Atenção aos valores de indenização da apólice. Com a inflação ou valorização ele pode não ser suficiente

As empresas de telecomunicações, energia e petroquímica estão com uma insuficiência de 30% a 60% no valor segurado de seus ativos industriais na Ásia, segundo relatório da Marsh e da John Foord, especializada em avaliação de ativos industriais na Ásia. Segundo o relatório, muitas empresas não estão levando em conta as flutuações recentes nos preços das commodities e nos custos dos materiais e da mão de obra e, consequentemente, não estão atualizando os seguros relativos aos valores de reposição total dos seus ativos.
Além disso, as empresas também podem estar confiando em registros desatualizados de ativos sobre os quais aplicam índices de inflação que muitas vezes não refletem os valores reais dos mesmos.

“De acordo com nossa experiência, o tamanho da insuficiência nos valores dos seguros na Ásia é maior do que nas regiões mais desenvolvidas. Na Tailândia, as devastadoras inundações do ano passado foram um duro lembrete de quão grave o problema se tornou”, diz Jason Wells, managing director e líder das práticas de especialidades da Marsh na Ásia, em nota divulgada.

“As empresas muitas vezes só se dão conta disso quando ocorre um sinistro e descobrem que o montante segurado não cobre o custo de reposição. Estimulamos todas as empresas a conduzir -checagens de saúde- regulares da avaliação de seus ativos – pelo menos uma vez a cada dois ou três anos – para que as importâncias seguradas sejam precisas e adequadas”, complementa.

“Analisamos cerca de 100 avaliações de ativos realizadas nos setores de telecomunicações, energia e petroquímica e comparamos o valor real de reposição com o montante segurado. Os resultados falam por si mesmos, com uma média de 30% de insuficiência nos seguros, e com vários casos onde esse número chegava a 60%”, diz Graham Copland, managing director da John Foord.

Com uma gama de projetos de infraestrutura já em andamento e outros a caminho, a viabilidade econômica de muitos dos negócios envolvidos pode estar em risco devido aos níveis inadequados de seguro. Muitas empresas não sabem que seus seguros não são suficientes para cobrir os verdadeiros custos de reposição dos ativos.

Governo cria a seguradora estatal em forma de agência

Sem qualquer alarde, o governo criou a seguradora oficial que tanto queria. Em forma de agência. A Agência Brasileira de Garantias (ABGF) foi uma das principais novidades apresentadas no pacote de medidas anunciado no dia 3 de abril pelo 
ministro da Fazenda, Guido Mantega, para estimular a indústria nacional. Coincidência ou não a seguradora estatal nasce no dia do aniversário de 73 anos do IRB Brasil Re, controlado pelo Tesouro Nacional ainda, mas que está perto de ser privatizado, com 35% do capital nas mãos do Banco do Brasil, parte na Bradesco e Itaú e também 5% distribuídos entre os funcionários da empresa.

Para quem não lembra, o governo quis criar uma seguradora estatal, logo apelidada de Segurobrás, no pacote de medidas para criar o o EximBrasil, agência para financiar as vendas externas, em maio de 2010. No entanto, a indústria de seguros foi contra, alegando que isso seria uma ameaça a concorrência, uma vez que ela teria poderia atuar em diversos segmentos. Pressionado, o governo transformou a seguradora estatal em uma agência.

A ABGF, o Fundo Garantidor de Infraestrutura e o Fundo Garantidor do Comércio
Exterior serão criados a partir da junção de vários fundos garantidores,
que hoje operam sem alavancagem. O total de recursos disponíveis poderá 
atingir até R$ 25 bilhões, comenta a CNseg em seu portal. Entre os propósitos da ABGF está otimizar a administração e utilização dos 
recursos; concentrar o processo de concessão das garantias, com maior 
eficiência e redução do tempo de análise; aumentar alavancagem; e reduzir a necessidade de recursos do Tesouro Nacional.

