Planos de saúde terão R$ 10 bi da União, informa Estadão

O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, afirmou que o governo vai facilitar a liberação de R$ 10 bilhões aos planos de saúde. O valor faz parte de um fundo garantidor, vinculado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), composto por recursos das operadoras. De acordo com Mandetta, a ANS deve formalizar a ação hoje. Com a medida, o governo quer garantir que os planos de saúde consigam usar 20% do fundo garantidor, cujo valor total é de R$ 53 bilhões. A expectativa, de acordo com o ministro, é que as operadoras usem os recursos para comprar equipamentos e reforçar leitos. O objetivo é não sobrecarregar ainda mais o sistema público de saúde em meio ao avanço do novo coronavírus nos próximos meses.

Inadimplência – Outra informação importante é que o subprocurador-geral da República, Luiz Augusto Santos Lima, cobrou da ANS a manutenção de planos de saúde a segurados que, porventura, percam as condições de manter o pagamento de suas mensalidades em dia durante esse período de calamidade pública em razão do coronavírus. A manutenção das coberturas médicas, em momento tão sensível da saúde pública nacional, está totalmente alinhada aos esforços empreendidos por autoridades médicas e econômicas, visando minimizar o impacto da pandemia no Brasil”, afirma o procurador.

Generali fecha parceria exclusiva com Agibank por cinco anos

Operação prevê R$ 600 milhões em prêmios de seguros de vida nos próximos cinco anos. Escolha se deu após o processo de licitação (bid), promovido no segundo semestre de 2019 envolvendo mais de 15 seguradoras do mercado

Fonte: Generali

A Generali Brasi foi escolhida pelo Agibank – banco  digital omnichannel que tem o propósito de melhorar o dia a dia das pessoas e facilitar a vida financeira – como parceira exclusiva para comercialização do produto seguro vida em grupo para os próximos cinco anos. O contrato foi assinado após o processo de licitação (bid) promovido no segundo semestre de 2019, que envolveu mais de 15 seguradoras do mercado. O novo seguro de vida poderá ser contratado por menos de R$ 0,50 centavos por dia, agregando serviços de auxílio funeral e ressarcimento de despesas em compra de medicamentos, além de prêmio semanal de R$ 5 mil pela Loteria Federal.

O resultado da operação é um produto mais completo para o cliente, com upgrade nos serviços e no valor das coberturas, pelo mesmo preço do seguro atual. “Buscamos um parceiro que pudesse construir com o Agibank um produto mais aderente às necessidades dos nossos clientes, com benefícios imediatos, tornando o seguro de vida mais atrativo no curto prazo e ainda competitivo em termos de preço. O resultado do bid foi muito satisfatório nesse sentido, elevando as nossas expectativas de aumento de produção e de alcançarmos a marca de R$ 600 milhões em prêmios arrecadados nos próximos cinco anos”, comenta Fernando Castro, diretor de Produtos, Tecnologia e Marketing do Agibank.

Claudia Papa, Vice-Presidente da Generali Brasil e Head de Mass Channels Southern Europe & Americas Region, “acredita que o mercado brasileiro é muito propício para novos produtos. O interesse das pessoas por coberturas têm aumentado de forma muito positiva e esta parceria com o Agibank potencializa a presença da nossa companhia no Brasil. Seguimos expandindo nosso posicionamento na distribuição B2B2C, focando em iniciativas digitais e estimulando parcerias estratégicas e este contrato com o Agibank foi de imensa importância para solidificar o nosso crescimento em Seguros Massificados, esclarece a executiva.

“Estamos muito entusiasmados com a oportunidade de desenvolver nosso relacionamento com o Agibank e dar um passo significativo no mercado brasileiro de seguros de consumo em massa”, afirma Conrado Gordon, Diretor de Underwritting e Produtos Massificados.

“O novo produto foi “feito à mão” para o nosso perfil de cliente, já que a nossa estratégia é totalmente contrária aos “produtos prontos” dos grandes bancos. Acreditamos que ter foco no cliente de verdade é ofertar o que ele realmente precisa, no canal que preferir”, finaliza Fernando Castro. 

Para o segundo semestre, o Agibank ainda prevê a ampliação do portfólio de seguros, visando gerar valor com baixo custo para os clientes, assim como a possibilidade de contratação dos produtos nos canais digitais, como site e aplicativo, fortalecendo a estratégia omnichannel do banco.

