Susep divulga resolução que regulamenta o microsseguros

Resolução No- 244, De 6 De Dezembro De 2011

Dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de l967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em Sessão realizada em 29 de novembro de 2011, considerando o que consta do Processo CNSP No 6/2011, na origem, e Processo SUSEP no 15414.005235/2011-64, e com base nos incisos II, VI, XI, XII do artigo 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no §1º do art. 3o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e Lei no 4.594 de 29 de dezembro de 1964, resolveu,

Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.

Art. 2o Todas as operações de microsseguro e a intermediação dessas operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

§1o Para fins desta Resolução, define-se como microsseguro a proteção securitária destinada à população de baixa renda ou aos microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações produzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, fornecida por sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no país, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.

§2o A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP definirá os ramos que poderão ser comercializados em planos de microsseguro, bem como os critérios mínimos a serem observados pelos planos de negócios específicos, com definição objetiva do público alvo a que se destinam.

Art. 3o Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou do grupo de microeempreendedores individuais a que estão destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:

I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em conjunto;

II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;

III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado;

IV – prazo de vigência;

V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios remotos;

VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados.

§1o A SUSEP fixará as condições para as contratações por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados, bem como para a comercialização por meios remotos, estabelecendo as informações obrigatórias a cada modalidade específica.

§2o Os planos de microsseguro, na forma determinada pela SUSEP, poderão contemplar a prestação de serviços de assistência e a cessão de direitos de títulos de capitalização.

§3o A SUSEP estabelecerá os critérios que poderão ser utilizados nos planos de microsseguro para a definição objetiva do público-alvo a que se destinam.

Art. 4o Consideram-se também como planos de microsseguro os de previdência complementar aberta que atendam ao disposto na presente Resolução e cujos benefícios sejam iguais ou inferiores ao capital segurado máximo estabelecido pela SUSEP para planos de microsseguro de pessoas.

Art. 5o A SUSEP estabelecerá as condições específicas para funcionamento das sociedades e entidades que operem em microsseguro.

Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido na legislação vigente.

Art. 6o A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria. Art. 7o A SUSEP disciplinará a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados corretores de microsseguro.

Parágrafo único. O corretor de seguro habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro.

Art. 8o As sociedades e entidades que comercializem microsseguro nos termos desta Resolução poderão contratar e/ou firmar convênio com qualquer pessoa jurídica, na condição de correspondente de microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à operacionalização de microsseguro.

§1o O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-se feito à sociedade seguradora.

§2o A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o correspondente de microsseguro deverá estar expressa no contrato entre as partes.

§3o Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta Resolução a legislação especial aplicável aos representantes comerciais.

§4o A SUSEP disciplinará a atividade do correspondente de microsseguro.

§5º O correspondente de microsseguro não pode ter como atividade principal a comercialização de seguros.

Art. 9o As sociedades e entidades poderão ofertar planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma disciplinada pela SUSEP.

Art. 10 Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

Superintendente

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

2 COMENTÁRIOS

  1. Tenho uma plano funeraria, e gostaria de abrir uma microseguradora para dar maior segurança para os nossos associados. como devo proceder . qual o primeiro passo. aguarda orientaçao o quanto antes. Monge. 21 9875 3616

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