De acordo com a Medida Provisória 564, a agência nasce para administrar fundos garantidores e prover garantias para 
investimentos, exportações, pequenas empresas, setor aeronáutico, habitação 
social e crédito educativo. Também atenderá o rural. Tais fundos somente poderão oferecer cobertura de forma direta quando não houver aceitação dos riscos pelas seguradoras e resseguradoras.

A União fica autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11 bilhões do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operaçõesI de projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo; projetos de financiamento à construção naval; operações de crédito para o setor de aviação civil; projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei no11.079, de 30 de dezembro de 2004; e outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.

Segundo uma fonte do setor, a perspectiva é nascer como agência e depois se transformar em seguradora estatal,com cargos, conselhos e tudo mais. Poderá ter filiais em qualquer lugar do Brasil, além da matriz em Brasília e também representações no exterior, diz uma especialista que leu a medida. Vai ficar sob fiscalização da Susep. O texto diz que “o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento”. Ou seja, o que o governo quiser.

Pena que ainda não encontrei pessoas para comentar a medida provisória. Mas quem sabe no decorrer dessa semana alguém já tenha analisado e possa nos contar quais os impactos desta seguradora estatal nos negócios das seguradoras estrangeiras que apostaram tempo e recursos para conquistar negócios no Brasil.

