Por João Marcelo dos Santos – Sócio Fundador do Santos Bevilaqua Advogados, Ex-Diretor e Superintendente Substituto da SUSEP e Presidente do Conselho de Acadêmicos da Academia Nacional de Seguros e Previdência
Boletim Especial – Julho 2015
Ambientes regulatórios, em geral, e em especial em mercados menos maduros, dificilmente evoluem de forma linear. Diferentemente, quando avançam, o fazem cambaleantes, com passos à frente e atrás e períodos de silêncio. A publicação das Resoluções CNSP nos 321 e 322 e a disponibilização pela SUSEP da minuta de norma tratando da formalização dos contratos de resseguro parecem se enquadrar positivamente nesse cenário.
Abertura do Mercado
A abertura do mercado brasileiro de resseguros deu-se de forma relativamente tranquila, e teve como base a Lei Complementar no 126/2007 e a legislação que dela decorreu. Tais normas, se não foram perfeitas, cumpriram o seu papel de estabelecer um ambiente ao mesmo tempo confiável e atrativo para o capital internacional e capaz de, em alguma medida, fomentar um mercado local de resseguros.
Passados os primeiros 3 anos da abertura, como não poderia deixar de ser, imperfeições e necessidades de ajustes surgiram, e a reação, totalmente errada na forma, no conteúdo e na força, foi a edição das Resoluções CNSP nos 225 e 232.
Para proteger o mercado de resseguros local, foram estabelecidas regras de reserva de mercado (em substituição às regras de preferência) e uma limitação severa a operações intragrupo. Mais do que uma contradição com o sistema que fora antes cuidadosamente discutido e desenhado, as novas normas atingiram a imagem positiva que o regulador brasileiro de seguros vinha construindo e criaram o espaço para outra série de problemas, muito mais graves. Sem pretender fazer uma lista exaustiva, podemos citar os custos decorrentes da arquitetura mais complexa de colocações de risco no exterior e o desincentivo ao investimento de longo prazo, baseado principalmente na confiança.
O que se seguiu foi um período confuso na regulação brasileira, com algumas iniciativas positivas e outras negativas e, em todos os casos, uma comunicação muito deficiente, agravando a sensação de falta de direção marcada pela edição das Resoluções CNSP nos 225 e 232.
Resolução CNSP no 322/15
A publicação da Resolução CNSP no 322 pode ser considerada uma tentativa de retorno da SUSEP à busca de racionalidade e segurança nas suas ações. Um elemento positivo claro é o estabelecimento de prazos longos de adaptação (4 anos), algo comum em mercados mais desenvolvidos e raramente adotado no Brasil.
A redução da restrição às operações intragrupo é também elogiável. Não cabe aqui aprofundar a discussão do assunto, mas a restrição de 20% para operações entre companhias ligadas foi uma tremenda quebra de expectativa. Isso porque o sistema inicialmente estruturado tinha com base, entre outras, na premissa de que grupos internacionais poderiam atuar no Brasil com empresas locais apoiadas, inclusive no que se refere à capacidade de capital e subscrição, pelas suas matrizes.
Fica a crítica de que a manutenção da restrição no longo prazo, ainda que em percentual muito menor, mas incidente sobre cada cobertura, obriga as cedentes à manutenção de esquemas complexos de colocação de risco no exterior. Nada que não possa ser ajustado no futuro, mas de qualquer forma um cenário melhor do que o anterior.
O mesmo se pode dizer da redução da reserva de mercado. Se o regulador entende que a reserva de mercado não é positiva, nada obstante os seus piores efeitos tenham sido mitigados pela edição da Resolução CNSP no 241, então o ideal teria sido eliminá-la. A sua manutenção, em conjunto com a preferência (não podem ser eliminadas ambas, em razão do que dispõe a Lei Complementar no 126), estabelece, entre tantos, mais um controle a ser mantido pelas cedentes brasileiras. Não é desprezível o custo associado a esses controles, tanto que se refere à sua compreensão como à sua implementação e manutenção.
Vale notar que aparentemente o CNSP cometeu um equívoco ao revogar a Resolução CNSP no 232, quando deveria ter revogado a Resolução CNSP no 225 e repristinado (determinado o retorno à vigência) das normas aplicáveis ao processo de oferta preferencial que haviam sido revogadas pela Resolução CNSP no 225. O resultado, além de dúvidas na interpretação da norma, foi a revogação das exceções de ramos não sujeitos às regras de limitação de operações intragrupo, o que pode ser um grande problema e não parece ter sido pretendido pelo CNSP.
Por fim, a criação de uma Comissão Consultiva no âmbito do CNSP com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais, independentemente dos resultados que vier a ter na prática, evidencia a intenção do regulador de escutar o mercado e respeitar as suas instituições, particularmente a Federação Nacional de Empresas de Resseguros, constituída como resultado do novo ambiente regulatório trazido pela abertura do mercado de resseguros.
Consulta Pública sobre a Formalização dos Contratos de Resseguro
No que tange à formalização dos contratos de resseguro, a legislação vigente não definia o que seria uma formalização adequada. Tal indeterminação, somada à juventude do mercado brasileiro e ao fato de que a contract certainty era tema relativamente recente mesmo em mercados desenvolvidos, Nesse contexto, pressionada pelo mercado, a SUSEP preparou e disponibilizou para consulta pública minuta de Circular que estabelece e dispõe sobre critérios adicionais relacionados ao art. 37 da Resolução CNSP no 168/07.
Um elemento certamente positivo nessa iniciativa é a disponibilização pela SUSEP da norma para consulta pública. Outro aspecto positivo é o fato de que a norma, de forma geral, está em linha com as práticas internacionais de contract certainty, sendo de simples compreensão e implementação.
A linha mestra da norma é boa, e é um bom começo para a discussão dos seus termos definitivos, podendo ser identificados alguns elementos importantes, entre eles: (i) exigência da assinatura tão somente dos resseguradores e não mais das cedentes, (ii) a diferenciação entre nota de cobertura e contrato, (iii) o não estabelecimento de conceitos mais complexos sobre o que é o contrato de resseguro.
Como pontos negativos, pode-se apontar (i) o excesso de detalhamento quanto à forma como a aceitação do contrato deve ser manifestada e (ii) a possibilidade, nos termos da redação da minuta, de se confundir um contrato que não tem todos os elementos exigidos pela legislação (questão que pode ser eventualmente controversa) com a inexistência de um contrato formalizado. São coisas diferentes, e esse ponto certamente merece um ajuste. De qualquer modo, nada obstante o fato de que se trata de uma minuta inicial, trata-se de um excelente começo de discussão.
Resolução CNSP no 321
Outra boa iniciativa do CNSP foi a, já prometida há algum tempo, consolidação de diversas normas de governança (provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de sua cobertura, capital mínimo requerido – inclusive capital baseado em risco, patrimônio líquido ajustado, plano de regularização de solvência, limites de retenção, regras de investimentos, regras contábeis e de auditoria e auditoria atuarial). Trata-se de um esforço para simplificar a legislação, o que sempre é positivo.
Conclusão
Entre aspectos positivos, negativos e dúvidas, a edição da Resolução CNSP nos 321 e 322 e a disponibilização para consulta pública da minuta de Circular acerca da formalização dos contratos de resseguro evidenciam a disposição da SUSEP de ajustar a legislação, corrigindo erros e avançando na implementação de regras para o mercado de resseguros compatíveis com a prática internacional.


















