D&O com a possibilidade de contratação por pessoa jurídica, e aqueles com a possibilidade de contratação por pessoas físicas, devem ter números de processos, correspondentes aos seus respectivos registros eletrônicos de produtos, distintos.

Art. 5º No seguro de RC D & O, a sociedade seguradora garante aos segurados, quando responsabilizados por danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenham sido nomeados, eleitos e/ou contratados, o reembolso das indenizações que forem obrigados a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou em decorrência de juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade seguradora.

§ 1º A garantia está condicionada a que tenham sido atendidas as disposições do contrato de seguro, em particular aquelas que regulam as apólices à base de reclamações, bem como as datas de ocorrência dos danos e as datas de apresentação das reclamações.

§ 2º Ao invés de reembolsar o segurado, a seguradora poderá:

I – oferecer a possibilidade de pagamento direto aos terceiros prejudicados;

II – reembolsar o tomador, caso este tenha adiantado, para o segurado, total ou parcialmente, quantias correspondentes às indenizações cobertas por este seguro.

§ 3º A garantia poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados.

§ 4º Quando da concessão da garantia prevista no §3º acima, deve haver menção expressa ao direito de regresso da seguradora nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilícitos dolosos, ou em que o segurado reconheça sua responsabilidade.

§ 5º A garantia poderá abranger cobertura de multas e penalidades cíveis e administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas.

§ 6º A garantia não cobre os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, exceto se contratada cobertura adicional específica.

§ 7º A garantia prevalece até o limite máximo de indenização (LMI) contratado pelo tomador para cada cobertura, que é aplicável coletivamente a todos os segurados, respeitados os respectivos limites agregados (LA), e, quando cabível, o limite máximo de garantia da apólice (LMG).

§ 8º As sociedades seguradoras não podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de RC D & O que garanta seus próprios executivos, e/ou de suas subsidiárias e/ou de suas coligadas.

Art. 6º Além de outras exclusões previstas em lei, o seguro de RC D&O não cobre os riscos de responsabilização civil dos segurados em decorrência de:

I – danos causados a terceiros, pelos segurados, na qualidade de cidadãos, quando não estiverem no exercício de seus cargos no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, situação que se enquadra em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil geral (RC Geral);

II – danos causados a terceiros quando no exercício de profissões liberais, fora do exercício de seus cargos no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, que são enquadrados em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional);

III – danos ambientais, que são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais (RC Riscos Ambientais).

Parágrafo único. Os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, quando comercializados como cobertura básica, devem ser enquadrados em outro ramo de seguro, denominado Responsabilidade Civil Geral.

Art. 7º As condições contratuais dos planos de seguro de RC D & O devem se apresentar subdivididas em três partes, denominadas condições gerais, condições especiais e condições particulares, cujas características são:

I – as condições gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as coberturas básicas incluídas no plano, sendo obrigatória a presença de:

a) disposições previstas em normativos específicos, inclusive aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações; em particular, os termos relacionados no artigo 3º desta circular devem constar no glossário, desde que utilizados nas condições contratuais, admitindo-se o uso de definições equivalentes àquelas formuladas no referido artigo;

b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil, trabalhista, penal e/ou em processo administrativo e/ou arbitral, na qual fique claro que os segurados podem escolher livremente seus respectivos advogados;

II – as condições especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das coberturas básicas presentes no plano, eventualmente inserindo alterações nas condições gerais, sendo obrigatória a presença da cobertura básica principal do seguro, contemplando o artigo 5º desta circular, e abrangendo pessoas que exerçam funções executivas e/ou cargos de administração exclusivamente no tomador do seguro, e facultativa a presença de coberturas básicas que efetuem a extensão do seguro para:

a) pessoas que tenham exercido e/ou passem a exercer, exclusivamente no tomador, funções executivas e/ou cargos de administração para as quais tenham sido nomeadas, eleitas e/ou contratadas;

b) pessoas que exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração exclusivamente em subsidiárias do tomador;

c) pessoas que exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração exclusivamente em sociedades coligadas ao tomador;

d) pessoas que, por motivos legais, exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração gestão, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas;

e) pessoas que exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração em subsidiárias adquiridas ou constituídas pelo tomador após o início da vigência da primeira apólice contratada;

f) pessoas que exerçam, ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração em sociedades que se tenham tornado coligadas ao tomador após o início da vigência da primeira apólice contratada;

g) pessoas que não se enquadrem como segurados nas coberturas supramencionadas, mas que assessorem, tenham assessorado, e/ou venham a assessorar segurados, prestando serviços profissionais na qualidade de auxiliares, consultores e/ou técnicos;

h) pessoa jurídica (sociedade), nos casos em que realize adiantamento de valores, e/ou assuma o compromisso de indenizar, pessoas que exerçam funções executivas e/ou cargos de administração, conforme definido em instrumento próprio;

