DPVAT já contabiliza 421 mil restituições até dia 17

Fonte: Seguradora Líder

A Seguradora Lider registrou até às 18:00 do dia 17 de janeiro mais de 421 mil restituições processadas no site https://restituicao.dpvatsegurodotransito.com.br/. A empresa disponibilizou desde 15 de janeiro, uma solução tecnológica simplificada para facilitar a restituição da diferença dos valores pagos do Seguro DPVAT 2020 pelos proprietários de veículos. O recurso está disponível e a restituição da diferença dos valores pagos é feita diretamente na conta corrente ou conta poupança do proprietário do veículo. 

A restituição será feita por meio de depósito, exclusivamente na conta do proprietário. 

Ao enviar a solicitação, o proprietário recebe um número para o acompanhamento da restituição, no mesmo site. Após o cadastro, a restituição será processada pela Seguradora Líder em até dois dias úteis, dependendo, apenas, da compensação bancária para a sua finalização. 

É importante destacar que o site http://restituicao.dpvatsegurodotransito.com.br recebe somente os pedidos de restituição da diferença de valores pagos referente ao Seguro DPVAT 2020. 

Para o proprietário que pagou o Seguro DPVAT 2020 duas ou mais vezes, a solicitação da restituição destes valores deve ser feita pelo http://www.seguradoralider.com.br/Contato/Duvidas-Reclamacoes-e-Sugestoes
Os proprietários de frotas de veículos devem enviar um e-mail para restituicao.dpvat@seguradoralider.com.br. 

Pagamento 2020

O Seguro DPVAT deve ser pago, uma única vez ao ano, junto ao vencimento da cota única ou da primeira parcela do IPVA, acompanhando os calendários estaduais. As informações completas de como pagar o valor de 2020 estão disponíveis no site www.seguradoralider.com.br

Os valores para pagamento do seguro DPVAT em 2020 são: 
• Automóveis e caminhonetas particulares/oficial, missão diplomática, corpo consular e órgão internacional — R$ 5,23; 
• Táxis, carros de aluguel e aprendizagem — R$ 5,23; 
• Ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais) — R$ 10,57; 
• Micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e Ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais) — R$ 8,11; 
• Ciclomotores — R$ 5,67; 
• Motocicletas, motonetas e simulares – R$ 12,30; 
• Caminhões, caminhonetas tipo “pick-up” de até 1.500 kg de carga, máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral (quando licenciados) e outros veículos — R$ 5,78; 
• Reboque e semirreboque – Isento (seguro deve ser pago pelo veículo tracionador) 

Danos como os sofridos pela cervejaria Backer são cobertos por seguros

O especialista em seguro de responsabilidade civil, Walter Polido, acrescenta que o caso da Backer estaria automaticamente abrangido pela apólice RC Produtos tradicional, com relação aos danos a terceiros, inclusive morte

O risco de contaminação é algo comum no mundo. Há seguro para cobrir as perdas sofridas, como todos tem observado no caso da cervejaria Backer. Mas não é fácil conseguir uma apólice. O risco é grande e por isso a inspeção realizada pelas corretoras e seguradoras é minuciosa.

Ninguém no setor de seguros tem falado sobre o caso específico da Backer, sob investigação desde a semana passada depois de quatro mortes citadas como relacionadas a síndrome nefroneural. A substância, dietilenoglicol, é usada na indústria em processos de refrigeração. Os sintomas da contaminação começam com náuseas e, em até 10 dias, podem afetar o sistema neurológico e causar sequelas permanentes ou morte. Há ainda quatorze casos suspeitos da intoxicação provocada pela substância tóxica dietilenoglicol. A substância foi encontrada em amostras da cerveja Belorizontina, da Backer.

A cervejaria Backer apresentou à Justiça um vídeo com um suposto indício de sabotagem nos barris de monoetilenoglicol, substância usada em serpentinas de resfriamento da cervejaria na fábrica de Belo Horizonte, Minas Gerais. O vídeo foi anexado ao pedido da Backer para retomar as atividades na empresa.

Kátia Papaioannou, superintendente de RC e Ambiental na corretora de seguros Marsh Brasil, explicou ao blog Sonho Seguro que acidentes como o ocorrido na Cervejaria de Minas podem ser amparados por meio da contratação da apólice de Produtos Contaminados a qual visa amparar danos diretos decorrentes de produtos sucessíveis a contaminação acidental ou intencional por bactérias, vírus, toxinas, químicas, objetos estranhos e erros de embalagem, assim como os danos decorrentes de alteração “criminosa” (Tampering).

“Uma grande parte das indústrias de alimentos e bebidas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, ainda não estão preparadas para controlar os efeitos causados em seus respectivos negócios, por um evento de contaminação acidental ou maliciosa”, alerta Luis Delegais, especialista em seguros de Responsabilidade Civil e Produtos Contaminados da AIG.

“Geralmente, os custos reputacionais, somados à todo o processo logístico de recolhimento e reposição do produto no mercado, acabam comprometendo a performance da empresa e, em casos extremos, podem levar a marca à falência”, comenta ele em post do blog da AIG.

Para que possam garantir a continuidade de seus negócios, empresas do segmento de bebidas a AIG oferece o Seguro para Produtos Contaminados , que garante o pagamento dos prejuízos diretos da própria empresa relacionados à contaminação de alimentos e bebidas. “A AIG auxilia seus clientes no controle dos efeitos gerados pela retirada de produtos do mercado, amparando desde custos como transporte, armazenagem, destruição, substituição e redistribuição do produto, até despesas de gerenciamento e consultoria de crise, além de garantir indenização para interrupção dos negócios causada diretamente pelo incidente”, diz Delegais.

O especialista em seguro de responsabilidade civil, Walter Polido, acrescenta que o caso da Backer estaria automaticamente abrangido pela apólice RC Produtos tradicional, com relação aos danos a terceiros, inclusive morte.

Ainda que se chegue à conclusão de que houve sabotagem de terceiros alheios ao segurado ou mesmo de empregados dele, a apólice RC Produtos garantiria as consequências da defectibilidade produzida na cerveja. Esta é a primeira análise técnica a ser feita, ainda que não sejam conhecidos todos os fatos, destaca Polido.

Há também no mercado internacional e algumas poucas seguradoras começam a trazer para o Brasil, o seguro específico para “Malicious Product Tampering Policy”, ou seja, a contaminação maliciosa dos produtos do segurado, uma espécie de “recall”, na medida em que o seguro garante as despesas com a retirada do produto contaminado do mercado, assim como a despesas para a reabilitação da marca (gerenciamento da crise), podendo garantir também os lucros cessantes do segurado, cita Polido.

“Neste tipo particular de apólice não há cobertura para os danos causados a terceiros, sendo que o seguro é praticamente da área de property. Os danos a terceiros devem e são garantidos exclusivamente através da apólice tradicional de RC Produtos”, acrescenta. “Podem coexistir os dois tipos de seguros, RC Produtos e Malicious Tampering, uma vez que eles garantem interesses diferentes, embora relacionados ao mesmo fato gerador dos danos”, finaliza o advogado especialista em RC.