Segue a íntegra da Medida Provisória

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 564, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. – ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:
I – ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.
………………………………………………………………………………
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).
……………………………………………………………………………..
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.” (NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 100.000.000,000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.529, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.
§ 1o Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.
§ 2o A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.” (NR)
“Art. 2o Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.” (NR)
Art. 4o O art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2o ……………………………………………………………….
I – às empresas dos setores de:
a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabricação de produtos têxteis;
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
f) fabricação de calçados;
g) fabricação de produtos de madeira;
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
j) fabricação de produtos cerâmicos;
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;
p) fabricação de móveis;
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e
t) transformados plásticos; e
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5o A Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
“Art. 4o ……………..………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
V – a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI – o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII – outros recursos previstos em lei.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6o O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7o-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1o Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
§ 2o Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.” (NR)
Art. 6o A Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
“Art. 4o ………………….………………………………………….
………………………………………………………………………………..
V – a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI – o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII – outros recursos previstos em lei.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7o-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional – CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1o Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
§ 2o Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.” (NR)
Art. 7o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE.
§ 1o Nos casos em que os agentes operadores do FDA e do FDNE assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.
§ 2o A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3o O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 4o O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 5o A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta Medida Provisória sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 8o Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.
Art. 9o. Caberá ao Ministério da Fazenda definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção.
Art. 10. As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. A subvenção econômica de que trata o art. 7o poderá ser concedida nas operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória pela SUDAM e pela SUDENE, desde que a instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da operação.
Art. 12. A remuneração do agente operador para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 13. O § 3o do art. 1o da Lei no 7.972, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3o Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie.” (NR)
Art. 14. Os arts. 5o e 20-A da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ………….………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) trinta por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e
c) quinze por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.” (NR)
Art. 15. Os arts. 9o e 10 da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 4o ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
II – as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o;
………………………………………………………………………………..
V – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o, que deverá ser de noventa por cento do valor de cada operação garantida; e
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 16. A exceção estabelecida no inciso II do § 4o do art. 9o da Lei no 12.087, de 2009, nos termos da alteração promovida por esta Medida Provisória, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 2009, ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até o mês de publicação desta Medida Provisória, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.
Art. 17. Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência econômica da operação, autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação – FGE.
Art. 18. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade garantir:
I – o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos;
II – o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e
III – o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2o A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Os fundos não deverão realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4o Os fundos deverão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 5o Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória, os fundos poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 dezembro de 1964.
Art. 19. Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 1o A administradora fará jus a remuneração pela administração dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.
§ 2o A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3o Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4o Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-los pelas garantias concedidas.
§ 5o O patrimônio de cada fundo será formado:
I – pela integralização de cotas;
II – pela comissão de que trata o § 4o;
III – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV – pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V – por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6o O estatuto de cada fundo deverá prever:
I – as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II – as contragarantias mínimas que serão exigidas;
III – a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV – a remuneração da administradora do fundo;
V – a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4o do art. 18
VI – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII – o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e
VIII – os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias dos fundos.
Art. 20. A dissolução dos fundos de que trata o art. 18 fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito.
Parágrafo único. Dissolvidos os fundos, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.
Art. 21. Fica criado o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação da União nos fundos de que trata o art. 18 condiciona-se ao prévio exame dos respectivos estatutos pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 22. Os rendimentos auferidos pelos fundos de que trata o art. 18 não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 23. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7o do art. 24.
Art. 24. O fundo mencionado no art. 23 deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 1o A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.
§ 2o O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, observadas as condições e formas previstas no respectivo estatuto.
§ 3o O fundo somente poderá oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos dispostos no § 2o pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.
§ 4o O fundo poderá oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2o, desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras não seja inferior a vinte por cento da responsabilidade total da operação.
§ 5o Nos casos previstos no § 4o, a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.
§ 6o A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 7o Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I – projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;
II – projetos de financiamento à construção naval;
III – operações de crédito para o setor de aviação civil;
IV – projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei no11.079, de 30 de dezembro de 2004; e
V – outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 25. Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 23 o disposto nos §§ 1o a 3o e 5o do art. 18 e nos arts. 19, 20 e 22.
Art. 26. Fica criado o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação da União no fundo de que trata o art. 23 condiciona-se ao prévio exame de seu estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. – ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ABGF terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:
I – criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal; e
II – instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior.
Art. 28. A ABGF terá por objeto:
I – a concessão de garantias contra riscos:
a) de morte e invalidez permanente – MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
b) de danos físicos ao imóvel – DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos;
e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto;
g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e
i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.
II – a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e
III – a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 1o A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
§ 2o Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.
§ 3o A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.
Art. 29. A ABGF sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 30. A ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
§ 1o A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei.
§ 2o O Poder Executivo fica autorizado a:
I – transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e
II – alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF.
Art. 31. Constituem recursos da ABGF:
I – os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;
II – o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;
III – o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
IV – o resultado de suas operações comerciais e de serviços;
V – a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela providos;
VI – os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII – o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IX – os recursos oriundos de outras fontes.
Art. 32. A ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 33. A ABGF será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Art. 34. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 35. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 36. A ABGF terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.
Art. 37. O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal permanente da ABGF far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 38. A ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, mediante celebração de acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos servidores e empregados públicos cedidos.
Art. 39. As instituições financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a União seja cotista poderão ceder pessoal à ABGF, com ônus para a cessionária, mantidas as condições trabalhistas, inclusive de progressão funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jurídico aplicável aos empregados públicos cedidos.
Art. 40. Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da legislação vigente.
Art. 41. É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.
§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3o Nas contratações de que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
Art. 42. Após sete anos de comprovada operação da ABGF:
I – pelo menos oitenta por cento das suas funções gerenciais deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF; e
II – pelo menos cinquenta por cento dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF.
Art. 43. Compete à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:
I – praticar todos os atos necessários para a concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;
II – receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;
III – realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos;
IV – efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;
V – impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Agência ou aos fundos por ela administrados;
VI – promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;
VII – criar fundos para garantia de suas operações na forma da legislação;
VIII – administrar e gerir fundos garantidores; e
IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.
Art. 44. Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabillização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento.
§ 2o A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 3o O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.
Art. 45. Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica – FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, as garantias por eles concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 6o, desde que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do crédito.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do resgate de cotas da União nos fundos relacionados no caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas a que se refere o art. 23, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 46. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 30 desta Medida Provisória ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundos garantidores dedicados a operações de comércio exterior.
§ 1o A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2o A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.
Art. 47. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogados:
I – o § 8o do art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II – o § 10 do art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III – o § 2o do art. 2o e o § 5o do art. 13, da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV – o art. 9o da Lei no 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e
V – o parágrafo único do art. 6o e o parágrafo único do art. 7o da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

Muitas movimentações na SulAmérica. Veja comunicado do grupo

A SulAmérica Seguros, Previdência e Investimentos, anuncia a contratação do administrador Guilherme Nahuz para a superintendência executiva de Relações com Investidores. Com MBA e mestrado em finanças e boa parte da carreira desenvolvida nos Estados Unidos, Nahuz atua na área de RI desde 2010. Na SulAmérica responderá diretamente ao vice-presidente de Controle e Relações com Investidores, Arthur Farme d’Amoed Neto.

