Susep adota medida cautelar contra a Facta Seguradora  

Medida determina a suspensão de novas operações da seguradora, o afastamento de diretor e a suspensão do registro de corretora diante de indícios de irregularidades identificados em fiscalização 

 

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informa que o Conselho Diretor, em reunião ordinária realizada nesta quarta-feira (09), determinou, em caráter cautelar, a suspensão das operações da Facta Seguradora S.A., o afastamento do diretor Everton Francisco da Rosa e a suspensão do registro da Facta Corretora de Seguros Ltda.
 

A medida foi adotada diante de achados identificados em ação de fiscalização da Autarquia, que apontou indícios de irregularidades na comercialização e contratação de seguros, incluindo problemas relacionados à comprovação do consentimento dos consumidores, à emissão de apólices em situações incompatíveis com a regulamentação e à atuação de empresas relacionadas na intermediação dos produtos. A fiscalização também identificou fragilidades de governança e controles internos e inconsistências em registros e operações da seguradora.
 

A suspensão das operações impede a contratação de novos seguros pela Facta Seguradora, inclusive por meio de outros canais ou intermediários. Os contratos regularmente firmados antes da medida permanecem válidos, e a seguradora continua obrigada a cumprir as obrigações deles decorrentes, incluindo atendimento aos segurados, regulação e pagamento de sinistros e processamento de cancelamentos quando solicitado.
 

A suspensão do registro da Facta Corretora impede, enquanto vigente a medida, o exercício de novas atividades de corretagem, sem implicar o cancelamento de seu registro. A decisão também determinou medidas destinadas à proteção e à reparação dos consumidores, incluindo a restituição em dobro de valores pagos em determinadas apólices emitidas em desacordo com as regras aplicáveis, inclusive aquelas envolvendo menores de idade, e a comunicação a toda a base de segurados para que possam contestar contratações que não reconheçam. Nos casos em que a seguradora não apresentar prova válida da anuência do consumidor à contratação, também deverá ser realizada a restituição em dobro dos valores pagos.
 

A medida tem natureza cautelar e preventiva e não representa conclusão definitiva sobre a responsabilidade da empresa ou dos administradores. Os processos administrativos sancionadores terão prosseguimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A cautelar poderá ser reavaliada à luz das manifestações dos interessados e da evolução dos processos.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre seguros, previdência, educação financeira, longevidade e saúde para o blog Sonho Seguro, do qual e fundadora, e para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do SindSeg-SP, entrevistadora em eventos e podcasts, bem como palestrante sobre temas diversos que envolvem o setor de seguros. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 17 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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