App Vida 24h da Porto Seguro traz boas ofertas em shows, remédios e viagens

app Porto Seguro vida 24h

Clientes dos Seguros de Vida podem solicitar orientação por telefone ou pelo aplicativo e ainda comprar medicamentos com até 60% de desconto

Hoje recebi a notícia de que a Porto Seguro oferece o aplicativo Vida 24h aos clientes do seguro de vida da companhia. Antes de postar as infos, fui checar. Super desconto no show da Adriana Calcanhoto em São Paulo. 10% de desconto para a 15a. meia maratona internacional de Florianopolis (SP). E também em viagens no booking.com e decolar. Remédios também. Mas tenho ficado longe das drogas medicinais com a prática esportiva, viagens e alimentação equilibrada.

Segundo a seguradora, os segurados podem solicitar orientação emergencial em saúde por telefone, realizada por equipe médica especializada, e acompanhar informações sobre a sua saúde, além de buscar por farmácias e medicamentos com descontos de até 60%, em uma ampla rede de estabelecimentos credenciados por todo o país.

Quem acessa o app tem, ainda, a possibilidade de incluir alarmes para organizar os horários de seus medicamentos e de reunir todas as suas receitas médicas. Os usuários também podem buscar o melhor local para comprar seus remédios e ler notícias sobre saúde. 

“A rotina das pessoas é agitada e muitas vezes essas questões passam despercebidas. Ao reunir tudo em uma única ferramenta, buscamos facilitar ao máximo a vida dos nossos clientes”, afirma a diretora de Vida, Previdência e Investimentos da Porto Seguro, Fernanda Pasquarelli.

Com o Vida 24H, os segurados têm acesso ao Clube Porto, que oferece descontos em mais de 3 mil estabelecimentos como academias, spas, teatros, restaurantes, dentre outros serviços. Os clientes podem baixar o aplicativo gratuitamente no Google Play e na App Store. 

Davos: riscos climáticos seguem no topo das preocupações

Davos riscos Zurich Marsh

O levantamento ouviu 750 especialistas e tomadores de decisão globais, entre CEOs, representantes de governos, líderes de organizações multilaterais e acadêmicos

Diferentemente do estudo da AGCS, que traz o risco cibernético no topo das preocupações, em DAVOS, Suíça, onde acontece entre os dias 21 a 24 deste mês o Fórum Econômico Mundial (WEF), os riscos climáticos seguem na liderança de preocupações revela o 15º relatório de Riscos Globais do Fórum Econômico Mundial, conduzido pelo grupo Marsh & McLennan e pela seguradora Zurich Insurance Group, junto com consultores da Universidade de Oxford.

O estudo coloca os eventos climáticos extremos, como inundações e tempestades, no topo das preocupações. Em seguida, aparece a falha na mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Na terceira posição, surgem os grandes desastres naturais, como tsunamis, furacões e terremotos. Uma grande perda de biodiversidade e colapso do ecossistema ocupa o quarto lugar entre os principais riscos para os próximos anos. Por fim, danos e desastres ambientais causados pelo homem fecham a lista.

Estes são os 5 principais riscos, por probabilidade, nos próximos 10 anos: 

  1. Eventos climáticos extremos (por ex., inundações, tempestades, etc.)
  2. Falha na mitigação e adaptação às mudanças climáticas
  3. Grandes desastres naturais (por ex., terremoto, tsunami, erupção vulcânica, tempestades geomagnéticas)
  4. Grande perda de biodiversidade e colapso do ecossistema
  5. Danos e desastres ambientais causados pelo homem

Estes são os 5 principais riscos, por gravidade de impacto, nos próximos 10 anos: 

  1. Falha na mitigação e adaptação às mudanças climáticas
  2. Armas de destruição em massa
  3. Grande perda de biodiversidade e colapso do ecossistema
  4. Eventos climáticos extremos (por ex., inundações, tempestades, etc.)
  5. Crises hídricas

Os riscos globais não são isolados e, portanto, os entrevistados foram convidados a avaliar as interconexões entre pares de riscos globais.

Estes são os principais riscos globais mais fortemente conectados:

  1. Eventos climáticos extremos + falha na mitigação e adaptação às mudanças climáticas
  2. Ataques cibernéticos em larga escala + quebra de infraestrutura e redes de informação críticas
  3. Desemprego ou subemprego estrutural elevado + consequências adversas dos avanços tecnológicos
  4. Grande perda de biodiversidade e colapso do ecossistema + falha na mitigação e adaptação às mudanças climáticas
  5. Crise de alimentos + eventos climáticos extremos

Riscos a curto prazo: porcentagem de entrevistados que pensam que um risco aumentará em 2020:

  1. Confrontos econômicos = 78,5%
  2. Polarização política doméstica = 78,4%
  3. Ondas de calor extremas = 77,1%
  4. Destruição de ecossistemas de recursos naturais = 76,2%
  5. Ataques cibernéticos: infraestrutura = 76,1%

Uso de blockchain muda subscrição do seguro de emissões no mercado de capitais?

fernando saccon zurich

Em 2019 saíram algumas notícias dando conta que o Brasil registrou a primeira emissão de debêntures por meio de blockchain. A gestora carioca Piemonte emitiu R$ 66 milhões em títulos de R$ 150 mil cada, subscritos em ambiente fechado. Antes, o Banco Mundial já havia utilizado blockchain para emitir R$ 306 milhões em debêntures na Austrália. Virando uma tendência, o que isso pode mudar na subscrição de riscos dos seguros financeiros?

Veja a resposta do especialista no assunto, Fernando Saccon,  Head de Linhas Financeiras da Zurich:

Não vejo a tecnologia de blockchain sendo um ponto de mudança na subscrição do seguro POSI quando utilizada para emissão de debêntures ou outros títulos de valores mobiliários. Isso porque o seguro POSI tem como objetivo proteger os conselheiros e gestores de uma empresa, e inclusive a própria empresa, no que tange aos riscos relacionados a uma oferta de valores mobiliários. 

Nesse caso, o risco está basicamente no prospecto da oferta onde os potenciais investidores encontrarão as principais informações relacionadas aos negócios e setor de atuação da empresa, onde serão investidos os recursos captados e ainda como os investidores serão remunerados. No prospecto ainda os potenciais investidores encontrarão os planos da empresa, fatores de risco do negócio, quem são os gestores e muitas outras informações importantes para captar o interesse dos investidores no mercado de capitais.

Esse seguro então foca na veracidade, acuracidade e possíveis omissões que tenham nesse prospecto, pois caso isso ocorra, poderá haver reclamação dos investidores, que se sentirem prejudicados, contra os gestores e a própria empresa ofertante por possível erros ou omissões nessa divulgação ou processos administrativos dos órgãos reguladores, a fim averiguar a responsabilidade dos administradores ou da própria empresa na divulgação dessas informações. O risco não está na transação em si, mas na divulgação das informações ao mercado com o objetivo de atrair potenciais investidores.