A seguradora também comunica a nomeação do economista Bruno Sardinha como diretor de Estratégia e Execução, reportando-se diretamente ao presidente da companhia, Thomaz Cabral de Menezes. Bruno está na SulAmérica desde 2008 e era o titular da diretoria de Afinidades, passa a ser ocupada por Gabriel Charbonnieres, com reporte ao vice-presidente Comercial Matias Ávila. Charbonnieres tem oito anos de companhia e foi um dos responsáveis pelo lançamento do serviço de Assistência 24h.

Ainda na SulAmérica, destaque para a promoção de Cristiano Barbieri para diretor de TI e de Christian Menezes para a função de diretor Comercial responsável pela regional de vendas São Paulo Interior.

CNseg cria blog sobre sustentabilidade para divulgar, e estimular, ações do setor

A CNseg lança um espaço em seu portal dedicado ao desenvolvimento sustentável. A página reúne uma gama variada de informações tais como ações sustentáveis, artigos, eventos, dicas de publicações e links na web sobre o tema. Esta iniciativa está em linha com o esforço da CNseg de dar visibilidade às práticas bem-sucedidas em prol do desenvolvimento sustentável. O lançamento da página, ao lado de outras ações, busca influenciar o comportamento do mercado, de empresas e clientes segurados, de investidores, da sociedade, de reguladores e do governo. Com a página, a CNseg assume um papel de protagonista no campo da sustentabilidade.

Umas das ações mais importantes será a adesão do mercado brasileiro de seguros aos Princípios para Sustentabilidade em Seguros (PSI, sigla em inglês), iniciativa de seguradores internacionais membros do UNEP FI (United Nations Environment Programme Financial Initiative). A adesão ocorrerá durante o 48º Seminário Anual da (International Insurance Society (IIS), de 17 a 20 de junho, no Rio de Janeiro.

BuscaPrev auxilia internautas do portal da revista Você S.A.

Comunicado oficial

O BuscaPrev, primeiro portal de busca dedicado exclusivamente à previdência complementar do país. – está no site da revista Você S.A. Essa é mais uma facilidade para que o consumidor brasileiro, de qualquer região do País, possa comparar os produtos disponíveis no mercado e adquirir o plano que mais se adequa às suas reais necessidades.

Criado pela corretora de seguros Nunes & Grossi, em parceria com a Mondialprev Consultores Associados, o BuscaPrev tem como principal atrativo um simulador cuja finalidade é comparar o valor da reserva acumulada e a renda mensal projetadas na data de aposentadoria.

A ferramenta leva em conta as melhores taxas de carregamento, gestão financeira, juros na concessão de benefícios, tábuas atuariais, entre outros quesitos técnicos. “O BuscaPrev realiza pesquisas comparativas em todos os planos cadastrados em seu banco de dados e monta um ranking dos principais produtos disponíveis no mercado, de acordo com o valor do aporte inicial, combinado com o valor das contribuições mensais, e levando em consideração ainda o perfil de investimento do internauta”, explica Keyton Pedreira, diretor-executivo da Nunes & Grossi e idealizador do projeto.

A ferramenta também pode ser utilizada para quem já tem um plano de previdência privada. Isso porque é possível comparar o plano já contratado com outros disponíveis no mercado e, assim, avaliar se vale a pena fazer a portabilidade para um plano que tenha melhores taxas e rentabilidades.

O BuscaPrev tem também uma área destinada à orientação do público sobre questões ligadas à previdência complementar. Para tanto, o portal conta com a participação de especialistas da área de tecnologia da informação, economia e ciências atuariais, além do respaldo jurídico de um dos principais escritórios de direito digital do Brasil.