III – as condições particulares alteram as condições gerais e/ou as condições especiais, sendo classificadas como coberturas adicionais, cláusulas específicas ou cláusulas particulares, conforme a natureza da alteração promovida:

a) as coberturas adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas condições gerais e/ou especiais (por exemplo, danos morais, quando risco excluído); é facultativa a presença de coberturas adicionais que efetuem a extensão do seguro, garantindo a sociedade quando acionada judicialmente, em decorrência de danos causados a terceiros, por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, assim como bens de pessoas relacionadas familiar e/ou legalmente com os segurados, tais como:

1. herdeiros, representantes legais e/ou espólio de segurado que venha a falecer;

2. cônjuge ou companheiro (a) dos segurados;

b) as cláusulas específicas alteram disposições das condições gerais, das condições especiais e/ou de coberturas adicionais, sendo obrigatória a presença de cláusula específica de arbitragem, nos termos da lei, e, quando for o caso, de cláusula específica relativa à opção por cobertura em separado das despesas emergenciais efetuadas pelos segurados ao tentar evitar e/ou minorar os danos, atendidas as disposições do contrato;

c) as cláusulas particulares se aplicam a alterações feitas para segurados específicos, não sendo necessário que constem do plano submetido à Susep, quando não reduzam os direitos daqueles.

Art. 8º Se a contratação de uma cobertura básica, por razões técnicas, exigir a contratação prévia de outra cobertura básica, deve haver menção explícita e destacada ao fato, nas respectivas condições especiais da primeira, além de justificativa na nota técnica atuarial desta.

Art. 9º Se a contratação de uma cobertura adicional, por razões técnicas, exigir a contratação prévia de determinadas coberturas, deve haver menção explícita e destacada ao fato, nas respectivas condições contratuais, além de justificativa na nota técnica atuarial desta.

Art. 10. Para cada cobertura deve ser estipulada a existência de um limite máximo de indenização (LMI) e de um limite agregado (LA).

Parágrafo único. Deve ser ressaltado que os limites máximos de indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos limites agregados (LA), não se somam nem se comunicam.

Art. 11. É facultativo estabelecer, nos planos de seguro do seguro de RC D & O, um limite máximo de garantia da apólice (LMG).

Art. 12. São vedadas referências a qualquer tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito geográfico de cobertura da apólice for o território nacional.

§1º Caso o âmbito geográfico de cobertura se estenda a jurisdições internacionais, será permitida a referência às legislações estrangeiras.

§2º É permitido o uso de expressões estrangeiras relativas ao seguro de RC D & O, quando já habitualmente empregadas no mercado segurador brasileiro, desde que traduzidas localmente ou cuja tradução conste do glossário do seguro.

Art. 13. As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do seguro de RC D & O que estejam em desacordo com as disposições desta circular após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

§1º Os planos atualmente em comercialização, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§2º Após o prazo previsto no caput, todos planos de seguro de RC D & O, cujos respectivos processos administrativos tenham data de abertura anterior à data de publicação desta Circular, serão automaticamente encerrados e arquivados.

§ 3º A partir da publicação desta Circular, os novos planos submetidos à Susep, para análise, já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 4º Os contratos vigentes na data de publicação deste documento, e cujos términos de vigência ocorram:

a) antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

b) após o prazo estabelecido no caput, só vigorarão até o fim de suas vigências, não podendo ser renovados.

§ 5º Se os contratos supramencionados utilizarem apólices à base de reclamações, ao fim de suas vigências se aplicarão as disposições relativas à concessão de prazo complementar e prazo suplementar, subordinadas à hipótese de não renovação, estipuladas nos normativos que regulam aquelas apólices.

§ 6º Novos seguros de RC D&O, atendendo as disposições desta circular, substituindo, na mesma sociedade seguradora, os contratos mencionados no parágrafo segundo, acima, deverão adotar a data de retroatividade dos seguros substituídos, facultado à parte contratante do seguro:

a) optar por data de retroatividade posterior; ou

b) anuir com data de retroatividade anterior, quando oferecida pela sociedade seguradora.

Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares Susep nº 541, de 14 de outubro de 2016 e nº 546, de 23 de fevereiro de 2017.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Crise aguça a percepção de risco dos empresários e eleva demanda pelo seguro ambiental

Esse terremoto político pelo qual o Brasil passa aumenta a percepção de riscos a que todos estão expostos. Entre eles, um que tem despertado a atenção dos empresários é o risco ambiental. “A demanda pelo seguro ambiental está aquecida. Os empresários se interessam por ouvir o que temos a dizer sobre os riscos a que estão expostos, o que devem fazer para mitigar a ocorrência de acidentes e qual a parcela do risco que pode ser transferida para a seguradora”, conta Fernando Paes, diretor da Liberty International Underwriters (LIU), divisão de riscos especiais do Grupo Liberty Mutual.

Ajudar seus clientes a perceberem os riscos a que estão expostos em caso de uma poluição súbita e criar soluções diferenciadas para cada um deles tem ocupado boa parte da agenda da agenda do executivo e também da engenheira ambiental Lívia Barreira, subscritora de responsabilidade ambiental da LIU. “Um simples vazamento em um tanque de combustível de um posto de gasolina pode gerar uma perda expressiva para todos, tendo com responsável o proprietário do estabelecimento”, diz ela, que vem, a cada dia, difundindo a cultura do risco ambiental no mundo corporativo, mas diversas esferas de companhias, de pequeno, médio e grande porte, de todos os segmentos.

Bruno Pieroni, engenheiro de riscos e prevenção de perdas da JLT, confirma que a procura pelo seguro ambiental tem crescido. “A preocupação das empresas e o interesse por esse ramo específico de seguro está maior, porém a real contratação desse tipo de seguro ainda esbarra em questões orçamentárias, pelo fato de ser uma nova opção de seguro, além da questão da análise do risco e conscientização”.

Samarco: MPF chegou a calcular perdas em R$ 155 bi

É certo que alguns acidentes ajudaram a aquecer a demanda pelo seguro ambiental. Na memória estão casos como a tragédia com o rompimento das duas barragens da Samarco em novembro de 2015, em Mariana (MG). Em 2016, o Ministério Público Federal calculou as perdas causadas pela Samarco e controladoras Vale e BHP em R$ 155 bilhões.

Também na lista de eventos caóticos uma busca no Google traz os prejuízos do Shopping Center Norte, um empreendimento de R$ 110 milhões, construído em cima de um lixão e que precisou ser fechado por vazamento de gás metano. Fora os derramamentos de óleo com exploração de petróleo, como o da British Petroleum, que concordou em pagar multa de aproximadamente US 20 bilhões pelo acidente no Golfo do México em 2010 ao governo federal e aos Estados de Louisiana, Mississippi, Alabama, Texas e Flórida em reparação pelo prejuízo ambiental.

A repercussão desses casos deixou muito claro a exposição das empresas e amplitude que um dano ambiental alcançar. No entanto, a falta de cultura pesa bastante. “Embora tenhamos observado um aumento na procura e no fechamento de negócios ainda precisamos passar por essa etapa de conscientizar as empresas para contração de uma apólice”, afirma a subscritora da LIU. Além da conscientização, o preço ainda pesa no orçamento, diz Pieroni. “Apesar de a preocupação das empresas e o interesse por esse ramo específico de seguro estar maior, a real contratação desse tipo de seguro ainda esbarra em questões orçamentárias, pelo fato de ser uma nova opção de seguro, além da questão da análise do risco e conscientização”.

Segundo Paes, esse tipo de seguro ainda é muito novo no Brasil, diferente de países europeus, Estados Unidos e até mesmo o México, que passou a ter uma regulamentação de obrigatoriedade do seguro para cobrir danos ao meio ambiente. No Brasil, o trivial ainda é que a contratação de um seguro de responsabilidade civil comum, que não engloba os riscos ambientais. “Por isso estamos alertando os clientes sobre o problema, pois é melhor não espera acontecer o problema para depois contratar. A cultura da prevenção é o melhor caminho”, argumenta Paes.

O objetivo do seguro ambiental é atender à demanda de poluição súbita ou gradual. A poluição súbita é aquela ligada a uma indústria, um armazém, que de repente sofre um acidente, explica Lívia. “Um acidente com um caminhão que transporta suco de laranja, por exemplo. Se o suco escorrer para um rio ou para uma área plantada, pode causar grande prejuízo, uma vez que acidez da carga pode comprometer ecossistemas”.

