Fonte: Valor
A 6ª Vara da Justiça Federal em Curitiba indeferiu o pedido de tutela antecipada para paralisar a implantação do Sistema de Registro de Operações de Seguros (SRO), criado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). A ação tem como autores a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e a Federação Nacional das Seguradoras (Fenaseg) e pede que o regulador se abstenha, provisoriamente, de aplicar as resoluções do Conselho Nacional de Seguros (CNPS) e as circulares da própria Susep que instituíram a obrigatoriedade dos registros.
O juiz substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, responsável pelo processo, não aceitou a tutela de urgência. Segundo o despacho, “as autoras deverão, inclusive, ser intimadas para apresentar réplica, tendo em vista que as contestações já foram anexadas”.
Conforme o documento, o juiz apontou que “a principio, não creio que tenha havido um abuso do poder regulatório”. O magistrado listou diversos pontos da legislação para embasar a avaliação.
Segundo Gonçalves, a “Lei da Liberdade Econômica” especifica casos que poderiam ser enquadrados como abuso de poder regulatório. São situações como criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipótes es expressamente vedadas em lei federal; e exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei (diretor de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”.
“Nenhumas dessas hipóteses ocorreu”, afirmou o juiz na decisão. “Conforme bem assinalado pela Susep [na exposição de defesa], a criação do SRO tem por finalidade coletar dados e informações de maior amplitude e qualidade, o que irá permitir, por conseguinte, uma maior eficiência nos trabalhos de supervisão da Susep, inclusive na identificação e correção de desvios de conduta e prudenciais eventualmente identificados”, acrescentou.
O magistrado ressaltou também que o sistema “permitirá que os contratantes e beneficiários identifiquem quais apólices se encontram devidamente registradas e, principalmente, se todos os seguros que constam em seu nome foram voluntariamente e conscientemente por ele contratados”.
O juiz concluiu que “o novo sistema irá melhorar a gestão regulatória por decorrência de vários motivos”. No entendimento do representante da Justiça Federal, o SRO é mais “granular” e abrangente, com informações mais detalhadas. Além disso, os dados serão fornecidas com maior frequência e, portanto, serão mais atualizados, “em nítido contraste com a frequência mensal com que as informações são prestadas por intermédio do Formulário de Informações Periódicas – FIP”.
Gonçalves pontuou ainda ver o serviço contratado com as registradoras, embora gere despesas, como “necessário e com objetivo de aperfeiçoar o poder de fiscalização da Susep”.
O juiz também ressalvou não ter observado um problema de legalidade no processo. “A Susep detém a competência, ‘na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP’, de exercer o papel ‘fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras’. Para tanto, deve ‘baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP’.”
“Nessas circunstâncias, a Resolução CNSP 383/2020 e a Circular SUSEP 599/2020 não extrapolaram o poder regulamentar ao prescrever que as seguradoras devem contratar empresas especializadas para o registro dos dados de suas operações com seguros, resseguros, previdência privada e capitalização.”
Conforme o despacho, “vale lembrar, também, que o registro de ativos financeiros e de valores mobiliários em entidades registradoras tem se tornado prática usual no âmbito do mercado financeiro, com a finalidade de auxiliar os processos de regulação e de fiscalização das autoridades competentes e de proporcionar maior transparência e eficiência operacional aos participantes de mercado, inclusive em jurisdições estrangeiras”.
Em outro ponto que se contrapõe às críticas da CNseg e da Fenaseg, o juiz apontou que “não há indícios de que as registradoras não irão observar a confidencialidade dos dados sensíveis que lhe serão confiados”.
Na verdade, continua, “presume-se que tal sigilo será mantido, pois, ao estabelecer as regras de homologação dos sistemas de registro e de credenciamento das entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, a Circular Susep nº 599/020 prevê que o Termo de Adesão firmado pelas registradoras com a Susep definirá a política de segurança e sigilo na proteção de dados e informações (art. 2º, § 2º, V)”.
Sobre a questão de elevação significativa de gastos para as seguradoras, a Justiça entendeu que “não creio que a parcial redundância dos sistemas de inserção de dados – que não nego existir – possa gerar custos tão grandes a ponto de desobrigar algum filiado das autoras de continuar prestando informações tanto no Sistema de Registro de Operações – SRO quanto por intermédio do Formulário de Informações Periódicas – FIP”.
Para o magistrado, “o SRO não impõe a guarda de novas informações às seguradoras, mas sim estabelece uma sistemática mais eficiente e transparente para o consumidor e para a supervisão do mercado, exigindo apenas que as informações já obrigatoriamente mantidas pelas empresas sejam disponibilizadas de forma organizada, contínua, digital, tempestiva e acessível”.
Além disso, acrescentou, “conforme bem destacado pela Susep, os gastos das seguradoras com o novo sistema equivaleria ‘a 0,02% das receitas obtidas pelo setor no mesmo período dos alegados gastos com a plataforma’”.


