Andrea Crisanaz, CEO Brasil da Generali, “o Plano Mundial Generali 2019 – 2021 contempla o crescimento da filial brasileira em Seguros Massificados. Reunimos segurança e tradição no desenvolvimento de produtos personalizados e adequados às necessidades de cada cliente. Nossa estrutura operacional e experiência garantem a prevenção de riscos e redução de possíveis perdas, garantindo sempre tranquilidade e confiança aos nossos parceiros”, finaliza o executivo.

A Generali, que completou recentemente 95 anos de Brasil, tem focado sua estratégia na exploração de novas rotas de crescimento no mercado, estabelecendo parcerias estratégicas com corretores, bancos de nicho, companhias de telecom, importantes redes de varejo, por meio de canais de venda digitais. Além disso, a Generali segue focada em liderar a inovação do mercado brasileiro aproveitando a experiencia do Grupo e de insurtechs locais, lançando produtos digitais com uso da telemática e, pela primeira vez, o seguro pay-per-use (pague pelo uso, em tradução livre).

Susep divulga normas do Sandbox. Veja:

sandbox seguradoras susep

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou hoje a circular e o edital com as normas para a seleção do Sandbox Regulatório, projeto de inovação para o setor de seguros do País. A autarquia receberá as propostas por meio eletrônico entre os dias 1º e 30 de abril.

Serão selecionados projetos inovadores, focados em tecnologia e redução de custos para o consumidor. Entre os critérios de análise está a apresentação de produtos e serviços que possam ser comercializados em escala e que estejam prontos para entrar no mercado. 

As empresas que quiserem operar a partir destes projetos terão o capital mínimo requerido reduzido de R$ 15 milhões para R$ 1 milhão. O projeto estabelece, ainda, outras facilidades, como a atuação em uma nova plataforma de comunicação tecnológica com a Susep e a redução do número de auditorias exigidas e do custo regulatório de forma geral.

Após a aprovação, a Susep concederá uma autorização para que essas empresas possam operar no setor de seguros com regras diferenciadas por 36 meses. O foco do Sandbox Regulatório está em produtos massificados de curto prazo e, com isso, estão excluídos os segmentos de previdência, resseguros, grandes riscos e responsabilidade civil, por exemplo.

Tecnologia diferenciada – A expectativa da Susep é receber produtos e serviços que tragam tecnologia diferenciada para o mercado de seguros. O diretor da autarquia Eduardo Fraga explica que a evolução nesta frente faz parte de uma série de ações da instituição para ampliar a cobertura de seguros no Brasil, com estímulo à concorrência e à inovação. “Esperamos que as propostas apresentem alternativas de experiências diferenciadas para os segurados”, diz ele.

Leia abaixo:

Circular Susep nº 598, de 19 de março de 2020

Dispõe sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas “b”, “f” e “g” do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP n° 381, de 04 de março de 2020, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.626068/2019-47, resolve:

Art. 1º Dispor sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

Art. 2º Para fins desta Circular, define-se:
I – ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): constitui-se em condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por sociedades seguradoras, na forma determinada por esta Circular, por prazo limitado;
II – autorização temporária: autorização para funcionamento, por tempo determinado, para o desenvolvimento de projeto inovador que englobe subscrição e retenção de riscos securitários;
III – edital de participação: ato editado pela Susep que fixa as condições para a participação de interessados no processo de seleção para concessão de autorização temporária;
IV – grupo organizador: conjunto de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas que pretendem constituir uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; e
V- projeto inovador: desenvolvimento de produto e/ou serviço no mercado de seguros que seja oferecido ou desenvolvido a partir de novas metodologias, processos, procedimentos ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.

CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO

Art. 3º Os interessados em participar do processo seletivo devem protocolar requerimento identificando o responsável pela condução do projeto inovador perante à Susep.
§ 1° A Susep, no curso da análise do projeto inovador proposto, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
§ 2° A Susep poderá convocar, para entrevista técnica, os interessados para apresentação do projeto inovador.