O objetivo do seguro ambiental é atender tanto à demanda de poluição súbita quanto da gradual. A poluição súbita, ou acidental, é aquela na qual é possível delimitar um período de início e fim, que normalmente é de 72 horas, como no tombamento de um caminhão na estrada, explica Lívia. “Um acidente com um caminhão que transporta suco de laranja, por exemplo. Se o suco escorrer para um rio ou para uma área plantada, pode causar grande prejuízo, uma vez que acidez da carga pode comprometer ecossistemas”. A poluição gradual, se estende por um período maior, que pode ser até de anos, como o de um vazamento paulatino de um tanque de armazenamento subterrâneo em um posto de combustível ou até mesmo um incêndio que se estenda por dias. Indústrias, armazéns e transportes estão sujeitos a acidentes que se enquadram nos dois casos.

Segundo os especialistas, o seguro ambiental possui como “gatilho” da apólice uma condição de poluição ambiental, que fornece proteção para custos de limpeza (clean-up) dos locais próprios e de terceiros, custos de defesa, reclamações de terceiros relativos a danos pessoais e materiais, lucros cessantes de terceiros, decorrentes de poluição ambiental além de outras coberturas. Vale lembrar que o seguro não cobre multas.

Boa parte das empresas certificadas com as várias ISOs, que buscam mitigar riscos de danos ambientais, com regras para descartes de material e gerenciamento de risco. Quando a empresa conta com certificações ambientais e processos robustos de gerenciamento de riscos, esses fatores são considerados na análise de risco e podem, consequentemente influenciar na precificação do seguro.

As que ainda estão em fase de adotar medidas de segurança ambiental contam com a ajuda da seguradora na avaliação do risco, processo no qual a seguradora avalia os pontos que podem ser trabalhados pelo cliente para viabilizar a contratação de um seguro ambiental mais adequado às suas necessidades. Essa troca de informações beneficia tanto o cliente, quanto a seguradora.

“É um trabalho de formiguinha, mas que tem trazido um retorno muito relevante para a seguradora como especialista em riscos. O aumento da demanda pelo seguro ambiental vem tanto da conscientização dos empresários como também pelas punições mais pesadas impostas pelas legislações ambientais aprovadas nos últimos anos.”, cita Fernando Paes.

Divulgar o seguro neste momento de economia reprimida é plantar uma semente para quando os projetos de infraestrutura, vitais para o Brasil seguir na rota de crescimento, voltarem à mesa de negociação do governo e da iniciativa privada. Isso porque o seguro ambiental já é uma das exigências dos investidores e financiadores de projetos, que podem ser responsabilizados mesmo se o dano ambiental é cometido por terceiros contratados para a execução da obra.

Pieroni explica que o seguro ambiental não é uma opção apenas para quem executa obras, ou produz algo. A demanda por esse tipo de apólice já tem sido exigida também por quem está financiando projetos, algo que até um tempo atrás não era usualmente observado no Brasil. Para transações imobiliárias de compra e venda de ativos e para acordos de M&A o seguro ambiental também pode oferecer soluções”, acrescenta.

Ainda não há uma relação de obrigatoriedade de contratação de seguro para a obtenção de licenças ambientais. No entanto, na Política Nacional de Resíduos Sólidos, o seguro é mencionado como uma dos itens que pode ser exigido. “Mesmo não sendo obrigatório, o seguro ambiental pode ser visto como uma importante ferramenta de gestão e sinal de boas práticas ambientais da empresa contratante”, explicam os executivos da LIU.

“A principal contribuição que o mercado de seguros pode dar ao meio ambiente é auxiliar na prevenção, gerenciando riscos. Pode ser que caminhemos para uma legislação que obrigue a contratação de seguros. Se isto se efetivar, abre-se um importante mercado para setor de seguros e, o mais importante: garante-se a preservação de um meio ambiente sadio para todos nós”, afirmou o diretor do Clube dos Corretores de Seguros do Rio de Janeiro (CCS-RJ), Amilcar Vianna, em palestra proferida no início de maio durante o Seminário do Grupo Técnico de Meio Ambiente da Confederação Nacional do Comércio, no Rio de Janeiro.

Zurich leva corretores de vida para Ushuaia, na Argentina

Fonte: Zurich

A Zurich, empresa global de seguros com experiência de 78 anos no mercado brasileiro, leva corretores e sponsors, ganhadores da Campanha Zurich ConVida, para um roteiro especial nas paisagens deslumbrantes de Ushuaia. Localizada no arquipélago da Terra do Fogo, a charmosa cidade da Patagônia argentina é conhecida como fim do mundo e porta de entrada para a Antártica.