A tecnologia de blockchain vem para proteger a transação em si, ou seja, a compensação, liquidação, efetivação, entre outras ações relacionadas à transação. O blockchain traz muitas vantagens, dentre elas a descentralização e maior velocidade/efetividade das operações, sem perder com isso a privacidade das informações perante pessoas que não são parte dessa transação, uma vez que para isso também é utilizada a criptografia. 

Nas negociações de valores mobiliários tradicionais temos as corretoras intermediando a operação de uma forma centralizada, estando os ativos negociados não com os adquirentes, mas sim em uma única câmara de custódia, que detém a propriedade fiduciária. Com o blockchain, devido à descentralização das operações, já que os dados ficam com as próprias partes, essa intermediação poderia até ser reduzida.

Essa tecnologia vem sendo cada vez mais difundida e gerando interesse nas instituições financeiras e até mesmo nas bolsas de valores de países como Austrália, Inglaterra e EUA. Mas ainda há muitos desafios para sua implementação como as questões relacionadas à regulação e mesmo os riscos operacionais como ataques cibernéticos, perdas ou extravio das chaves privadas utilizadas nas transações, os custos envolvidos para implantação e também a confiança que os agentes do mercado já possuem no modelo tradicional.

Nesse sentido, vejo dois produtos mais apropriados para esse tipo de risco que são: (i) seguro cibernético, pois tem o objetivo de proteger os dados que são operacionalizados pela empresa segurada e (ii) o seguro de responsabilidade civil profissional que tem por objetivo proteger a empresa segurada na execução de seus serviços profissionais. Para esse tipo de transação, temos como exemplo as corretores de títulos de valores mobiliários.

Ao operar, não importando qual tecnologia ela utiliza, a empresa tem o dever de executar o serviço aos seus clientes sem falhas, pois caso isso aconteça, ela poderá sofrer uma reclamação e o seguro de responsabilidade profissional pode ser uma ferramenta financeira hábil para mitigar dos prejuízos que a empresa segurada poderia sofrer com essa falha profissional.

ARTIGO: as novas regras da declaração de direitos de liberdade econômica se aplicam a seguros?

Por Walter Polido*

Os dispositivos promulgados pela Lei 13.874/19 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, já vigiam no ordenamento jurídico nacional desde a Constituição Federal de 1988, artigo 170 e seguintes. Interessante, contudo, o fato de que no Brasil muitas vezes uma lei ordinária precisa explicitar aquilo que já se encontra no sistema, para só então chamar a atenção de todos. A partir dessa reflexão, as normas que consagram os princípios da livre iniciativa entre as partes pactuantes, agora reconduzidas pela mencionada lei, são modernizadoras, de fato? E a atividade seguradora está ou não sob o comando dessas novas normas?

Há mais de uma posição sobre o tema, neste primeiro momento. Os conservadores, sempre ávidos pelo positivismo exacerbado e porque não dizer acomodados com o “status quo” estabelecido e conhecido há décadas, entendem que não. A nova lei, numa visão minimalista, segundo eles, não se aplica aos segmentos econômicos regulados pelo Estado. Desse modo, o Mercado de Seguros estaria fora da modernidade e continuaria sob o julgo supremo e absolutista do já combalido Decreto-Lei n.º 73/66 e também daqueles promulgados posteriormente, Decreto 60.459/67 e Decreto 3.633/2000, e também da Susep. Sob este viés, o Órgão Regulador exerce e continuaria exercendo as suas funções exatamente como elas estão previstas nos mencionados ordenamentos, inclusive impondo às Seguradoras os clausulados padronizados para os diversos ramos de seguros. Nada de mudanças, diante desse entendimento, sendo que o Brasil continuaria afastado da modernidade no setor de seguros, apesar de sua importância relevante para a sociedade do século XXI, prevalecendo o pensamento conservador. O Estado “sabe”, o Estado “determina” e o Privado simplesmente “obedece”. A primazia das Autarquias e das Agências, conforme o pensamento conservador, é incontestável, em que pese o anacronismo “embolorado”dessa afirmação. Importante ficar assentado, desde logo, que a lei em comento não excluiu a atividade seguradora e, por esta razão, o entendimento minimalista não prosperará, de forma alguma.

Para os liberais, por sua vez, a lei é maximalista e disruptiva, ou seja, ela atinge todas as atividades econômicas e não poderia ser diferente se o país pretender, de fato, desinfetar o ranço do passado, alçando voo para a “pós-modernidade”. Importante ficar esclarecido que mal alcançamos a modernidade, sendo que os países líderes já se encontram na “pós-modernidade” e partindo, aceleradamente, para a geração 5G, assim como para a indústria 4.0 e envolvendo também o segmento de seguros. É preciso que apressemos o passo, portanto.

O tema “liberdade na elaboração de clausulados de coberturas de seguros”, recorrente nos meus textos[1], livros[2], palestras e aulas, constitui a mola propulsora para lançar o mercado nacional no patamar dos mercados desenvolvidos ou para mantê-lo com o estigma do atraso no qual ele se encontra, se nada for feito. Os “produtos padronizados” pela Susep e os “produtos não-padronizados”, mas dirigidos por ela através de “listas de verificações” restritivas e anacrônicas, cuja obediência fidedigna resulta no registro ou não de cada um deles, são a prova inconteste do subdesenvolvimento do país no setor. Já tivemos inúmeras oportunidades de demonstrar as inconsistências técnico-jurídicas encontradas nos diversos modelos em operação no mercado, todas elas prejudiciais aos segurados-consumidores e que também impulsionam as demandas judiciais. O fenômeno da judicialização, neste contexto, não é a causa, mas a consequência de vários fatores somados: clausulados mal redigidos; ausência de parâmetros objetivos de subscrição; deficiências na comercialização; hipertrofia do valor do preço do seguro como fator determinante na contratação; não fidelização das partes celebrantes, sendo que neste último fator estão também incluídos os segurados na rede causal dos problemas. Falta cultura sobre seguros no país, em todos os níveis e isso também precisa ser modificado e sob os auspícios do próprio mercado de seguros, o principal interessado nessa promoção. Quanto mais conhecido for o seguro, maior será o grau de contratação dos diferentes modelos. Este instrumento se apresenta, até hoje, como a ferramenta mais eficaz de garantia de interesses vários, ainda sem substitutivos econômicos plausíveis.    

A Lei 13.874/19 traz aspectos significativos para as relações econômicas, inclusive reinaugurando o viés liberal já contido no artigo 170 e seguintes da CF, o qual sempre esteve muito apartado da realidade brasileira, na medida em que a sociedade viveu à sombra do Estado, em praticamente todos os níveis e setores. Buscando se justificar através da narrativa da oferta de proteção ao cidadão, o Estado e suas organizações administrativas se imiscuíram na vida cotidiana, ditando “como fazer”, “como produzir” e “como consumir” e de maneira tão abrangente que se tornou praticamente impossível estabelecer parâmetros fora dessa campânula protecionista, mas ao mesmo tempo asfixiante, inclusive da inteligência humana no aspecto da inovação.

