Governo amplia uso do seguro de crédito à exportação

O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira traz nova regulamentação para o seguro de crédito à exportação. O governo editou o decreto 8.643/2016 para ampliar a cobertura de riscos. Agora, além de exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação também poderão recorrer ao seguro seguradoras e organismos internacionais. O produto pode ser usado para cobrir riscos de instituições financeiras associados a garantias de execução, reembolso e garantias de termos e condições de oferta no caso de operações de exportações de “produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais”. Antes da mudança, o uso do SCE por instituições financeiras nessas situações era permitido apenas para operações envolvendo bens e serviços da indústria da defesa.

Veja a íntegra

Decreto nº 8.643 de 21 de janeiro de 2016

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

III – acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de:

a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e

b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

VI – no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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