Valor: STJ julga disputa bilionária sobre cobertura de seguro habitacional 

Decisão da 1ª Seção, que definirá abrangência de apólice pública, pode impactar cofres da União em R$ 31 bilhões

Fonte: Valor

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve começar a julgar, hoje, se os danos decorrentes de vícios construtivos (defeitos) em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) estão cobertos pela apólice pública do sistema – uma espécie de seguro. O impacto pode chegar a R$ 31 bilhões, segundo estimativa do Tesouro que consta em documento a que o Valor teve acesso.

Como o assunto será julgado em recurso repetitivo, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário do país. Por isso, representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do FCVS foram até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas últimas semanas, para despachar com ministros da Corte sobre o caso (Tema 1301).

O assunto não é estranho no STJ. Existe um outro processo que lá tramita sobre o direito à indenização do FCVS por problemas nas construções. O Tema 1039 até já começou a ser julgado, mas o ponto central nele é processual. O julgamento definirá o momento em que deve começar a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização – se durante o contrato ou a partir da identificação do dano, mesmo que depois de encerrado o financiamento.

O seguro habitacional, que é chamado de apólice pública nos processos, foi criado nos anos 60. Desde então, tinha o objetivo de proteger o patrimônio do SFH e era de contratação obrigatória. As coberturas eram restritas à quitação do saldo devedor em casos de morte e invalidez permanente, prejuízos decorrentes de danos materiais nos imóveis e prejuízos causados a terceiros por responsabilidade civil do construtor, de acordo com nota técnica da Secretaria do Tesouro.

Portanto, não havia cobertura decorrente de vício construtivo. Isso surgiu apenas no ano de 1975, a partir de uma circular do Banco Nacional da Habitação (BNH), extinto em 1986. A União alega, porém, que havia a exigência de que fosse atestado, por instrumento judicial, a causa do sinistro e ação de ressarcimento contra o construtor. Em 1995, a partir de uma circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep), esse instrumento passou a ser o Laudo de Vistoria Especial.

Para a União, se não for identificado o responsável técnico pelo laudo não deve haver cobertura. O governo argumenta ainda que a apólice pública foi extinta no ano de 2009 e, com base na resolução em vigor, o vício construtivo não é mais indenizável. Na prática, a responsabilidade seria do empreiteiro, por cinco anos após a obra, conforme o Código Civil.

No caso pendente de julgamento, a União alega também que o objetivo do seguro habitacional era o pagamento das parcelas de dívida do segurado ou a reposição do imóvel financiado na ocorrência de sinistro coberto, sem previsão ampla de cobertura por vício construtivo.

Um dos casos mais emblemáticos de vícios construtivos é o dos “edifícios caixão”, construídos entre as décadas de 1970 e 1980, em cidades da grande Recife. Logo depois da inauguração os prédios começaram a apresentar problemas por causa da técnica usada na construção e de peculiaridades do solo da região.

Para este caso, foi adotada uma solução consensual após anos de disputa judicial. A União tem explicado aos ministros que o acordo envolveu a AGU, o Ministério da Fazenda, a Caixa Econômica Federal, o Estado de Pernambuco e a Confederação Nacional das Seguradoras e que o alargamento da cobertura, se necessário, deve ser tratado como medida excepcional e delimitada pelos recursos existentes.

A União alega que a interpretação extensiva da cobertura securitária representaria impacto direto sobre os cofres públicos federais. Apesar da estimativa do Tesouro ser de R$ 31 bilhões, o total provisionado em 31 de dezembro de 2024 era de R$ 17,8 bilhões. Há ao menos 71 mil ações judiciais ativas sobre o tema.

As apólices públicas do SFH são vinculadas ao FCVS. Esse fundo é administrado pela Caixa e em última instância pela União. Nesse tipo de apólice, conforme explicou o advogado Henrique Arake, sócio do Arake, Tomazette, Borges & Glicério Advogados, as seguradoras privadas apenas administram o sinistro, pagam e são reembolsadas pelo fundo. “Se o STJ decidir que os vícios de construção estão cobertos, a conta, em última instância, é pública. Ao contrário do que ocorre, por exemplo, no caso do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que é mantido pelos bancos”, diz.

Arake acredita que o STJ deve reconhecer a cobertura pela via do meio-termo, não do risco integral. “A cláusula de exclusão de cobertura tem que ser interpretada restritivamente, porque o que dá sentido ao seguro é a garantia do interesse do segurado, e não a literalidade da apólice”, afirma. O advogado ainda considera que vícios estruturais de construção, que produzem situações anormais sobre a edificação, estão cobertos, até porque se trata de um seguro obrigatório.

“O que se pode legitimamente excluir é apenas o que decorre de ato do próprio segurado ou do desgaste natural do imóvel”, afirma Arake. Para ele, isso não significa que a seguradora vai garantir eternamente a qualidade da obra, deve haver o limite prescricional e também a possibilidade de regresso contra a construtora.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que o tema é acompanhado pela AGU. Em nota, a AGU diferenciou o tema do repetitivo que já começou a ser julgado (Tema 1039). O órgão enfatizou que o Tema 1301 analisa se os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS estão cobertos pela apólice pública do SFH. Procurada, a Caixa não comentou o caso.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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