O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a regulamentação das fintechs de crédito no Brasil e que também acaba afetando o mercado segurador. Daniel Alvarenga, sócio de Noronha Advogados no departamento bancário e securitário e especialista em Fintechs, e tem diversos artigos escritos sobre o tema, informa que resolução nº 4.656/2.018, que regulamentou as fintechs de crédito, faculta a elas a possibilidade de prestarem serviços de intermediação na contratação de seguros, desde que a operação que se quer segurar esteja relacionada com as atividades fins das fintechs de crédito, são elas: operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios, a serem realizadas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
Para que elas possam operar como representante de seguros, é necessário que atendam as exigências que constam na resolução nº 297, de 25 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de representantes de seguros.
“As fintechs têm muito a ganhar se olharem para o mercado segurador e as insurtechs tem muito o que aprender com as fintechs. É uma combinação perfeita”, afirma Gustavo Zobaran, entusiasta em insurtechs e atualmente é head de digital e inovação na Porto Seguro, uma excelente oportunidade para aumentarmos a penetração dos seguros no Brasil e acelerar essa mistura entre Fintechs e InsurTechs, sem contar que abre novas oportunidades de negócios para as seguradoras, corretoras e corretores.
Segundo entendimento de Alvarenga, as fintechs deverão agir e ater-se às instruções recebidas pelas sociedades seguradoras, com clareza, boa-fé, transparência, eficiência e confiança no atendimento aos proponentes, segurados e beneficiários, sob pena de responder por perdas e danos caso a intermediação não tenha sido clara e transparente. “O artigo 3º, da resolução CNSP nº 297/2.013, prevê diversos ramos de planos de seguros que poderão ser negociados pelos representantes de seguros, porém as fintechs poderão apenas negociar seguros que estejam relacionados com o risco de inadimplemento”.
De acordo com o artigo 2º da mencionada resolução CNSP nº 297/2.013, no contrato a ser firmado entre a sociedade seguradora e determinada fintech, deverá constar a prestação de, pelo menos, um dos seguintes serviços, que serão fornecidos sempre em nome da sociedade segurador.
São eles: 1 – oferta e promoção de planos de seguro; 2 – recepção de propostas de planos de seguro, emissão de bilhetes de seguros e apólices individuais; 3 – coleta e fornecimento à sociedade seguradora dos dados cadastrais e de documentação de proponentes, segurados, beneficiários e corretores de seguros e seus prepostos; 4 – recolhimento de prêmios de seguro; 5 – recebimento de avisos de sinistros; 6 – pagamento de indenização; 7 – orientação e assistência aos segurados e seus beneficiários, no que compete aos contratos de seguros, inclusive por meios remotos; 8 – orientação e assistência aos corretores de seguros e seus prepostos, se for o caso; 9 – apoio logístico e administrativo à sociedade seguradora, visando à manutenção dos contratos de seguro; e 10 – outros serviços de controle, inclusive controle e processamento de dados das operações pactuadas em nome da sociedade seguradora.
Evidentemente, quanto maior a quantidade de serviços a serem prestados ao público em nome da sociedade seguradora, maior será o ganho do mercado segurador, maior será a remuneração das fintechs de crédito, maior será a segurança da fintech em receber pela operação de crédito e menor será o risco. “Portanto, quanto menor o risco, menor será a taxa a ser cobrada pelo empréstimo do dinheiro”, finaliza Alvarenga.
Robert Bittar, presidente em exercício da Fenacor, afirmou que a federação dos corretores entende que a regulamentação das fintechs pelo CMN não se sobrepõe à legislação específica do setor de seguros. Portanto, a oferta de seguros relacionados continuará a exigir que estejam em consonância com os ditames da lei 4594 , ou seja, respaldada por uma corretora de seguros ou como prevê o artigo 19 da mesma lei.
O Artigo 19 diz o seguinte: Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea “b” do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros, que se destinará à criação e manutenção de escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; e bibliotecas especializadas, segundo redação incluída pela Lei nº 6.317, de 1975.


















