Seguradora não é obrigada a cobrir atos de insider trading

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos no seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O).

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de um administrador de empresa para que fossem incluídos na cobertura do seguro atos investigados como insider trading — uso indevido de informação privilegiada. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa. O ministro destacou que já havia uma conduta dolosa sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.

Na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido. Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados.

Atos de gestão

O ministro explicou que a cobertura feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores.

“A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”, explicou o ministro.
No caso em questão, a empresa tinha ciência de investigações a respeito da prática de insider trading desde março de 2009, mas ao renovar a apólice em novembro de 2009 foram dadas respostas negativas às perguntas sobre a existência de investigações contra administradores e diretores.

O segurado recorrente alegou que não tinha ciência das investigações, portanto não poderia ter respondido ao questionário de forma diferente. Segundo o relator, o acórdão recorrido está correto ao demonstrar que a empresa, tomadora do seguro, inclusive respondeu a ofícios da CVM sobre a investigação, ou seja, havia conhecimento expresso da investigação sobre a prática de fraudes, de modo que as respostas ao questionário de risco foram omissas quanto a informações relevantes e conexas com o sinistro.

Dessa forma, na visão dos ministros, os atos foram praticados em benefício pessoal e não se enquadram como atos culposos de gestão de administrador cobertos pelo seguro.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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