O acesso pode ser feite através do endereço: http://vocesa.abril.com.br/servicos/calculadoras-e-simuladores/compare-planos-de-previdencia.shtml.

Microsseguro serve para difundir o seguro e não para ser uma assistência social

Estamos entrando em um negócio para ganhar dinheiro. Quando falamos em atividade social, nos referimos ao conceito de seguro de repor parte do bem perdido. Não podemos confundir microsseguro com um auxílio assistencial, isso sim prestado pelo governo, enfatizou Ricardo Iglesias Teixeira, presidente da Centauro Vida e Previdência. Em termos de negócios, o consumidor de microsseguro hoje é o consumidor de seguro de amanhã. Essa realmente é o foco das empresas que se preparam para atuar no segmento. E um trabalho educativo, inclusao mas o objetivo é fomentar o mercado de seguros.

Segundo Teixeira, o corretor de seguros [e o canal que menos produz prêmios de microsseguro hoje no Brasil. Boa parte dos seguros vendidos de baixo tíquete é captado em lojas de varejos e cooperativas de crédito. Isso mostra que há um grande espaço para os corretores conquistarem. “Conquistar a classe C exigirá do corretor muito mais estrutura, tecnologia e criatividade”, diz o presidente da Centauro Vida.

Nessa estrutura, o corretor tem de priorizar contratação simplificada, relacionamento, canais diretos redes sociais e profissionalização da equipe. “Tem de ter uma capacitação diferenciada para se desenvolver nesse segmento que exige baixo custo e grande volume”. Para ele, o foco principal do corretor nessa fase inicial deve ser o pequeno e médio varejo no Brasil, uma vez que as grandes varejistas já estão com o canal de vendas de seguros bem desenvolvido. Para ilustrar o potencial de ganho dos corretores no desenvolvimento de canais, Teixeira citou o que aconteceu nos últimos anos com as revendas de veículos.

“Vender carro não é o negócio de uma revenda americana. Cerca de 65% do lucro das concessionárias vem da venda do crédito e do seguro”, informou o executivo, com base em dados coletados em suas recentes viagens a cidades dos Estados Unidos. “Assim será com o varejo brasileiro. Uma parcela significativa da rentabilidade do negócio virá do seguro. E o corretor é parte fundamental desse processo de desenvolvimento da cultura de seguro nas PMEs e também nas cooperativas”, afirma.

Outro exemplo citado pelo presidente da Centauro foi o DPVAT. ‘Cerca de 65% das comissões pagas pela Seguradora Líder, que administra o seguro obrigatório de veículos, em 2011 foram para a Funenseg porque um corretor de seguro não foi incluído na apólice. Se o corretor fosse mais ativo, ele estaria agregando valor na prestação de serviço do DPVAT e receberia por isso”, afirmou durante a palestra “Entenda como a adoção de uma visão mais globalizada do microsseguro permite aos corretores alcançar um modelo de negócios a fim de alavancar a inclusão social”, durante o Fórum Brasileiro de Seguro Popular e Microsseguros, organizado pelo IQCP, hoje, em São Paulo.

Circulares de microsseguros serão debatidas amanhã

Amanhã, o grupo de trabalho composto por executivos da indústria de seguros e por técnicos da Susep vai discutir pela primeira vez as sugestões das circulares preparadas para regulamentar o microsseguro. Trata-se de um segmento no qual todos colocam muita expectativa. Para se ter uma idéia, estudo da FGV indicam que há mais de 90 milhões para serem conquistados pelas seguradoras nas classes C e D. Se conquistados, a participação de seguros no PIB dobraria de 3,5% para 7% em alguns anos.

Para tanto, a Susep e as seguradoras estão empenhadas em divulgar normas que possam dar agliidade e solvência ao novo segmento. São quatro circulares. Uma que regulamenta o corretor de micrrosseguro, outra para correspondente de microsseguro, uma terceira para correspondentes bancário e a última que aborda a parte operacional, com os parâmetros do produto e formas de comercialização, como meios remotos, por exemplo.

