Oferta de 40% ao ressegurador local cai para 15% a partir de 2020

fusoesAconteceu o que todos os estrangeiros, sem resseguradoras locais, vinham pedindo. O Ministério da Fazenda reduziu a proteção dada aos resseguradores locais de ter 40% dos contratos. A flexibilização em vem escalas, como já era previsto. A resolução nº 322 de 20 de julho de 2015 altera o percentual de 40%, que começa a cair cinco pontos percentuais, até chegar em 15% em 2020. Também apermitirá que as seguidoras possam usar mais as suas resseguradoras. O percentual hoje de repasse de contrato de resseguro para uma empresa do mesmo grupo é de 20% e passará a 30% a partir de 2017, 45% em 2018, 60% em 2019 e 75% em 2020, segundo apurou o blog Sonho Seguro na leitura diária do clipping do Diário Oficial.

Agora vamos repercutir a notícia com os principais executivos do mercado.

Bom dia!!!

Segue a íntegra:

Resolução nº 322 de 20 de julho de 2015

Altera a redação do § 4º do art. 14 e do art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3/2007, ad referendum daquele Conselho, resolveu:

Art. 1º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ……………………………………………………………………

§ 4º Para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, desde que sejam resseguradores admitidos ou eventuais, aplicam-se, observado os limites estabelecidos pelo Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, os seguintes limites máximos de transferência do prêmio correspondente à cada cobertura contratada:

I – 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III – 45% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV – 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

…………………………………………………………………………. (NR)”

Art. 2º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A sociedade seguradora contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos.

§ 1º Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais:

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016;

II – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 2º Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeitos do percentual disposto no caput, na renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes. (NR)”

Art. 3º Fica instituída, nos termos do artigo 8º da Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, Regimento Interno do Conselho, Comissão Consultiva com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais.

§ 1º A Comissão Consultiva será composta por um representante de cada órgão que compõem o CNSP, dois representantes dos consumidores e dois representantes do segmento de resseguros, sendo presidida pelo representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º A Federação Nacional das Empresas de Resseguros fará a indicação de representantes, titulares e suplentes, do segmento de resseguros.

§ 3º Em até 120 dias, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Ouça nosso podcast

ARTIGOS RELACIONADOS