A interferência estatal demasiada nas diferentes atividades econômicas privadas traduz-se pela burocratização dos procedimentos, acrescentando custos desnecessários, além de criar embaraços na produção de novos modelos e na assunção de novos procedimentos, ainda que eles já tenham sido testados em outros países, com êxito conhecido. Os monopólios e mesmo os oligopólios nascem, crescem e desfrutam de vantagens financeiras nesse ambiente, sufocando qualquer iniciativa que tente suplantar esse paradigma sabidamente nefasto para os consumidores.

O empreendedorismo é severamente combatido nesse patamar de padronização, na maioria das vezes porque os agentes públicos não conseguiriam atender à demanda dos novos processos, preferindo estagná-los e conduzi-los ao padrão único, este mais facilmente acolhido nos escaninhos da administração pública e para os fins dos registros e(ou) das homologações. A multiplicidade, benéfica para os usuários, afronta a rotina estagnante do Estado. A má qualidade dos produtos e dos serviços é o resultado nesse padrão norteador e os consumidores pouco ou nada podem fazer e sequer têm condições de reagir.

Há, até hoje, apesar do avanço inquestionável alcançado desde a privatização dos serviços de telecomunicações no país, discursos discordantes e mais precisamente sob o viés daquilo que já foi alcunhado, acertadamente, de “órfãos do Estado”. Ora, apesar dos desacertos e dos serviços ainda não prestados em conformidade com as bases celebradas e contra isso os consumidores devem contestar e lutar sempre de modo a alcançarem o direito de usufruir daquilo que efetivamente pagaram, quem desejaria retornar ao serviço de telefonia estatizado, aos planos de expansão, à Embratel estatal, já de longínqua lembrança? A disrupção foi total, sem dúvida.

Se as Agências Reguladoras setoriais, incluindo a de telecomunicações, não tivessem sido aparelhadas politicamente, assim como continuam sendo desde a criação delas, a qualidade dos serviços já estaria em patamar de conformidade, assim como acontece nos países modernos e politicamente maduros. As Agências e a direção delas, devem se pautar por procedimentos e regras determinadas através de política de Estado e não de governos partidários.

No setor securitário, desde a quebra do monopólio estatal do resseguro, ocorrida através da Lei Complementar 126/2007, as Seguradoras nacionais, especialmente aquelas do setor bancário, deixaram de operar em grandes riscos, preferindo comercializar apenas produtos de seguros de massa, padronizados pela Susep e vendidos nos balcões de seus bancos. Com a perda do controle acionário do Governo, do então IRB-Brasil Re, as Seguradoras, especialmente as acionistas brasileiras, já anunciaram a possível venda de suas ações, apesar de sempre acenarem pela continuidade.

O IRB-Brasil Re somente se tornará efetivamente uma empresa privada, a partir do momento no qual o governo deixar de ter qualquer controle sobre ele. Quando da desmonopolização, o processo inicial apresentou acomodações de interesses egoísticos, puramente domésticos e típicos de países subdesenvolvidos. Enfim, ocorrerá a efetiva abertura do resseguro quando essas amarras remanescentes deixarem de existir. Ainda persiste, por exemplo, a reserva de cessão aos resseguradores locais, cujo mecanismo foi concebido apenas de modo a preservar os interesses do IRB e de suas acionistas, o qual teve de ser estendido aos demais resseguradores com essa mesma natureza empresarial, em face do princípio da isonomia constitucional.

Não há mais razão alguma para a continuidade da reserva, apesar de que o procedimento, para ser alterado, necessitará de uma nova lei complementar e esta com o seu rito especial e sabidamente dificultoso em face do Congresso e do desconhecimento dos parlamentares sobre a matéria resseguro. O recente Decreto n.º 10.167, de 10 de dezembro de 2019, o qual revogou o anterior 6.499/2008, ampliando o percentual de cessão aos resseguradores eventuais, deu mais um passo à internacionalização efetiva do resseguro no país.

Através dele, o Estado devolveu às cedentes o peso da responsabilidade pelas escolhas feitas por elas. Enfim, devolveu a efetiva gestão dos negócios aos particulares, na medida em que as Seguradoras privadas devem arcar com as consequências, em face da “security” representada pelos parceiros por elas escolhidos. Ao Estado, apenas a prerrogativa de determinar quem pode ser “ressegurador eventual”.  

O mercado de seguros, em relação à produção da sua atividade-fim – as diferentes bases contratuais de seguros – passa por engessamento estatal há décadas. Durante os setenta anos de monopólio estatal, o ressegurador único determinava as bases de coberturas para os seguros diretos no mercado e, após a abertura parcial duramente conquistada em 2007, a Susep tomou para ela a função e tinha, até a promulgação do Decreto 13.874/19, presença marcante nessa tarefa.

O Estado, portanto, cioso de suas prerrogativas mandatárias, ainda que anacrônicas em face dos avanços ocorridos na contemporaneidade, não perdeu tempo nesse quesito. A Susep impôs o seu particular entendimento acerca dos contratos de seguros para o país, começando pela formatação dos contratos: Condições Gerais + Condições Especiais + Condições Particulares + Condições Específicas. Sem a observância restrita dessa receita estruturante, dificilmente um novo produto conseguia ser registrado naquela Autarquia.

O modelo de apólice “all risks”, por exemplo, sempre encontrou toda a sorte de obstáculo para a sua homologação na Susep, apesar de alguns segmentos de seguros praticamente utilizarem, nos países desenvolvidos, apenas esta formatação e justamente porque ela se apresenta como a mais adequada e com maior grau de coberturas para os consumidores-segurados. A Susep, por sua vez, sempre entendeu que o modelo de riscos nomeados e todos eles repartidos em diversos textos para comporem a apólice, seria o padrão aceitável por ela, rechaçando o modelo “todos os riscos”, ainda que ele se apresentasse de forma muito mais simplificada, concisa e objetiva para os segurados.

Com essa concepção restritiva e que jamais seria acolhida pela sociedade consumidora em outros países desenvolvidos, cada ramo, inclusive, somente podia dispor de um único texto de Condições Gerais, sendo que a diversidade de riscos e situações encontradas nos diferentes interesses seguráveis não comporta esse tipo de estratificação, típica de produtos bancários, mas não efetivamente de seguros. Há, nesse campo da ingerência desmedida do Estado, em atividade tipicamente privada, incentivo à “financeirização” da atividade de seguro no país, cujo procedimento reduz os diferentes tipos de seguros a modelos estratificados, certamente desconformes com a realidade fática de cada situação de risco concreta.