O grupo embarca no dia 24 de maio e até o dia 28 fica hospedado no Arakur Ushuaia Resort & Spa, um hotel imponente a 5 quilômetros do centro de Ushuaia, incrustado no alto de uma montanha, rodeado por florestas, terraços naturais, piscinas térmicas e áreas verdes e conhecido por ter hospedado o ator Leonardo DiCaprio quando esteve na cidade para rodar parte do filme O Regresso.

Além do luxuoso hotel com vista cinematográfica, os ganhadores poderão desfrutar de um roteiro exclusivo, preparado pela Zurich, na cidade mais ao sul do planeta, que inclui um passeio de trenó puxado por cães da raça husky siberiano no Vale dos Lobos, a visita aos Lagos Escondido e Fagnano, navegação privativa pelo Canal de Beagle, viagem no trem do fim do mundo, também chamado de “O Trem dos Presos”, que permite conhecer parte da história da Terra do Fogo. O trajeto percorre paisagens deslumbrantes, montanhas nevadas, lagos singulares, bosques virgens e promete ser uma experiência memorável para todos os viajantes.

Para Márcio Benevides, Head de Bancassurance & Distribuição Brasil, esta viagem é o reconhecimento da dedicação, foco e empenho de corretores e sponsors.”Estamos entre as maiores seguradoras globais e nossos parceiros são co-responsáveis pelos nossos excelentes resultados. Além da troca de experiências, esta viagem ratifica o verdadeiro valor de parceria, celebra a sinergia, reconhece a lealdade, estreita vínculos, impulsiona novos negócios e agradece a confiança mútua”, reforça.

FenaSaúde detalha motivos do reajuste dos planos individuais autorizado pela ANS

Fonte: FenSaúde

Os custos da área de saúde não param de crescer, por isso os reajustes dos planos de saúde continuam, ano após ano, bem maiores que a inflação geral, mesmo em um cenário de crise econômica que assola o país. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou, nesta sexta-feira (19), o índice autorizado para o reajuste de planos de saúde individual e familiar, fixado em 13,55%, que atingirá cerca de 8 milhões do total de 47,5 milhões de beneficiários da saúde suplementar. De acordo com levantamento da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), a despesa assistencial per capita, em 2016, foi de 19,17%. Por sua vez, o VCMH (Variação de Custo Médico Hospitalar) estimado foi de, aproximadamente, 20%, calculado em um conjunto de planos individuais, segundo o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar em 2016.

Para a FenaSaúde, a situação é prejudicial tanto para consumidores, que pagam mais caro por seus planos de saúde para terem acesso a assistência privada à saúde; quanto para as empresas de planos de saúde, que são obrigados a custearem a escalada de custo do serviço de saúde – com os atendimentos hospitalares e médicos –, a partir das mensalidades desembolsadas pelos consumidores. Mesmo em um cenário de queda do número de beneficiários (perda de 1,5 milhão em 2016), constatou-se o aumento do número de procedimentos médicos (exames, consultas, internações etc.) no mesmo período. Em 2015, foram realizados 759 milhões de exames e 267 milhões de consultas, em 2016, esses números saltam para 917 milhões e 301 milhões, respectivamente.

“Para comprovar a pressão de custo que atinge o setor, um exemplo é o teste Ergométrico Computadorizado, precificado em média de R$ 241,26. Em 2016, foram realizados mais de 3,8 milhões deste tipo de exame, aumento de 8% na comparação com 2015. Somente este crescimento (268 mil exames) representa um custo estimado de R$ 65 milhões nas despesas das operadoras”, explica Solange Beatriz Palheiro Mendes, presidente da FenaSaúde.

A executiva também ressalta que a cada dois anos há uma atualização do Rol de Procedimentos da ANS com novas inclusões para cobertura. Em 2016, por exemplo, foi incorporado a Enzalutamida, medicamento oral para o tratamento de câncer de próstata. O custo de um mês de tratamento com esse medicamento é de, aproximadamente, R$ 14 mil.