Art. 4º O pedido de autorização dos interessados aprovados no processo seletivo deve observar as regras e definições da regulação vigente e ser instruído com os documentos previstos nesta Circular e no edital de participação vigente.
Parágrafo único. Os interessados em participar do Sandbox Regulatório deverão apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito por representante do grupo organizador;
II – identificação dos integrantes do grupo organizador;
III – formulário cadastral dos integrantes do grupo organizador e futuros administradores da sociedade, conforme modelo constante do edital de participação;
IV – plano de negócios contendo os requisitos mínimos constantes do edital de participação;
V – organograma do prospectivo controlador e mapa da composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou indiretamente;
VI – atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos;
VII – indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será exercido;
VII – identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias;
IX – contrato de usufruto relativo às participações societárias dos prospectivos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária ou declaração de sua inexistência;
X – indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com outras empresas brasileiras pelos prospectivos controladores diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos;
XI – identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação;
XII – declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física, das pessoas físicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;
XIII – demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela SUSEP, auditadas por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
XIV – autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; e
XV – autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Susep para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e de informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização.

Art. 5º A Susep poderá efetuar o cancelamento da autorização temporária caso venha a ser apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados.

CAPÍTULO II
PRODUTOS
SEÇÃO I
Vigência

Art. 6º As apólices ou os bilhetes de seguro terão seu início e término de vigência nas datas e nos horários neles indicados.

Art. 7º O prazo máximo de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro emitidos pelas seguradoras participantes do Sandbox Regulatório será igual ao prazo remanescente da autorização temporária concedida, sendo vedada a renovação automática.
§ 1° As apólices ou os bilhetes de seguro de que trata o caput deste artigo podem possuir, dentro de sua vigência, coberturas com períodos intermitentes.
§ 2° Considerar-se-á, para efeito desta Circular, período intermitente quando o segurado ou beneficiário encontra-se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critérios(s) objetivos de interrupção e recomeço, bem como a inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos, durante o período de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro.
§ 3° As regras de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos devem ser claramente definidas nas apólices ou nos bilhetes de seguro, assim como nos respectivos planos de seguro.
§ 4° Quando o critério de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos for fixado em período de tempo previamente definido, no momento da contratação, devem ficar determinados nas apólices ou nos bilhetes de seguro, os meses, os dias, as horas ou os minutos de efetiva vigência da cobertura.

SEÇÃO II
Contratação e Coberturas

Art. 8º As coberturas que poderão ser ofertadas nos planos de seguro, assim como os limites de importância segurada e de riscos a serem subscritos, serão definidas no edital de participação.

Parágrafo único. Os contratos de seguro poderão abranger uma ou mais coberturas descritas no edital de participação.

Art. 9º A Susep poderá, a seu critério, mediante pedido formulado pela sociedade participante do Sandbox Regulatório, autorizar a subscrição de uma quantidade de riscos superior àquela definida no edital de participação.

Parágrafo único. No pedido a que se refere o caput a sociedade participante do Sandbox Regulatório deverá comprovar que atingiu no mínimo 70% (setenta por cento) do limite de riscos subscritos estabelecido no edital de participação.

Art. 10. A contratação do seguro ofertado pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá ser formalizada por meio da emissão de apólice ou de bilhete de seguro.
§ 1° As operações relacionadas aos seguros de que trata o caput devem utilizar meios remotos, nos termos da regulação específica.
§ 2° As contratações feitas por meio de emissão de apólice deverão observar todos os normativos vigentes sobre apólice de seguro.

Art. 11. As coberturas contratadas terão vigência máxima mensal.

Art. 12. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão disponibilizar, para fins de cancelamento, no mínimo, os mesmos canais utilizados para a contratação do plano de seguro.

Art. 13. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve disponibilizar ao cliente, previamente à aquisição do produto de seguro, o montante de remuneração referente à intermediação do contrato, caso haja.
Parágrafo único. O(s) valor(es) do prêmio comercial deverá(ão) ser disponibilizado(s) junto com a remuneração disposta no caput.

SEÇÃO III
Prêmio

Art. 14. A periodicidade de pagamento do prêmio para o custeio das coberturas contratadas será mensal.

Parágrafo único. A data de vencimento da última parcela do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência do seguro.

Art. 15. Nas apólices ou nos bilhetes de seguro que possuam coberturas intermitentes os prêmios poderão ser pagos em periodicidades distintas, em função da utilização das coberturas.

Art. 16. A devolução de prêmio, quando aplicável, será calculada proporcionalmente à vigência decorrida da cobertura em função da vigência da cobertura contratada.

