Fonte: Valor
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi por seis votos a quatro. A derrota da União, no caso, está estimada em R$ 5,3 bilhões pelo Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.
As seguradoras são obrigadas a manter reservas técnicas, que são depósitos obrigatórios para garantir a capacidade de pagamento de sinistros. O tema foi julgado em processo envolvendo a Mongeral Aegon Seguros e Previdência (MAG Seguros), que obteve liminar na Justiça para suspender a cobrança.
O relator, ministro Luiz Fux, havia votado no Plenário Virtual para afastar os valores da base de cálculo. O julgamento foi retomado ontem, com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu (RE 1479774). No voto, ele declarou que a base de cálculo dos tributos é o faturamento e que o STF nunca afastou desse conceito o resultado financeiro de investimentos.
O ministro apontou que a ideia é incluir o montante geral de receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa. “É a ideia global, de incluir tudo que a empresa faz para faturar”, disse. “A receita financeira adquirida a partir das aplicações é vultuosa. É um percentual muito grande do faturamento”, acrescentou ele, lembrando que a finalidade da tributação é gerar receitas à Previdência Social. Votaram no mesmo sentido os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Na sessão, Fux reforçou seu voto, destacando que a aplicação financeira das reservas técnicas não é atividade típica para o setor. “Cada vez que se taxa a Previdência se reduz a reserva técnica, me parece lógico”, afirmou ontem, em resumo do voto após Moraes se manifestar. “Reservas técnicas são obrigatórias para, nos momentos excepcionais, serem usadas em prol da Previdência”, reforçou. Faturamento e reservas técnicas são coisas absolutamente diferentes, segundo o ministro.
O ministro André Mendonça votou com o relator, considerando a natureza “compulsória e indisponível” dessas reservas técnicas. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento.
O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido, mas com uma pequena distinção. Ele afirmou que essa provisão tem uma característica diferente, uma vinculação legal, é compulsória e atrelada ao órgão fiscalizador. E lembrou que, em algum momento, os valores de reservas técnicas podem ser revertidos para a conta da seguradora e, nesse momento, caracterizam faturamento e aí sim incidiria PIS e Cofins.
O processo foi julgado na primeira sessão realizada desde que vieram a público, anteontem, mensagens do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, ao ministro Alexandre de Moraes. O sigilo do relatório da Polícia Federal (PF) que cita Moraes foi retirado pelo ministro André Mendonça, companheiro de bancada de Moraes no Plenário do STF. O assunto não foi tratado na sessão, que seguiu o rito normal dos julgamentos.
Todos os ministros se manifestaram sobre o mérito do caso. A ministra Cármen Lúcia foi a única que participou de forma virtual. O ministro Dias Toffoli, aproveitando que foi citado por relator e pelo voto divergente, antecipou sua posição e não retornou após o intervalo.
Como tese, foi fixado que “a contribuição ao PIS e a Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei n 9.718/1998”.
Tributaristas comemoraram a decisão. De acordo com Luis Gustavo Bichara, advogado da seguradora, o STF foi “feliz” ao fazer a distinção (distinguish) entre esse tema e o da tributação das receitas financeiras em geral, tendo em vista que o ativo garantidor é uma obrigação regulatória, não é um ato voluntário da seguradora.
Para Maurício Faro, advogado da Associação Nacional das Resseguradoras Locais, prevaleceu o critério técnico que reconhece o papel das reservas técnicas como cumprimento de um requisito regulatório exigido das seguradoras e resseguradoras, não se traduzindo em receitas decorrentes de atividades econômicas.
A decisão acolhe a tese defendida pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que participou do processo como amicus curiae (parte interessada). “A decisão do Supremo reconhece a importância da preservação das reservas técnicas para garantir o pagamento das indenizações dos segurados”, afirma o presidente da CNseg, Dyogo Oliveira.
Segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, a maioria das seguradoras discute o tema e tem liminar sobre o assunto ou autuação em julgamento administrativo. Para ele, no julgamento, o STF compreendeu a relevância do tema ao mercado de seguros, principalmente, aos segurados, priorizando a higidez das reservas técnicas à sua finalidade precípua de proteção.






