Não existe clausulado padrão de cobertura securitária que possa acolher perfeitamente toda a sorte de riscos, ainda que eles sejam os mais homogêneos possíveis. Essa pretensão estatal, inclusive, denota não só desconhecimento acentuado da atividade a que se propõe regular, como também não encontra respaldo nos conceitos mais comezinhos acerca daquilo que se convencionou chamar de “subscrição” ou “underwriting”. Quando a Susep, através de sua Circular n.º 458, de 19.12.2012, “revogou” a modalidade de ‘seguros singulares’, ela não só imprimiu esse desacerto nas operações securitárias do país, distanciando completamente o Brasil dos demais países do mundo, como também ela incentivou a já referida “financeirização” dos diferentes ramos de seguros, na medida em que eles são praticamente iguais em todas as Seguradoras.

A força estatal da padronização dos clausulados é algo incompreensível hoje, em que pese nunca ter sido um dia para as mentes mais refinadas em seguros, sendo que praticamente todas as Seguradoras que operam no país, nacionais e estrangeiras, sempre acolheram sem nenhum movimento mais representativo de protesto ou modificador esse “status quo”, o qual se mostrou altamente pernicioso para o setor no país, incontestavelmente. Não há argumento favorável que resista a esse cenário e justamente em razão da importância que os seguros privados têm para a sociedade brasileira.

O preço do seguro, no mesmo patamar de clausulados idênticos, padronizados pelo Estado, se tornou o fator mais importante e único. Essa hipertrofia relativa ao preço, portanto, trouxe inúmeros prejuízos ao possível desenvolvimento dos seguros no país. Não há mercado que possa se desenvolver, intelectualmente, com este cenário estagnante e muito próximo de países sem liberdade democrática.

A Lei 13.874/19, por sua vez, determinou o rompimento dessa realidade nefasta. Ainda que ela apresente inconsistências jurídicas, na medida em que determinadas matérias não poderiam, em princípio, ser modificadas através desse instrumento (o DL-73/66, por exemplo, em tese somente poderia ser alterado ou derrogado através de lei complementar), ela tem a propriedade de trazer o novo pensamento, a disrupção em relação aos velhos procedimentos, todos eles já com demonstrações claras como a luz solar que não são benéficos à moderna sociedade.

Essa lei pode modernizar o país, em vários aspectos, mas no que concerne ao seguro, objeto deste texto, não há a menor dúvida sobre essa consequência benéfica. A nova norma deixa transparente a necessidade urgente de ser empreendida certa dose de ousadia pelo mercado de seguros e de modo a viabilizar a transposição de patamares e com o objetivo de quebrar paradigmas obsoletos, substituindo-os por outros inovadores, ao menos, para serem testados livremente.

O Poder Público, precisamente a Susep, tem outros papéis no século XXI e extremamente relevantes. O Estado-liberal, não significa o Estado anárquico. Para a Susep a normatização e a fiscalização das Seguradoras, especialmente na área econômico-financeira, através das provisões técnicas necessárias e das reservas técnicas de sinistros, como pontos referenciais. A higidez do sistema requer esse tipo de presença estatal, especializada e firme.

mutualidade deve ser protegida em face de todos os interesses dos aderentes consumidores, mas não passa mais pela imposição das bases contratuais nos negócios securitários, cuja atividade, privada na sua essência, deve ser exercida exclusivamente pelas Seguradoras. O ordenamento jurídico já dispõe sobre os limites objetivos[3] das relações contratuais, impondo condições conhecidas de todos: Código Civil (arts. 113, 187, 421, 422, 424, 2.035, para citar os principais relacionados ao tema); Código de Defesa do Consumidor (arts. 1º, 4º, I e III, 6º, 30, 34, 35, 47, 48, 51, IV, §§ 1º e 2º, 53, 54). Assim, o disposto no artigo 36, “c”, do Decreto-Lei-73/66, derrogado pelo artigo 174 da Constituição Federal, ainda que não fosse, não poderia mais prevalecer no mercado nacional. A Susep não pode e não deve se imiscuir na área contratual, assim como ela vinha realizando, cujo resultado não se mostrou favorável aos consumidores de seguros do país. Os produtos de seguros, os clausulados de coberturas produzidos, apresentam qualidade questionável sob o olhar técnico e jurídico apurado, com raras exceções pontuais.

Em novembro de 2019, a Associação Brasileira de Gerência de Riscos – ABGR, quando da produção do XIII Seminário Internacional em São Paulo, trouxe a debate o tema da Lei de Liberdade Econômica e os seus reflexos no Mercado de Seguros. Foram ressaltados, pelos painelistas, os mais variados aspectos da Lei, até mesmo traçando comparativos com outros mercados da América Latina, Chile e Colômbia por exemplo, assim como Europa e EUA. O estágio atual do chamado “good local standard” tem gerado toda a sorte de conflitos e até mesmo tem propiciado a judicialização, acentuadamente. Entre os pontos abordados no mencionado Seminário, foram destacados aqueles que determinavam a padronização excessiva no mercado segurador nacional, assim como:

(a) Circular Susep-565/2017 – determina que a cobertura “all risks” de Riscos Operacionais somente pode ser ofertada para empresas com Limite Máximo de Garantia (LMG) superior a 100 milhões de reais, sendo que a determinação invade, injustificadamente, o âmbito da livre estipulação da política de subscrição das Seguradoras e impede que empresas em geral tenham acesso a um produto muito mais consistente em termos de coberturas;

(b) Circular Susep-395/2009 – determina, de forma exaustiva, quais coberturas podem ser oferecidas pelos ramos de seguros, sendo que esse procedimento impede o desenvolvimento de “programas de coberturas”, inclusive para as empresas multinacionais nacionais, as quais acabam colocando seus riscos através de suas subsidiárias no exterior, sempre que possível, e o procedimento prejudica todos os agentes brasileiros do setor, os quais perdem a respectiva participação nos negócios (seguradores, corretores de seguros, brokers de resseguro, resseguradores locais, advogados, reguladores de sinistros);

(c) Produtos padronizados de todos os ramos, cujas estruturas são extremamente obsoletas e prejudiciais à objetividade e transparência exigidas inclusive pela legislação consumerista – diante das Condições Gerais + as múltiplas Condições Especiais + e com maior número ainda de Condições Particulares e, por criação exclusiva da Susep, + Condições Específicas;

(d) Os produtos ditos “não-padronizados” passam pela formatação de “Listas de Verificação”, elaboradas pela Autarquia, as quais são herméticas e acabam conduzindo os produtos a modelos também padronizados, sem alternativas;

(e) A formatação estanque dos ramos e suas coberturas passam pelo crivo da Susep, cuja Autarquia está aparentemente muito mais preocupada com a homogeneização das estatísticas que ela elabora para a iniciativa privada, do que propriamente com os interesses dos consumidores, que certamente poderiam estar melhor atendidos através de programas de coberturas únicos. Sobre este ponto, é necessário indicar, que em qualquer país do mundo, quem elabora estatísticas – ferramenta essencial para a atividade seguradora – são as respectivas Federações das Seguradoras “privadas” e não o Estado através de recursos do erário público;

(f) Através da Circular Susep-458/2012 – a Autarquia extinguiu os chamados “seguros singulares”, certamente contribuindo para o estreitamento dos procedimentos de subscrição técnica, essenciais e inerentes à atividade seguradora, cujo procedimento, inexplicável e que ao mesmo tempo não resiste a qualquer pauta que provoque a razão e a técnica subjacente aos seguros, conduziu todos os riscos a um padrão único e estratificante – qual produtos bancários que efetivamente os de seguros não são. Este procedimento, certamente, não é encontrado em quaisquer mercados maduros e desenvolvidos e o Brasil precisa se desvencilhar dele, urgentemente;

(g) A Susep, no seu papel primordial e essencial, deve se ater à normatização e fiscalização das provisões técnicas e das reservas de sinistros, deixando a elaboração dos clausulados de coberturas para a atividade seguradora privada, assim como acontece em todo o mundo. O ordenamento jurídico nacional, repise-se, já oferece os limites objetivos para a atuação das Seguradoras.