SEÇÃO IV
Plano de Seguro

Art. 17. O plano de seguro, composto por condições gerais e nota técnica atuarial, das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá conter as obrigações e direitos da seguradora, dos segurados e dos beneficiários, e dispor, no mínimo, sobre:
I – riscos cobertos e excluídos;
II – vigência da apólice ou bilhete de seguro e das coberturas contratadas;
III – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro;
IV – forma e periodicidade do pagamento dos prêmios;
V – franquias e carências, se houver;
VI – procedimentos para liquidação de sinistros;
VII – critérios de suspensão das coberturas, se previstos nas condições gerais;
VIII – documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada;
IX – prazo máximo para pagamento da indenização pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório;
X – foro;
XI – índice de atualização de valores e juros de mora para liquidação do sinistro;
XII – taxas e estatísticas utilizadas para o cálculo do prêmio; e
XIII – carregamento cobrado para as despesas administrativas e de comercialização.

Parágrafo único. As disposições constantes dos incisos I ao XI deste artigo deverão constar das condições gerais e estar disponíveis, em linguagem clara e objetiva, no sítio da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório na rede mundial de computadores.

Art. 18. O plano de negócios previsto no edital de participação deverá vir acompanhado do(s) plano(s) de seguro(s).

SEÇÃO V
Liquidação do Sinistro

Art. 19. O prazo máximo para liquidação dos sinistros é de 30 (trinta) dias, contados da entrega dos documentos previstos na apólice ou no bilhete de seguro.

Parágrafo único. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

Art. 20. O não pagamento da importância segurada ou do capital segurado no prazo previsto no plano de seguro implicará aplicação de juros de mora, a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização monetária, nos termos da legislação específica.

SEÇÃO VI
Elementos Mínimos do Bilhete

Art. 21. Os bilhetes de seguro emitidos pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:
I – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep;
II – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro;
III – indicação expressa de que se trata de seguradora com autorização temporária participante do Sandbox Regulatório;
IV – número de controle do bilhete pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório;
V – data da emissão do bilhete;
VI – identificação do segurado e, quando for o caso, do beneficiário, no mínimo por meio do seu CPF;
VII – identificação do bem segurado;
VIII – cobertura(s) contratada(s);
IX – riscos cobertos e excluídos;
X – valor monetário do limite máximo de indenização de cada cobertura;
XI – período de vigência do bilhete de seguro, incluindo as datas e horários de início e término;
XII – valor a ser pago pelo segurado, incluindo:
a) prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) valor do IOF, quando for o caso;
c) valor total a ser pago pelo segurado; e
d) periodicidade do pagamento.
XIII – contato do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, disponibilizado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; e
XIV – informação dos links nos sítios da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório e da Susep na rede mundial de computadores, onde possam ser verificadas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(is) se vincula o seguro contratado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição.

CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA

Art. 22. É permitida a transferência da carteira de seguros de uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório para uma sociedade seguradora.

Art. 23. Considera-se carteira de seguros os titulares de planos de seguro assim como as reservas, provisões e fundos, e os correspondentes ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional.

Art. 24. A transferência da carteira deverá ser previamente autorizada pela Susep, em processo administrativo devidamente instruído.

Art. 25. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência da carteira, firmado entre as partes, no respectivo processo administrativo de transferência da carteira.
Parágrafo único. As partes contratantes deverão expressamente dispor acerca da responsabilidade sobre sinistros impostos à sociedade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da sociedade cedente.

Art. 26. Na transferência de carteira serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos dos planos de seguros adquiridos pelos segurados perante a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.

Art. 27. A sociedade cessionária deverá cumprir todos os requisitos existentes na regulação vigente que disciplina a transferência de carteira.

Art. 28. A sociedade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:
I – provisões técnicas adequadamente constituídas; e
II – ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Parágrafo único. Ainda que a sociedade cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, a Susep poderá autorizar a transferência.

Art. 29. Após autorizada pela Susep a transferência da carteira, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá efetuar comunicação a todos os segurados, cientificando-os da operação.

CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 30. Garantido o direito ao contraditório, a Susep poderá cancelar a qualquer momento a autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, nas seguintes hipóteses.
I – índice de reclamação de clientes efetivos apurado acima de 5% (cinco por cento), de forma cumulativa;
II – ocorrência de prejuízos comprovados aos consumidores;
III – descumprimento das condições para limites de riscos ou itens subscritos;
IV – constituição inadequada das provisões técnicas;
V – insuficiência de ativos garantidores;
VI – aplicação dos recursos das provisões técnicas em desacordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e com os critérios estabelecidos para as sociedades seguradoras;
VII – patrimônio líquido contábil, descontado de eventuais ativos intangíveis e custos de aquisição diferidos, inferior ao Capital Mínimo Requerido;
VIII – oferecer ou vender produto e/ou serviço em desacordo com o projeto inovador aprovado pela Susep;
IX – subscrição de riscos, coberturas ou importâncias seguradas em desacordo com a regulamentação da Susep;
X – descumprimento, sem justificativa aceitável, do plano de negócios;
XI – aumento dos riscos associados à atividade desenvolvida, de modo a não serem mais compatíveis com o regime de autorização por tempo determinado;
XII – falhas graves na execução do Sandbox Regulatório; ou
XIII – existência de indícios de prática de ilícito mediante dolo ou fraude.

Parágrafo único. A Susep poderá solicitar, previamente à adoção de alguma medida prevista no caput deste artigo, a apresentação de plano de ação com prazo para correção das inadequações observadas.

Art. 31. Será dada a opção de transferência da carteira ou início do processo de autorização plena, conforme regulação vigente, para a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que atingir o limite de riscos subscritos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O edital de participação será aprovado pelo Conselho Diretor da Susep e divulgado no sítio da Susep na Internet.

Art. 33. Os dados e as informações periódicas a serem enviados pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão divulgados no sítio da Susep na Internet.

Art. 34. Todo o material de divulgação elaborado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve conter o número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro e informação de que o produto e o serviço são realizados mediante autorização em caráter experimental, tendo sido dispensados de determinados requisitos regulatórios da Autarquia.
Art. 35. Além de leis e decretos aplicáveis às operações de seguros, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve cumprir única e exclusivamente o disposto nesta Circular e na regulamentação complementar específica, considerando, em ambos os casos, eventuais referências a outras regulamentações, assim como nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, conforme a regulamentação em vigor.

Art. 36. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos consumidores de produtos e serviços, assim como toda a documentação pertinente e providências adotadas.
Parágrafo único. As informações e documentos referidos no caput devem permanecer à disposição da Susep.

Art. 37. Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Seguros Sura desconsidera exclusão de pandemia e pagará seguro de vida para mortes por Covid-19

Companhia incluirá os casos relacionados à COVID-19 no Seguro de Vida em Grupo e apoiará o setor de Transportes com a prorrogação automática das apólices 

Fonte: Sura

A Seguros SURA decidiu não considerar a exclusão que consta em seu clausulado de Vida em Grupo para pandemias e epidemias para casos de falecimento decorrentes do coronavírus. Além disso, a companhia disponibilizará a opção para a prorrogação automática de 90 dias de todas as apólices de Transportes, com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2020, garantindo os mesmos termos e condições das apólices vigentes para todos os clientes deste ramo.

“Nosso compromisso é contribuir com o bem-estar da sociedade e apoiar a competitividade das empresas, principalmente neste momento desafiador para todos nós. Já estamos trabalhando em novas medidas que em breve serão comunicadas e adaptamos os nossos processos com nossos colaboradores em home office para garantir a qualidade no atendimento e, acima de tudo, apoiar nossos segurados, suas famílias e seus negócios nesse momento difícil”, afirma Thomas Batt, CEO da Seguros SURA no Brasil.  

A Seguros SURA está acompanhando de perto a propagação do coronavírus no Brasil, compartilhando as informações e ações da companhia de acordo com as orientações oficiais da Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde no Brasil.

Previsul autoriza indenização em casos de Coronavírus

Seguradora decidiu autorizar o pagamento, ainda que de acordo com as normas regulatórias o risco de pandemias seja excluído

Fonte: Previsul

A Previsul é a primeira seguradora a se posicionar e indenizará segurados que tiverem perdas ocasionadas pelo COVID-19, mais conhecido como Coronavírus. Serão indenizadas as coberturas de seguro decorrentes de morte de qualquer causa, internações e rendas por incapacidade que contenham cobertura de doença, ocasionadas pelo novo vírus, respeitando as condições dos seguros, os prazos de carência e franquia (se houver), ainda que de acordo com as normas regulatórias o risco de pandemias seja excluído. 

“Assegurar pessoas é o que fazemos há mais de 110 anos. Considerando o momento crítico que vivemos no país e entendendo que o seguro tem um importante papel social, é nosso dever, como seguradora, colaborar para amenizar as perdas de nossos segurados”, afirma o presidente, Renato Pedroso.

