por Ana Rita Petraroli, advogada especializada em seguros
O debate sobre a aplicação das despesas de contenção ou salvamento aos seguros de pessoas surge no contexto da regulamentação da Lei nº 15.040/2024, que instituiu o novo marco legal do contrato de seguro no Brasil. A interpretação do art. 67 da lei abriu espaço para a discussão acerca da possibilidade de que despesas realizadas para evitar um sinistro iminente ou atenuar seus efeitos possam ser suportadas pela seguradora, até o limite pactuado. Embora a norma tenha origem clara na lógica tradicional dos seguros de danos, sua eventual extensão aos seguros de pessoas passou a ser considerada no processo regulatório conduzido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. A análise jurídica, econômica e comparada dessa hipótese revela, contudo, obstáculos relevantes à sua implementação, que dizem respeito não apenas à interpretação normativa, mas à própria arquitetura técnica do contrato de seguro.
O seguro de pessoas não nasce da lógica do prejuízo, mas da lógica da soma previamente estipulada. A distinção entre seguros de danos e seguros de pessoas constitui um dos fundamentos clássicos do direito do seguro. Nos seguros de danos, a indenização possui natureza compensatória e busca recompor prejuízos patrimoniais efetivamente sofridos pelo segurado. Já nos seguros de pessoas, a prestação securitária possui natureza diversa: trata-se de seguro de soma, em que o capital segurado é previamente definido pelas partes e independe da demonstração de qualquer prejuízo econômico correspondente. O valor da prestação não varia em função do custo do evento ocorrido; ele decorre da própria estrutura contratual. Nesse contexto, a eventual introdução de despesas de salvamento revela uma tensão conceitual relevante, pois importa transportar para o seguro de soma um instituto cuja lógica foi construída historicamente para o seguro indenitário.
As despesas de salvamento surgem para reduzir prejuízos, não para redefinir riscos. Historicamente, o instituto das despesas de salvamento tem origem no seguro marítimo e posteriormente foi incorporado aos seguros de danos em geral. Sua função econômica consiste em incentivar a adoção de medidas destinadas a evitar ou reduzir o prejuízo decorrente do sinistro. Ao permitir o ressarcimento dessas despesas, o sistema cria incentivos para que o segurado adote condutas destinadas à preservação do bem segurado, o que, em última análise, tende a reduzir o valor final da indenização que a seguradora terá de pagar.
Mas essa lógica pressupõe algo que não existe no seguro de pessoas: o prejuízo patrimonial mensurável. Nos seguros de pessoas, não há dano patrimonial cuja extensão possa ser reduzida por medidas de salvamento. O capital segurado é previamente estipulado e permanece inalterado independentemente do custo do evento ocorrido. Mesmo que despesas sejam realizadas para evitar ou postergar o sinistro, caso o evento venha a ocorrer a seguradora continuará obrigada ao pagamento integral da soma contratada.
A própria Procuradoria Federal junto à SUSEP reconheceu a ausência de experiência empírica nesse campo. No processo administrativo que discute a regulamentação da Lei nº 15.040/2024, foi registrada a inexistência de dados empíricos sobre a cobertura de despesas de salvamento no âmbito do seguro de vida.
O problema, entretanto, não é apenas jurídico. É também atuarial. O seguro de vida é tradicionalmente precificado com base em modelos estatísticos construídos a partir de tábuas de mortalidade e probabilidades relacionadas à ocorrência de eventos biométricos, como morte ou invalidez.
A experiência internacional também aponta em outra direção. Nos principais mercados seguradores, pagamentos ao segurado em vida não decorrem da aplicação de despesas de salvamento ao seguro de vida, mas sim de coberturas específicas cuidadosamente delimitadas.
Isso não significa que o direito brasileiro esteja impedido de inovar. A inexistência de precedentes internacionais não é, por si só, argumento definitivo contra o desenvolvimento de soluções regulatórias próprias. O direito evolui e adapta-se às necessidades de cada sociedade.
O seguro é, em essência, uma ciência internacional de mutualidade e compartilhamento de riscos. Desde suas origens no seguro marítimo europeu até a estrutura contemporânea dos mercados globais de resseguro, o direito do seguro desenvolveu-se por meio de intensa circulação de práticas contratuais, modelos atuariais e soluções regulatórias entre diferentes jurisdições.
Quando diferentes sistemas jurídicos convergem para soluções semelhantes, essa convergência costuma refletir adequação funcional entre determinado instituto e a lógica econômica do contrato de seguro.
Há ainda um fator adicional: a interdependência com o mercado global de resseguro. Grande parte dos riscos assumidos pelas seguradoras é transferida ao mercado internacional de resseguro, mecanismo que permite diluir riscos de grande magnitude e preservar a estabilidade financeira das companhias seguradoras.
Alterações regulatórias que modifiquem substancialmente a natureza do risco segurado podem gerar impactos sobre a capacidade de transferência desses riscos ao mercado ressegurador.
A preservação da distinção estrutural entre seguros de danos e seguros de pessoas não constitui mero apego à tradição jurídica. Trata-se de elemento essencial para a estabilidade técnica do sistema securitário.
Em última análise, o debate regulatório sobre a aplicação das despesas de salvamento aos seguros de pessoas envolve a própria arquitetura conceitual e econômica do seguro. E quando o tema é seguro, arquitetura importa.


















