Susep derruba liminar da Fenacor na Resolução 382/20

Entidade dos corretores diz que vai recorrer

O desembargador federal Ricardo Perlingeiro atendeu o recurso impetrado pela Susep e derrubou a liminar concedida à Fenacor que suspendia os efeitos de dois dispositivos da Resolução 382/20. Segundo a decisão, apresentar previamente os valores de corretagem ao segurado é medida inscrita nas competências da CNSP, estabelecida no item XII do art. 32 do Decreto-lei 73/66. Com isso, o corretor volta a ser obrigado a informar ao proponente segurado o valor da sua remuneração antes da assinatura da proposta. Além disso, a figura do “cliente oculto” também volta a valer.

O magistrado acentua ainda que não há risco punibilidade para os atingidos pela Resolução CNSP 382/2020, citando a Carta Circular 01/20 da Susep, segundo a qual, em função da pandemia de COVID-19, nos primeiros seis meses de vigência da Resolução não seria aplicada nenhuma penalidade em virtude de eventuais violações, sendo o período até 31 de dezembro de 2020 destinado a uma supervisão voltada à orientação e à correção de eventuais equívocos identificados.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

1 COMENTÁRIO

  1. A resolução do CNSP frente à lei 73 de Novembro de 1966, que dispõe sobre o sistema nacional de seguro privados, que regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, em seu artigo 32 e inciso XII, diz que a função é a de disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor. Se houve um julgamento com base na lei e nesse artigo, especificamente, eu preciso voltar aos bancos da escola, porque em nenhum momento a lei fala de exposição de comissões ou mesmo de valores a receber. Só não consigo entender o porquê de externalizar ganhos dos profissionais, ao qual ninguém, em nenhum momento fala da função de suas responsabilidades jurídicas e de gestão na transferência do risco, e ao expor os ganhos do profissional certificado e habilitado, só prejudica essas relações, inclusive com os beneficiários e segurados, que não tem noção da carga tributária e muito menos das responsabilidades de calda longa e inclusive com despesas administrativas e a contratação de seguros de responsabilidade do profissional corretor. Qual a expertise que um agente oculto terá para questionar quem lida a cada momento de sua vida, hora e dias, para questionar e entender o que o corretor deve ou não propor aos seus clientes vivos e não ocultos como regulamente a resolução 382/20, que inclusive nos garante que esse agente oculto, imposto na resolução, contrata seguro para si e para seus, possíveis, familiares e ainda o que pensar de uma autarquia que se diz preocupadas em gerar mais empregos, se o profissional não consegue ter seus ganhos justos e justificados, para contratar e creditar suas parcelas de impostos para a sociedade?

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