Outro fator que favorece o aumento dos custos no setor de saúde são as demandas de liminares judiciais. Exemplos: o medicamento Spinraza, sem registro na ANVISA, demandado para tratamento de distrofia muscular, com custo anual estimado de US 1 milhão para o primeiro ano de tratamento, mais US 300 mil anuais a partir do segundo ano de tratamento. Outro medicamento, Sovaldi (Sofosbuvir), com registro na ANVISA, destinado ao tratamento de hepatite tipo C, com custo de R$ 55 mil a R$ 80 mil a caixa com 28 comprimidos, sendo que o tratamento se estende por três meses. Ou seja, o custo apenas do medicamento para todo o tratamento fica entre R$ 165 mil e R$ 240 mil.

No ano passado, o aumento de preços de materiais, novas tecnologias, serviços hospitalares, medicamentos, honorários médicos, exames, entre outros, impactam a inflação do setor de saúde, em média, o dobro da inflação de preços. Para cada R$ 100 recebidos pelos planos de saúde, as empresas do setor gastam R$ 99,9 em despesas assistenciais, comerciais, administrativas e com impostos.

“As operadoras administram os recursos dos beneficiários para pagar todos os fornecedores da cadeia de saúde: médicos, hospitais, laboratórios, tecnologias, medicamentos obrigatórios, órteses etc. Estes agentes da saúde exercem pressão sobre os preços e não se submetem à avaliação e às regras estipuladas pela ANS. Toda essa complexa cadeia pressiona a alta dos custos, sendo uma das causas dos reajustes dos planos de saúde”, pondera a presidente da FenaSaúde.

A A despesa assistencial per capita, pelos cálculos da FenaSaúde, cresceu 138,3%, de 2008 a 2016. Neste mesmo período, a inflação medida pelo IPCA foi de 65,8% e o reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais foi de 104,2% acumulados no período. Não é de hoje que a FenaSaúde alerta para a necessidade de combate às causas que impactam o reajuste dos planos de saúde, em busca de oferecer o serviço para uma quantidade maior de pessoas. Governo e a ANS precisam avançar nas medidas para conter a expansão dos custos assistenciais.

Cinco fatores cruciais que impulsionam o reajuste:

· Aumento do uso dos procedimentos e recursos médicos, muitas vezes estimulado pelos próprios prestadores de serviço. Cabe examinar se há necessidade para tal ação que impõe ao paciente a realização de inúmeros exames.

· Modelo de remuneração dos prestadores de serviços médicos baseado na quantidade de procedimentos realizados. Ou seja, quanto mais pedidos de exames, consultas e diversos outros procedimentos maior será o retorno financeiro de médicos, hospitais, laboratórios etc.

· Desperdícios e fraudes dos recursos no sistema de saúde – por exemplo, na realização de cirurgias com uso de órteses e próteses sem a real necessidade clínica comprovada (Máfia das Próteses).

· Incorporação acrítica de novas tecnologias à lista obrigatória de procedimentos a serem cobertos pelos planos. Nesse caso, o avanço da tecnologia é positivo para o cuidado com a vida, mas é preciso analisar se a indicação tem um equilíbrio entre seu custo e sua efetividade, ou seja, se tal procedimento traz, de fato, um melhor resultado efetivo à coletividade em comparação aos já presentes na lista. Toda inclusão traz impacto – a longo prazo – ao valor das mensalidades dos planos, já que a inserção de procedimentos não decorre da substituição dos existentes anteriormente.

· Impacto da carteira de clientes no reajuste dos planos de saúde: ou seja, perfis dos participantes; recorte etário desses beneficiários; distribuição geográfica dos planos; redes de prestadores de serviços médicos, se próprias ou credenciadas; entre outros aspectos.

Liberty Seguros premia projetos de mulheres empreendedoras

Fonte: Liberty

O Boutique de Krioula, loja online da empreendedora Michelle Fernandes que comercializa turbantes e afro-joias, foi o projeto vencedor da iniciativa Mulheres Seguras no LinkedIn, promovida pela Liberty Seguros. A ação, que começou em fevereiro na rede social, ofereceu cem mentorias individuais para participantes selecionadas e premiou três projetos com valores de R$ 5 mil, R$ 10 mil e R$ 15 mil.

Além do Boutique de Krioula, que foi premiado em primeiro lugar, com R$ 15 mil, foram reconhecidos os projetos Maya Lingerie Materna, de Natália Pereira, com R$ 10 mil, e o Sonar, um aplicativo de navegação para deficientes visuais, de Deborah de Angelo, recebeu R$ 5 mil.