Segundo informou Eugenio Velasques, diretor da Bradesco Vida e Previdencia (até hoje, pois ele mudará de função dentro do grupo) durante Fórum Brasileiro de Seguro Popular e Microsseguros, promovido pelo IQPC e realizado em São Paulo, a circular operacional tem de ter uma análise mais profunda e com certeza será preciso ter mais de uma reunião. “Há muito detalhe operacional e precisamos realmente discutir o assunto exaustivamente”, disse ele durante sua palestra.

Segundo ele, a reunião para a discussão começará as 11 horas, no Rio de Janeiro, na sede da Susep. “Mas não tem hora para terminar”, comentou. Segundo ele, pelo que já conseguiu ler das várias páginas que carrega em sua pasta, há vários pontos polêmicos. Um deles é colocar um limite máximo para cobertura.

Um exemplo é o produto de vida. A Bradesco sugeriu R$ 100 mil para gerar prêmio, que é o valor pago pelo cliente à seguradora, suficiente para ser possivel viabilizar a abertura de uma seguradora especifica para atuar com microsseguro. No entanto, a Susep sugere que o valor máximo de capital seja de R$ 30 mil. Se assim ficar, Velasques acredita que o valor não vai gerar prêmio suficiente para abrir uma seguradora própria. Dessa forma, a saída seria fazer do microsseguro um segmento dentro da seguradora tradicional. “Na Bradesco ainda não sabemos o que fazer. Se vamos abrir uma seguradora só para microsseguro ou se o nicho será agregado na operação do grupo”, comentou.

Durante o evento comenta-se que Velasques está deixando o cargo de diretor da Bradesco Vida e Previdência para assumir um cargo na holding do grupo Bradesco. A informação oficial devera ser divulgada no fim da tarde. Especulava-se que ele assumiria a operação de microsseguros na holind, bem como outras funções, como preparar as ações de sustentabilidade do grupo todo, uma vez que em junho a indústria de seguros vai aderir aos Princípios de Sustentabilidade.

Lloyd’s anuncia prejuízo de £516 milhões em 2011

Após o segundo ano de maior prejuízo por conta de catástrofes já registrado no ramo de seguros, o Lloyd’s, líder no mercado de seguros especializados do mundo, anunciou hoje um prejuízo de £516 milhões (US$ 800 milhões) para 2011. Segundo nota divulga, o principal mercado de seguros do mundo acumulou pagamentos de indenizações de £ 12,9 bilhões (US$ 20,6 bilhões) durante 2011, incluindo £4.6 bilhões (US$ 7,4 bilhões) de sinistros por catástrofes, tornando-se o ano com maior registro de sinistros de catástrofes nos 324 anos de história do mercado de seguros.

Isso derivou de uma série de catástrofes de grandes proporções como as inundações na Austrália em janeiro, o segundo terremoto na Nova Zelândia em fevereiro, o terremoto e tsunami no Japão em março e as inundações na Tailândia a partir de julho. O total de sinistros derivados de catástrofes naturais no mercado de seguros em 2011 foi de US$107 bilhões. O diretor-presidente do Lloyd’s Richard Ward disse: “Não se engane, 2011 foi um ano difícil para o ramo de seguros. Dada a dimensão dos sinistros, o prejuízo não é de surpreender, mas reflete o nosso papel: ajudar comunidades e empresas a se recuperarem após os desastres”.

“Também nos conforta o fato de que, apesar desse prejuízo, nossa solidez financeira foi mantida. Isso dá testemunho da robusta supervisão e profissionalismo do Lloyd’s no mercado atualmente”. “Contudo, estou desapontado pelo fato de que, dado o excepcional nível de catástrofes em 2011, as taxas de seguros não tenham respondido mais positivamente. Esses acontecimentos demonstram a necessidade de o ramo mostrar mais disciplina em termos de precificação.”

