Os impactos da Lei Anticorrupção no Compliance

Fonte: CNseg

Com o propósito de refletir sobre alguns dos principais aspectos da Lei 12.846/2013 – a Lei Anticorrupção-, identificando seus impactos na atividade de Compliance das empresas seguradoras, a advogada Angélica Carlini, presidente da seção Brasil da Associação Internacional de Direito do Seguro (Aida), participou do Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos, promovido pela CNseg nesta terça-feira(16), em São Paulo. Tendo em vista a grande abrangência de aplicação da Lei 12.846, ela afirmou que o mercado terá de pensar estratégias eficientes de prevenção para não descumprir seus preceitos, sendo necessária, portanto, uma atuação proativa da área de compliance. Carlini apresentou a palestra “A Lei Anticorrupção e o papel do Compliance”, a segunda palestra do evento.

Para ela, a consolidação dos programas de compliance e a implementação da cultura anticorrupção nas empresas e para seus prestadores de serviços tornam-se uma exigência para todos os setores econômicos a partir de agora.

Ela destaca alguns dos pilares devem ser considerados no programa de compliance, a fim de mitigar os riscos de sanções da Lei Anticorrupção. O primeiro passo é divulgar entre todos os funcionários, colaboradores e parceiros os princípios de compliance da empresa, deixando claro sua intolerância ao descumprimento de regras de Código de Conduta, Políticas e Procedimentos do grupo empresarial. Para tanto, será necessário investir recursos na capacitação de seu público interno e externo, lembra.

As empresas também devem criar canais de denúncia, estimulando o público interno e externo a informar, sigilosamente, procedimentos de colegas e de colaboradores que contrariem normas da empresa. Ela recomenda também que se crie uma área de gestão de riscos específicos de seguros. Esta iniciativa visa a identificar riscos, pessoas mais expostas e atividades mais suscetíveis, disponibilizando material para colaboradores, a fim de manter mecanismos de prevenção adequados.

A especialista deixa claro que o Brasil, na condição de signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em 2006, adota medidas cada vez mais severas contra a corrupção, acompanhando o movimento mundial. No extremo, nas décadas 80 e 90, lembrou ela, a tolerância à corrupção de funcionários públicos estrangeiros provocava distorções no comércio mundial, já que empresas britânicas e francesas admitiam que propinas pagas fossem descontadas legalmente nos balanços dos grupos. No auge, este comportamento atingiu a competitividade dos produtos americanos, levando os EUA a cobrarem da comunidade internacional um comportamento mais ético, por meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Pressionada, a OCDE lançou, em 1997, uma convenção sobre combate à corrupção de funcionários públicos em transações comerciais internacionais.

Nesse contexto, o Brasil aprovou uma série de leis, a começar da Lei de Lavagem de Dinheiro, de 98, e modificada em 2012, por meio da Lei 12.683; aprovou a nova Lei de Organizações Criminosas (12.850/de 2013); além de tornar ilimitado o alcance do Direito Penal em relação à corrupção. “A pressão internacional contribuiu muito para que o Brasil motivado a adotar medidas mais severas contra a corrupção”, afirmou ela.

A Lei Anticorrupção, por exemplo, cria embaraços jurídicos para empresas e administradores. Como exemplo, ela cita o conceito de responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por prática de atos contra a administração pública- nacional ou estrangeira- encerrando a regra tradicional de responsabilidade subjetiva- ou seja, a culpa precisava ser comprovada. Acrescenta que a aplicação da lei alcança sociedades estrangeiras, coligadas, controladas, mostrando que as sociedades empresariais são as principais destinatárias da Lei 12.486. Além da responsabilidade da pessoa jurídica, a lei pune individualmente seus dirigentes ou administradores, não excluindo ainda qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe de ato ilícito. E sequer será necessário que o funcionário aceite vantagens para o caso de corrupção seja caracterizado. Ou mesmo que a vantagem seja de caráter econômico ou financeiro. Resultado: as estruturas de compliance deverão atuar cada vez mais azeitadas para que o mercado atue sem sobressaltos.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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