Entre os meses de fevereiro e maio deste ano, mais de mil empreendedoras de todo o país tiveram acesso a artigos e vídeos enviados pela consultora Viviane Duarte, fundadora do site Plano Feminino, uma plataforma que promove um novo jeito de fazer conteúdo para esse público. Foram abordados no grupo assuntos como networking, planejamento, negociação, investimentos e equilíbrio da vida pessoal e profissional.

As participantes também puderam trocar experiências e boas práticas para desenvolver seus negócios. Durante o período da ação, foram mais de 300 posts, dois mil comentários e três mil curtidas, que mostraram o engajamento das participantes.

Dentre as empreendedoras que inscreveram projetos, cem foram selecionadas para mentorias individuais e 20 foram convidadas para um evento presencial, em São Paulo, para apresentarem suas iniciativas. Fizeram parte da comissão julgadora Patricia Chacon, diretora de marketing e estratégia da Liberty Seguros, a consultora Viviane Duarte, e Dani Botaro, diretora de produtos da Impulso Beta.

“O Mulheres Seguras é feito de histórias e é um prazer oferecer um espaço onde as empreendedoras podem compartilhar ideias, ampliar sua rede de contatos e impulsionar seus negócios”, diz Patricia Chacon, diretora de marketing e estratégia da Liberty Seguros. “Temos aprendido muito com essas mulheres que encaram diariamente o sonho de empreender”, finaliza.

Todas as empreendedoras que participaram do evento receberam um certificado e um curso online oferecido pela Impulso Beta. Além disso, o grupo no LinkedIn permanecerá aberto para que elas continuem interagindo e desenvolvendo os seus negócios.

Acionistas do IRB autorizaram o ressegurador a retomar trabalhos para oferta pública

Os acionistas do IRB Brasil Re suspendem o IPO (oferta inicial de ações) pela terceira vez, mas autorizam que a direção executiva retome a rotina de preparação para a oferta inicial de ações em um futuro próximo, quando a economia conseguir se recuperar da recessão e dos efeitos das delações dos irmãos Batista, donos da JBS.

Segundo comunicado enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pela BB Seguridade, Bradesco, Itaú e Banco do Brasil, os acionistas do maior ressegurador do Brasil decidiram em assembleia realizada hoje pela ratificação dos atos aprovados em AGE datada de 21 de agosto de 2015, autorizando a empresa a retomar as providências necessárias à realização de oferta pública e listagem de suas ações no Novo Mercado da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão.

A nota ressalta que o comunicado não deve ser considerado como anúncio de oferta, cujo pedido de registro junto à CVM dependerá das condições dos mercados de capitais nacional e internacional.”Fatos adicionais, julgados relevantes, serão prontamente divulgados ao mercado.

Quem é quem – Orestes Pullin, presidente da Unimed do Brasil

Orestes Pullin, presidente da Unimed do Brasil, atuou como diretor da Unimed Londrina de 1989 a 1998, diretor de Mercado e Tecnologia da Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Paraná de 1998 a 2006 e diretor presidente da Unimed do Estado do Paraná de 2006 a 2014. Entre 2013 e 2017, ocupou a vice-presidência da Unimed do Brasil e em março deste ano, foi eleito presidente da Confederação.

Perfil institucional – Unimed – Este ano, a Unimed completa 50 anos de atuação no mercado de saúde suplementar. A marca nasceu com a fundação da Unimed Santos (SP), em 1967, e hoje é composta por 348 cooperativas médicas, que prestam assistência para cerca de 18 milhões de beneficiários em todo País. Atuando sob o modelo cooperativista, a Unimed conta com 114 mil médicos, 114 hospitais próprios e 2.730 hospitais credenciados, além de hospitais-dia, pronto-atendimentos, laboratórios e ambulâncias que garantem a qualidade da assistência médica, hospitalar e de diagnóstico complementar prestada aos beneficiários das cooperativas. Em 2016, a receita total do sistema foi de R$ 64 bi.

A Unimed do Brasil é responsável por gerenciar e representar institucionalmente as cooperativas médicas que atuam sob a marca Unimed. Por meio de ações que buscam garantir a mudança do modelo de atenção à saúde para um cuidado integral, a Unimed incentiva o acompanhamento médico contínuo pautado no conceito de Atenção Primária como a melhor forma de manter uma vida saudável, contribui ativamente para a valorização do trabalho médico e exerce papel fundamental na manutenção da marca como a maior cooperativa de saúde do mundo e maior rede de assistência médica do Brasil.