O movimento “desenvolvimentista”, perpetrado pelo anacrônico e já desfalecido Decreto-Lei-73/66, notadamente o disposto no artigo 36, “c”, não pode mais prevalecer e, se apesar de o referido dispositivo já se encontrar derrogado pelo disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 174, a Lei 13.874/2019 trouxe novo lume à questão, não restando mais dúvida a respeito da liberdade de elaboração dos clausulados. As médias e as grandes empresas estão ciosas diante da esperada nova postura do mercado segurador nacional e, por que não, todos os demais segurados, já que a liberdade na comercialização de produtos – sem a condução estratificante do Estado – beneficiará e muito a todos.

Não se advoga, neste texto, pelo Estado liberal que nada fiscaliza, sendo que tudo pode e nada é coibido. Não é essa a função e o objetivo da Lei 13.874/19. Quando se busca o alcance da liberdade da atuação econômica no ordenamento pátrio, são encontradas diversas normas que já atuam a favor dos consumidores. Sistematicamente, o ordenamento conjuga os princípios da autonomia privada com a função social do contrato. O disposto no artigo 421 do Código Civil é prova disso: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A Constituição Federal, conforme o artigo 5º, XXXII – dos direitos e garantias fundamentais, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

O Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A boa-fé constitui o cânone hermenêutico quer nas relações de consumo, quer nas relações paritárias, dentre elas as de seguros. Enfim, o ordenamento jurídico já apresenta aparato fundamental em proteção dos segurados e contra o abuso nas relações, de amplo sentido e com mão dupla. Não cabe ao Estado, portanto, determinar condições contratuais de seguros sob a alegação de que estará protegendo, especificamente, os segurados brasileiros. Este pensamento, conservador e estatizante, não tem mais condições de prosperar na contemporaneidade e sequer se justificou um dia.  

Faz-se necessário mencionar ainda nesse estudo da Lei 13.874/19, determinada situação que já causou perplexidade extrema nas mentes mais liberais, na medida em que mesmo para os segurados de grandes riscos, todos eles assistidos por corretores de seguros especializados, além de advogados atuantes em seguros, persistia a proibição da Susep no tocante à utilização de termos e condições estabelecidos individualmente pelas partes: Segurado e Seguradora.

Ainda que o segurado, na condição de parte celebrante interessada no melhor produto de seguro e que efetivamente paga o prêmio, desejasse estabelecer bases diferenciadas de clausulados para os seus riscos e até mesmo com a aquiescência de uma Seguradora, esta dificilmente emitiria a apólice segundo os termos e condições ajustadas, fora do produto padrão que ela tinha registrado na Susep. De modo a contornar a situação, a Seguradora emitia a apólice com as condições contratuais padronizadas, acrescentando um sem número de cláusulas particulares, todas elas praticamente revogando os textos homologados pela Susep.

A apólice, assim formalizada, era composta por um emaranhado de termos e condições, criando alta complexidade para o entendimento do contrato avençado. Essa situação é completamente irreal, inexplicável e insustentável. Quem paga tem o direito de buscar o melhor produto para garantir os seus riscos. O Estado não pode impedir essa pretensão, tampouco gravar de ônus a Seguradora que resolver atender o seu cliente. As partes devem ser livres para pactuarem os termos e condições de seus contratos de seguros. Nenhuma Seguradora, todavia, mesmo nessa situação-limite, se sentia confortável em transgredir a norma imposta, a qual previa que todos os clausulados devem ser previamente registrados e homologados na Autarquia, sendo um por ramo de seguro.

Assim, ainda que as partes celebrassem acordo estipulando as bases contratuais que desejavam ver formalizadas na apólice, paradoxalmente essa negociação era proibida pelo Estado, a Susep, sendo que a Seguradora se via obrigada a emitir o contrato de seguro com os clausulados já aprovados, ainda que houvesse a adição de número acentuado de cláusulas particularizadas e com o fito de suplantarem as deficiências originais encontradas no produto padrão e sem lograr êxito, certamente. Ora, os segurados pagam o prêmio do seguro e, ainda assim, o Estado determina qual o produto que eles devem adquirir, limitando a escolha. Este modelo é incongruente e não resiste a qualquer filtro de razoabilidade, repise-se.

Era preciso mudar e a Lei 13.874/19 fez isso.

Através da abertura na atuação contratual que se apresenta pelo novo ordenamento, e de modo a contrapor aquelas mentes apegadas ao passado, ao protecionismo exacerbado do Estado – e que já se mostrou mais pernicioso do que eficiente -, fica muito claro que as Seguradoras que não atuarem segundo os padrões técnicos requeridos pela atividade, ficarão fora do mercado. Muitas outras oferecerão produtos de qualidade superior e já encontrados e devidamente testados nos mercados internacionais maduros. A Lei 13.874/19 constitui, na sua essência, uma ponte para a pós-modernidade, também na atividade seguradora brasileira. É necessário que ela seja implementada, urgentemente, até mesmo porque já está vigendo.

Através dos novos procedimentos, agora liberados, será possível colocar o mercado segurador brasileiro no caminho do desenvolvimento, em prol de todos os consumidores de seguros do país. Não é só o volume da produção de prêmios, que é altamente representativo, que conta nessa avaliação. Os modelos de clausulados atuais, todos eles estatizados, padronizados, uniformizados, desinteligentes e pouco inovadores já se esgotaram no tempo e no espaço, sendo que o fenômeno da judicialização contra o seguro é prova inconteste dessa situação. E, só não há mais ações judiciais de seguros sendo propostas, porque as Cortes de Justiça do país ainda são lentas, os processos são onerosos e os segurados não podem esperar.

A modernização do sistema é bem-vinda através da Lei 13.874/19, sendo que o movimento não pode permanecer apenas no discurso dos representantes do Governo. É necessário que os agentes do mercado segurador nacional empreendam, rumo ao desenvolvimento efetivo. As ferramentas existem e estão disponíveis, sendo que as Seguradoras internacionais já operam de maneira técnica adequada em outros países; bastará que elas nacionalizem os procedimentos, aplicando os mesmos padrões que oferecem nos seus países de origem aos cidadãos. Não haverá como retroceder, uma vez iniciado o caminho da modernização. Todos sentirão a diferença e serão beneficiados com o acesso a produtos de seguros de primeira linha. É necessário começar, portanto.

