Novo marco legal do seguro exige mais transparência e reduz disputas, diz Márcio Malfatti

Advogado e coautor do livro “Lei de Seguros Comentada” analisa os desafios e as expectativas do novo marco jurídico dos contratos de seguro no Brasil

“Exigir maior transparência das seguradoras é o maior avanço do novo marco legal, porque reduz a assimetria de informação e tende a diminuir a litigiosidade”, afirma o advogado Márcio Malfatti, um dos autores de “Lei de Seguros Comentada”. Para ele, embora temas complexos — como a cobertura de invalidez por doença — ainda devam gerar debate e decisões judiciais divergentes, a Lei 15.040/2024 representa um passo decisivo para a segurança jurídica no mercado de seguros.

A obra foi lançada na última segunda-feira, 8 de dezembro, com a presença da nata do setor de seguros, no restaurante Santo Colomba, em São Paulo. Escrito por Malfatti ao lado de Adilson José Campoy e Thais de Cássia Rumstain, o livro analisa artigo por artigo o novo marco jurídico, resultado de meses de estudo e reflexão após a sua sanção. A seguir, os principais destaques da entrevista exclusiva com o autor.

O novo marco legal dos seguros surge com a promessa de reduzir conflitos e dar mais segurança jurídica ao mercado. Na sua visão prática, quais eram os pontos que mais geravam litígio e como a nova lei endereça essas lacunas?

Em seguros massificados, pensamos que as principais fontes de litígio se situavam na denominada “cláusula perfil”, presente em seguros de automóvel, e na cobertura de invalidez por doença, em seguro de pessoas. Quanto a esta última, não vemos como a nova lei possa minorar os litígios, dado que se trata de cobertura complexa por sua natureza e de difícil compreensão por consumidores e até mesmo por parte do judiciário.
De toda forma, a lei exige agora uma maior transparência por parte das Seguradoras, exigência que, se atendida, tende a diminuir a assimetria informativa entre mercado segurador e consumidores, e, por consequência, a litigiosidade.

O livro aborda a lei artigo por artigo. Qual foi o dispositivo que vocês consideraram mais desafiador de interpretar — e por quê? Há algum ponto que ainda poderá gerar debate regulatório ou jurisprudencial?

O artigo 1º da lei, que inclui a figura do beneficiário como detentor de interesse. Embora nobre o propósito do legislador, ao pretender dissipar dúvidas acerca de quem detém interesse segurado, é possível que elas se multipliquem.
Do órgão regulador, espera-se que apenas atue nos limites da nova lei, sem criar regras que não tenham, nela, amparo. Muitos imaginam que a atuação do órgão regulador pode trazer soluções que a lei não trouxe. Se fizer isso, no entanto, estará esse órgão agindo para além de sua competência. Se a lei, para sua melhor aplicação, merece alteração o caminho para isto passa pelo Poder Legislativo. Sobre a jurisprudência, espera-se que ele demore a se assentar, principalmente sobre alguns temas, como, por exemplo, o exato significado de agravamento continuado. Lembremos que o Superior Tribunal de Justiça, só mais de 15 anos após o início de vigência do Código Civil, alterou a leitura que fazia do artigo 798 desse Diploma.

O mercado brasileiro tem forte presença de seguradoras estrangeiras. Como a nova lei dialoga com as práticas internacionais? Você acredita que ela aproxima o Brasil dos padrões globais ou ainda há distância a percorrer?

Nossa compreensão quanto a isto é que a lei brasileira é bem-vinda e está alinhada, de maneira geral, às práticas internacionais, embora muitos critiquem a abordagem que ela faz sobre o resseguro. É preciso compreender que o capítulo do Código Civil que trata do contrato de seguro foi escrito na década de 70, quando a figura do consumidor era praticamente ignorada para a feitura de leis. E, de resto, foi escrito por Fabio Konder Comparato, um dos maiores juristas que este país tem e profundo conhecer do contrato de seguro, mas que enxergava esse contrato sob a ótica do mercado segurador, ao qual pertencia.

Do ponto de vista dos clientes — tanto seguradoras quanto grandes empresas seguradas — quais mudanças terão efeito imediato no dia a dia dos contratos? Houve algum tema que surpreendeu positivamente na redação final da lei?

Não esperamos grandes mudanças no cotidiano seja de seguradoras, seja de grandes empresas seguradas. Claro que as seguradoras terão que rever seus contratos, mas foi assim também quando da entrada em vigor do atual Código Civil. Mas, o dia a dia das operações não deve enfrentar obstáculos merecedores de maiores considerações.
O maior avanço da lei, e já nos referimos à exigência de maior transparência por parte das seguradoras, está em colocar em relevo os interesses do consumidor de seguros.

A lei foi construída com base em anos de discussões entre reguladores, seguradoras, resseguradoras, advogados e consumidores. Depois dessa consolidação, qual você acredita ser o próximo desafio jurídico do setor de seguros no Brasil? O que ainda falta evoluir?

O avanço doutrinário sobre a matéria certamente contribuirá para a formação de uma jurisprudência que considere, para a aplicação da nova lei, os aspectos técnicos do contrato de seguro. Já dizia Fabio Konder Comparato que, desconhecendo-se a estrutura técnica do contrato de seguro, não se atinge uma interpretação jurídica adequada. Sobre a doutrina brasileira sobre seguro, e embora tenhamos ainda muito a caminhar, há uma evolução sensível e notável. Mais uma vez citando-o, há 50 anos dizia Fabio Konder Comparato que o seguro, no Brasil, era terra ignota. De fato, se na Argentina já se tinha consolidada doutrina a respeito, aqui não havia uma só obra jurídica que tratasse especificamente do contrato de seguro. Havia, sim, civilistas de estofo a tratar do tema, sendo inestimáveis, por exemplo, as contribuições de Pontes de Miranda, cujo Tratado de Direito Privado, de 1970, cuidou do contrato de seguro com profundidade, e de Pedro Alvim, cuja primeira obra publicada remonta a 1972 (Responsabilidade civil e seguro obrigatório, depois, O Contrato de Seguro, no início dos anos 80). Mas doutrina construída por especialistas no tema não tínhamos, e hoje temos. Mesmo renomados civilistas dedicam aprofundados estudos e escrevem, hoje, obras inteiras e dedicadas exclusivamente à matéria (recentemente viu-se notícia de obra a ser publicada proximamente pelo renomado jurista Bruno Miragem comentando a nova lei de seguros).

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Ouça nosso podcast

ARTIGOS RELACIONADOS