Susep determina a suspensão de mudanças no bônus

Fonte: Susep

A Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio de ofício enviado às seguradoras que atuam no ramo de seguro auto, determinou a imediata suspensão da implementação da alteração dos critérios de bônus no seguro de automóvel, prevista para entrar em vigor em 3 de agosto de 2024. 

A partir de demanda da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros (Fenacor), que solicitou a concessão de medida cautelar à Susep, a Autarquia, tendo em vista a urgência e relevância demonstrada no pedido em referência, além de outros efeitos possíveis, deferiu a cautelar. 

A Fenacor, em Ofícios enviados à Susep, apontou que as modificações relacionadas aos critérios de bonificação das apólices de seguro auto trariam efeitos negativos ao mercado, para corretores e consumidores, em razão de as medidas causarem grandes impactos sobre esses dois participantes do mercado, bem como à própria dinâmica concorrencial, tendo em vista que a medida poderia ser caracterizada como conduta coordenada de alinhamento de comportamento e preços entre as seguradoras. 

A Susep destacou que a Constituição Federal brasileira estabelece, nos arts. 173 e 170 que a Ordem Econômica é fundada na livre iniciativa, observados, dentre outros, os princípios da defesa do consumidor e da livre concorrência. A decisão ressalta, ainda, que o Decreto-Lei nº 73/1966, no Art. 5º, incisos I e IV, determina que a política de seguros privados objetivará promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País, além de promover o aperfeiçoamento das sociedades seguradoras. O Art. 2º deste mesmo Decreto, na mesma linha, estabelece que o controle do Estado será exercido no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro. 

Considerando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de demora que autorizam o Conselho Diretor a aplicar a medida cautelar prevista no Art. 135, V, da Resolução CNSP nº 393/2020, a Susep esclarece que o deferimento da cautelar está sendo exercida no bojo da função administrativa e visando a necessidade de eficiência da atuação da autarquia.

Por fim, ressalta-se que foi dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa para as partes envolvidas.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre seguros, previdência, educação financeira, longevidade e saúde para o blog Sonho Seguro, do qual e fundadora, e para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do SindSeg-SP, entrevistadora em eventos e podcasts, bem como palestrante sobre temas diversos que envolvem o setor de seguros. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 17 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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