Em caso de dúvidas, os corretores podem entrar em contato com a Previsul Soluciona pelos telefones 3003-8533 (capital e cidades metropolitanas) e 0800 878 9100 (demais localidades) ou pelo e-mail soluciona@previsul.com.br (Atendimento de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, Exceto feriados nacionais).

Com 113 anos de atuação, a Previsul é referência como seguradora Multirriscos no Brasil. Está presente em 12 estados brasileiros, com aproximadamente 30 pontos de atendimento em todo o país, que oferecem todo o suporte para o corretor, principal parceiro da Previsul.

Instituto Joel Malucelli disponibiliza hotel para hospital provisório no tratamento de Covid-19

O Instituto Joel Malucelli, por meio de carta entregue pessoalmente ao Governo do Estado do Paraná – na data de 18 de março, está disponibilizando oficialmente o Hotel Villa Real no litoral paranaense, que faz parte do Grupo JMalucelli, em Guaratuba, para transformá-lo em hospital provisório dentro da necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, durante o período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) -, sendo que o referido hotel possui 56 leitos que poderão abrigar equipes médicas e equipamentos que se fizerem necessários para a configuração de Centros de tratamento Intensivo no local.

“Ao mesmo tempo o IJM e o Grupo JMalucelli parabenizam o Governo do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado de Saúde pelas medidas que estão sendo tomadas neste momento em que o mundo se transforma e precisa de união em prol do que temos de mais valioso, a vida de cada um, igualmente, solidarizam-se com outras autoridades de forma nacional, incluindo pessoas que estão à frente diretamente cuidando dos casos que já se apresentam”, acrescenta a diretora do Instituto, Mariana Malucelli Sperandio.

Seguradora Ezze amplia atuação para segmento de seguros de pessoas

Seguradora avança no mercado e passa a contemplar seguros de vida, acidentes pessoais e prestamista

Fonte: Ezze Seguros

A EZZE Seguros, seguradora com capital 100% nacional, que iniciou suas atividades no último mês de outubro na modalidade de linhas financeiras e anunciou sua chegada ao segmento de massificados em dezembro de 2019, a partir de agora, passa a ofertar novos produtos da linha de pessoas. Com 4 novos produtos, a empresa passa a contemplar seguros de vida, acidentes pessoais e prestamistas.

As novidades ficam por conta do Seguro Vida PME Global, que é voltado para funcionários e sócios de empresas de pequeno e médio porte, de até 500 vidas. O Seguro Vida em Grupo e o Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, têm o objetivo de abranger todos os tipos de vínculo empregatício e empresas de todos os portes. Além desses produtos, o grupo passa a vender o Seguro Prestamista, conhecido também como seguro de proteção financeira.

De acordo com Edson Toguchi, VP Técnico da EZZE Seguros, a seguradora busca entender e atender as necessidades específicas das empresas com coberturas personalizadas na linha de pessoas, em 2020 a empresa se prepara para lançar aproximadamente 40 novos produtos se tornando uma seguradora multilinear e multicanal. A empresa projeta estar entre as 20 maiores seguradoras do país em cinco anos.

Como reagirá a Susep aos impactos econômicos da pandemia Covid-19 no mercado segurador?

O Brasil está prestes a sofrer um dos maiores choques econômicos de sua história. Como devem responder as agências reguladoras a uma crise como esta? A atual gestão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), há quase um ano no comando da regulação do mercado segurador, tem direcionado esforços para ampliar a concorrência do setor, com um avanço significativo na modernização do arcabouço regulatório.

Mas e agora, que o setor, como todos os outros, certamente será afetado pela recessão — os principais bancos já sinalizam PIB negativo para este ano –, aumento do desemprego, queda da renda, redução das taxas de juros entre outras dificuldades. Quais as prioridades da Susep num cenário como este? O BC, por exemplo, liberou compulsórios para manter a margem de solvência dos bancos. E a Susep, quais os desafios que estão no radar da autarquia? Quais os efeitos da queda do PIB, juros e das vendas nas companhias de seguros? Que tipo de incentivos pode a Susep adotar?

