Susep divulga resolução que regulamenta o microsseguros

Resolução No- 244, De 6 De Dezembro De 2011

Dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de l967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em Sessão realizada em 29 de novembro de 2011, considerando o que consta do Processo CNSP No 6/2011, na origem, e Processo SUSEP no 15414.005235/2011-64, e com base nos incisos II, VI, XI, XII do artigo 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no §1º do art. 3o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e Lei no 4.594 de 29 de dezembro de 1964, resolveu,

Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.

Art. 2o Todas as operações de microsseguro e a intermediação dessas operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

§1o Para fins desta Resolução, define-se como microsseguro a proteção securitária destinada à população de baixa renda ou aos microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações produzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, fornecida por sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no país, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.

§2o A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP definirá os ramos que poderão ser comercializados em planos de microsseguro, bem como os critérios mínimos a serem observados pelos planos de negócios específicos, com definição objetiva do público alvo a que se destinam.

Art. 3o Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou do grupo de microeempreendedores individuais a que estão destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:

I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em conjunto;

II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;

III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado;

IV – prazo de vigência;

V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios remotos;

VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados.

§1o A SUSEP fixará as condições para as contratações por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados, bem como para a comercialização por meios remotos, estabelecendo as informações obrigatórias a cada modalidade específica.

§2o Os planos de microsseguro, na forma determinada pela SUSEP, poderão contemplar a prestação de serviços de assistência e a cessão de direitos de títulos de capitalização.

§3o A SUSEP estabelecerá os critérios que poderão ser utilizados nos planos de microsseguro para a definição objetiva do público-alvo a que se destinam.

Art. 4o Consideram-se também como planos de microsseguro os de previdência complementar aberta que atendam ao disposto na presente Resolução e cujos benefícios sejam iguais ou inferiores ao capital segurado máximo estabelecido pela SUSEP para planos de microsseguro de pessoas.

Art. 5o A SUSEP estabelecerá as condições específicas para funcionamento das sociedades e entidades que operem em microsseguro.

Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido na legislação vigente.

Art. 6o A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria. Art. 7o A SUSEP disciplinará a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados corretores de microsseguro.

Parágrafo único. O corretor de seguro habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro.

Art. 8o As sociedades e entidades que comercializem microsseguro nos termos desta Resolução poderão contratar e/ou firmar convênio com qualquer pessoa jurídica, na condição de correspondente de microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à operacionalização de microsseguro.

§1o O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-se feito à sociedade seguradora.

§2o A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o correspondente de microsseguro deverá estar expressa no contrato entre as partes.

§3o Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta Resolução a legislação especial aplicável aos representantes comerciais.

§4o A SUSEP disciplinará a atividade do correspondente de microsseguro.

§5º O correspondente de microsseguro não pode ter como atividade principal a comercialização de seguros.

Art. 9o As sociedades e entidades poderão ofertar planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma disciplinada pela SUSEP.

Art. 10 Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

Superintendente

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre seguros, previdência, educação financeira, longevidade e saúde para o blog Sonho Seguro, do qual e fundadora, e para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do SindSeg-SP, entrevistadora em eventos e podcasts, bem como palestrante sobre temas diversos que envolvem o setor de seguros. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 17 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

2 COMENTÁRIOS

  1. Tenho uma plano funeraria, e gostaria de abrir uma microseguradora para dar maior segurança para os nossos associados. como devo proceder . qual o primeiro passo. aguarda orientaçao o quanto antes. Monge. 21 9875 3616

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