Mas, qual seria a escala de prioridade para este tema dentro das Seguradoras, uma vez alinhado a tantos outros que despontam neste momento de reformulação geral das bases estruturais do mercado de seguros: Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Segmentação das Seguradoras para fins de Regulação Prudencial, Autorregulação dos Corretores de Seguros, Sandbox regulatório, entre outros. Ora, os clausulados representam o cerne da atividade seguradora, o produto efetivo produzido por ela. Todo o resto é decorrência e os consumidores de seguros precisam ser atendidos com a oferta de produtos perfeitos tecnicamente e essencialmente úteis.

Neste ano de 2020, o processo de reformulação das bases contratuais dos seguros deverá sofrer forte desenvolvimento. As Seguradoras que se adiantarem, muito provavelmente terão maior facilidade nos negócios, uma vez identificadas pelos corretores de seguros profissionais e interessados na oferta dos melhores produtos de seguros para os seus clientes. Será a primazia da lei do mercado, não mais direcionada pelo Estado.

Em face dessa realidade, a especialização concentrada dos profissionais se apresenta como condição primordial e essencial para todo o mercado de seguros do Brasil.

*Advogado; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP; Árbitro inscrito na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP-FIESP, na CAMES – Câmara de Arbitragem Especializada e no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile; atua também nas Câmaras Amcham e Brasil-Canadá; Coordenador Acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Seguros; Professor-Emérito da Escola Superior da Magistratura Federal da 1ª Região; Diretor de Atividades Docentes do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro; Diretor Técnico-Jurídico da ABGR – Associação Brasileira de Gerência de Riscos; Membro da Comissão de Resíduos Sólidos da OAB-SP; Consultor e Parecerista em sinistros complexos.

Site para restituição do Dpvat já está no ar

dpvat restituicao

Mais de 1,9 milhão de veículos em todo o Brasil estão aptos a receber 

Fonte: Por Luciano Nascimento, da Agência Brasil

Começa a funcionar a partir de hoje (15) o site para que os proprietários de veículos que têm direito à restituição de valores pagos a mais do seguro Dpvat 2020 (sigla de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Vias Terrestres).

De acordo com a seguradora Líder, mais de 1,9 milhão de veículos em todo o Brasil estão aptos a receber o pagamento da restituição. O prazo para pedir o valor pago a mais é até o final do exercício de 2020.

A maioria dos veículos se concentra no estado de São Paulo, onde mais de 900 mil devem receber de volta o que foi pago a mais. Em seguida, aparecem Minas Gerais, com mais de 300 mil veículos, e o Rio Grande do Sul, com mais de 200 mil veículos. As menores frotas estão em Roraima, com mais de 2 mil, e Acre, com mais de 3 mil veículos.

A restituição foi anunciada na semana passada pela seguradora, responsável pela gestão do seguro, após o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, ter voltado atrás e acolhido pedido do governo para extinguir sua própria liminar, reduzindo os valores do seguro obrigatório Dpvat.

O pedido para receber os valores pagos a mais deve ser feito acessando o site do seguro. A restituição da diferença dos valores será feita diretamente na conta corrente ou conta poupança do proprietário do veículo.

Para fazer a solicitação, os proprietários de veículos deverão informar o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas) do proprietário; Renavam do veículo; valor pago; data em que o pagamento a mais foi realizado; dados bancários (banco, agência e conta corrente ou conta poupança do proprietário); e-mail de contato e telefone de contato.

“Ao enviar a solicitação, o proprietário receberá um número de protocolo para o acompanhamento da restituição, no mesmo site. Após o cadastro, a restituição será processada em até dois dias úteis, dependendo apenas da compensação bancária para a sua finalização”, informou a seguradora.

Ela disse ainda que o site receberá somente os pedidos de restituição da diferença de valores pagos referente ao Seguro Dpvat 2020. No caso de o proprietário ter pago o seguro de 2020 duas ou mais vezes, o pedido deverá ser feito acessando outra página. Já os proprietários de frotas de veículos devem enviar e-mail para: restituicao.dpvat@seguradoralider.com.br.

Dados da seguradora Líder mostram que, em 2019, foram pagas mais de 353 mil indenizações do Seguro Dpvat em todo o país. Desse total, 235.456 casos se referem a indenizações de invalidez permanente, seguidos por reembolsos com despesas médicas, que totalizaram mais de 77 mil pagamentos. Já os casos de cobertura por morte somaram 40.721 indenizações aos familiares das vítimas de acidentes de trânsito.

As motocicletas seguem como destaque nas indenizações pagas pelo Dpvat. Segundo os dados, esses veículos foram responsáveis por 77% dos sinistros pagos em 2019. Entre o perfil de vítimas mais indenizado, os homens seguem concentrando o maior número de pagamentos do seguro, com 75% do total.

“A faixa etária mais atingida no período foi a economicamente ativa, de 18 a 34 anos, com 46% das indenizações do período, sendo mais de 163 mil pagamentos. Os motoristas receberam 57% do total de pagamentos, sendo que 89% eram motociclistas. Os pedestres foram as vítimas indenizadas em mais de 106 mil pedidos do Seguro Dpvat”, informou a seguradora.

Farmers Edge e Fairfax Brasil firmam parceria

Parceria traz ao Brasil seguro agrícola baseado em dados de campo e inteligência artificial

Fonte: Release

A Farmers Edge, líder global em agricultura digital, e a Fairfax Brasil, subsidiária integral da Fairfax Financial Holdings Limited, uniram forças para trazer aos produtores do Brasil um seguro agrícola personalizado e baseado em dados. Esse acordo conecta uma plataforma de gerenciamento de riscos de classe mundial, movida por dados de campo e inteligência artificial, com seguros premium, desenvolvendo soluções inovadoras que abordam fatores de risco de maneira mais direta, dinâmica e econômica tanto para os produtores quanto para a seguradora. Rompendo com o seguro agrícola tradicional ao utilizar dados obtidos em tempo real e insights com base científica, essa mudança permite que a cobertura torne-se mais direcionada às necessidades específicas de cada produtor, com base na mudança de riscos e nas providências tomadas pelo produtor para mitigar esses riscos.

AIG anuncia os 20 grandes vencedores do Rally dos Corretores 2019

Fonte: AIG

A última edição da campanha de relacionamento e incentivo da AIG Rally dos Corretores superou as expectativas, com o crescimento significativo em prêmios nos seguros de Riscos Cibernéticos (Cyber), RD Equipamentos voltado para o maquinário de construção civil e agro (linhas amarela e verde) e Responsabilidade Civil Geral. Como resultado, 20 representantes de corretoras e assessorias de São Paulo (capital e interior), Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás e Bahia estarão com a AIG na Chapada dos Guimarães, no Mato Grosso, para um rallyde regularidade exclusivo em meio à paisagem dos canyons da região.