A pauta foi enviada à Susep. Enquanto aguardamos as respostas, seguem abaixo as medidas tomadas pelo Ministério da Economia por causa do Covid-19 (Coronavírus):

16 de março de 2020:

 >>  Algumas medidas já tomadas podem injetar R$ 147,3 bilhões na economia. A maior parte (R$ 83,4 bilhões) direcionados para a população mais idosa e quase R$ 60 bilhões irão para a manutenção de empregos;

 >> Para dar mais capital de giro para as empresas, o governo suspendeu por três meses o prazo para empresas pagarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e também a parte referente à parcela da União no Simples Nacional;

>> Nesse sentindo ainda, as contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% por três meses para não afetar o caixa das empresas;

>> O governo antecipou a segunda parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS para o mês de maio. Antes, já tínhamos anunciado que a primeira parcela seria antecipada para abril;

>> Para colocar ainda mais recursos na praça para movimentar a economia, vamos transferir os valores não sacados do PIS/Pasep para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para permitir novos saques;

 >> E antecipar para junho o pagamento do abono salarial;

 >> Para reforçar a Saúde, o governo vai destinar o saldo do fundo do DPVAT para o Sistema Único de Saúde (são mais R$ 4,5 bilhões);

 >> Cortamos temporariamente o IPI para bens produzidos internamente ou importados, que sejam necessários ao combate do Covid-19;

 >> Facilitamos a renegociação de operações de créditos de empresas e de famílias porque dispensamos os bancos de aumentarem a poupança que têm de deixar em caixa (provisionamento) caso essa repactuação ocorra nos próximos seis meses;

 >> Demos mais artilharia aos bancos para realizar as eventuais renegociações e de manter o fluxo de novos empréstimos porque  baixamos a necessidade de capital próprio para a chamada “alavancagem”. Na prática, os bancos vão precisar ter menos dinheiro em caixa para fazerem as operações. Só essa mudança pode aumentar a capacidade de concessão de crédito em torno de R$ 637 bilhões.

17 de março de 2020: 

 >> A taxa de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passará dos atuais 2,08% ao mês para 1,80% ao mês, enquanto a taxa para o cartão de crédito será reduzida de 3% ao mês para 2,70% ao mês;

18 de março de 2020:

 >> Pedimos ao Congresso Nacional para declarar Estado de Calamidade para que o governo possa gastar mais recursos para garantir a saúde e o emprego dos brasileiros. Com isso, o Ministério da Economia poderá reavaliar a meta de resultado primário de 2020; 

>> Reduzimos a zero as alíquotas de importação de produtos de uso médico-hospitalar;

>> Camex zera Imposto de Importação de 50 produtos para o combate ao coronavírus. A Resolução abrange desde luvas, máscaras e álcool etílico até respiradores, para facilitar o atendimento da população e minimizar os impactos econômicos da pandemia;

 >> A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) suspenderá atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas em decorrência da pandemia. As medidas serão publicadas no Diário Oficial da União;

 >> A Receita Federal simplifica despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19;

 >> Suspensão, por cento e vinte dias, da exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, e também da realização de visitas técnicas, para comprovação de vida.

Coronavírus e Seguros: gestão pode evitar disputas judiciais

Ontem, em seu discurso durante coletiva de imprensa, o ministro Dias Toffoli alertou para o fatal aumento de processos judiciais que as consequências da pandemia de coronavirus vão trazer ao pais. Diante disso, dicas do escritório de advocacia TozziniFreire se tornam muito relevantes aos clientes. Leia abaixo:

É fundamental que as apólices de seguros sejam analisadas cuidadosamente. Seguros de D&O (Responsabilidade Civil para Administradores e Diretores), seguros para eventos, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de crédito, seguro viagem e cyber podem ser um instrumento importante de proteção no cenário atual envolvendo as consequências da COVID-19, a depender dos seus termos e condições.

De forma geral, a cobertura de interrupção de negócios (lucros cessantes) e seguros garantia (performance) não se aplicam a situações de pandemias. O mesmo pode acontecer com a cobertura de morte em seguros de vida. De qualquer modo, a depender da falta de clareza do clausulado, podem surgir discussões no âmbito das apólices.

Independentemente das discussões que podem surgir é de fundamental relevância a adoção de uma política de gerenciamento contratual por parte dos segurados, a fim de que as seguradoras sejam prontamente e devidamente informadas acerca de fatos que possam gerar um sinistro coberto; e medidas que mitiguem o risco, tendo em vista que o agravamento de situações gera, por si só, a perda do direito ao recebimento de indenização securitária.

