O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira traz nova regulamentação para o seguro de crédito à exportação. O governo editou o decreto 8.643/2016 para ampliar a cobertura de riscos. Agora, além de exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação também poderão recorrer ao seguro seguradoras e organismos internacionais. O produto pode ser usado para cobrir riscos de instituições financeiras associados a garantias de execução, reembolso e garantias de termos e condições de oferta no caso de operações de exportações de “produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais”. Antes da mudança, o uso do SCE por instituições financeiras nessas situações era permitido apenas para operações envolvendo bens e serviços da indústria da defesa.
Veja a íntegra
Decreto nº 8.643 de 21 de janeiro de 2016
Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
III – acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de:
a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e
b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
VI – no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira

















