Estadão: Reforma tributária: Relator faz mudanças na cobrança do imposto sobre herança; veja quais

Senador Eduardo Braga exclui incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, para atender a decisão do STF

Fonte: Estadão

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do segundo projeto para regulamentar a reforma tributária, fez modificações nas regras de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações.

Uma das mudanças foi a exclusão da incidência do imposto sobre os planos de previdência privada: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A isenção atende a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que a tributação ITCMD sobre os produtos de previdência privada é inconstitucional.

Braga também ampliou a gama de opções para imunidade do imposto. Ele incluiu:

  • doações de imóveis destinados à reforma agrária;
  • transmissões à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  • transmissão de livros, jornais e periódicos (e seus insumos);
  • transmissão de fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros.

O relator também manteve a tributação sobre trusts no exterior, assim como contratos com características similares às do trust.

A taxação sobre PGBL e VGBL constava da minuta do projeto de lei complementar elaborada pelo Ministério da Fazenda,como revelou o Estadão em junho de 2024, mas foi retirada a pedido de Lula após repercussão negativa. A Câmara, porém, retomou a cobrança, mas prevendo atenuantes. Agora, após decisão do STF, no texto do Senado, a taxação foi excluída novamente.

Regras gerais

O projeto define que o tributo tem como fato gerador a transmissão decorrente de óbito do titular (causa mortis), ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis. Por exemplo: em uma herança que seja dividida entre três herdeiros, serão considerados três fatos geradores, um para cada transmissão.

A base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. O Senado estabelecerá uma alíquota máxima, e caberá aos Estados definirem as alíquotas. Também serão definidas por leis estaduais o conceito de “grande patrimônio”, sobre o qual incidirá a alíquota máxima.

Ativos financeiros, bens imóveis e direitos

Para ativos financeiros, caberá às entidades de previdência privada complementar, abertas e fechadas, às seguradoras e às instituições financeiras fazer a retenção do ITCMD.

Já para bens imóveis e direitos, a regra varia. Para os que estão situados no Brasil, a cobrança será feita pelo Estado da situação do bem, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior.

Já para os bens imóveis e direitos situados no exterior, a cobrança também será feita de duas formas:

  • pelo Estado de domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil;
  • pelo Estado do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.

O relatório foi lido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado nesta quarta-feira, 10. A previsão é que seja votado no colegiado em 17 de setembro.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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