O Chairman do Lloyd’s John Nelson disse: “O Mercado do Lloyd’s emergiu do ano de maior registro de catástrofes da história em uma posição de solidez. Nossa sólida posição de capital não se alterou e conseguimos auferir lucro na segunda metade do ano, apesar das inundações na Tailândia e persistentes baixos retornos sobre o investimento”. “O ano de 2012 continua desafiador para as seguradoras com difíceis condições econômicas globalmente. É vital que o mercado continue a ter uma abordagem disciplinada na subscrição”.

Destaques financeiros:

• Prejuízo antes de impostos de £516 milhões (US$800 milhões; 2010: lucro de £2.195milhões).

• O índice combinado de 106,8% (2010: 93,3%) está alinhado com a média estimada de: 108% para seguradoras americanas no ramo de propriedade e riscos de responsabilidadeii; 107% para resseguradoras americanasiii; 105% para seguradoras e resseguradoras das Bermudasiv e 101% para seguradoras e resseguradoras européias.

• Total de recursos da Sociedade do Lloyd’s e seus membros no patamar de £58.870 milhões (US$91.249 milhões; 2010: £55.230 milhões).

• Ativos centrais montando a £2.388 milhões (US$3.701 milhões; 2010: £2.377 milhões).

• Retorno sobre o investimento de £955 milhões (US$1.528 milhão; 2010: £1.258 milhão).

• Excedentes sobre reservas de anos anteriores de £1.173 milhão (US$1.818 milhão; 2010: £1.016 milhão).

Bradesco indica Eugênio Velasques para PSI Global Team

matéria do portal da Cnseg (viverseguro.org.br)

A Bradesco Seguros, primeira seguradora brasileira a integrar a UNEP FI (sigla em inglês de Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), indicou o executivo Eugênio Velasques para fazer parte do PSI Global Team, grupo encarregado da elaboração dos Princípios para Sustentabilidade em Seguros (PSS).

Os Princípios para Sustentabilidade de Seguros (PSS) serão lançados durante o 48º Seminário Anual da International Insurance Society (IIS), evento que ocorrerá de 17 a 20 de junho, na cidade do Rio de Janeiro e cuja organização é compartilhada com a CNseg. O lançamento do PSS ocorrerá no dia 19 de junho.

No Brasil, caberá à CNseg promover a divulgação dos PSS para sua crescente adesão entre as seguradoras. Entre os principais objetivos, os PSS planejam aumentar a consciência da indústria de seguros sobre questões ambientais, sociais e de governança, para reduzir riscos e buscar soluções mais adequadas à sustentabilidade.

Seguradoras indenizam 32% dos prejuízos causados por catástrofes no mundo

O estudo sigma da Swiss Re sobre catástrofes naturais e desastres causados pelo homem em 2011 revela US$ 116 bilhões em indenizações pagas para um total de prejuízos econômicos da ordem de US$ 370 bilhões. Ou seja, 32% dos danos tiveram recursos provenientes de apólices de seguros, seja para equilibrar a vida de uma família com a perda de responsáveis financeiros, de empresas com prejuízos na produção ou de governos detentores de apólices que os ajudam a socorrer a população atingida.

O maior volume de perdas foi com terremotos, no total de US$ 49 bilhões. A inundação na Tailândia causou o maior nível de sinistros já observado em um único evento desse tipo, atingindo US$ 12 bilhões.

Veja o comunicado da Swiss Re sobre o estudo

O estudo sigma mais recente da Swiss Re revela que, em 2011, ocorreram perdas econômicas sem precedentes em decorrência de catástrofes naturais e desastres causados pelo homem, que totalizaram US$ 370 bilhões. Apesar do grande volume de sinistros decorrentes de terremotos e inundações, que totalizaram US$ 116 bilhões (aumento de 142% em relação ao ano anterior), o setor segurador atravessou bem o ano e desempenhou um papel vital na gestão de riscos e na recuperação financeira pós-desastre.

