Veja a íntegra da revogação da 224 publicada hoje

CNSP No 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução No 224, de 6 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP No 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do Processo CNSP No 3/2007, ad referendum daquele Conselho, resolveu:

Art. 1o O art. 14 da Resolução CNSP no 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o, 5o, 6o, 7o e 8o:

“§ 4o A sociedade seguradora ou o ressegurador local não poderá transferir, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, mais de 20% (vinte por cento) do prêmio correspondente a cada cobertura contratada

§ 5o Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§ 6o Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no § 4o e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.

§ 7o O limite máximo disposto no § 4o não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.

§ 8o Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do limite disposto no §4o, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes.” (NR)

Art. 2o O art. 15 da Resolução CNSP no 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do percentual disposto no caput, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 31 de março de 2011.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Nº 224, de 6 de dezembro de 2010.

Guido Mantega

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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