As cooperativas Unimed são classificadas como Singulares (Unimeds dos municípios), Federações (Unimeds que regulamentam a atuação das Singulares) e Confederação Nacional (Unimed do Brasil). Fundada em 1975 com o objetivo de oferecer suporte institucional a todas as cooperativas, a Unimed do Brasil contribui para a gestão sustentável e competitiva das Unimeds e das instituições que complementam os seus serviços, como a Fundação Unimed, Unimed Participações, Central Nacional Unimed (CNU) e Seguros Unimed.

Cada Unimed possui gestão autônoma e independente, o que não as impede de trabalhar a intercooperação na busca de um mesmo objetivo: prezar pela saúde e qualidade de vida no atendimento aos seus beneficiários. A adesão livre e voluntária, gestão democrática pelos cooperados, participação econômica nos resultados da cooperativa, educação, formação e informação e envolvimento com a comunidade completam os sete princípios cooperativistas que regem a Unimed.

Joesley Batista afirma a Temer que comprou seguro judicial de R$ 1,5 bi para liberar bens

Na conversa entre o presidente Michel Temer e o empresário Joesley Batista, sócio do grupo J&F, há um trecho sobre o seguro garantia judicial. Joesley afirma como pretende atrapalhar as investigações que correm contra si. Fala em um procurador infiltrado e em “segurar” um juiz, sem citar nomes. No Valor, a transcrição completa na qual Joesley cita o seguro garantia diz o seguinte: “Daqui a pouco com PIC tou é preso. Foi onde corri lá no procurador, dei um seguro garantia de R$ 1,5 bilhão e pronto, resolveu o meu problema. Você imagina se eu não consigo fazer um negócio desse? Então eu acho, presidente, que é muito desproporcional. Tem que criar alguma coisa, presidente. Alguma agenda”.

A apólice citada hoje em nota da agência Estado, na qual afirma que as seguradoras negaram apólice para a J&F Investimentos, dos irmãos Joesley e Wesley Batista, no ano passado, não é a mesma que Joesley cita. A Agência se refere a uma apólice que a holding tentou adquirir um seguro de garantia judicial, que protege as empresas de processos judiciais, para fazer frente ao R$ 1,5 bilhão acordado com o Ministério Público no âmbito da Operação Greenfield. Sem respaldo no seguro, a holding entregou em penhor 30% da participação que tem na Eldorado Celulose.

E a apólice que Joesley se refere é para liberar seu patrimônio que estava bloqueado. A coincidência da notícia é que ambas são apólices de seguro judicial e o valor é o mesmo, de R$ 1,5 bilhão cada uma.

AON suspende evento para lançar movimento de transformação do mercado

A AON suspendeu o evento que estava programado para o próximo dia 23 de maio, que reuniria algumas das principais corretoras, seguradoras e associações do Brasil em São Paulo para anunciar o lançamento de um movimento de transformação do mercado de seguros. Segundo a assessoria de imprensa, devido ao grande interesse do executivos, inclusive de fora do País, o evento foi suspenso para que seja possível conciliar a agenda de todos que querem participar. Em breve uma nova data será divulgada.

“Diante da relevância global que o movimento idealizado pela Aon Brasil assumiu, representantes internacionais de empresas apoiadoras do setor solicitaram uma nova opção de data para que eles também possam estar presentes, unindo esforços com os times do Brasil e da América Latina’, afirmou a Aon em nota encaminhada hoje.

A Aon, idealizadora do movimento, é representada pelo seu presidente na América Latina, Fernando Pereira, e pelo presidente no Brasil, Marcelo Munerato de Almeida. As patrocinadoras iniciais são AIG, Amil, Bradesco Seguros e Sura. O objetivo é promover o desenvolvimento da percepção de riscos e benefícios da população brasileira, por meio de novos diálogos sobre os temas. A expectativa é ajudar a fomentar negócios mais sustentáveis para as empresas da América Latina e uma melhor educação para a sociedade, que ainda entende superficialmente quais são suas exposições e quais podem ser suas proteções.

Planos de saúde serão reajustados em 13,55%

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em até 13,55% o índice de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 e atinge cerca de 8,2 milhões de beneficiários, o que o que representa 17,2% do total de 47,5 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, de acordo com dados referentes a abril de 2017. A decisão está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (19/05).

Vale lembrar que o mercado brasileiro de planos de saúde registrou queda de 2% em abril na comparação com o mesmo período do ano passado. O número representa a perda de 962 mil vínculos. Depois da redução, a quantidade de beneficiários com planos ficou em 47,5 milhões. O Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) avalia que, enquanto a situação econômica não mudar, não deve haver crescimento significativo do setor.