Além do grande prêmio, os cerca de 8.000 corretores participantes concorreram a recompensas instantâneas de acordo com o produto e desafio proposto a cada mês. Os produtos participantes foram: CyberEdge® (riscos cibernéticos), seguro Patrimonial, seguro de RD (Riscos Diversos) Equipamentos de linhas amarela (construção civil) e Equipamentos linha verde (agrícola), seguro de Responsabilidade Civil Geral e Seguro Viagem Corporativa. “De março a novembro, centenas de parceiros atingiram as metas mensais e puderam escolher o resgate de prêmios a partir das transações feitas no Portal”, explicou Rodrigo Valadares, Gerente de Corretores Nacionais da AIG. 

Até o final do Rally 2019, a AIG promoveu cerca de 30 treinamentos sobre produtos e tendências no setor, entre encontros presenciais e online, com cerca de 1.500 corretores participantes nas diferentes regiões.  “Durante a campanha e por meio dos nossos treinamentos, buscamos apresentar os diferentes riscos presentes nos mais variados negócios e como os Seguros AIG atuam como aliados na continuidade do negócio das empresas”, afirmou Rodrigo.

Crescimento em prêmios e cotações

Com o Rally dos Corretores, os seguros RD Equipamentos e Cyber superaram os 100% de crescimento em prêmios emitidos (GPW). Outro destaque foi o crescimento na procura e cotação pelos seguros RC Geral e Cyber. “Ao trabalharmos junto com os corretores, podemos contribuir para que explorem novas oportunidades de diversificação dos negócios”, completa Rodrigo.

SulAmérica anuncia apoio a 14 projetos sociais em 2020

Programas selecionados em diversas regiões do Brasil têm como foco a promoção de saúde, bem-estar e inclusão financeira

Fonte: SulAmérica

A SulAmérica finalizou a seleção de projetos sociais que serão incentivados pela companhia neste ano. Em linha com a missão de oferecer proteção e bem-estar a pessoas e organizações, a seguradora apoiará 14organizações sociais de todo o Brasil com projetos para promoção de saúde, bem-estar e inclusão financeira, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). 

Nove projetos foram escolhidos por meio de um edital que contou com 172 inscritos. Promovido anualmente, esse processo visa programas aptos a receber investimentos por meio da Lei Federal nº 12.213/2010, que institui os Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, e da Lei Federal nº 8.069/90, que estabelece os Fundos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os outros cinco projetos selecionados serão apoiados pela SulAmérica via leis de incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). 

“Acreditamos que o setor de seguros tem um papel relevante para a proteção dos indivíduos e do meio ambiente, além da promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Sempre dizemos, na SulAmérica, que nossa missão é justamente cuidar das pessoas e de seus bens mais valiosos. Um dos caminhos que adotamos para isso é oferecer apoio a organizações sociais com projetos de alto impacto para a sociedade no longo prazo, com iniciativas efetivas e perenes nas áreas da saúde e da inclusão financeira”, afirma Patrícia Coimbra, vice-presidente de Capital Humano, Administrativo e Sustentabilidade da SulAmérica. 

Conheça os projetos sociais apoiados pela SulAmérica em 2020: 

Associação Mineira de Reabilitação (Belo Horizonte/MG) 

Promover cuidado de saúde para crianças e adolescentes com deficiência física. Serão disponibilizadas 1.340 vagas para as orientações técnicas aos cuidadores de pessoas com deficiência, incluindo famílias e profissionais da educação, e 746 atendimentos por mês às crianças, adolescentes e suas famílias. 

Instituto Ânima (Divinópolis/MG) 

Por meio da Universidade Aberta à Pessoa Idosa, capacitar idosos nos cursos de Direito do Idoso, Finanças, Informática, Saúde, Inclusão Digital, Inglês, Empreendedorismo e nas oficinas de Hortas Urbanas, Cinema e Alfabetização. 

Associação Mário Penna (Belo Horizonte/MG) 

Implementar um biobanco e desenvolver um painel de biomarcadores para oncologia de precisão do câncer de ovário e mama. 

Associação Paranaense de Cultura (Curitiba/PR) 

Oferecer educação integral inovadora que prepara crianças e adolescentes para construir conhecimentos de forma participativa em áreas de vulnerabilidade. 

Santa Casa de Curitiba (PR) 

Estruturar um centro de exames de endoscopia e colonoscopia para um mutirão de atendimentos prioritários a uma fila de, em média, 6.800 pessoas. O projeto também prevê realizar mais de 30 mil exames em cinco anos. 

Frente de Assistência à Criança Carente (Fortaleza/CE) 

Promover atividades educativas, esportivas e de lazer para crianças e jovens, por meio da prática de judo e muay thai, mitigando a exposição a situações de violência e violações de direitos. 

Grupo de Pacientes Artríticos de Porto Alegre (RS) 

Promover atendimento multidisciplinar humanizado, atividades físicas, oficinas terapêuticas e palestras para 230 idosos portadores de doenças reumáticas. 

Instituto do Câncer Infantil (Porto Alegre/RS) 

Melhorar a qualidade de vida dos pacientes e familiares assistidos pelo ICI, possibilitando auxílios fundamentais para a continuidade do tratamento e aumentando os índices de cura. 

Instituto Sorrir para Vida (São Paulo/SP) 

Oferecer assistência clínica odontológica especializada a crianças e adolescentes com doenças sistêmicas, doenças infectocontagiosas, alterações comportamentais e temporais. 

SORRI-Bauru (Bauru/SP) 

Promover a saúde auditiva de crianças de 5 a 7 anos matriculadas na rede estadual de ensino de Bauru, identificando e tratando precocemente alterações auditivas e orientando familiares e educadores para identificar sinais de dificuldades auditivas nas crianças. 

Instituto D’Or (Rio de Janeiro/RJ) 

Apoiar projeto de células neurais e organoides cerebrais derivados de iPS e plataformas para o estudo dos efeitos de canabinóides na Síndrome de Dravet. 

Obra Social Dona Meca (Rio de Janeiro/RJ) 

Promover a habilitação, a reabilitação e a inclusão social de crianças e adolescentes com deficiência, em contexto multidisciplinar, por meio de atividades físicas, visando a inclusão social, o desenvolvimento psicomotor (incluindo cognitivo) e a melhoria da qualidade de vida. 

APAE de Belford Roxo (Belford Roxo/RJ) 

Oferecer novas modalidades de atendimentos (como cardiologia, neurologia, pediatria, oficinas terapêuticas de capoeira, de dança e de arte terapia) para crianças e adolescentes com deficiência, a fim de propiciar diagnóstico, reabilitação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais dos beneficiários atendidos. 

Projeto O Despertar Auditivo da APAE Belém (Belém/PA) 

Implantar exames audiológicos na instituição. Além da promoção da saúde, a entidade atua nas áreas de defesa de direitos, apoio à família, à inclusão escolar e à inserção no mercado de trabalho. Também cuida do Centro de Atendimento Especializado Dr. Saint Clair Martins, que oferece serviços terapêuticos, educacionais e de assistência social.