Além disso, é preciso que haja atenção nas contratações de apólices futuras, pois há uma tendência na inserção de cláusulas contendo expressa exclusão para a COVID-19 tanto nas apólices de seguros como nos contratos de resseguros.

Confira, abaixo, alguns dos ramos de seguros com maiores impactos.

D&O (Responsabilidade Civil para Administradores e Diretores)

Sua principal cobertura é garantir a responsabilidade civil dos administradores e diretores por danos causados a terceiros em consequência de atos culposos praticados no exercício de suas funções.

A atuação dos diretores e administradores com relação a ações preventivas ou ao cumprimento de normativos no contexto da COVID-19, certamente, poderá ensejar um aumento de demandas envolvendo a responsabilização civil dos mesmos e, como consequência, maior sinistralidade no D&O.

Além disso, as apólices de D&O costumam ter cobertura para gerenciamento de crises e despesas de publicidade. 

Eventos

O seguro para eventos costuma ter natureza de um seguro de responsabilidade civil, com cobertura para danos causados pelo organizador do evento a terceiros. Existem coberturas acopladas relacionadas a cancelamentos para garantir gastos com publicidade, locação de espaço, contratação de prestadores, as quais podem vir a ser utilizadas, a depender dos termos e condições da apólice.

Responsabilidade Civil Profissional

O seguro de responsabilidade civil profissional garante a responsabilidade civil profissional por danos causados a terceiros em consequência de atos culposos praticados no exercício das suas funções profissionais.

Profissionais de telecomunicações, mídia, ensino e saúde estão mais expostos a questionamentos, diante da velocidade com que as informações da COVID-19 chegam e à medida em que devem ser adotadas condutas para com a sociedade e clientes.

Interrupção de Negócios

Geralmente previstas em apólices de riscos operacionais, a cobertura para interrupção de negócios garante o pagamento de lucros cessantes, na maioria das vezes, ligada a um acontecimento que cause dano material ao estabelecimento / propriedade segurado. Sendo assim, considerando a forma como a maioria dos clausulados está estruturada, dificilmente, haveria cobertura para interrupção de negócios relacionada à COVID-19, embora possa haver interpretação diversa a depender dos termos e condições da apólice contratada.

Crédito

O seguro de crédito garante o fluxo de caixa da empresa contra inadimplência de seus clientes. Costuma existir um conceito objetivo para a mora e insolvência nas apólices.

É inegável a crise econômica oriunda da COVID-19 e o risco de inadimplência a que os credores estão sujeitos, o que poderá impactar na sinistralidade dos seguros de crédito e elevar discussões no que se refere a coberturas.

Garantia (Performance)

Muitas empresas já estão começando a sentir dificuldades para o cumprimento de suas obrigações e contratos. O seguro garantia (performance), via de regra, cobre o cumprimento de obrigações assumidas pelo devedor (tomador) no âmbito de um contrato garantido firmado com o credor (segurado).

Por força do normativo regulatório que trata do assunto, as apólices contêm exclusão para casos fortuitos e força maior. Porém, considerando que a doutrina e a jurisprudência oscilam acerca do tema, entendemos que discussões surgirão também nesse ramo de seguro.

Cyber (Riscos Cibernéticos)

Com a maioria das empresas adotando medidas de trabalho remoto diante da COVID-19, aumenta a exposição a riscos cibernéticos, o que fomenta o ramo de seguros de riscos cibernéticos, sendo uma oportunidade para o setor.

Viagem

O cancelamento de viagens e imprevistos de saúde são coberturas, comumente, fornecidas no âmbito do seguro-viagem.

Quanto ao cancelamento, normalmente, as apólices cobrem o impedimento de o segurado iniciar a viagem por motivo de doença, acidente ou falecimento, do próprio segurado ou membro de sua família. Uma vez iniciada a viagem, o primeiro atendimento hospitalar ao segurado costuma estar coberto, resguardadas exclusões específicas para pandemias.

Vida

Apólices de vida costumam cobrir eventos relacionados ao óbito do segurado independentemente da causa, mas muitas contêm exclusão expressa para pandemias declaradas por órgãos competentes, como é o caso da COVID-19.

Susep simplifica normas para armazenamento de documentos

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou hoje no Diário Oficial decreto 10.278 que regulamenta alguns normativos para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. Esse era um pleito do setor, uma vez que a tecnologia traz formas mais simples de armazenar informações sem a necessidade de papeis.

Este era um pleito antigo do mercado para a simplificação dos processos e redução de custos administrativos.