Em 2011, o total de perdas (seguradas e não seguradas) para a sociedade em função de catástrofes atingiu um volume estimado em US$ 370 bilhões, em comparação com US$ 226 bilhões em 2010. O terremoto no Japão, o de maior magnitude a atingir a região, foi responsável por 57% das perdas econômicas observadas no ano. Os sinistros decorrentes de catástrofes naturais foram de cerca de US$ 110 bilhões, enquanto os ocasionados por desastres causados pelo homem ficaram próximos de US$ 6 bilhões, transformando 2011 no ano com o segundo maior volume da história em sinistros provocados por catástrofes para o setor segurador.

Kurt Karl, Economista Chefe da Swiss Re, declarou: “No ano passado ocorreram eventos catastróficos e devastadores. Os terremotos no Japão, Nova Zelândia e Turquia, bem como as inundações na Austrália e na Tailândia, foram eventos sem precedentes que não apenas causaram grande destruição mas também ceifaram milhares de vidas. Ainda assim, dois terços do atordoante volume de US$ 370 bilhões em perdas econômicas serão suportados por empresas, governos, organizações humanitárias e, em última análise, pelos contribuintes, apontando para a ainda generalizada insuficiência da proteção de seguros em todo o mundo.”

Devido a sua elevada magnitude (Mw 9.0), o terremoto de 2011 no Japão custou ao setor segurador um total estimado em US$ 35 bilhões, o que o transforma no mais oneroso já registrado. “Como, no Japão, a proteção de seguro contra terremotos é bastante baixa, particularmente no caso dos imóveis comerciais, o setor segurador suportará apenas 17% do total de perdas. Se o Japão estivesse melhor segurado, 2011 seria certamente o ano mais custoso da história em termos de sinistros”, afirma Lucia Bevere, Analista Sênior de Dados sobre Catástrofes da Swiss Re e coautora do estudo.

Na Nova Zelândia, onde a penetração dos seguros contra terremotos é elevada, particularmente em propriedades residenciais, o terremoto de fevereiro (Mw 6,3) – o terceiro mais oneroso da história – levou a pedidos de indenização no total de US$ 12 bilhões, correspondentes a 80% das perdas econômicas.

As inundações na Austrália, maior desastre natural já ocorrido no país em volume de perdas, levaram a pedidos de indenização superiores a US$ 2 bilhões. Contudo, os sinistros de US$ 12 bilhões com a inundação na Tailândia são os maiores já registrados em um evento de transbordamento de rios. “As inundações podem ocasionar perdas tão grandes quanto os terremotos e tempestades. A inundação na Tailândia é um lembrete doloroso que, dado o elevado risco de inundações em vários países, outras partes do globo podem estar sujeitas a perdas similares ou até mesmo maiores”, afirma Jens Mehlhorn, Diretor da Swiss Re para Riscos de Inundação e coautor do estudo.

Temporada branda de furacões limita os sinistros nos EUA Em acréscimo aos terremotos e inundações, uma temporada de tornados sem paralelos nos EUA ocasionou sinistros superiores a US$ 25 bilhões. “Apesar dos tornados excepcionais e do Furacão Irene, uma temporada de furacões relativamente moderada manteve o total de sinistros nos EUA abaixo do recorde de 2005, ano em que os furacões Katrina, Wilma e Rita contribuíram com a maior parcela do total mundial de US$ 123 bilhões em sinistros”, acrescenta Bevere.

O setor segurador mostrou-se bastante eficiente ao enfrentar os eventos extremos de 2011. Apesar das perdas históricas e de uma conjuntura financeira desafiadora, o setor desempenhou um papel crucial no financiamento pós-desastre, levando os recursos tão necessários às populações, empresas e governos afetados. Entretanto, os eventos revelaram uma acumulação crescente de riscos, particularmente nos mercados emergentes. “Para dar apoio ao setor a partir de agora, a Swiss Re aprimorará seu sistema de informações CatNet®, incluindo mais detalhes sobre as zonas sujeitas a riscos de transbordamento de rios. A atualização, a ser divulgada na primavera
de 2012 (hemisfério norte), permitirá aos subscritores e gestores de riscos avaliar com mais precisão os riscos de inundação em nível global”, acrescentou Mehlhorn.