Susep estabelece novas regras para seguro-fiança, detalham Globo e Extra

Fonte: O Globo e Extra

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu regras para a comercialização do seguro-fiança, usado em aluguel de imóveis. Ele garante uma indenização ao proprietário pelos prejuízos causados por atraso de pagamento do inquilino e outros danos. Segundo a Susep, o objetivo é estimular a concorrência. Para especialistas, as normas são positivas para locadores e inquilinos.

– O mercado de fiança era carente de uma regulamentação mais firme, que pudesse tomar a relação mais transparente entre administradoras, locadoras e locatários – diz Bruno Kelly, professor da Escola Nacional de Seguros.

O seguro, que não tinha cobertura básica, passará a ter: todos os contratos deverão cobrir inadimplência de aluguel. E poderão ser oferecidas opções de cobertura para inadimplência de IPTU ou condomínio e de danos ao imóvel. O corretor do seguro não poderá ser sócio, administrador ou funcionário de imobiliária, a fim de evitar venda casada.

Pelas novas regras, o proprietário do imóvel tem de ser avisado quando o inquilino não pagar as faturas do seguro.

– Isso protege o locador. Agora, ele pode assumir as parcelas que faltam do seguro e depois acertar com o inquilino, já que a lei não determina quem deve pagar – diz Marcelo Borges, diretor da Associação Brasileira de Administradoras de Imóveis (Abadi).

As seguradoras têm 180 dias para se adequar às regras.

O que deve constar da apólice

A apólice deve incluir a identificação do garantido (inquilino), o percentual e o valor da remuneração do estipulante, se houver (pessoa física ou jurídica responsável pela apólice coletiva do seguro e que tem poderes para representar o segurado perante a seguradora).

A seguradora e o corretor de seguros, se houver, devem informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice.

Tanto o dono do imóvel quanto o inquilino devem receber uma cópia da apólice. Este somente pode ser alterada com a concordância expressa das duas partes.

Em caso de término do contrato antes do prazo

Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice do seguro fiança será cancelada. Se não tiver ocorrido um sinistro, o valor pago à seguradora será devolvido de forma proporcional. As duas partes podem comunicar à empresa o fim do contrato.

Correção dos valores

Os limites do contrato e o prêmio (valor) pago à seguradora devem ser atualizados pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade do contrato de locação, devendo ser emitido o respectivo endosso. A empresa de seguro deve deixar claro, nas condições contratuais, as regras e os procedimentos a serem adotados para isso, assim como os critérios de recálculo do prêmio.

Falta de pagamento do prêmio

Cabe a quem aluga o imóvel pagar o prêmio à seguradora (valor devido pela contratação do seguro fiança). Mas a seguradora deve comunicar ao proprietário do imóvel a falta de pagamento de qualquer parcela desse prêmio. E esse dono do imóvel pode efetuar esse pagamento, na hipótese de inadimplência do inquilino, para manter a cobertura do seguro.

Sinistro antecipado

Quando for iniciada a expectativa de sinistro (primeira inadimplência do inquilino), a seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao segurado, correspondentes aos valores atrasados, até que o sinistro seja caracterizado. O dono do imóvel obriga-se a devolver à seguradora qualquer adiantamento recebido indevidamente ou em excesso.

Caracterizado o sinistro (decretação do despejo, abandono do imóvel ou entrega amigável das chaves), a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data.

Cobertura para danos físicos ao imóvel

Quando houver cobertura para danos físicos ao imóvel, se houver divergências sobre a avaliação dos problemas causados, a seguradora deve propor ao proprietário do bem a designação de um perito independente. Isso deve ser sugerido por meio de comunicação formal, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de contestação do interessado.

O trabalho desse profissional será pago em partes iguais, pelo dono do imóvel e pela seguradora.

Depois de 180 dias

Depois desse prazo de seis meses, as seguradoras não poderão mais comercializar contratos de seguro-fiança locatícia formatados pelo modelo antigo. Os planos à venda, hoje, deverão ser substituídos.

Além disso, os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições poderão vigorar até que termine o respectivo contrato de locação.

Condições gerais

Nas condições gerais, as apólices devem informar claramente que:

– O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário.

– Que o mesmo não isenta o inquilino de nenhuma obrigação prevista no contrato.

– Que o prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do inquilino e que o valor será devolvido a ele no fim do contrato.

– Que a falta de pagamento do prêmio poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento.

– Que o proprietário ou o inquilino podem pedir, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre seguros, previdência, educação financeira, longevidade e saúde para o blog Sonho Seguro, do qual e fundadora, e para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do SindSeg-SP, entrevistadora em eventos e podcasts, bem como palestrante sobre temas diversos que envolvem o setor de seguros. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 17 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

2 COMENTÁRIOS

  1. A informação “O corretor do seguro não poderá ser sócio, administrador ou funcionário de imobiliária, a fim de evitar venda casada” consta na verdade na consulta pública do Processo Susep n° 15414.619344/2018-30 e no artigo 10 da minuta do SEI https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
    acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0360927 e o código CRC FDA8C491.

    De antemão a parabenizo pelo seu trabalho e pelas informações descritas

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