BC regulamenta transferência de Fapi para outros planos de previdência

O Banco Central do Brasil divulgou decisão para estabelecer regras para a transferência de regatas do Fapi, Fundo de Aposentadoria Programada Individual, que não é mais comercializado pelas companhias de seguros, para a aquisição de renda vinculada a plano de previdência. Veja a íntegra abaixo.

Decisão Conjunta nº 20, de 1º de dezembro de 2015

Estabelece as condições e os procedimentos operacionais necessários para a transferência de recursos decorrente do resgate de cotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) para aquisição de renda vinculada a plano de previdência oferecido por entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Superintendência de Seguros Privados, com base no art. 2º da Resolução nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, resolvem:

Art. 1º As condições e os procedimentos operacionais necessários para a transferência de recursos oriundos de resgate de cotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) para aquisição de renda vinculada a plano de previdência oferecido por entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras, de que trata o art. 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, devem observar o disposto nesta Decisão Conjunta.

Art. 2º A transferência de recursos mencionada no art. 1º deve ser realizada mediante solicitação específica de resgate para aquisição de renda vinculada a plano de previdência, a critério exclusivo do cotista.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser protocolizada na entidade administradora do Fapi, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo e número de inscrição do cotista no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – valor ou percentual correspondente aos recursos a serem resgatados;

III – denominação do plano de previdência e respectivo número do processo de aprovação pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e

IV – denominação e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade administradora do plano de previdência.

§ 2º A solicitação mencionada no caput deverá ser acompanhada de declaração da entidade administradora do plano de previdência mencionada no § 1º, inciso IV, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – manifestação de sua concordância com a transferência dos recursos para a aquisição de renda vinculada a plano de previdência;

II – denominação do plano de previdência em que os recursos serão aportados e respectivo número do processo de aprovação pela Susep;

III – nome completo e número de inscrição no CPF do proponente ou participante do plano de previdência;

IV – denominação e número de inscrição no CNPJ da entidade administradora do plano de previdência; e

V – dados necessários à efetivação da transferência de recursos de que trata o caput e ao envio das informações mencionadas no art. 3º, inciso IV.

Art. 3º A entidade administradora do Fapi deve realizar os seguintes procedimentos, após o recebimento da solicitação de que trata o art. 2º:

I – fornecer imediatamente ao cotista comprovante de recebimento da solicitação;

II – efetivar a transferência de recursos para a entidade administradora do plano de previdência indicada pelo cotista, no prazo máximo de cinco dias úteis após o prazo de resgate previsto no regulamento do Fapi;

III – entregar ao cotista comprovante da transferência dos recursos para a entidade administradora do plano de previdência, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da transferência; e

IV – encaminhar à entidade administradora do plano de previdência para a qual os recursos serão transferidos, até a data da efetivação da transferência, as informações sobre o critério de tributação escolhido pelo participante e demais informações necessárias para o cálculo do imposto de renda, bem como outras informações necessárias ao cumprimento da regulamentação vigente.

Art. 4º A entidade administradora do plano de previdência deve realizar os seguintes procedimentos:

I – entregar ao proponente ou participante do plano de previdência o comprovante do recebimento dos recursos transferidos pela entidade administradora do Fapi, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de recebimento dos recursos;

II – apropriar o valor correspondente aos recursos recebidos na provisão matemática de benefícios a conceder ou na provisão matemática de benefícios concedidos, conforme o plano contratado, até o segundo dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade; e

III – confirmar o recebimento das informações referidas no art. 3º, inciso IV, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

Parágrafo único. Os recursos financeiros apropriados na provisão matemática de benefícios a conceder de que trata o inciso II do caput devem ser segregados dos demais recursos referentes ao plano de previdência contratado.

Art. 5º As formalidades previstas no arts. 2º, § 2º, inciso V, 3º, incisos II a IV, e 4º, incisos I e III, não se aplicam no caso de resgate de recursos de Fapi para aquisição de renda vinculada a plano de previdência administrados pela mesma sociedade seguradora.

Art. 6º As informações e a documentação relativas às operações realizadas nos termos desta Decisão Conjunta devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e da Susep por cinco anos a partir da data da transferência.

Art. 7º Esta Decisão Conjunta entra em vigor trinta dias após sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil

ROBERTO WESTENBERGER

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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